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Aplicação da alteração trazida pelo art. 9º da Lei nº 11.908/2009 na importação de mercadorias

22/04/2009 às 00:00
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A MP 443 de 2008, convertida na Lei 11.908 de 03 de março de 2009, em seu artigo 9º, alterou o inciso I do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que passou a vigorar acrescido da seguinte alínea "c":

"Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;

c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

- Vale ressaltar ainda, o §4º, importantíssimo na questão de importação de mercadorias:

"§4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão de IPI"

Por sua vez, o § 1º - C, do art. 4º da Lei nº 8.248/91 dispõe:

Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)

§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1ºC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)    (Relação dos bens - DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, anexo I com a redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).

§ 1ºA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) )

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

§ 1ºB. (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

§ 1ºC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

Dessa forma, para que seja possível a suspensão do IPI para produtos de informática é necessário observar os diversos requisitos destas normas:


I – Matérias primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem

A suspensão do IPI aplica-se apenas às matérias primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem.

Conforme PN CST 65/79 - PN - Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 65 de 05.11.1979, matérias primas e produtos intermediários, em relação ao IPI, podem ser entendidos da seguinte maneira:

"4.1. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados stricto sensu, a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação se consumam na operação de industrialização.

4.2. Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.

5. No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários stricto sensu, ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.

(...)

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."

Sendo assim, a princípio, somente poderiam ser entendidos como matérias primas e produtos intermediários, aqueles produtos que, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resultem diretamente um novo produto. Além destes, pelo mencionado parecer, poderiam ser entendidos também como matérias primas e produtos intermediários "quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."

Entretanto, vale observar que a inclusão dos bens mencionados na segunda parte do parágrafo anterior ainda é objeto de muitas controvérsias no meio jurídico.

Vale mencionar ainda que, tendo em vista que este benefício somente é concedido às empresas que tenham processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionado à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme §1º.-C da Lei 8.248/1991, essa dúvida pode se dirimir pelo que ficar definido nas Portarias Interministeriais do Ministério da Ciência e da Tecnologia que habilitarem essas empresas.

Melhor dizendo, todos as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à produção dos bens finais autorizados pelo processo produtivo básico aprovado pelo referido Ministério são passíveis de serem importados com a suspensão do IPI.

Passemos agora à análise do próximo requisito:


II – Saídas de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

Segundo Emílio Garofalo Filho, em seu "Dicionário de Comércio Exterior e Câmbio", São Paulo, Saraiva, 2004, fl. 132, importação é a "...aquisição, por residente no país, de bem produzido no exterior...".

Sendo assim, a importação pode ser considerada um processo de entrada de bens no país.

Isso nos levaria ao seguinte questionamento: A suspensão do IPI trazida pela lei 11.908/2009 se aplicaria também à entrada de bens no país?

Conforme Art. 1º do  Acordo  Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, hoje OMC- é vedado aos  países signatários  dar tratamento tributário diferente  em razão da origem dos produtos ou seja, o Brasil que faz parte do mesmo, não pode tratar de forma diferente um produto nacional e um importado:

"1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado, Este dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de toda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sobre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação desses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluídos nos §§ 2º e 4º do art. III."

Corroborando com esse entendimento, o § 4º da Lei 10.637 de 2002, ao dispor que "as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI." equiparou os produtos nacionais aos importados, permitindo a suspensão do IPI não só para a saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de estabelecimento industrial, mas também para a importação destes bens.

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III - Estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

O artigo 4º da Lei 8.248/91 trás diversos requisitos para que estabelecimentos industriais fabricantes possam usufruir deste benefício, são eles:

a)devem ser empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação;

b)devem investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia da informação;

c)os bens de informática e automação devem ser produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo; e

d)os bens de informática e automação devem ser condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Conforme §1º do Art. 4º da Lei 8.248/91 os bens de que trata o §1º C do mesmo artigo estão enumerados pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, anexo I e II com a redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008):

Relação de bens de informática e automação (art. 2º, § 1º)

NCM

PRODUTO

8409.91.40

Injeção Eletrônica.

84.23

Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em  técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.

84.43

Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.

8470.2

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.

8470.50.1

Caixa registradora eletrônica.

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.

8472.90.10

(Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).

Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º)

Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação

NCM

PRODUTO

8443.39

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia.

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

85.22

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21.

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

85.28

Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo.

85.40

Tubos de raios catódicos para receptores de televisão.

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia.

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

90.08

Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

91

Aparelhos de relojoaria e suas partes.


IV – Conclusão

Por todo o exposto, entendemos que a empresa que preencha todos os requisitos objetivos para o benefício de suspensão do IPI, dispostos no item III deste artigo e que importem as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à produção de seus produtos finais autorizadas conforme processo produtivo básico aprovado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, poderão utilizar-se do benefício trazido pela lei 11.908 de 03 de março de 2009.

Entretanto, tendo em vista que a referida lei ainda não foi regulamentada, faz-se prudente aguardar sua regulamentação para se evitar possíveis transtornos com a fiscalização.

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Sobre o autor
Pedro Delgado de Paula

Advogado, Despachante Aduaneiro, Diretor Jurídico da Atlas Comércio Exterior Ltda., Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG, Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, Pós-Graduado em Direito de Empresa e da Economia pela FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Pedro Delgado. Aplicação da alteração trazida pelo art. 9º da Lei nº 11.908/2009 na importação de mercadorias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2121, 22 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12671. Acesso em: 26 abr. 2024.

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