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Liberdade de informação e sigilo da fonte

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23/05/2009 às 00:00
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O sigilo da fonte e o "off the record" vêm conquistando um espaço obrigatório nas discussões jornalísticas, tendo em vista que a cada dia surgem novas indagações e complicações legais e éticas a respeito da postura do jornalista diante de uma informação em <i>off

Pois o jornalismo é uma paixão insaciável que só se pode digerir e torná-lo humano por sua confrontação descarnada com a realidade.

Ninguém que não a tenha sofrido pode imaginar essa servidão que se alimenta dos imprevistos da vida.

Ninguém que não a tenha vivido pode conceber, sequer, o que é essa palpitação sobrenatural da notícia, o orgasmo das primícias, a demolição moral do fracasso.

Ninguém que não tenha nascido para isso e esteja disposto a viver só para isso poderá persistir num ofício tão incompreensível e voraz, cuja obra se acaba depois de cada notícia como se fora para sempre, mas que não permite um instante de paz enquanto não se recomeça com mais ardor do que nunca no minuto seguinte.

Gabriel García Márquez.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 – A RELAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E O SIGILO DA FONTE. 1.1 – Conceito da Liberdade de Informação. 1.1.1 – Liberdade de informar. 1.1.2 – Liberdade de ser informado. 1.1.3 - Liberdade de se informar. 2 – CONCEITO DE FONTE DE INFORMAÇÃO. 2.1 – Classificação das Fontes de Informação. 2.1.2 – Fontes Internas. a) Arquivo. b) Correspondentes. c) Repórter. 2.1.3 – Fontes Externas. a) Fontes Oficiais ou Formais. b) Fontes Oficiosas. c) Porta – Voz. d) Fontes Autorizadas. e) Fontes Independentes. f) Agências de Notícias. 3 – O SIGILO DA FONTE NA PROFISSÃO JORNALÍSTICA. 3.1 – Off The Record.3.2 – Sigilo da Fonte. 3.3 – Pressupostos para a Concessão do off e do Sigilo. 3.4 – Pontos Positivos e Negativos do Off The Record e do Sigilo da Fonte. 4 – ASPECTOS JURÍDICOS DO SIGILO DA FONTE NO BRASIL. 5 – SEGREDO PROFISSIONAL VERSUS SIGILO DA FONTE. 6 – PREVISÃO DO SIGILO DA FONTE EM ALGUNS PAÍSES. 6.1 – Espanha. 6.2 – Portugal. 6.3 – Estados Unidos. 6.4 – Outros Países. 6.5 – Visão das Entidades Representativas. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXOS. Anexo A – Steve Geimann: Sentença Severa. Anexo B – Carta Aberta ao Governador do Rio Grande do Sul. Anexo C – INQ. – 870/RJ. Anexo D – Processo nº 2001.30.00.000560-5


INTRODUÇÃO

Quem de nós ainda não vivenciou a situação de transmitir ou ser depositário de um segredo? Situações desconcertantes, relações de convivência, acasos imprevisíveis. As possibilidades mais diversas nos fazem conhecer fatos ou pessoas que devem ser resguardados. O segredo, em síntese, é o fato que se pretende desconhecido.

"Vou lhe contar um segredo que você não vai acreditar!"

Contudo, por diversos motivos, ficamos tentados a passar o segredo adiante. Se optamos por preservá-lo, fazendo valer a relação de confiança existente, estabelece-se o sigilo, que nada mais é do que a forma utilizada para manter o desconhecimento do fato.

"Você vai prometer que não dirá a ninguém o que conte!"

O sigilo é inerente à vida profissional das pessoas, especialmente membros do clero, advogados, médicos e jornalistas. Em relação a estes últimos, o sigilo da fonte e o off the record vêm conquistando um espaço obrigatório nas discussões jornalísticas. A cada dia, surgem novas indagações e complicações legais e éticas a respeito da postura do jornalista diante de uma informação em off.

Será ético o jornalista manter em sigilo uma informação de interesse público? Se o termo "ético" fosse substituído pela palavra "legal", a resposta seria a mesma? Se os valores éticos não permitem a publicação de uma informação off the record, qual é, então, a sua utilidade no trabalho jornalístico? O jornalista deve manter a sua promessa de não revelar a identidade de uma fonte perante um tribunal? Será que toda fonte merece o sigilo? O leitor deve saber o motivo pelo qual o sigilo está sendo concedido?

