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O controle externo da atividade policial à luz das leis de Isaac Newton

01/05/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: I – Introdução; II – As leis da física desenvolvidas por Isaac Newton aplicadas à questão; III – Retrospectiva sobre o Sistema Disciplinar das Polícias Civis; IV – Mudança de Filosofia – Método Pró-ativo; V – Soluções para Minimizar o Problema; VI – Conclusão; e VII - Bibliografia.

Resumo: Este artigo demonstra a estreita ligação existente entre as leis da física desenvolvidas por Isaac Newton e os aspectos que envolvem a questão do controle externo da atividade policial.

Por intermédio da ciência que estuda as propriedades gerais da matéria e da energia e suas leis fundamentais, pretende-se revelar como a Polícia Judiciária pode estabelecer limites à fiscalização arbitrária exercida pelos seus tradicionais adversários e evitar o desvirtuamento da atividade policial.

Palavra chave: Leis da física; Controle externo da atividade policial; investigação criminal; Polícia Judiciária; Polícia Civil; Corregedoria da Polícia; Direito Administrativo Disciplinar.


I – Introdução

Nos últimos meses, observa-se um movimento orquestrado de alguns integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário no sentido de restringir e estabelecer limites à investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária.

A adoção de mecanismos mais drásticos de controle da atividade desenvolvida pela Polícia Civil é defendida supostamente para impedir a utilização política do aparato dos órgãos de segurança pública e diminuir a prática de infrações penais e administrativas pelos policiais.

Porém, subjacente ao movimento engendrado pelos tradicionais adversários da Polícia Judiciária está a disputa pelo poder de realizar a investigação criminal, porque tal atribuição projeta as instituições e coloca seus integrantes em evidência na mídia.

Além disso, o movimento organizado de controle da atividade policial cresceu depois que as investigações realizadas pela Polícia Judiciária resultaram na prisão de pessoas influentes e poderosas, autoras de crimes de lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas.

Essa situação desintegra o sistema de justiça criminal, gerando intranquilidade nos policiais e insegurança na população.

De outra parte, essa lamentável iniciativa de limitar a ação da Polícia fortalece a criminalidade, notadamente, as organizações criminosas, na medida em que os delinquentes identificam as fragilidades e vulnerabilidades existentes no sistema estatal de defesa da sociedade.

Diante do quadro descrito, indaga-se quais as providências que podem ser tomadas para minimizar essa grave situação.

Sem dúvida, a solução desse problema (exercício arbitrário do controle externo da atividade policial) depende da adoção de medidas concretas e eficazes no sentido de prevenir e reprimir a infração penal e administrativa no âmbito interno das Polícias.

Em português claro significa que a solução desta questão está condicionada a intensificação e ao fortalecimento do controle interno da atividade policial, missão atribuída às Corregedorias das Polícias Judiciárias.

Desde já, esclareço que a presente matéria não pretende criticar ou apontar falhas. Na realidade, a intenção deste trabalho é contribuir para o aperfeiçoamento da atividade de controle interno da Polícia Judiciária, para neutralizar a ação nefasta de seus oponentes.


II – As leis da física desenvolvidas por Isaac Newton aplicadas à questão

Muitos devem estar questionando: qual a relação existente entre a física, uma ciência exata, e o controle externo da atividade policial, um tema vinculado ao Direito, inserido na esfera das ciências humanas?

O brilhante cientista inglês, Isaac Newton, desenvolveu a tese que:

"dois corpos não ocupam o mesmo lugar, no espaço ao mesmo tempo"

. (grifei)

Por mais extravagante que possa parecer, aplicando a citada teoria à nossa realidade, é possível afirmar que: o controle externo da atividade policial é exercido na exata proporção da ausência de controle interno pelos Órgãos Corregedores.

Atualmente, alguns integrantes do Ministério Público, da Magistratura, Ouvidoria e de outros órgãos se arvoram em censores do comportamento dos policiais civis, por absoluta falta de estrutura das Corregedorias para exercer a fiscalização interna da conduta desses valorosos profissionais que atuam na área da segurança pública.

E linguagem mais simples, significa que, se a fiscalização interna for eficiente, não haverá espaço para os integrantes de outras instituições apontarem os defeitos, as falhas e omissões da Polícia.

