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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas de subordinação

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08/04/2009 às 00:00

Resumo:


  • Os direitos fundamentais surgiram para proteger a liberdade individual contra a interferência do Estado, mas com o tempo, a necessidade de proteção se estendeu também contra entidades privadas que detêm poder.

  • A doutrina e a jurisprudência têm enfrentado casos onde particulares invadem a liberdade de outros, levantando discussões sobre até que ponto os direitos fundamentais também se aplicam nas relações entre particulares.

  • É essencial que todos, incluindo entidades privadas, respeitem os direitos fundamentais, especialmente em situações de desigualdade, para assegurar a ordem de valores fundamentais de uma comunidade e a dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

Os direitos fundamentais nasceram para a defesa de uma esfera de liberdade dos particulares em face do Estado. Toda a teoria geral dos direitos fundamentais se construiu em torno deste paradigma. Entretanto, com o desenvolvimento da sociedade, esta cada vez mais passa a ter uma participação ativa no exercício do poder, antes adstrito ao Estado. Nessa esteira, passa a liberdade individual a ser ameaçada não só pela ingerência estatal, mas também pelos entes privados detentores de uma parcela deste poder. A partir desta constatação, passaram a doutrina e a jurisprudência a se ver defrontadas com casos em que um ente particular invade a esfera de liberdade individual de outro, trazendo à baila a questão de se verificar até que ponto também os particulares estão vinculados aos direitos fundamentais de uns em relação aos outros. Casos há em que tal vinculação se demonstra mais cristalina, como a questão dos direitos dos trabalhadores, que a Constituição expressamente comete a sujeição passiva aos empregadores, geralmente entes privados. Em outros casos, tal vinculação não se mostra tão clara, exigindo maiores reflexões para a sua configuração. O que não se pode olvidar, nesse contexto, é que os direitos fundamentais, por sua chamada dimensão objetiva, constituindo, assim, a ordem fundamental de valores de uma determinada comunidade em uma dada época, devem ser por todos respeitados, sejam entes púbicos ou privados, sobretudo quando estes se encontram em flagrante situação de desigualdade em face de outro particular. É o que será abordado no presente trabalho, à luz da melhor doutrina e de casos concretos analisados pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.

Sumário :Introdução. 1 – A Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais e seus Desdobramentos. 2 – Sujeitos Passivos dos Direitos Fundamentais. 3 – A Vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais. 4 – A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais na Jurisprudência. 5 – Considerações Finais. Referências Bibliográficas


Introdução

A temática dos direitos fundamentais tem sido, há muito, explorada pela doutrina nacional e estrangeira, dada a sua alta relevância para o cotidiano dos operadores do direito.

Com efeito, é tema que se espraia pelos mais diversos ramos jurídicos, tendo em vista que nas diversificadas relações jurídicas, sejam entre particular e ente público, sejam entre particulares, os direitos fundamentais poderão ser diretamente objeto de violação, criando direito subjetivo para seu titular, ou poderão ser utilizados como paradigma para a solução das mais diversas questões surgidas entre os sujeitos, ou seja, como direito objetivo.

É nesta seara, em sua dimensão objetiva, que os direitos fundamentais têm desdobramentos que em muito extrapolam sua original função defensiva contra atos do poder público, revelando-se como ordem fundamental de valores, que fornecem diretrizes para todo o ordenamento jurídico.

Desta forma, reconhece a doutrina que os direitos fundamentais, para além de sua faceta subjetiva, possuem uma função autônoma, por constituírem valores que a sociedade deve respeitar e concretizar.

Dessa dimensão objetiva resultaria a eficácia dirigente que os direitos fundamentais desencadeiam em relação aos órgãos estatais, bem assim, sua eficácia irradiante, fornecendo diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional. Além disso, servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estatais.

A eficácia dos direitos fundamentais na esfera privada, também chamada eficácia horizontal, ou Drittwirkung, seria outro desdobramento desta dimensão ou perspectiva objetiva apontada pela doutrina, e que, sendo o cerne do presente trabalho, será mais intensamente abordado, sobretudo no que diz com as relações privadas em que há nítido desequilíbrio de forças entre os sujeitos envolvidos, fazendo com que os direitos fundamentais exerçam função essencial para o deslinde da questão, restaurando ao sujeito ofendido a integridade de sua dignidade como pessoa humana.

O principal objetivo do trabalho será verificar a abordagem doutrinária mais relevante sobre a chamada dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a caracterização dos possíveis sujeitos passivos desses direitos, a questão específica da vinculação dos particulares a esses direitos até chegar ao ponto crucial de analisar, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, como tem sido tratada a questão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais naquelas Cortes.


