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Conhecimento e linguagem.

Uma análise sobre os objetos culturais

21/04/2009 às 00:00
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1. CONHECIMENTO E OBJETO

As realidades culturais são produtos da atividade espiritual segundo os valores condicionantes da convivência humana. O ser humano, através da consciência, trava contato com suas vivências. Apropria-se dos conhecimentos a que teve acesso, combinando-os na conformidade dos valores que lhe pareçam cabíveis segundo sua ideologia. Nas palavras de PAULO DE BARROS CARVALHO o ser humano "conhece, sabe que conhece e, sobretudo, avalia e reflete acerca dos elementos que conheceu, incorporando-os ao patrimônio de seu espírito". [01] Assim, teremos o ato de consciência (exercer o ato de pensar), o resultado do ato (gera a forma "pensamento"), e o conteúdo do ato, desse pensamento (que é seu objeto). Ressalte-se que a consciência, enquanto tal, dissolve-se caso não se apresente sob alguma forma, sob alguma linguagem.

O termo "conhecimento" é utilizado para caracterizar a relação que se estabelece entre um sujeito e um objeto. Pressupõe, portanto, a análise do sujeito, ou seja, de quem se dá o processo de absorção e retenção, e do objeto conquistado no curso desse procedimento cognoscente. O segundo termo consiste em algo que se projeta diante o primeiro.

ALAOR CAFFÉ ALVES, em sua obra Lógica – Pensamento Formal e Argumentação [02], diz com objetividade que:

Conhecer é representar-se um objeto. É a operação imanente pela qual um sujeito pensante representa um objeto. É o ato de tornar um objeto presente à percepção, à imaginação ou à inteligência de alguém. É o ato de sentir, perceber, imaginar ou pensar um objeto. Esse processo cognitivo está fundado, portanto, em três elementos: a representação, o objeto representado e o sujeito que representa o referido objeto.

A relação de conhecimento implica, portanto, uma transformação tanto do sujeito quanto do objeto. O objeto do conhecimento só adquire significado quando posto diante do sujeito que, para conhecê-lo, distingue e relaciona. [03] Em conseqüência o sujeito se transforma mediante o novo saber, e o objeto também se transforma, pois o conhecimento lhe dá sentido.

Por este motivo, podemos afirmar que todo e qualquer objeto do conhecimento tem sempre um lado subjetivo, pois sempre se apresenta como conteúdo de um pensamento, de uma lembrança, de uma imagem ou de um sentimento. É sempre um conteúdo de consciência. O que está em nossa consciência é o conteúdo da forma, não o objeto mesmo.

Para PONTES DE MIRANDA "o simples fato de tomar consciência de outro ser já é conhecer. Portanto, quem conhece, no sentido de poder afirmar que existe, que é, o conhecido, está apto a manifestar-se. A transmitir conhecimento. Em conseqüência, quanto maior o número de coisas compreendidas, no processo de generalização, tanto maior é o conhecimento do sujeito cognoscente." [04]

O saber comporta, portanto, diversos níveis, variável de acordo com o grau de relação que se faz entre o objeto do conhecimento e outros fatos e fenômenos. O conhecimento científico consiste na mentalização das coisas por suas causas ou razões, através de métodos especiais de investigação, sistemática da realidade. Não se interessa de conhecimentos isolados, mas supõe a visão ampla de uma determinada área do saber. Ele transcende os fatos e os fenômenos em si mesmos, analisa-os para descobrir as suas causas e concluir as leis gerais que os regem. No entanto, por ser uma atividade especializada, o saber científico não tem como compreender isoladamente a totalidade do objeto, daí a necessidade de estabelecer uma forma de surpreendê-lo a fim de reduzir complexidades e assim estabelecer uma metodologia para obtenção de uma proposição verdadeira dentro de determinado contexto.

Para PAULO DE BARROS CARVALHO, "o conhecimento sem a utilização da metodologia científica gera notícias desordenadas, dados soltos, que reclamam organização. Assim, só através do conhecimento ordenador da ciência, com o apoio indispensável da Filosofia (e da Lógica), podemos ter um sistema unitário, isento de contradições". [05]

A ciência é um sistema de conhecimentos que abrange verdades gerais ou operação de leis gerais especialmente obtidas e testadas através do método científico. A ciência não produz uma verdade absoluta e inquestionável. Ao contrário, as ciências freqüentemente testam hipóteses sobre algum aspecto, e quando necessário a revisa ou substitui à luz de novas observações ou dados.

