CONCLUSÃO
No presente estudo almejou-se trazer à baila questionamentos ao que toca as ofensas proporcionadas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal às normas de processo e às garantias processuais das partes albergadas pelo CPC. Do assentado, se mostra de todo imperioso concluir que os regimentos internos dos tribunais, incluído o do Supremo Tribunal Federal, possuem autonomia para disciplinarem seus trabalhos internos. Entretanto, tal ato deverá considerar as restrições impostas pela Constituição Federal de 1988 (art. 96, I, a), a qual impõe respeito às normas e às garantias processuais oferecidas às partes. Logo, ainda que se reconheça a autonomia de cada Poder, evitando-se ao máximo a ingerência de um sobre outro, há limitações que devem ser respeitadas.
Por fim, compre asseverar que, ainda que reste cabalmente comprovado que existe hierarquia entre normas processuais e normas regimentais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é em sentido diverso, razão pela qual as alternativas quanto à possibilidade de impugnação a eventual ofensa destes, resta extremamente reduzida. Tal conclusão se faz possível tendo em vista que a decisão derradeira, de regra, cabe ao Judiciário, restando pouco provável que venha a rever seus atos, perpetrando-se incólumes os ultrajes apontados no estudo.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo:Malheiro, 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição 1988, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. mini Aurélio Escolar. 4º ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2004.
MARQUES, Jose Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, volume I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962.
MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada editora Atlas, São Paulo, 2002.
NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SILVA, De Plácido e. Comentários ao Código de Processo Civil 6º volume. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil vol. 1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Notas
- Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, p. 460.
- Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio Escolar, p. 592.
- José Náufel, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 717.
- Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 554.
- Ibdem, p. 554/5.
- Ricardo Cunha Chimenti, Curso de Direito Constitucional, p. 35.
- Ibdem, p. 114.
- J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 656.
- Ibdem, p. 408.
- Ibdem, p. 487.
- Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual, vol I, p. 12.
- Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo p. 40.
- Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual, vol. I, p. 21.
- Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil vol. 1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, p.58
- Ibdem, p. 327/8.
- Ibdem, p. 385.
- Jose Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, volume I, p. 186.
- De Plácido e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, p. 415.
- José Cretella Junior, Comentários à Constituição 1988, p. 3033/4
- Ibdem, p. 3034.
- Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado p. 784.
- Ibdem, p. 469.
- Supremo Tribunal Federa ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD Processo: 1105: DF - DISTRITO FEDERAL: Data da decisão: DJ 27-04-2001 Relator(a) PAULO BROSSARD.
- Ibdem, p. 79.
- Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, p. 643.