Conclusão
Após todo um estudo, junção de conceito e opiniões, restou comprovado que a doutrina majoritária refuta a utilização do regime disciplinar diferenciado, por entender que o mesmo não é uma boa prática de segurança pública. Ademais, ficou demonstrado que a imposição desse tipo de sanção disciplinar potencializa os efeitos da prisionização, funcionando como autêntico aparato de violação à integridade física e psíquica do preso. Ressalta-se que a vigência do RDD, conforme salientado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, esbarra nos "direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos". Entendem que com a adoção de Estado Democrático, Social e de Direito o preso deixou de se mero objeto, despojado de todos os direitos.
Destacou-se também a incompatibilidade entre o regime disciplinar diferenciado e a função ressocializadora da pena. O advogado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva já afirmava que a prisão não regenera, nem ressocializa ninguém; ela perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidentes, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime. Se a prisão ocasiona esses efeitos na pessoa, quiçá um regime de isolamento celular absoluto, onde se restringe de forma brutal os vínculos do detento com o exterior.
Ressaltou-se, ainda, que a partir da adoção do RDD, as prisões passaram a ser alvo de maio índice de violência, especialmente a violência coletiva manifestada nas rebeliões, reforçando o processo de vitimização do preso.
Após esse tópico, foi retratado que o RDD desrespeita o Princípio da Legalidade, já que as hipóteses de sua incidência contêm termos vagos que não permitem delinear qual a conduta típica a ser praticada pelo preso.
Outro ponto debatido foi a correlação entre o direito penal do inimigo e a política do regime disciplinar diferenciado. Nesse momento, evidenciou-se a incapacidade do Estado de manter e organizar os serviços de segurança dentro dos presídios, enxergando no recrudescimento das leis penais a salvação para todos os males. No entanto, tal prática além de ser ineficaz reforça o caráter simbólico do direito penal.
Por fim, foram apresentadas as opiniões favoráveis à aplicação do RDD nos presídios brasileiros, com ênfase à adoção do princípio da proporcionalidade que consiste em afastar a incidência de um direito fundamental quando houver colisão com outro direito de igual valor axiológico.
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