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A interpretação constitucional e o papel concretizador do Supremo Tribunal Federal

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18/04/2009 às 00:00
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4. A moderna interpretação constitucional

O STF ao assumir uma posição mais ativa, a exemplo do Mandado de Injunção 718, nos leva à reflexão acerca das formas de interpretação constitucional e seus respectivos limites.

Pode-se dizer que diversas são as formas possíveis de interpretação do texto constitucional, não tendo na comunidade jurídica um consenso para qual seja a melhor. A solução tem sido remetida para a análise do caso concreto.

Gilmar Mendes (2004) [03] trata a vinculação da jurisdição aos direitos fundamentais, afirmando que

dessa vinculação resulta para o Judiciário não só o dever de guardar estrita obediência aos chamados direitos fundamentais de caráter judicial, mas também o de assegurar a efetiva aplicação do direito, em especial dos direitos fundamentais, seja nas relações entre os particulares e o Poder Público, seja nas relações tecidas exclusivamente entre particulares. Da vinculação do Judiciário aos direitos fundamentais decorre, ainda, a necessidade de se aferir a legitimidade das decisões judiciais, tendo em vista sobretudo a correta aplicação desses direitos aos casos concretos.

O que parece estar sendo intitularizada como moderna interpretação da Constituição é exatamente o resultado da busca do sentido do texto constitucional, por não estar mais voltada para a vontade do legislador ou da lei e, sim, à vontade do intérprete ou do Juiz, num Estado que deixa de ser o Estado de Direito Clássico para se tornar um Estado de justiça, conforme ensina Bonavides (2007) [04]:

Redundou assim na busca do sentido mais profundo das Constituições como instrumentos destinados a estabelecer a adequação rigorosa do Direito com a Sociedade: do Estado com a legitimidade que lhe serve de fundamento: da ordem governista com os valores, as exigências, as necessidades do meio social, onde essa ordem atua dinamicamente, num processo de mútua reciprocidade e constantes prestações e contra-prestações, características de todo sistema político com base no equilíbrio entre governantes e governados.

Dessa forma, a nova era do constitucionalismo coloca em evidência a figura do juiz em relação à do legislador, bem como enaltece os princípios constitucionais com relação à lei infraconstitucional.


6. Conclusão

As normas constitucionais não são exaurientes e nem perfeitas, nem têm a pretensão de regular a totalidade das relações sociais e estatais. Uma constituição tem que ser entendida no sentido de uma unidade, muito mais como um condão orientador.

O caráter incompleto da Constituição se dá exatamente pelo fato de objetivar regulamentar e não codificar as normas, muitas vezes apenas regula de forma pontual o que é importante e necessita de determinações.

A concretização do conteúdo de uma norma constitucional, bem como sua realização, só são possíveis incorporando as circunstâncias da realidade que essa norma é chamada a regular.

Quando uma Constituição ignora o estado de desenvolvimento espiritual, social e político de seu tempo, está privada do imprescindível germe da força vital, capaz de coordenar as forças espontâneas e as tendências vivas numa determinada época histórica.

Dessa forma, a força normativa de uma Constituição está condicionada à vontade dos envolvidos no processo de realização dos conteúdos constitucionais.

As peculiariedades de uma Constituição, nos ensinamentos de Hesse, estão em garantir um processo político livre, estabilizador, bem como racionalizar e limitar o papel do Estado, tudo para garantir as liberdades individuais.

A idéia de efetividade do processo está ligada à agilização da entrega do bem da vida pretendido pelo cidadão, e para que isso ocorra é necessário encontrar soluções práticas, desapegando-se de formalismos. Certamente a decisão do acórdão analisado está em consonância com essa nova era do constitucionalismo.

Da análise do acórdão trazido a título de exemplo proferido no caso do direito de greve dos servidores públicos federais, em que o Supremo Tribunal Federal foi chamado legitima e democraticamente a se manifestar, fica evidenciada a intenção da Corte em avançar no sentido de conferir maior efetividade aos institutos trazidos para o texto constitucional de 1988, a exemplo do mandado de injunção, propiciando concreção aos direitos fundamentais concebidos pelo constituinte originário.

A legitimidade de uma Constituição está exatamente no acordo do conteúdo, na sua concretização e conseqüente realização, o que só é possível incorporando as circunstâncias da realidade que essa norma é chamada a regular por meio da moderna interpretação constitucional, que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal.


5. Bibliografia Consultada

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Constituição da República Federativa do Brasil – obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 13 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 712, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 25 de outubro de 2007.

HESSE, Konrad (1983). Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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SILVA, Christine Oliveira Peter. Como se Lê a Constituição: abordagem metodológica da interpretação constitucional. Disponível em: Revista de Direito Público, ano I, n. 6, outubro/novembro de 2004. Site: www.idp.org.br.


Notas

  1. SILVA, Christine Oliveira Peter. Como se lê a Constituição: abordagem metodológica da interpretação constitucional. Revista de Direito Público nº 6, 2004, p. 136 e ss.
  2. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional, 2007, pp. 53-54.
  3. MENDES, Gilmar Ferreira. Direito Fundamentais e controle de constitucionalidade, 2004, p. 118.
  4. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 2007, p. 476.
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Sobre a autora
Janete Ricken Lopes de Barros

bacharel em Direito, analista judiciário, Diretora da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, pós-graduada em Processo Civil pelo IDP, mestre em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Janete Ricken Lopes. A interpretação constitucional e o papel concretizador do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2117, 18 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12647. Acesso em: 26 abr. 2024.

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