Essas são apenas algumas das questões levantadas durante a realização deste estudo e que permitiram o desenvolvimento de sugestiva pesquisa bibliográfica. Vale ressaltar que não se tem a pretensão de aqui esgotar a temática. O objetivo é retratar, de uma forma ampla, a utilização das informações em off no jornalismo impresso.

E para que o presente trabalho se efetivasse, foi preciso analisar a comunicação jornalística sob dois ângulos. O primeiro refere-se ao estudo dos institutos pertencentes à Comunicação Social, no qual foram utilizadas obras específicas onde os termos inerentes à profissão jornalística são retratados e conceituados.

No segundo, foram pesquisados quais os institutos jurídicos que se relacionam com o objeto deste estudo, tendo como base os dispositivos constitucionais e os estabelecidos na legislação ordinária. Percebe-se, portanto, que o Direito e a Comunicação Social mantém estreitas ligações com a interdisciplinariedade de diversos institutos e fenômenos.

Este trabalho se compõe de seis capítulos. No primeiro, desenvolvem-se considerações a respeito da relação entre a liberdade de informação e o sigilo da fonte no jornalismo impresso. Para tanto, apresenta-se uma breve evolução histórica e conceitual da liberdade em questão. O segundo capítulo traz o significado e a importância das fontes para o trabalho jornalístico, com destaque às diferentes classificações utilizadas pelos profissionais da imprensa.

Mais diretamente, quando se procura delimitar e compreender o conteúdo das expressões off the record e informações em off, começa-se a delinear o terceiro capítulo, onde ficam reunidos os pressupostos e as diferentes angulações que envolvem a concessão dos dois recursos jornalísticos já mencionados.

Uma vez descrito este contexto, o quarto capítulo aprofunda o referencial jurídico brasileiro em que está inserido o direito constitucional dos jornalistas de não declinarem as suas fontes de informação.

O capítulo seguinte aborda, uma vez mais, os aspectos legais, organizando um quadro geral sobre as diferenças existentes entre o sigilo jornalístico e os demais segredos profissionais.

Por fim, o sexto capítulo apresenta uma panorâmica sobre o tratamento jurídico e deontológico dispensado ao sigilo da fonte em outros países, dentre eles Portugal, Espanha e Estados Unidos. No mesmo capítulo, como considerações finais, foram elencados os pontos principais desenvolvidos neste estudo, enfatizando o uso do princípio da proporcionalidade como forma de dirimir os possíveis conflitos éticos que surgem no momento da utilização do sigilo da fonte e o do off the record.


1 - a relação entre a Liberdade De Informação e o sigilo da fonte

"Se me fosse dado decidir se devemos ter um governo sem jornais, ou jornais sem governo, eu não hesitaria um momento em escolher a última alternativa"

Thomas Jefferson – 1787.

Jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão, sites informativos na internet, habeas data, todas essas expressões têm intrínseca relação com a liberdade de informação. Tal liberdade é garantida em todos os países democráticos, sobretudo após a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que assegura, no seu artigo 19 [01], a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Mas muito antes de 1948, a humanidade já almejava possuir o direito à informação. Este fato somente foi possível com a expansão do sistema político-econômico denominado liberalismo e com o fim do constrangimento religioso sobre a liberdade literária.

Até o século XV, todo o mundo ocidental estava preso à monarquia absolutista e às instituições feudais. O absolutismo era a forma de governo que se caracterizou pela concentração total do poder nas mãos de um só indivíduo ou, excepcionalmente, nas mãos de um grupo de indivíduos.

As monarquias da Europa Ocidental são exemplos típicos desse sistema, onde o poder era exercido com ausência completa de limitações. Não havia pesos e contrapesos reguladores das relações entre o poder executivo e as agências legislativas e judiciárias constituintes da organização estatal. Num cenário como esse, ficava difícil exercer qualquer tipo de liberdade, ainda mais, a de informação. A igreja, juntamente com o soberano, destruíam qualquer tipo de documento, livro ou informações que poderiam abalar os poderes absolutos.

Somente no século XVI foi possível o aparecimento dos primeiros jornais periódicos que acompanhavam o crescimento intelectual e político do Renascimento e da Reforma.