Para RICARDO GUIBOURG [06] a finalidade do método científico é a verificação da verdade de suas proposições descritivas. Para que o conhecimento possa ser considerado científico, é fundamental que suas proposições sejam passíveis de refutação, seja mediante verificação empírica, seja pela reprovação da sociedade científica.

PONTES DE MIRANDA, em seu livro O problema fundamental do conhecimento, consigna que:

Na filosofia científica, nada temos de levar conosco que nos imponha essa ou aquela convicção; porque a convicção da Ciência (e, pois, da filosofia científica) é sempre suscetível de recomposição e de aperfeiçoamento. É um amor das proposições verdadeiras; não uma exposição de proposições como verdades. Desde que se substantiva o verdadeiro, aprioriza-se, impõe-se: o que foi, até pouco, exposição passa a ser imposição. Ora, Ciência é persuasão. Onde se impõe, não há mais Ciência. [07]

Na esfera jurídica, o conhecimento científico não se caracteriza pela simples noção do conteúdo e significado da lei. Pressupõe o conceito do objeto Direito e compreende a visão unitária do sistema jurídico. [08]

Já o conhecimento filosófico representa um grau a mais em abstração e generalidade. Propõe-se oferecer um tipo de conhecimento que busca, com todo o rigor, a origem dos problemas, relacionando-os a outros aspectos da vida humana, analisando a universalidade dos fatos e dos fenômenos, mesmo que estranhos entre si, numa abordagem globalizada, visando estabelecer princípios e conclusões. O conhecimento filosófico não se contrapõe, nem entra em conflito com os outros tipos de conhecimentos: abrange-os e supera-os, num envolvimento progressivo, de grau em grau, até culminar num princípio genérico de abrangência integral. [09]

Enquanto a Ciência do Direito descreve e sistematiza a ordem jurídica, a Filosofia do Direito seria uma perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito.

No entanto, para que o ser humano possa adquirir e transmitir esse conhecimento será inevitável utilizar-se da linguagem. Pois é ela que permeia toda a realidade sócio-cultural, que, por sua vez, condiciona a ação humana.

Primeiramente a linguagem se conecta com o pensamento para depois alcançar a coisa em si. A relação entre palavra e coisa é artificial, fruto de decisões individuais ou sociais, alheias, em princípio, às características da própria coisa. Ao assinalar cada nome, identificamos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderá a esse nome. De acordo com RICARDO GUIBOURG [10] "as coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas". Por este motivo é que, no campo jurídico, nosso maior interesse é pela análise dos fenômenos que se referem e não a análise dos nomes propriamente ditos. Ou seja, pouco importa se o legislativo nomeia um tributo de imposto, taxa ou contribuição, o que nos interessa é o fenômeno a que se refere.


2. LINGUAGEM E O ATO DE FALA

Para JOHN SEARLE [11], os fatos existem totalmente independentes da linguagem. Ao descrever uma pedra em sua frente, o sujeito não "cria" a pedra, pois ela já "existia" antes de alguém identificá-la. Ao descrever eventos ou coisas não se criam fatos ou coisas.

Para uma melhor explicação JOHN SEARLE [12] apresentou a diferença entre os fatos brutos (brute facts or non-institucional facts) e os fatos institucionais (institutional facts). Em que os fatos brutos são aqueles existentes de maneira independente da vontade humana, que não são construídos pela linguagem. Por exemplo, a pedra, a água, a árvore, o fogo e os animais não necessitam de linguagem para existir. Já os fatos institucionais dependem da convenção humana para existir, sua existência depende de instituições. Temos como exemplo, o dinheiro, o teatro, a religião e o direito. Como todo fato cultural, os fatos institucionais são construídos pela linguagem.

O fato bruto existe independentemente da linguagem, no entanto, para se instaurar na "comunidade intersubjetiva do discurso", deve ser lingüisticamente construído. Por conseqüente, para que o fato bruto possa ingressar no universo humano será necessária a utilização de linguagem. De acordo com TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM [13], "para ser elevado ao nível do discurso, todo objeto requer linguagem, mesmo que sua existência dela independa".

2.1. FUNÇÕES DA LINGUAGEM

Até pouco tempo atrás a lingüística lidava com os fatos empíricos das línguas humanas naturais e a filosofia da linguagem, com as verdades conceituais subjacentes a qualquer língua ou sistema de comunicação possível. O estudo dos atos de fala parecia situar-se claramente no campo da filosofia da linguagem e, até poucos anos atrás, a maior parte das pesquisas sobre atos de fala foi realizada por filósofos, e não por lingüistas.

