Artigo Destaque dos editores

Regime disciplinar diferenciado (RDD).

Um mal necessário?

Exibindo página 2 de 2
13/04/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Conclusão

Após todo um estudo, junção de conceito e opiniões, restou comprovado que a doutrina majoritária refuta a utilização do regime disciplinar diferenciado, por entender que o mesmo não é uma boa prática de segurança pública. Ademais, ficou demonstrado que a imposição desse tipo de sanção disciplinar potencializa os efeitos da prisionização, funcionando como autêntico aparato de violação à integridade física e psíquica do preso. Ressalta-se que a vigência do RDD, conforme salientado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, esbarra nos "direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos". Entendem que com a adoção de Estado Democrático, Social e de Direito o preso deixou de se mero objeto, despojado de todos os direitos.

Destacou-se também a incompatibilidade entre o regime disciplinar diferenciado e a função ressocializadora da pena. O advogado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva já afirmava que a prisão não regenera, nem ressocializa ninguém; ela perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidentes, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime. Se a prisão ocasiona esses efeitos na pessoa, quiçá um regime de isolamento celular absoluto, onde se restringe de forma brutal os vínculos do detento com o exterior.

Ressaltou-se, ainda, que a partir da adoção do RDD, as prisões passaram a ser alvo de maio índice de violência, especialmente a violência coletiva manifestada nas rebeliões, reforçando o processo de vitimização do preso.

Após esse tópico, foi retratado que o RDD desrespeita o Princípio da Legalidade, já que as hipóteses de sua incidência contêm termos vagos que não permitem delinear qual a conduta típica a ser praticada pelo preso.

Outro ponto debatido foi a correlação entre o direito penal do inimigo e a política do regime disciplinar diferenciado. Nesse momento, evidenciou-se a incapacidade do Estado de manter e organizar os serviços de segurança dentro dos presídios, enxergando no recrudescimento das leis penais a salvação para todos os males. No entanto, tal prática além de ser ineficaz reforça o caráter simbólico do direito penal.

Por fim, foram apresentadas as opiniões favoráveis à aplicação do RDD nos presídios brasileiros, com ênfase à adoção do princípio da proporcionalidade que consiste em afastar a incidência de um direito fundamental quando houver colisão com outro direito de igual valor axiológico.


Bibliografia

ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação civil pública e direito difuso à segurança pública. Obtido no site http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto352.rtf. Acesso em 14 de janeiro de 2007.

BARROS, Carmen Silvia de Moraes. O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) É UM ACINTE. Obtido no site http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm. Acesso em 29 de setembro de 2006.

As modificações introduzidas nos arts. 6º e 112 da LEP pela Lei 10792/03 e a jurisdicionalização e a individualização da pena na execução penal

. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 48, ano 12, maio-junho de 2004, p. 179 a 193.

CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre. O suplício de Tântalo: a lei n. 10792/03 e a consolidação da política criminal do terror. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n. 134, p. 6, jan. 2004.

DELMANTO, Roberto. Da máfia ao RDD. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 14, n.. 163, p. 5, jun. 2006.

FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Obtido no site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2007.

GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 56, ano 13, setembro-outubro de 2005, p. 80-112.

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Organização e Tradução: André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

Kuehne, Maurício. Alterações à Execução Penal. Obtido no site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2007.

MALAN, Diogo Rudge. Processo Penal do inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 59, ano 14, março-abril de 2006, p. 223 – 259.

MARCONDES, Pedro. Políticas públicas orientadas à melhoria do sistema penitenciário brasileiro sob o enfoque da função da pena vinculada à função do Estado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 43, ano 11, abril-junho de 2003, p. 248-260.

MENEZES, Bruno Seligman de. Regime disciplinar diferenciado: o direito penal do inimigo brasileiro. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.14, n.168, p. 19, nov. 2006.

Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 11. ed. São Paulo:Atlas, 2004.

MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O monstro RDD – É melhor chamar de Regime Disciplinar da Desesperança. Revista Consultor Jurídico, obtido no site http://conjur.estadao.com.br/. Acesso em 16 de agosto de 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

PRITTWITZ, Cornelius. O Direito Penal entre Direito Penal do Risco e Direito Penal do Inimigo: tendências atuais em direito penal e política criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 47, ano 12, março-abril de 2004, p.31-45.

REGHELIN, Elisangela Melo. Regime disciplinar diferenciad: do canto da sereia ao pesadelo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.14, n.168, p. 18, nov. 2006.

SILVA, Zilan Costa e. Breves considerações sobre o Direito penal do inimigo. Obtido no site http://www.ibccrim.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.

WEIS, Carlos. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária entende inconstitucional o regime disciplinar diferenciado. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 13, n. 155, p. 14-15, out. 2005.


Notas

. Artigo retirado no site http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm.
  • Habeas Corpus n. 893.915-3/5-00. Voto nº 9048. Obtido no site http://www.mail-archive.com/[email protected]/msg01338.html. Nesse mesmo site, tem-se a íntegra do Hábeas Corpus concedido a Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, pelo desembargador Borges Pereira, que determinou a sua remoção do regime disciplinar diferenciado, por entender que o mesmo viola os mais simples princípios constitucionais em vigor.
  • Dado obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/resolucoes/res1994_11_11_n14.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Vários documentos internacionais que tratam dos direitos fundamentais do homem também trazem dispositivos que condenam a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Vide: Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo V); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 7º); Convenção Americana de Direitos (artigo 5º, inciso 2).
  • Autor citado no Parecer do Conselho de Política Criminal e Penitenciária obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD%20_final_.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Idem.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeatort.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Relatório obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Entrevista dada à Revista Ciência Criminal. O Castigo que vai ao fundo da alma.. Site: http:cienciacriminal.uol.com.br/revista. Acesso em 15 de dezembro de 2006.
  • Idem.
  • BARROS, Carmem Silva de Moraes. O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) é um acinte. Artigo retirado no site http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Relatório obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • Dado obtido no site http://www.dhnet.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Relatório obtido no site http://www.mj.gov.br/cnpcp/. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
  • O penalista espanhol, Jesús Maria Silva Sánchez, substitui a nomenclatura "direito penal do inimigo" por direito penal de terceira velocidade. Para o mencionado autor, há três níveis (velocidades) diferentes de direito penal. O primeiro se caracteriza pela utilização da pena privativa de liberdade e a manutenção de forma estrita dos princípios políticos-criminais e processuais. A segunda velocidade já é mais flexível porque se compõe de infrações cuja pena é pecuniária ou restritiva de direito.
  • Artigo retirado no site www.ibccrim.org.br. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Artigo retirado no site http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/asterio_santos.pdf. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Artigo obtido no site http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto352.rtf. Acesso em 14 de janeiro de 2007.
  • Assuntos relacionados
    Sobre a autora
    Tatiana Moraes Cosate

    Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Norte do Paraná, graduada em comunicação social- Jornalismo pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito e processo penal pela Universidade Estadual de Londrina

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    COSATE, Tatiana Moraes. Regime disciplinar diferenciado (RDD).: Um mal necessário?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12606. Acesso em: 26 abr. 2024.

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
    Publique seus artigos