Mas é a partir do final do século XVIII que a luta pelo direito à informação ganha nova dimensão social. Nesta época, o absolutismo perde, definitivamente, o respeito que mereceu em outros tempos e dois momentos marcantes acontecem: a Independência Norte-Americana, em 1776, e a Revolução Francesa, em 1789, que consagraram a ideologia liberal do mundo. É neste cenário que surge a tão sonhada liberdade de informação, cujo germe é o mesmo do liberalismo.

Assim, conforme explica o José Francisco Karam [02], a noção da liberdade de informação no século XVIII "se desdobrava na própria noção de cidadania que as duas revoluções, americana e francesa, fizeram emergir". Neste sentido, tem-se a concepção americana de que o direito à informação é uma liberdade social. Enquanto que a Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 - no mesmo ano em que se deu a Revolução Francesa – consagrou a liberdade de informação como sendo um dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem.

Desde então, a importância da informação passa a ser reconhecida e discutida em variados foros de todo o mundo. Em 1925, em Genebra, por exemplo, a Liga das Nações discutiu a relação entre a informação e a paz mundial. Mais tarde, a partir do final da Segunda Guerra Mundial, em junho de 1945, as Nações Unidas concluíram que a liberdade de intercâmbio de idéias e a necessidade de desenvolver os meios de comunicação entre os povos são essenciais à humanidade.

Seguindo este posicionamento, a Resolução da ONU, n. 59, de 14 de dezembro de 1946, recepcionou a liberdade de informação como sendo um direito fundamental do homem e a pedra de toque de todas as liberdades.

Outros textos também lutavam em prol da democratização e universalização do conhecimento e da informação. Entre eles, destacam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração dos Deveres e Direitos dos Jornalistas de 1971. Este documento é conhecido como Declaração de Munique ou Carta de Munique e foi elaborado pelos representantes dos sindicatos e federações de jornalistas de seis países membros da Comunidade Européia da época: França, Alemanha Ocidental, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Em seu preâmbulo, tem-se o seguinte princípio: "O direito à informação, à liberdade de expressão e crítica é uma das liberdades fundamentais de todo ser humano".

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Pedro Frederico Caldas [03], ao destacar a importância vital da liberdade de informação para o ser humano, faz o seguinte comentário: "Hodiernamente, talvez o índice mais eficaz para se apurar o grau de liberdade em qualquer país seja o espaço de liberdade de informação de que seu povo goza".

E, sem dúvida, o homem atual sente uma necessidade imperiosa e inesgotável de obter informações, pois, como afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho [04], "é através da liberdade de informação que o homem transmite e recebe as lições da civilização".

Diante dessa realidade, fica cada vez mais difícil sufocar o direito à informação, restando apenas compreender e limitar o seu conteúdo, como forma de evitar a prática de abusos.

1.1 - Conceito da Liberdade de Informação

Para uma melhor compreensão do conteúdo da liberdade de informação, este estudo optou por trazer, inicialmente, conhecimentos da área de Direito. Tal procedimento foi adotado tendo em vista que a liberdade de informação é um direito fundamental recepcionado pela Constituição Federal de 1988, além do sigilo da fonte ser considerado, juridicamente, como uma modalidade de concretização da liberdade de informação (artigo 5º, inciso XIV) [05].

De uma maneira genérica, Manuel Fernandez Arel [06] define a liberdade de informação como sendo um "conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a tutela, a regulamentação e a delimitação do direito de obter e difundir idéias, opiniões e fatos noticiáveis".

Outro doutrinador que definiu a liberdade de informação foi José Afonso da Silva [07], ao afirmar que ela "compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer".

Já José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira [08] entendem que a liberdade de informação abrange outras três liberdades ou níveis:

- a liberdade de informar;

- a liberdade de ser informado;

- a liberdade de se informar.

Diante da integração destas três modalidades, é que se tem a plena liberdade de informação. Pelo fato da maioria dos autores brasileiros terem adotado o entendimento dos doutrinadores portugueses, o presente trabalho também segue a mesma linha de raciocínio, apresentando e conceituando os três níveis da liberdade de informação.

1.1.1 - Liberdade de informar

Para J. J. Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de informar "consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar [09], ou seja, direito a meios para informar".

