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O impedimento do curso da prescrição durante a relação de emprego: o exemplo italiano

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31/03/2009 às 00:00

Resumo:


  • No Direito italiano, o princípio da suficiência da remuneração é consagrado pela Constituição, permitindo que juízes fixem remuneração suficiente para o trabalhador e sua família, mesmo sem legislação específica sobre salário mínimo.

  • Na Itália, a prescrição dos créditos trabalhistas é impedida durante o contrato de trabalho, pois o trabalhador pode temer represálias como a dispensa, e somente flui se houver proteção efetiva contra dispensa injustificada.

  • No Direito brasileiro, a prescrição de créditos trabalhistas durante o contrato de trabalho é tema de debate, e há argumentos de que não deveria fluir sem uma lei complementar que proteja contra dispensa imotivada, conforme a Constituição de 1988.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 81-86.
  2. VALLEBONA, Antonio. Istituzioni di Diritto del Lavoro: il rapporto di lavoro. v. 2. 4ª ed. Padova: CEDAM, 2004. p. 267.
  3. Decisão da Corte de Cassação n. 461, de 21 de fevereiro de 1952, Soc. impr. costruz. la. app. v. Gallotta. In Repertorio del Foro Italiano, ano de 1952, Roma, Il Foro Italiano, 1954. p. 1276.
  4. Decisão do Tribunal de Rieti, de 17 de outubro de 1951, Aloisi v. Taddei, In Repertorio del Foro Italiano, ano de 1952, p. 1277.
  5. Decisão da Corte de Apelação de Aquila, de 24 de junho de 1952, De Felice v. Convento S. Francesco Castelvecchio, In Repertorio del Foro Italiano, ano de 1952, p. 1276.
  6. Decisão da Corte de Apelação de Aquila, de 21 de fevereiro de 1952, Biondi v. Presicce. In Repertorio del Foro Italiano, ano de 1952, p. 1276-1277.
  7. Decisão da Corte de Cassação n. 3528, de 11 de outubro de 1956, Giustiniani v. Raimondi. In REPERTORIO DEL FORO ITALIANO, ano de 1956, Roma, Il Foro Italiano, 1957. p. 1504-1505.
  8. Decisão da Corte de Apelação de Bari, de 05 de janeiro de 1956, Assoc. affittuari sez. Foggia v. Sforza. In REPERTORIO DEL FORO ITALIANO, ano de 1956, p. 1505.
  9. Decisão do Tribunal de Velletri, de 17 de dezembro de 1955, Niccolini v. Soc. ind. alim. In REPERTORIO DEL FORO ITALIANO, ano de 1956, p. 1505.
  10. Decisão do Tribunal de Modena, de 22 de maio de 1956, Bagni v. Gazzetta dell’Emilia. In REPERTORIO DEL FORO ITALIANO, ano de 1956, p. 1506.
  11. Art. 2099, §2°: "Na falta de acordo entre as partes, a remuneração é determinada pelo juiz, levando em conta, quando necessário, o parecer das associações profissionais". Tradução nossa.
  12. O salário supletivo, previsto no art. 460, da CLT, consiste no "salário fixado judicialmente no tocante a determinado empregado em situações de falta de estipulação de salário ou falta de prova sobre a importância ajustada. Caberia à sentença fixar, em tais casos, segundo a CLT, um salário supletivo igual ao do empregado que, na mesma empresa, realizasse serviço equivalente, ou salário igual àquele que fosse habitualmente pago para serviço semelhante". DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 693.
  13. Decisão na ADIn n. 1458-7/DF, publicada no DJ no dia 20/09/1996, p. 34.531.
  14. PERONE. Giancarlo. Lo Statuto dei Lavoratori. Torino: UTET, 1997. p. 106.
  15. Decisão da Corte Constitucional italiana n. 63, de 1º de junho de 1966. Disponível em <http://www.cortecostituzionale.it/>. Acesso em 21 jun. 2006. Tradução nossa.
  16. Decisão da Corte Constitucional italiana n. 63, de 1º de junho de 1966. Disponível em <http://www.cortecostituzionale.it/>. Acesso em 21 jun. 2006. Tradução nossa.
  17. Acerca do regime da tutela real, Antonio Vallebona nota que "a propósito se fala de relações de trabalho estáveis ou resistentes, nas quais o trabalhador perde o temor reverencial causado pelo poder do empregador de dispensa livre ou a baixo custo e pode, assim, agir para a tutela dos próprios direitos já no curso da relação.". VALLEBONA, Antonio. Istituzioni di Diritto del Lavoro. Il rapporto di lavoro. p. 424-425.
  18. Vide as decisões da Corte Constitucional n. 174, de 12 de dezembro de 1972, n. 40 e 41, de 1º de junho de 1979; n. 42, 43 e 44, de 18 de junho de 1979 e n. 13, de 10 de fevereiro de 1981, citadas por PERONE. Giancarlo. Lo Statuto dei Lavoratori. p. 107.
  19. Decisão da Corte de Cassação italiana n. 9.968, de 23 de junho de 2003. In Repertorio del Foro Italiano, ano de 2004, Roma, Il Foro Italiano, 2005. p. 1535. Tradução nossa.
  20. Vide PORTO, Lorena Vasconcelos. As lutas sociais na Itália ontem e hoje. Trabalho e Movimentos Sociais. coord. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana e Patrícia Henriques Ribeiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Vide também DELGADO, Mauricio Godinho, PORTO, Lorena Vasconcelos. O Estado de Bem-Estar Social no capitalismo contemporâneo. O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. org. Mauricio Godinho Delgado e Lorena Vasconcelos Porto. São Paulo: LTr, 2007.
  21. GOLÇALVES, Aroldo Plínio. A prescrição no processo do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 1987. p. 24-29.
  22. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 382.
  23. VIANA, Márcio Túlio. Os paradoxos da prescrição quando o trabalhador se faz cúmplice involuntário da perda de seus direitos. Revista LTr, São Paulo, LTr, v. 71, n. 11, p. 1334-1339, nov. 2007. p. 1338.
  24. VIANA, Márcio Túlio. Os paradoxos da prescrição quando o trabalhador se faz cúmplice involuntário da perda de seus direitos. p. 1338.
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Sobre a autora
Lorena Vasconcelos Porto

Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma II. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma II. Bacharel em Direito pela UFMG. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Lorena Vasconcelos. O impedimento do curso da prescrição durante a relação de emprego: o exemplo italiano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12552. Acesso em: 18 dez. 2024.

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