No atual período de expansão, os lingüistas vêm caminhando em territórios onde antes somente filósofos atuavam e trazem à cena o conhecimento dos fatos das línguas humanas naturais e as técnicas de análise sintática; e os trabalhos de filósofos como J.L.Austin foram incorporados às ferramentas do lingüista contemporâneo.

Um dos pontos em que os filósofos tardaram a vislumbrar as posições apresentadas pelos lingüistas foi que a linguagem não teria apenas a função de descrever os estados de fatos com o escopo de afirmar ou registrar um acontecimento qualquer.

Já com a influência dos lingüistas o filósofo J.L.AUSTIN [14] defende que a linguagem não possui apenas a função descritiva, ela também é utilizada para realizar ações, fazer coisas. A distinção realizada pelo filósofo acaba resultando na seguinte classificação: enunciado constativos, os que descrevem fatos e enunciados performativos [15], os que realizam ações. Portanto, alguns enunciados não descrevem nem se referem a uma coisa específica, mas simplesmente realizam, ou fazem parte da realização de uma ação.

Assim, ao dizer "Eu aceito (esta mulher como minha legítima esposa)" no curso de uma cerimônia religiosa ou jurídica de casamento, o noivo não descreve situação alguma. Ele realiza um fato: casa-se. [16] Portanto, esse enunciado não pode ser considerado nem verdadeiro nem falso, simplesmente realiza um fato. Verificamos, portanto, que em alguns casos não há como praticar o ato sem expedir algumas palavras. Pois para que uma ação seja realizada será necessário proferir algumas palavras. Como para casar, batizar, desculpar-se, ordenar, legislar, basta emitir palavras.

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Em conseqüência, podemos afirmar que a linguagem além de ser utilizada como função descritiva (denominados declarativos, utilizados para descrever determinadas situações-de-fato) também pode ser empregada para realizar ações (conhecidos como performativo).

Para ROMAN JACOBSON [17] o processo que constrói a comunicação, é composto por seis componentes, sendo eles: o remetente, a mensagem, o destinatário, o contexto da mensagem, um código e um contato. Afirma, ainda, que toda manifestação lingüística dificilmente encerra uma única função, mesmo que uma seja dominante, outras funções se agregam, sendo de difícil classificação.

ALF ROSS [18] sugere que o efeito imediato seja adotado como critério classificatório. Tomando a premissa de que toda comunicação depende da combinação de determinadas funções, classificando as linguagens em descritiva; expressiva de situações objetivas; prescritiva de condutas; interrogativa; operativa ou performativa; fáctica; propriamente persuasiva; afásica e linguagem fabuladora. No entanto, preocupados em não fugir do foco do presente trabalho, não discorreremos sobre a classificação das linguagens apresentadas.


3. OBJETOS CULTURAIS

O direito existe para disciplinar os comportamentos humanos no convívio social, no quadro de suas relações intersubjetivas, já que as intra-subjetivas fogem de seu campo de abrangência, pospondo-se aos preceitos da moral e da religião. As regras do direito existem para organizar a conduta das pessoas, uma com relação às outras. A regulação da conduta humana e sua coercibilidade são imperativos lógicos do direito. Apenas a conduta pode ser regulada normativamente, pois a liberdade é a condição da possibilidade de todo dever ser. [19]

A definição do conceito de objetos culturais é encontrada em JOSÉ CRETELLA JÚNIOR [20] ao asseverar que:

Objetos culturais são aqueles aos quais o homem acrescentou a marca de sua individualidade, objetos que passaram da natureza para a sociedade, numa trajetória do dado ao construído, num trabalho de valoração evidente, numa transposição progressiva da categoria natural para a categoria cultural.

O mundo da cultura compõe-se do produto das realizações humanas. Portanto, qualquer ente criado pela experiência do homem será objeto cultural. A cultura é o produto da criatividade humana, objeto de estudo das ciências culturais; ao passo que a natureza figura como foco das ciências naturais. Os objetos culturais participam, ao mesmo tempo, do mundo da natureza, responsável pelo seu substrato físico, e do mundo dos valores, que empresta sentido à matéria.

A Natureza apresenta ao homem um objeto natural, o homem trabalha sobre esse objeto e empresta-lhe um significado, transpondo-o para a classe do objeto cultural. Um pedaço de pedra, por exemplo, é um objeto natural. Se, no entanto, por convenção de duas pessoas, esse objeto passe a separar dois terrenos, assumirá aspecto totalmente diverso, transferindo-se da categoria do bem natural físico para a categoria de bem cultural jurídico. A pedra, como objeto natural, aderiu um valor, um significado e, esse fato bastou para elevar o objeto físico a objeto integrante do mundo cultural.