Assim, a liberdade de informar é o direito de transmitir informações, sob qualquer forma, processo ou veículo; ou seja, as pessoas têm a plena liberdade para informar, podendo utilizar a palavra, a escrita ou qualquer outro meio de difusão. E para dar eficácia à liberdade de informar, o artigo 220 da Constituição Federal impede que o Poder Público crie qualquer obstáculo ou restrição ao livre fluxo das informações.

1.1.2 - Liberdade de ser informado

Esta liberdade implica no direito de ser mantido, adequada e verdadeiramente, informado pelos meios de comunicação e pelo poder público. Para José Afonso da Silva [10], a liberdade de ser informado traduz o "interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas".

Vidal Serrano Nunes Júnior e Luiz Alberto David Araújo [11] ressaltam que há, na liberdade de ser informado, um direito correlacionado com um dever, já que, "só se pode investir alguém no direito de receber informações quando simultaneamente atribui-se a outrem o dever de informar".

Dessa forma, pode-se dizer que o segundo nível da liberdade de informação tem um caráter bilateral, concentrando em si, tanto o direito coletivo e difuso de todos os integrantes de uma sociedade em receberem informações, quanto o dever dos órgãos públicos e dos meios de comunicação em repassarem tais informações, como explica Niceto Blázquez [12]:

"O direito de informar cabe primordialmente a toda pessoa em função da sua competência in subiecta materia, e mais ainda às entidades profissionais especializadas no trabalho informativo. Mais que um direito é um dever. Por outro lado, o direito à informação cabe primordialmente ao destinatário dela. É um direito puro que deve ter correspondência com o dever do profissional de Comunicação. Ou a profissão da área de comunicação aceita a sua função de serviço ao direito de toda pessoa humana de conhecer as verdades necessárias para o desenvolvimento digno da convivência social, ou socialmente não tem mais direito à existência".

Em relação ao dever do poder público de informar, a Constituição Federal estabeleceu o direito de certidão (artigo 5º, inciso XXXIII) e o de informação (artigo 5º, inciso XXXIV), que conferem ao cidadão o conhecimento das atividades e dos negócios públicos, exceto quando houver sigilo legal (artigo 5º, inciso XXXIII, parte final da Carta Maior). Observa-se que a Constituição Federal não atribuiu a qualquer órgão privado, de caráter informativo ou não, o dever de prestar informações, sendo este, portanto, exclusivo dos órgãos públicos.

No que se refere aos meios de comunicação, para que cumpram efetivamente o dever de transmitir informações verídicas, imparciais e objetivas, o ordenamento jurídico estabeleceu um regime próprio e específico que lhe garanta a atuação e coíba os abusos: a Lei de Imprensa (n. 5250, de 9 de fevereiro de 1967) [13].

Portanto, a liberdade de ser informado assegura a todo cidadão o direito à informação, ao mesmo tempo em que implica um dever aos órgãos de informação coletiva de respeitarem e observarem a ética e os direitos fundamentais do receptor das informações.

Sendo assim, a responsabilidade social dos meios de comunicação somente é cumprida quando os jornalistas transmitem objetividade e veracidade dos fatos ocorridos, já que, como ressalva Alberto Dines [14], "o cliente do jornalista é o leitor, o telespectador, o ouvinte – o cidadão que precisa ser informado com isenção. O jornalista advoga o interesse público".

Manuel Carlos Chaparro [15] manifesta o mesmo entendimento, ao afirmar:

"Sempre que um editor ou um repórter – por incompetência, arrogância, interesse pessoal, ambição de poder, irresponsabilidade profissional, subalternidade a quem o controla ou qualquer outro motivo- priva o leitor da notícia correta e plena, trai o principal e mais belo dos compromissos que tem com a construção e o aperfeiçoamento de uma sociedade livre: assegurar a "todo o indivíduo" o direito de ser informado. Com o relato veraz".

Dessa forma, não é lícita, e tampouco ética, a atitude de alguns comunicadores sociais que insistem em afirmar "que em jornalismo, a objetividade não existe", inserindo opiniões pessoais ou visões subjetivas no material noticioso.

Essa postura é conseqüência do pensamento liberal que norteou a atividade jornalística durante os séculos XVII a meados do século XIX. De acordo com a teoria liberal, os meios de comunicação deveriam obedecer ao princípio do "livre mercado das informações e idéias", cujo objetivo era garantir o pluralismo das opiniões e a verdade dos fatos, como explica H. Eugene Goodwin [16]:

"A imprensa pode ser irresponsável tanto quanto responsável, imprimir a imagem de falsidade tanto quanto a da verdade, porque os cidadãos são racionais e podem separar uma da outra. O importante na teoria libertária é a tese de que deve haver um mercado livre de idéias, porque se todas as vozes puderem ser escutadas, a verdade acabará, certamente, por emergir". (grifo nosso).

