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Os filhos da família em litígio judicial.

Uma abordagem crítica

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Referências

AGUILAR, José Manuel. Síndrome de alienação parental: filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro. Casal de Cambra: Caleidoscópio, 2008. 174 p.

BARBOSA, Rui. Discurso no Colégio Anchieta. 13 dez. 1903. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/k-n/FCRB_RejaneMagalhaes_Atualidades_Rui.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2009.

Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação civil e empresarial, Constituição Federal. Organização de Yussef Said Cahali. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (RT MiniCódigos)

COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Apresentação. In : GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de Família Brasileiro: introdução: abordagem sob a perspectiva civil-constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. 252 p.

DELFIEU, Jean-Marc. Syndrome d´aliénation parentale: diagnostic et prise en charge médico-juridique. Experts, Paris, n. 67, p. 24-30, jun. 2005.

DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1989. 153 p.

GIUSTI, Edoardo. A arte de separar-se. Tradução de Raffaela de Filippis. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1984. 236 p.

MENDONÇA, Marta. O novo guia para um bom divórcio. Época, São Paulo, ed. 447, p. 109-110, 11 dez. 2006.

PEVENAGE, Claire Van. Séparation parentale, départ du domicile parental, relation à la mère et mode de garde. CARNET PSY, Boulogne. Disponível em: <http://www.carnetpsy.com/Archives/Recherches/Items/p30.htm>. Acesso em: 4 set. 2008.


Notas

  1. Segundo reportagem da revista Época de dezembro de 2006, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que entre 1985 e 2005 o número de divórcios quadruplicou. A reportagem anota que relativamente ao aumento dos divórcios no país, o Brasil se aproxima da Europa e dos Estados Unidos, sendo que "segundo o Instituto de Política Familiar, da União Européia, um em cada dois casamentos na Europa é rompido. Nos EUA, um terço dos casamentos se desfaz antes de completar o décimo aniversário. Antes do 15º, 43% das uniões acabam. No Brasil, a duração média de um casamento é de 11,5 anos, de acordo com o IBGE." MENDONÇA. O novo guia para um bom divórcio, p. 109-110.
  2. Constituição Federal, art. 226.
  3. HUGO citado por COLTRO. Apresentação, p. VIII.
  4. BARBOSA. Discurso no Colégio Anchieta, 13 dez. 1903.
  5. GIUSTI. A arte de separar-se, p. 144-145.
  6. "Nous pouvons estimer qu’aucun mode de garde n’est clairement prejudiciale au développement de l’enfant". PEVENAGE. Séparation parentale, départ du domicile parental, relation à la mère et mode de garde (tradução livre)
  7. "dans les cas de garde monoparentale e lorsque qu’il n’existe pas concertation parentale au sujet dês enfants, les post-adolescentes expriment d’importantes difficultés au niveau du départ du domicile maternel. Celles-ci sont encore plus intenses lorsque la mère ne s’est jamais réinvestie dans une relation de couple. Dans ces cas, les jeunes femmes se sentent responsables du bien-être de leur mère perçue comme um personnage fragile et le départ du domicile est ressenti comme um comportement agressif à l’égard de la mère" PEVENAGE. Séparation parentale, départ du domicile parental, relation à la mère et mode de garde. (tradução livre)
  8. Segundo Edoardo Giusti: "A atmosfera emotiva vigente dentro de casa é, portanto, determinante para o equilíbrio e a estabilidade emocional dos filhos, independentemente do fato de os pais serem ou não separados. Para se ter uma idéia da importância do ambiente familiar para uma criança, basta pensar que durante longo período, particularmente determinante e delicado para o desenvolvimento futuro, o interior da casa representa toda a sua realidade [...] O impacto gerado pela separação dos pais, se esta for bem conduzida, pode até mesmo ser salutar e muito menos grave do que as conseqüências produzidas por uma família continuamente perturbada." GIUSTI. A arte de separar-se, p. 145.
  9. Cf. PEVENAGE. Séparation parentale, départ du domicile parental, relation à la mère et mode de garde.
  10. Cf. DELFIEU. Syndrome d´aliénation parentale.
  11. DOLTO. Quando os pais se separam, p. 23.
  12. "Les taux des maladies psychosomatiques telles que les troubles anxieux, les dépressions, les troubles de la conscience de soi et les troubles relationnels est significativement plus élevé chez les personnes adultes examinées dont le pére a été absent pendant une période prolongée au cours des six premières années de leur vie. Environ 50 a 70% des hommes et femmes subissent encore à l’ âge adulte des problèmes considérable pour avoir grandi sans leur père." DELFIEU. Syndrome d’aliénation parentale, p. 25. (tradução livre)
  13. "Filho-remédio". (tradução livre)
  14. Cf. DELFIEU. Syndrome d´aliénation parentale, p. 24-25.
  15. Para a psicanalista Françoise Dolto apenas "os que se sentiam idiotas quando pequenos acham que as crianças o são", afirmando que as "crianças são inteligentes e que refletem sobre tudo o que vêem", acrescentando que "a partir dos oito anos, toda criança deveria poder comunicar-se com o juiz todas as vezes que o desejasse", defendendo que "a criança deve sempre ser ouvida — o que de modo algum implica que, depois disso, se deva fazer o que ela pede". DOLTO. Quando os pais se separam, p. 130-135.
  16. DOLTO. Quando os pais se separam, p. 129.
  17. DOLTO. Quando os pais se separam, p. 50.
  18. GARDNER citado por AGUILAR. Síndrome de alienação parental, p. 33.
  19. AGUILAR. Síndrome de alienação parental, p. 133.
  20. "Clawar e Rivlin, responsáveis pelo maior estudo realizado sobre este problema, referem que, dos quatrocentos casos observados na sua investigação, em que os tribunais decidiram aumentar o contacto com o progenitor alienado, verificou-se uma mudança positiva em 90% das relações entre os filhos e aqueles. Esta mudança incluía a eliminação ou redução de problemas psicológicos, físicos e educativos presentes antes da medida. É realmente significativo que metade destas decisões foi tomada mesmo contra o desejo dos menores." AGUILAR. Síndrome de alienação parental, p. 160.
  21. Código Civil, art. 1584, § 5º.
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Sobre a autora
Raquel Pacheco Ribeiro de Souza

promotora de Justiça em Belo Horizonte (MG), especialista em Filosofia do Direito, coordenadora da Comissão de Legislação do Instituto Brasileiro de Direito de Família - seção Minas Gerais (IBDFAM/MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro. Os filhos da família em litígio judicial.: Uma abordagem crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2129, 30 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12721. Acesso em: 5 mai. 2024.

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