No mundo da cultura, os objetos valem, são valiosos, adquirem particular significado para o grupo que os criou ou para o grupo que os reconheceu como valiosos. Nos objetos culturais, existe pelo menos uma predicação de natureza valorativa.

Ainda não encontramos uma definição comum para cultura entre os diversos autores que escreveram sobre o tema. TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM [21] define o conceito de cultura como sendo "o resultado da intervenção do homem junto ao mundo circundante". Já para LOURIVAL VILANOVA "a cultura é, assim, um fato de três dimensões: aos objetos físicos se conferem significações, que partem de sujeitos (seus criadores ou receptores), que entre si, por causa ou em conseqüência dessas significações, estendem uma teia de inter-relações sociais". [22] As três dimensões estão sempre juntas e nenhuma desfruta a primazia de funcionar como variável livre. Podemos, portanto, entender cultura como sendo uma manifestação lingüístico-social da intervenção do homem no mundo em que vivemos, denotando padrões comuns de valores presentes em uma sociedade.

Tratando sobre o período de duração da cultura, TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM afirma que:

Toda cultura e, portanto, todo objeto cultural, perdura em determinado período de tempo. A cultura não é imortal. Passa por estágios de nascimento, de desenvolvimento e de morte. Nasce quando o homem atribui sentido ao mundo circundante; floresce no momento em que fornece subsídios para a produção de bens; morre quando esgota suas personalidades, transformando-se em civilização (a parte decadente da cultura). Dá-se pela aniquilação da linguagem em que ela se manifesta. [23]

Para PAULO DE BARROS CARVALHO"a linguagem se faz presente em todos os estágios da vida de uma cultura. A perda da linguagem trás consigo o desaparecimento da cultura e dos objetos culturais, pois a ausência de sentido de um dado bem cultural ocasiona seu desvalor para a comunidade. Surgindo, assim, nova linguagem, em substituição àquela outra. A desagregação lingüística equivale à ruptura social". [24]

3.1. Teoria dos Valores.

Teoria dos valores é parte da Filosofa que estuda os valores em seu caráter abstrato, sem considerar a sua projeção nas diferentes ciências. Deixa para as próprias ciências o estudo dos valores específicos, concretos. Portanto, os valores jurídicos são abordados na Filosofia do Direito.

O homem é um ser em ação, que não basta a si próprio, que investiga a natureza na busca de objetos que supram sua carência e está sempre dirigindo seu movimento, com objetivo de alcançar determinados fins. A escolha desses fins é realizada em função do que o homem considera importante à sua vida, de acordo com os valores que elege. A idéia de valor está vinculada às necessidades humanas.

Conhecido o objeto, é natural que o homem proceda ao juízo de valor, momento em que considera tanto as propriedades ou qualidades que são oferecidas por aquele, quanto as suas próprias necessidades.

Discorrendo sobre a teoria do valor PAULO DE BARROS CARVALHO afirma que:

valor é a não-indiferença de alguma coisa relativamente a um sujeito ou a uma consciência motivada. Valor é uma relação entre o agente do conhecimento e o objeto, tal que o sujeito, movido por uma necessidade, não se comporta com indiferença, atribuindo-lhe qualidades positivas ou negativas. [25]

O valor não comporta definição lógica ou real. O valor não existe desvinculado dos objetos, não consistem em algo, mas valem. Por este motivo, necessitam ser projetados em situações e objetos do mundo real, para que tenham significação. Seu ser é o seu valer. A idéia de valor se compreende na noção que temos entre o bem e o mal, entre as coisas que promovem o homem e as que os destroem.

O existir dos valores limita-se ao ato psicológico de valorar, pelo qual atribuímos, em nossa consciência, qualidades positivas ou negativas aos objetos do mundo. As coisas valem em razão de algo que em nós mesmos se põe como desejável ou apetecível, ou capaz de dar-nos prazer. A estética existe em função do belo, a técnica visa a alcançar o útil, a moral projeta o bem, a religião valora a divindade, e o direito tem na justiça a sua causa principal.