1 – A Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais e seus Desdobramentos

Para o escopo do presente trabalho, sobreleva a importância do sentido e do alcance da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais. Isto porque é a partir desta dimensão que se desdobra sua eficácia sobre as relações privadas, em especial sobre aquelas em que há nítida desigualdade material entre os atores sociais.

Lembra Ingo Sarlet que a doutrina e a jurisprudência evocam como paradigma sobre como se considera a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, o famoso caso Lüth. Neste caso, cuja decisão foi proferida pela Corte Federal Constitucional da Alemanha, em 1958, foi reconhecido que os direitos fundamentais não possuem apenas a função de constituírem direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra atos do poder público, mas, também, consistem em decisões valorativas de natureza objetiva da Constituição, produzindo eficácia em relação a todo o ordenamento jurídico, fornecendo diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos. [01]

Desta forma, reconheceu-se que os direitos fundamentais se apresentam como um conjunto de valores objetivos básicos, direcionando os fins da ação dos poderes públicos, e não apenas garantias dos interesses individuais.

Essa perspectiva objetiva significa, para Vieira de Andrade, que as normas que definem os direitos subjetivos fundamentais possuem uma função autônoma, que transcende esta dimensão subjetiva. [02]

Esclarece Sarlet que, para a correta compreensão dessa dimensão objetiva, que o autor prefere denominar perspectiva jurídico-objetiva dos direitos fundamentais, deve-se partir do pressuposto de que todas as normas de direitos fundamentais, quer consagrem direitos subjetivos individuais, quer apenas imponham obrigações de cunho objetivo aos poderes públicos, podem ostentar a natureza de princípios ou de regras. Desta forma, para o autor, há que se traçar um paralelo entre as regras e a dimensão subjetiva, por um lado, e, por outro, entre os princípios e a dimensão objetiva. Portanto, poderia se falar em regras e princípios que estipulam direitos subjetivos fundamentais, e regras e princípios meramente objetivos. [03] Além disso, lembra o autor, há que se diferenciar, como o faz Vieira de Andrade, a dimensão objetiva, no seu aspecto axiológico, ou seja, como expressão de uma ordem de valores fundamentais objetivos, e no seu aspecto estrutural, no que se lhe reconhece efeitos jurídicos autônomos. [04]

Paulo Bonavides desenvolve diversos outros aspectos concernentes a essa dimensão objetiva, os quais, no entanto desbordam do escopo do presente trabalho. [05]

Aqui importa, essencialmente, a configuração da dimensão axiológica dos direitos fundamentais, como expressão de uma ordem de valores objetivos fundamentais da comunidade. Ou como assevera Paulo Branco, os direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, revelam os princípios básicos da ordem constitucional, participando da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para sua ação. Para Branco, as constituições democráticas ostentam um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. [06]

Portanto, constata-se, com Vieira de Andrade, que os direitos fundamentais, mesmo os clássicos direitos de defesa, devem ser valorados não apenas sob um aspecto individualista, ou seja, do ponto de vista do indivíduo perante o Estado, mas também do ponto de vista da sociedade, já que se trata de valores que ela deve respeitar e concretizar. [07]

Por isso, complementa Sarlet, parece que se pode afirmar que todos os direitos fundamentais, por sua dimensão objetiva, são, também, direitos transindividuais. Nesse sentido, os direitos fundamentais, por sua dimensão objetiva, legitimam, não apenas restrições aos direitos subjetivos individuais com base na prevalência do interesse social, mas também contribuem, por essa perspectiva objetiva, para a limitação do alcance e do conteúdo dos próprios direitos fundamentais, ainda que preservado seu núcleo essencial. [08]

Apresentados, ainda que sucintamente, os principais aspectos da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, impende que se apresentem alguns dos mais relevantes desdobramentos dessa perspectiva objetiva.

Assevera Ingo Sarlet, arrimado em Konrad Hesse, que se destaca a eficácia dirigente que os direitos fundamentais desencadeiam em relação aos órgãos estatais, contendo ordens dirigidas ao Estado, no sentido de que a ele cabe a permanente obrigação de concretização e de realização dos direitos fundamentais. [09]

Além disso, para Vieira de Andrade, uma vez que os direitos fundamentais constituem normas que incorporam determinados valores e decisões essenciais, servem, como normas de direito objetivo que são, como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos estatais. [10]

Contudo, para além desses desdobramentos da dimensão objetiva em sua acepção valorativa, sobrelevam outros decorrentes de seu aspecto de força objetiva autônoma, capaz de produzir efeitos jurídicos autônomos, a par dos direitos fundamentais subjetivos.

