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Regime disciplinar diferenciado (RDD).

Um mal necessário?

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13/04/2009 às 00:00
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Conclusão

Após todo um estudo, junção de conceito e opiniões, restou comprovado que a doutrina majoritária refuta a utilização do regime disciplinar diferenciado, por entender que o mesmo não é uma boa prática de segurança pública. Ademais, ficou demonstrado que a imposição desse tipo de sanção disciplinar potencializa os efeitos da prisionização, funcionando como autêntico aparato de violação à integridade física e psíquica do preso. Ressalta-se que a vigência do RDD, conforme salientado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, esbarra nos "direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos". Entendem que com a adoção de Estado Democrático, Social e de Direito o preso deixou de se mero objeto, despojado de todos os direitos.

Destacou-se também a incompatibilidade entre o regime disciplinar diferenciado e a função ressocializadora da pena. O advogado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva já afirmava que a prisão não regenera, nem ressocializa ninguém; ela perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidentes, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime. Se a prisão ocasiona esses efeitos na pessoa, quiçá um regime de isolamento celular absoluto, onde se restringe de forma brutal os vínculos do detento com o exterior.

Ressaltou-se, ainda, que a partir da adoção do RDD, as prisões passaram a ser alvo de maio índice de violência, especialmente a violência coletiva manifestada nas rebeliões, reforçando o processo de vitimização do preso.

Após esse tópico, foi retratado que o RDD desrespeita o Princípio da Legalidade, já que as hipóteses de sua incidência contêm termos vagos que não permitem delinear qual a conduta típica a ser praticada pelo preso.

Outro ponto debatido foi a correlação entre o direito penal do inimigo e a política do regime disciplinar diferenciado. Nesse momento, evidenciou-se a incapacidade do Estado de manter e organizar os serviços de segurança dentro dos presídios, enxergando no recrudescimento das leis penais a salvação para todos os males. No entanto, tal prática além de ser ineficaz reforça o caráter simbólico do direito penal.

Por fim, foram apresentadas as opiniões favoráveis à aplicação do RDD nos presídios brasileiros, com ênfase à adoção do princípio da proporcionalidade que consiste em afastar a incidência de um direito fundamental quando houver colisão com outro direito de igual valor axiológico.


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Notas

. Artigo retirado no site http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm.
  • Habeas Corpus n. 893.915-3/5-00. Voto nº 9048. Obtido no site http://www.mail-archive.com/[email protected]/msg01338.html. Nesse mesmo site, tem-se a íntegra do Hábeas Corpus concedido a Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, pelo desembargador Borges Pereira, que determinou a sua remoção do regime disciplinar diferenciado, por entender que o mesmo viola os mais simples princípios constitucionais em vigor.
  • Dado obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/resolucoes/res1994_11_11_n14.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Vários documentos internacionais que tratam dos direitos fundamentais do homem também trazem dispositivos que condenam a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Vide: Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo V); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 7º); Convenção Americana de Direitos (artigo 5º, inciso 2).
  • Autor citado no Parecer do Conselho de Política Criminal e Penitenciária obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD%20_final_.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Idem.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeatort.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Relatório obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Entrevista dada à Revista Ciência Criminal. O Castigo que vai ao fundo da alma.. Site: http:cienciacriminal.uol.com.br/revista. Acesso em 15 de dezembro de 2006.
  • Idem.
  • BARROS, Carmem Silva de Moraes. O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) é um acinte. Artigo retirado no site http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Relatório obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Relatório obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • O penalista espanhol, Jesús Maria Silva Sánchez, substitui a nomenclatura "direito penal do inimigo" por direito penal de terceira velocidade. Para o mencionado autor, há três níveis (velocidades) diferentes de direito penal. O primeiro se caracteriza pela utilização da pena privativa de liberdade e a manutenção de forma estrita dos princípios políticos-criminais e processuais. A segunda velocidade já é mais flexível porque se compõe de infrações cuja pena é pecuniária ou restritiva de direito.
  • Artigo retirado no site www.ibccrim.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Artigo retirado no site http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/asterio_santos.pdf. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Artigo obtido no site http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto352.rtf. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
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    Sobre a autora
    Tatiana Moraes Cosate

    Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Norte do Paraná, graduada em comunicação social- Jornalismo pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito e processo penal pela Universidade Estadual de Londrina

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    COSATE, Tatiana Moraes. Regime disciplinar diferenciado (RDD).: Um mal necessário?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12606. Acesso em: 23 dez. 2024.

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