O dicionário Aulete define o verbo "controlar" como:

"Controlar:

manter sob o domínio; não deixar exceder determinados limites, restringir, moderar e conter; fiscalizar, verificar e/ou comandar o andamento; monitorar." (grifei)

Em todas as expressões acima descritas nota-se, de um lado, um sentido de submissão da pessoa ou do ente que é controlado e, de outro, da prática de algum excesso ou ilegalidade pelo indivíduo fiscalizado.

Ora, se a conduta dos policiais civis estiver sob o domínio da Corregedoria não haverá espaço para vigilância e subordinação a outros órgãos.

É importante que se entenda que o fortalecimento do controle interno das Corregedorias é necessário para o crescimento da Instituição Policial, na medida em que serve como um verdadeiro instrumento para conquistar a autonomia e independência de outros órgãos, principalmente, do Ministério Público.

Ressalte-se que, apesar de não ser perfeito, o sistema disciplinar da Polícia Civil vem, nos últimos tempos, se aprimorando.

Entretanto, é necessário melhorar, ainda mais, o trabalho e sanar as imperfeições constatadas nos Órgãos Corregedores, que desempenham papel fundamental.


III – Retrospectiva sobre o Sistema Disciplinar das Polícias Civis

Para entender a questão, é preciso realizar uma breve retrospectiva sobre o sistema disciplinar das Polícias Civis.

Antigamente, as questões disciplinares, muitas vezes, eram solucionadas de forma sumária, o policial acusado da prática de uma infração era chamado pelo chefe e obrigado a assinar o pedido de remoção para unidade localizada em município distante ou, se tivesse tempo, o requerimento de aposentadoria.

Normalmente, não se instaurava sindicância ou processo administrativo, apenas formalizava-se um boletim de ocorrência sobre os fatos, que era utilizado para coagir o policial a aceitar a remoção ou a aposentadoria compulsória.

Todavia, esse antigo método de composição de conflitos internos não resolvia o problema, porque o policial transgressor permanecia impune, circunstância que incentivava a prática de infrações por outros servidores.

A situação descrita acima se enquadra perfeitamente em outra lei de Isaac Newton, que estabelece que:

"a toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade, ou, as ações mútuas de dois corpos um sobre o outro são sempre iguais e dirigidas a partes opostas"

. (grifei)

Interpretando o antigo sistema disciplinar da Polícia à luz dos princípios dessa lei da física, significa que ação indevida do Estado, punindo sumariamente o policial, gerava uma reação indesejada de igual ou maior proporção por parte dos servidores.

Acontece que, com a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, pelo inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, e com a evolução do Direito Administrativo Disciplinar, foi necessário estruturar as Corregedorias, que se tornaram um órgão mais atuante e especializado.


IV – Mudança de Filosofia – Método Pró-ativo

Contudo, as ações das Corregedorias são realizadas, de maneira equivocada, na esfera repressiva, ou seja, depois que o ilícito foi cometido, prejudicando os interesses dos policiais e de terceiros e maculando a imagem da Instituição.

Portanto, outras medidas concretas precisam ser tomadas para transformar a Corregedoria em um órgão pró-ativo, que se antecipe a pratica do ilícito.

Em outras palavras, o Órgão Fiscalizador precisa agir de maneira preventiva, isto é, não pode esperar a infração acontecer para começar a agir.

Neste contexto é que surge outra lei de Newton, que determina que:

"todo corpo continua em seu estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta, a menos que seja forçado a mudar aquele estado por forças imprimidas sobre ele"

. (grifei)

Traduzindo para o universo policial, significa que o aumento das infrações penais e administrativas e da concorrência exercida pelas instituições oponentes à Polícia determinou a mudança de filosofia de trabalho dos Órgãos Censores, obrigando-os a adotar sistema fundamentado em ações preventivas, voltadas à valorização do profissional de segurança pública.

Melhor explicando, a sanha de outras instituições de usurpar a investigação criminal, a pretexto de controlar a atividade policial, fez com que as Polícias Judiciárias despertassem de seu sono letárgico e percebessem a necessidade de tomar providências para aumentar a fiscalização interna.


V – Soluções para Minimizar o Problema

Acontece que tais providências são ainda muito tímidas e insuficientes para alcançar os resultados almejados. É preciso ousar e revolucionar o sistema vigente, com ações corajosas, que alterem radicalmente a situação atual.

