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Evasão de divisas através da utilização de cartão de crédito

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18/04/2009 às 00:00
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5. Conclusão

A utilização de cartão de crédito no exterior para fins de importação comercial hoje é expressamente vedada para operações acima de US$ 50.000,00.

Contudo, pela característica de norma excepcional, tal autorização não retroage para beneficiar condutas sobre a égide de normativos anteriores. Assim, para as condutas praticadas até 13/03/05, aplica-se a circular BACEN nº 2967 (é crime a importação comercial por meio de cartão de crédito seja qual for o valor), para condutas praticadas de 28/08/2006 até 18/08/2008, aplica-se a circular BACEN nº 3325 (é crime a importação comercial mediante cartão de crédito acima do valor de US$ 20.000,00), e para condutas praticadas a partir de 19/08/08, aplica-se a circular BACEN nº 3401 (é crime a importação comercial por meio de cartão de crédito acima de US$ 50.000,00).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 1. 11ª ed. São Paulo. Saraiva. 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo. Saraiva. 2003.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Qualitymark. 2000.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. 33ª ed. São Paulo. Saraiva. 1998.

PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: 20 anos da Lei n. 7492/86. São Paulo. Quartier Latin. 2005.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 2ª ed. São Paulo. RT. 2001.

REVISTA CRIMINAL. v. 2. Ano 2. Fiúza. 2008.


Notas

  1. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo. Saraiva. 2003. p. 472.
  2. A elementar "sem autorização legal" não se refere à necessidade de um ato administrativo que expressamente autorize a operação, pois o controle cambial exercido nesses casos é "a posteriori". Na verdade, a satisfação dessa elementar está a exigir que a conduta contrarie as normas que a regulam, e não que ocorra à mingua de autorização expressa ou mesmo contra os seus limites. (FELDENS, Luciano e SCHMIDT, Andrei Zenkner. O delito de evasão de divisas 20 anos depois: sua redefinição típica em face das modificações da política cambial brasileira. In Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: 20 anos da Lei n. 7492/86. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 87).
  3. Circular BACEN nº 3280 – DOU de 14/03/2005.
  4. Circular BACEN nº 3401– DOU de 19/08/2008.
  5. http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/expImp.asp?idPai=portalbcb#10, acesso: 15/11/2008.
  6. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. 33ª ed. 1998. São Paulo. Saraiva. p.48.
  7. Trecho da obra Lições de Direito Penal (Editora Forense. 7ª ed. p. 105-106), extraído do voto do ministro CARLOS VELLOSO no julgamento do HC nº 68.904/SP (STF. Segunda Turma. Relator: CARLOS VELLOSO. DJ 03/04/1992. pp 04290).
  8. Circular BACEN nº 3325 – DOU de 28/08/06.
  9. POLÍTICA CAMBIAL. Está, fundamentalmente, baseada na administração da taxa (ou taxas) de câmbio e no controle das operações cambiais. Embora indiretamente ligada à política monetária, se destaca desta por atuar mais diretamente sobre todas as variáveis relacionadas às transações econômicas do País com o exterior (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000. p. 59).
  10. Apud FORNAZARI JUNIOR, Milton. Aplicação dos princípios constitucionais aos crimes econômicos. Revista Criminal. v. 2. Ano 2. 2008. Fiúza. p.128.
  11. TRF 4ª Região. 8ª Turma. Recurso em sentido estrito. Processo nº 2002.71.00.031294-1/RS. Relator Élcio Pinheiro de Castro. Decisão unânime. (grifamos)
  12. TRF 5ª Região. 1ª Turma. Habeas Corpus nº 3109-PB (processo nº 2008.05.00.002689-0) Relator Hélio Sílvio Ourem Campos. Decisão unânime. (grifamos)
  13. Sentença do Juiz Federal da 1ª vara criminal de Porto Alegre, transcrita parcialmente no julgamento do recurso em sentido estrito nº 2002.71.00.031294-1/RS pela 8ª Turma do TRF 4ª Região. (grifamos)
  14. Alegações finais transcritas parcialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 3109-PB pela 1ª Turma do TRF 5ª Região. (grifamos)
  15. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 2ª ed. 2001. São Paulo. RT. p. 82.
  16. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 1. 11ª ed. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 22. (grifamos)
  17. FELDENS, Luciano e SCHMIDT, Andrei Zenkner. Ob.Cit. p. 85.
  18. Circular 3.325, de 24.08.2006.
  19. http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2007/07/27/2007_07_26_11_21_37_166262819.html
  20. Receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 – art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Sobre o autor
Bruno Titz de Rezende

Delegado de Polícia Federal, graduado e pós-graduado (mestre em Direito Penal) pela PUC-SP. Autor do livro "Lavagem de dinheiro" (editora Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Bruno Titz. Evasão de divisas através da utilização de cartão de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2117, 18 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12608. Acesso em: 22 dez. 2024.

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