Por serem componentes da razão humana e por se manifestarem lingüisticamente, os valores apresentam uma estrutura lógica fundamental. Citaremos algumas das características apresentadas por PAULO DE BARROS CARVALHO [26], vejamos: a bipolaridade, característica fundamental dos valores, significa que onde houver valor, haverá, como contraponto, o desvalor; a referibilidade, que o valor sempre se refere a algo; que importa sempre uma tomada de posição do ser humano perante alguma coisa, a que está referido; a preferibilidade significa que o valor orienta o processo de escolha dos agentes, apontando para uma direção determinada, para um fim; a incomensurabilidade significa que um valor não é passível de medição e a graduação hierárquica, por exprimir a inclinação de se acomodarem em ordem escalonada, quando se encontram em relações mútuas, tomando como referência o mesmo sujeito axiológico

3.2. Valores no sistema de direito positivo

O direito, ou mais particularmente as normas jurídicas, por ser objeto do mundo cultural, está sempre impregnado de valor. Experimentando variações de intensidade de norma para norma. De tal modo que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função de seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento.

Ao disciplinar o convívio social em qualquer aspecto, o Direito apresenta um juízo de valor. A lei, ao proibir uma conduta, emite juízo de reprovação. O critério de elaboração da lei assenta-se em bases éticas. A moral condiciona a ação do legislador, levando-o a acatar certos princípios. No entanto, nem todos os valores jurídicos provêm da moral. Outros valores também integram a justiça em seu sentido amplo, como os que se referem aos esportes, cultura, produção de riqueza, saúde. No entanto, quanto mais o sistema jurídico for eficaz no sentido de identificar rigorosamente os valores morais de uma dada sociedade, de forma a refleti-los e impô-los à mesma sociedade, melhor será o desempenho desse subsistema em relação ao seu ambiente.

Além de realizar valores, o Direito também dispõe sobre valores, pois ao disciplinar as relações de convivência procuram exercer a proteção dos bens que possuem significado para o ser racional. Alguns valores são alvos de mais atenção, já que são essenciais à vida do homem, como a vida, a liberdade e o patrimônio.

Os valores fazem parte da essencialidade do Direito. Fazem-se presentes nos sistemas jurídicos através de normas jurídicas. Este logra seu fim na medida em que contém valores positivos.


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____________. Notas para um ensaio sobre a cultura. In: Escritos jurídicos-filosóficos. Vol. 2.

____________. Sobre o Conceito de Direito


Notas

  1. Paulo de Barros CARVALHO, Texto inédito: Conhecimento e linguagem.
  2. Alaor Caffé ALVES, Lógica – Pensamento formal e argumentação – Elementos para o discurso jurídico, p.27.
  3. José CRETELLA JÚNIOR, Curso de Filosofia do Direito, p. 37.
  4. Pontes de MIRANDA, O problema fundamental do conhecimento, p. 27.
  5. Paulo de Barros CARVALHO, A Ciência do direito e o direito positivo: Texto inédito.
  6. Cf. GUIBOURG, Ricardo. Introducción al conocimento científico, p. 139-40.
  7. Pontes de MIRANDA, O problema fundamental do conhecimento, p. 42
  8. Paulo NADER, Filosofia do Direito, p. 5.
  9. José CRETELLA JÚNIOR, Curso de Filosofia do Direito, p. 39.
  10. Ricardo GUIBOURG, Introducción al conocimento científico, 1985.
  11. Cf. SEARLE, John. The construction of social reality, p.2.
  12. Cf. SEARLE, John. The construction of social reality, p.2.
  13. Tárek Moysés MOUSSALLEM, Revogação em matéria tributária, p. 9.
  14. Cf. How to do things with words, 1962.
  15. "The author proposes to call a sentence of this type as a performative sentence or a performative utterance. The term is derives from ´perform´, indicates that the issuing of the utterance is the performing of an action – it is not normally thought of as just saying something." – Lecture 1.
  16. Cf. How to do things with words, 1962, Lecture 2.
  17. Lingüística e comunicação, p. 123.
  18. Lógica de lãs normas, p. 28.
  19. Cf. Lourival Vilanova, Sobre o Conceito de Direito, p.124
  20. Curso de Filosofia do Direito, p. 57.
  21. Revogação em material tributária, p. 2.
  22. Lourival VILANOVA. Notas para um ensaio sobre a cultura, Vol. 2, p. 280.
  23. Tárek Moysés MOUSSALLEM, Revogação em material tributária, p. 5.
  24. Paulo de Barros CARVALHO, Sobre o método da ciência do direito: Texto inédito.
  25. Paulo de Barros CARVALHO. Teoria dos valores: Texto inédito.

26.Paulo de Barros CARVALHO. Teoria dos valores: Texto inédito.

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Sobre a autora
Renata Abrantes da Silveira

Advogada. Mestranda em Direito Tributário pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Renata Abrantes. Conhecimento e linguagem.: Uma análise sobre os objetos culturais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12673. Acesso em: 29 mar. 2024.

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