Entre outras providências, é imprescindível que ocorra o aperfeiçoamento da forma de seleção dos futuros policiais civis, em uma ação conjunta entre a Corregedoria e Academia de Polícia, principalmente, no que se refere à verificação da vida pregressa do candidato.

Importante, também, a inserção de matérias específicas nos próximos concursos de ingresso na Polícia Civil, com o intuito de selecionar candidatos vocacionados à atividade policial, como por exemplo: investigação criminal, criminalística, criminologia, medicina legal.

De outra parte, várias providências podem ser efetivadas para diminuir o volume de infrações administrativas, entre elas:

- levantamento estatístico das faixas (carreira, idade, sexo, área de atuação, unidade policial) de maior incidência de faltas funcionais;

- curso de aperfeiçoamento aos policiais que se encontram nestas faixas;

- monitoramento funcional do policial civil infrator, diante da elevada probabilidade de reincidência;

- responsabilização do superior hierárquico conivente ou envolvido com o ilícito; e

- valorização do policial civil, por intermédio da sua capacitação.

Outras medidas precisam ser tomadas para aumentar a estrutura do sistema disciplinar, entre elas se destacam:

- adoção de critério de proporção entre funcionários da Corregedoria e de policiais em exercício na área ou de volume de serviço, aumentando o efetivo dos Órgãos Fiscalizadores;

- transformar as Corregedorias em Unidade Orçamentária e seus órgãos auxiliares em Unidades de Despesas, proporcionando maior autonomia administrativa e financeira aos seus integrantes.

Também, é preciso tomar providências para dar maior independência e imparcialidade aos profissionais que atuam na área disciplinar, diminuindo o chamado corporativismo institucional.

Tal objetivo seria alcançado atribuindo ao Corregedor Geral o mesmo nível hierárquico conferido ao Chefe da Polícia Judiciária, medida que proporcionaria ao dirigente do Órgão Censor condições para realizar ações enérgicas e concretas, sem sofrer pressão de ordem política ou administrativa.

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Importante, também, atribuir aos policiais civis que atuam nos Órgãos Corregedores a chamada "inamovibilidade relativa", que consiste na possibilidade desses servidores escolherem a futura sede de exercício, na hipótese de remoção.

Finalmente, algumas ações concretas precisam ser efetivadas para melhorar a eficiência e os resultados dos órgãos censores, entre elas:

- responsabilização da autoridade que suprimir da Corregedoria notícia de prática de infração disciplinar;

- criação das Súmulas do Egrégio Conselho da Polícia, padronizando, desta forma, os julgamentos das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

- responsabilização efetiva do policial civil que ocasionar ou concorrer para a prescrição da falta disciplinar ou absolvição indevida do acusado; e

- concentração de toda atividade disciplinar na Corregedoria.


VI – Conclusão

Observa-se, portanto, que os próprios policiais civis podem estabelecer um limite ao controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público, pela Magistratura e Ouvidorias, dependendo da eficiência dos Órgãos Corregedores.

Neste sentido, aplica-se mais uma lei de Newton que preconiza que:

"A mudança de movimento é proporcional à força motora imprimida, e é produzida na direção da linha reta na qual aquela força é imprimida"

. (grifei)

Interpretando os ensinamentos do gênio da física, concluí-se que quanto mais eficiente e rigorosa for a ação das Corregedorias, mais rápidas e concretas serão as mudanças nas Polícias Judiciárias, recuperando sua dignidade e credibilidade.

De fato, a física, ciência que estuda as propriedades gerais da matéria e suas leis fundamentais, demonstra que a energia quando bem aplicada é capaz de alterar a rota e a velocidade de um corpo em movimento e alcançar excelentes resultados.

Em síntese, se a tese aqui defendida estiver certa, por uma ironia do destino, o segredo para a Polícia Judiciária mudar sua trajetória e conquistar sua missão constitucional de guardiã da segurança da sociedade não está oculto nas legislações e doutrina, mas escondido na ciência que estuda a ocupação do espaço e os princípios fundamentais da energia, compreendida como a capacidade que tem um ser de realizar trabalho.


VII - Bibliografia

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ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 1991.

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. O controle externo da atividade policial à luz das leis de Isaac Newton. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2130, 1 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12741. Acesso em: 23 dez. 2024.

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