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Uma perspectiva jusfilosófica sobre o adimplemento voluntário de dívida prescrita

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28/03/2009 às 00:00
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Referências:

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

______.______: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.


Notas

  1. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Introdução à história da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles, volume 1. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, 443.
  2. RAWLS, John. Uma teoria da justiça: tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 7.
  3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 1084.
  4. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 553-554.
  5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.468.
  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – teoria geral do direito civil. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 383.
  7. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p, 522.
  8. GOMES, Orlando. Obrigações. 17. ed. atual. e aum., de acordo com o Código Civil de 2002, por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 101.
  9. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 25.
  10. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 213.
  11. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.
  12. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 53.
  13. apud VENOSA, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 26.
  14. DINIZ, Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, p. 57.
  15. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171-172.
  16. CHAUI, Marilena. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. rev. São Paulo: Moderna, 2003, p. 308.
  17. CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2005, p. 318.
  18. Id., p. 318.
  19. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 42.
  20. DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia: tradução Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 19.
  21. Id., p. 20.
  22. Termo latino que significa consentimento, vontade, ato de querer. Juridicamente, a vontade revela a própria intenção, ou o desejo de se fazer alguma coisa. Corresponde, pois, à deliberação, ou à resolução, intencionalmente tomada pela pessoa, a fim de que se tenha como consentido na prática, ou na execução de um ato jurídico, de que se geram direitos, ou nascem obrigações (DE PLÁCIDO E SILVA, 2007, p. 1495).
  23. REALE, ob. Cit., p. 46.
  24. Justice as fairness. A expressão é empregada para designar a doutrina contratualista e deontológica da justiça defendida por John Rawls a partir de 1957 para substituir o utilitarismo. Seu traço essencial é a afirmação da prioridade do justo sobre o bem e a definição da justiça pela eqüidade do processo de escolha dos princípios de justiça.
  25. MORRIS, Clarence (org). Os grandes filósofos do direito: tradução Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 497.
  26. Pessoas morais são os membros da sociedade que podem cooperar tendo em vista a vantagem mútua, e não somente como indivíduos racionais que têm desejos e metas a satisfazer. Caracterizam-se por duas faculdades morais e implicam uma concepção da sociedade como sistema eqüitativo de cooperação.
  27. RAWLS, John. Justiça e Democracia: tradução Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 20.
  28. Modelo do que é a sociedade democrática quando os princípios de justiça nela operam e a unificam. Na língua inglesa: well-ordered society.
  29. RAWLS, Justiça e Democracia, p. 73.
  30. REALE, ob. Cit., p. 377.
  31. MORRIS, ob. Cit., p. 454.
  32. apud VENOSA, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 34.
  33. RAWLS, Uma teoria da justiça, passim.
  34. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, ob. Cit., p. 101.
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Sobre o autor
Fernando Miranda de Jesus

Servidor do Ministério Público do Estado da Bahia; graduando em Direito pela FAT - Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Fernando Miranda. Uma perspectiva jusfilosófica sobre o adimplemento voluntário de dívida prescrita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2096, 28 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12522. Acesso em: 29 mar. 2024.

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