O primeiro desdobramento dessa acepção autônoma é o que a doutrina alemã denominou de eficácia irradiante dos direitos fundamentais, no sentido de que estes fornecem, como direito objetivo, diretrizes para a aplicação e interpretação de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. Neste sentido, pode-se dizer que todo o direito infraconstitucional deve ser interpretado conforme aos direitos fundamentais. Associa-se, ainda, a esta eficácia irradiante dos direitos fundamentais, a questão de sua eficácia na esfera privada, conhecida sob a expressão de eficácia horizontal, ou, na expressão utilizada pela doutrina alemã, Drittwirkung. [11] Tal eficácia, da maior relevância para o escopo do presente trabalho, será, adiante, mais profundamente abordada, ao se fazer referência à questão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais.

Outro desdobramento apontado por Ingo Sarlet diz com as chamadas garantias institucionais, no sentido de que existem determinadas instituições de direito público e institutos de direito privado que, por sua relevância, devem ser protegidos contra a ação erosiva do legislador. Refere o autor, como exemplo, a instituição do Tribunal do Júri, com sede no art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna. [12]

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Outra função autônoma que se atribui aos direitos fundamentais consiste no reconhecimento de deveres de proteção do Estado, no sentido de que a este cabe zelar, inclusive de forma preventiva, pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, não só contra os poderes públicos, mas igualmente contra agressões provenientes de particulares e de Estados estrangeiros. Essa função deflui da existência de um dever geral de efetivação atribuído ao Estado, agregado à dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Esse dever do Estado, por sua vez, importa na sua obrigação de adotar medidas de diversas naturezas, com o objetivo de proteger, de forma efetiva, o exercício dos direitos fundamentais. [13]

Por último, haveria a função atribuída aos direitos fundamentais sob o aspecto de parâmetros para a criação e constituição de organizações ou instituições estatais e para o procedimento. Desta forma, do conteúdo das normas de direitos fundamentais seria possível extrair elementos para a aplicação e interpretação das normas procedimentais e, também, para uma formatação do direito organizacional e procedimental que contribua para a efetivação da proteção aos direitos fundamentais, de modo a que se evitem os riscos de uma redução de seu conteúdo material. Nesse sentido, ocorre uma íntima vinculação entre direitos fundamentais, organização e procedimento. Isto porque os direitos fundamentais são, ao mesmo tempo, dependentes da organização e do procedimento, mas também, simultaneamente atuam sobre o direito procedimental e as estruturas organizacionais. [14]

Por derradeiro, há que se lembrar, com Ingo Sarlet, embasado em H. H. Rupp, que esse processo de valorização dos direitos fundamentais em sua dimensão objetiva se enquadra naquilo que se denominou de uma autêntica mutação dos direitos fundamentais. Tal mutação foi provocada, principalmente, pela transição de um modelo de Estado Liberal para o do Estado Social e Democrático de Direito, mas também pela conscientização da insuficiência de uma concepção dos direitos fundamentais como direitos subjetivos de defesa para a garantia de uma liberdade efetiva para todos, e não apenas para aqueles que já garantiram sua independência na sociedade. [15]

Nesse sentido, pode-se afirmar que o desenvolvimento de novas funções para os direitos fundamentais consiste em problema essencialmente hermenêutico, uma vez que é possível, por meio da atividade interpretativa, serem desvelados novos conteúdos aos direitos fundamentais. [16]

Para uma adequada compreensão sobre a eficácia que os direitos fundamentais podem ter na esfera privada, sobretudo nos casos de nítida desigualdade entre os atores sociais, mister se faz que sejam esclarecidos quais os sujeitos passivos desses direitos fundamentais. Em outras palavras, quais os sujeitos ou entes a quem cabem as obrigações decorrentes das normas definidoras de direitos fundamentais.


2 – Sujeitos Passivos dos Direitos Fundamentais

Dispõe a Constituição Portuguesa de 1976, em seu artigo 18, item 1: "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas." [17]

Portanto, em Portugal, restou muito clara a vinculação de todos os entes, quer públicos ou privados, às normas jusfundamentais.