Em virtude dessa concepção, os liberais defendiam a propriedade privada da imprensa e dos demais veículos de comunicação, negando qualquer tipo de regulamentação que pudesse restringir ou limitar a livre circulação das idéias e das informações. Em outras palavras, a plena liberdade de imprensa [17] somente seria conseguida se não houvesse ingerência estatal na atividade jornalística.

E, como forma de justificar tal posicionamento, a teoria liberal atribui à imprensa o papel de um verdadeiro "cão de guarda", cuja missão era vigiar e controlar os três poderes do Estado (legislativo, executivo e judiciário), denunciando a ocorrência dos eventuais abusos de poder.

Daniel Cornu [18] acrescenta que, embora toda essa postura de desconfiança e independência se volte "primeiramente às medidas que o Estado poderia tomar", ela também se estende "a toda forma de ética normativa estruturada e fiscalizada por órgãos profissionais". Jonh C. Merrill [19], representante da escola liberal clássica do jornalismo americano, por exemplo, acreditava que "os conselhos de imprensa e os códigos de ética são mecanismos de controle perigosos". Para Merrill, é a própria consciência de cada jornalista que o compele a assumir a sua responsabilidade dentro de uma sociedade. A objetividade e a veracidade das informações passam a ser consideradas virtudes pessoais de cada jornalista, que, poderá ou não, inseri-las no material noticioso. Sendo assim, explica Daniel Cornu [20]:

"A responsabilidade moral da informação fica a cargo exclusivo da consciência de cada jornalista individualmente. (...). A única responsabilidade possível é aquela "que um jornalista, livre e razoavelmente, determina para si mesmo", ou seja, "a responsabilidade de uma pessoa livre numa sociedade livre". Este é o único caminho da responsabilidade jornalística, que se define em termos pluralistas".

Percebe-se, portanto, que o pensamento liberal negava qualquer definição que viesse a estabelecer o conteúdo ou o campo de atuação da responsabilidade jornalística. Esta deveria seguir os mesmos caminhos da liberdade de imprensa: ser desprovida de questões éticas e opor-se às restrições estatais. O essencial era fornecer espaço à livre circulação das informações, sem a preocupação delas corresponderem à realidade objetiva dos fatos.

Mas, no século XIX, a teoria liberal enfrenta o seu primeiro impasse: a formação de monopólios no setor informativo. Até então, imprensa e Estado eram dois campos distintos, com total independência de ambos; não existia qualquer regulamentação estatal que disciplinasse a propriedade dos meios de comunicação.

Como conseqüência, o pluralismo das idéias e das informações se viu ameaçado, tornando-se necessário a intervenção estatal e a auto-regulamentação por parte da categoria profissional. A partir de então, Estado e imprensa formam uma nova parceria e a teoria liberal ganha um novo adjetivo: teoria liberal moderna.

Segundo Daniel Cornu [21], o modelo liberal moderno admitia a intervenção estatal no campo da proteção contra os abusos da liberdade de imprensa, na promulgação de leis antitrustes, e também, no da regulamentação dos serviços audiovisuais. Além disso, acrescenta Cornu, o Estado passa a ter participação na:

"Regulamentação da publicidade, transferência de fundos públicos para a pesquisa e educação sobre a mídia, ajuda indireta (tarifas postais preferenciais, regime fiscal próprio, etc.), ou mesmo direta (na França: para jornais de conteúdo político e geral com capacidade publicitária reduzida, à exportação, etc.)".

No entanto, no que se refere à ética, a teoria liberal moderna continua considerando que a responsabilidade social dos jornalistas é, meramente, um fator individual e pessoal, que depende da adesão íntima de cada profissional.

Niceto Blázquez [22] comenta que a principal inovação trazida pela ideologia moderna foi a revolução tecnológica, na qual a qualidade das mensagens informativas é menos importante que o desenvolvimento tecnológico. Diante dessa inversão de valores, a imprensa abandonou o papel de lutar contra a falta de eqüidade dos Estados, objetivando apenas a instantaneidade das notícias, a magnitude das tiragens e a descrição sensacionalista e mórbida dos fatos. Em conseqüência disso, a notícia ganhou o status de espetáculo e a verdade informativa passou a ser criada conforme o interesse do destinatário ou do emissor.

Como forma de reverter esse quadro, surge a teoria da responsabilidade social da imprensa, desenvolvida pela Comissão Hutchins, em 1947. Conforme os ensinamentos de Theodore Peterson [23], a "principal premissa" dessa teoria é a de que:

"A liberdade envolve, concomitantemente, obrigações; e a imprensa, que goza de uma posição privilegiada perante o governo, está obrigada a ser responsável diante da sociedade por desenvolver certas funções essenciais da comunicação de massa na sociedade moderna".

De uma forma simplificada, pode-se dizer que a teoria da responsabilidade social trouxe a consciência de que o público é o titular do direito à informação. Em razão dessa nova concepção, a mídia passa a ter responsabilidades perante o público a que serve.

Portanto, como ensina Eugênio Bucci [24], é dever dos meios de comunicação prestarem "informações relevantes para o público, segundo os direitos e necessidades do público (não do governo)". Ou, nas palavras de Daniel Cornu [25]:

"O cidadão tem um dever moral de ser informado, que é parte de sua responsabilidade ante a comunidade política. Ele pode, por esse motivo, pretender um direito à informação e fazê-lo valer junto à mídia e aos jornalistas, considerados indispensáveis ao bom funcionamento da democracia".

Dessa forma, para a responsabilidade social é imprescindível a participação popular na concretização da liberdade de informação jornalística, já que o cidadão tem o direito e o dever de exigir a prestação de informações relevantes, verdadeiras e imparciais.

E, para a liberdade de ser informado, a teoria da responsabilidade social da imprensa tem sido a orientação mais válida e aceitável, tendo em vista a sua preocupação intrínseca com a qualidade das informações oferecidas ao público.

1.1.3 - Liberdade de se informar

É o acesso à informação. É o direito que todos têm em colher e buscar as informações, bem como o de procurar diretamente as fontes de informação nas quais confia. Dessa forma, o cidadão não pode ser impedido de se informar, sendo vedado ao Poder Público interferir nesse direito, exceto, é claro, nas matérias sigilosas previstas no artigo 5º, XXXIII, parte final da Constituição.

Em decorrência da liberdade de se informar, a Constituição previu, em seu inciso LXXII, do artigo 5º, o habeas data. Este é uma ação conferida a todas as pessoas que queiram solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento; e, caso estas informações estejam erradas, o impetrante do habeas data poderá retificá-las.

Outra conseqüência da liberdade de se informar é o uso do sigilo da fonte jornalística, quando necessário ao exercício profissional (artigo 5º, inciso XIV da Constituição). O direito à proteção do sigilo profissional assegura ao jornalista a impossibilidade de ser prejudicado ou lesado por não revelar as suas fontes. Celso Ribeiro Bastos [26] traduz o significado dessa proteção constitucional conferida aos jornalistas:

"O acesso à informação ganha uma conotação particular quando é levado a efeito por profissionais, os jornalistas. Neste caso, a Constituição assegura o sigilo da fonte. Isto significa que nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação. Trata-se de medida conveniente para o bom desempenho da atividade de informar".

António Fidalgo [27] ensina, ainda que, embora o dever de informar e a liberdade de se informar sejam dois direitos distintos, eles estão intimamente ligados, associados, pois, "o jornalista informa-se para informar". E é justamente com base no direito de se informar que o jornalista está autorizado a obter informações sigilosas. "Ninguém duvidará que um jornalista poderá, graças a informações obtidas off the record, ficar melhor esclarecido sobre outras informações dadas on the record e assim informar melhor o público", finaliza António Fidalgo.

Portanto, não se trata de um privilégio concedido ao profissional da comunicação. A existência constitucional do sigilo da fonte está relacionada à função desempenhada pelos jornalistas na sociedade: a de fornecer informações necessárias para o desenvolvimento digno da convivência social do ser humano.

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Sobre a autora
Tatiana Moraes Cosate

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Norte do Paraná, graduada em comunicação social- Jornalismo pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito e processo penal pela Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSATE, Tatiana Moraes. Liberdade de informação e sigilo da fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12767. Acesso em: 28 mar. 2024.

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