A Constituição brasileira de 1988, entretanto, limitou-se, no art. 5º, parágrafo 1º, a declarar que tais normas teriam aplicabilidade imediata. Desta forma, portanto, não restou positivado em nossa Carta Magna, de forma expressa, quais seriam os destinatários das obrigações decorrentes das normas jusfundamentais. Aponta Ingo Sarlet, no entanto, que seria possível atribuir ao dispositivo do art. 5º, parágrafo 1º, de nossa Carta, o mesmo sentido outorgado ao art. 18, item I, da Constituição portuguesa. [18]

Assevera Paulo Gonet Branco que, historicamente, o destinatário precípuo das obrigações que decorrem dos direitos fundamentais é o Poder Público. Isto porque, inicialmente, os direitos fundamentais foram concebidos exatamente para estabelecer um espaço de imunidade do indivíduo em face dos poderes estatais. [19]

Ocorre que, ao longo do século XX, tornou-se claro que o Estado não poderia apenas permanecer na atitude passiva de respeitar os direitos individuais dos cidadãos, mas também deveria intervir na sociedade civil para garantir as condições de efetiva liberdade para todos. Além disso, ficou evidenciado que outras forças sociais, além do Estado, como grupos econômicos ou políticos poderosos, seriam capazes de afetar a esfera de liberdade individual dos cidadãos, assim como o poder público. Portanto, estaria justificado que os direitos fundamentais também possam ser invocados contra os particulares, sob pena de que, de outra forma, apenas se mudasse de servidão, escapando-se da arbitrariedade do Estado para se cair sob a dominação dos poderes privados. [20]

Desta forma, seria possível afirmar que os direitos fundamentais vinculam o Estado, incluindo o legislador, os órgãos administrativos e o Poder Judiciário, bem assim os particulares.

Quanto ao legislador, observa-se uma dupla vinculação aos direitos fundamentais. Em um sentido negativo, está a proibição da edição de atos legislativos contrários aos preceitos jusfundamentais. Já em uma dimensão positiva, a vinculação do legislador implica um dever de conformação com os parâmetros fornecidos pelas normas de direitos fundamentais, e também, um dever de realização dessas normas, as quais têm a função de princípios informadores de todo o ordenamento jurídico. [21]

Também emerge a vinculação do legislador no que diz com a questão da inconstitucionalidade por omissão. Ou seja, algumas normas de direitos fundamentais exigem do legislador infraconstitucional uma concretização e regulamentação que não podem ser olvidadas, sob pena de se estar a descumprir o preceito jusfundamental. [22] Neste sentido, merece destaque a mais recente posição dominante no seio do Supremo Tribunal Federal na direção de conferir efeitos de maior concretude ao mandado de injunção, em face da insistente omissão legislativa. [23]

Por fim, no que diz com a vinculação do legislador, esclarece Ingo Sarlet que a mesma deve, em uma compreensão extensiva, incluir não apenas todos os atos normativos editados por entidades públicas, como regulamentos e estatutos, mas também atos editados por entidades privadas, aos quais a lei outorga força jurídica, como, por exemplo, as convenções coletivas de trabalho. E, até mesmo as emendas à Constituição estariam abrangidas por tal vinculação, mormente tendo em vista o que estipulado no art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição, o qual prevê que os direitos fundamentais não podem suprimidos pelo constituinte reformador. [24]

Quanto aos órgãos administrativos, a vinculação é patente, a ponto da doutrina sustentar que a administração pode recusar-se ao cumprimento de uma determinada lei quando a aplicação da mesma implicar a prática de um crime ou uma ofensa aos direitos à vida e à integridade pessoal, ou ainda quando as leis violarem o núcleo essencial dos direitos fundamentais, caso em que elas podem ser consideradas inexistentes. [25]

Ingo Sarlet esclarece, ainda, que a vinculação alcança não apenas todas as pessoas jurídicas de direito público, mas também as pessoas jurídicas de direito privado que dispõem de atribuições de natureza pública, assim como as direito público quando em atuação na esfera privada. [26]

Por fim, no que diz com a vinculação dos entes públicos, está a questão da vinculação do Poder Judiciário.

Segundo Canotilho, a vinculação dos órgãos judiciais se manifesta por meio da constitucionalização da organização dos tribunais e do procedimento judicial, por um lado, e, por outro, pela vinculação do conteúdo dos atos jurisdicionais aos direitos fundamentais, devendo estes direcionar as decisões judiciais. [27]

Ressalta a importância da vinculação do Poder Judiciário aos preceitos jusfundamentais, na medida em que seus órgãos não apenas se encontram vinculados à Constituição, mas, além disso, exercem o controle da constitucionalidade dos atos normativos dos demais órgãos estatais. De modo que os órgãos judiciais têm, ao mesmo tempo, o poder e o dever de não aplicar os atos ofensivos aos direitos fundamentais, inclusive declarando-lhes a inconstitucionalidade. [28]

Nada obstante, sobreleva para o desenvolvimento do presente trabalho a questão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, pelo que será o tema desenvolvido a seguir.

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Sobre o autor
Armando Cruz Vasconcellos

Auditor Fiscal do Trabalho (RJ). Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELLOS, Armando Cruz. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas de subordinação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2107, 8 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12595. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi desenvolvido a partir de nosso trabalho monográfico para obtenção do título de especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP/UNISUL

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