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A adaptabilidade do procedimento: regra ou princípio?

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Resumo:


  • O artigo aborda a diferença entre princípios e regras, destacando a adaptabilidade como um princípio e não uma regra no direito processual.

  • Apresenta a importância da adaptabilidade como ferramenta para lidar com situações não previstas na legislação, garantindo um processo justo.

  • Defende a aplicação da adaptabilidade sem condicionamentos impostos pelo legislador positivo, respeitando os princípios constitucionais do processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 Conclusão

Em suma, o que é necessário - mesmo porque processo é procedimento realizado em contraditório - ao se aplicar o princípio da elasticidade, é observar, como fator de segurança para as partes e advertência ao juiz, a preservação dos direitos fundamentais processuais insertos na Constituição Federal, quais sejam: contraditório, igualdade, inafastabilidade do controle jurisdicional e o devido processo legal. [32]

Dito isto, necessário ressaltar que não pode o juiz se quedar na cômoda situação de mero espectador inerte, em um comodismo intelectual que se apóia no formalismo que esclerosa o processo. [33]

Ao aceitarmos essa posição passiva e letárgica, estaremos acedendo à conduta do juiz montesquiniano, totalmente apegado à letra da lei ("boca da lei") [34], situação que em muito vem contribuindo para a letargia do pensar, atuar, e anacronismo das nossas instituições e leis, o que se dá, comumentemente, em países afetos à civil law, como o nosso, que deturparam o positivismo jurídico de Hans Kelsen. Ao contrário, devemos operar tal qual nos países da common law, em que os juízes tem uma função ativa que contribui para o desenvolvimento das normas, o que, não raro, vem ocorrendo aqui, face às inúmeras leis aprovadas e revogadas devido à atuação dos magistrados. [35] Não há exemplo mais altivo do que a fidelidade partidária, as súmulas vinculantes, o caso Mira Estrela-SP (em que se fixou via resolução a proporcionalidade dos vereadores ao número de eleitores, em um disciplinamento do que foi exposto na Constituição Federal) e a guarda compartilhada (Lei n. 11.698/08).


6 Bibliografia

ÁVILA, Humberto, Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos, Malheiros Editores, 6ª edição, São Paulo: 2006

BEDAQUE. José Roberto dos Santos. A efetividade do processo e a técnica processual. Editora Malheiros, São Paulo, 2006

CALAMANDREI. Piero. Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil. Coleção Ciência do Processo, volume I. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Ed. Bookseller, Campinas, São Paulo: 1999

CANOTILHO . J. J. Gomes. DIREITO CONSTITUCIONAL e teoria da Constituição, 6ª edição, , Ed. Almedina, Gráfica de Coimbra – Portugal

DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores

_______________ Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003

NERY. Nelson Jr. Teoria geral dos recursos, Nelson Nery Júnior, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2004

ROTHENBURG, Walter Claudius, Princípios constitucionais, Segunda tiragem, Sergio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre: 2003

STRECK. Lenio Luiz. SÚMULAS NO DIREITO BRASILEIRO, EFICÁCIA, PODER E FUNÇÃO - A ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2ª edição, revista e ampliada, Editora: Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1988


NOTAS

  1. . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, pp. 196-197.
  2. . "Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fática ou jurídica.
  3. Assim, por ex., quando no art. 47º da CRP se garante a liberdade de escolha de profissão ‘salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade’, deparamos já com uma dimensão principial: a liberdade de escolha não se impõe em termos absolutos, dependendo de condições fáticas ou jurídicas (assim, um jovem invisual pode ter acesso à Universidade para obter a licenciatura em direito, mas pode já existir a ‘não possibilidade’, em virtude de sua deficiência física, de acesso ao curso de medicina". (in DIREITO CONSTITUCIONAL e teoria da Constituição, 6ª edição, J. J. Gomes Canotilho, Ed. Almedina, Gráfica de Coimbra - Portugal, p. 1241).

  4. . Cf. Carmen Lúcia Antunes Rocha, in ROTHENBURG, Walter Claudius, Princípios constitucionais, Segunda tiragem, Sergio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre: 2003, p. 16-17.
  5. . ÁVILA, Humberto, Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos, Malheiros Editores, 6ª edição, São Paulo: 2006.
  6. . ROTHENBURG, Walter Claudius, Princípios constitucionais, Segunda tiragem, Sergio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre: 2003, p. 18. E continua: "Da generalidade e vagueza decorre a plasticidade que os princípios jurídicos apresentam, permitindo-lhes amoldarem-se às diferentes situações e assim acompanharem o passo da evolução social".
  7. . ROTHENBURG, Walter Claudius, Princípios constitucionais, Segunda tiragem, Sergio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre: 2003, p. 21.
  8. . ROTHENBURG, Walter Claudius, Princípios constitucionais, Segunda tiragem, Sergio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre: 2003, p. 14.
  9. . Para Canotilho, as regras e os princípios são espécies de normas, mas possuem traços diferenciadores:
  10. "a) Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida;

    b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa.

    c) Carácter de fundamentalidade no sistema das fontes do direito: os princípios são normas de natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema da sfontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito).

    d) ‘Proximidade’ da ideia de direito: os princípios são ‘standards’ juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na idéia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional;

    f) Natureza normogenética: os princípios são fundametnos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante".

    Demais disso, acresce-se que os princípios coexistem, permitindo o balanceamento de valores e interesses, consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras antinômicas excluem-se, de tal sorte que, se uma regra vale, deve ser cumprida na exata medida de suas prescrições, nem mais nem menos. (in DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, 6ª. edição, ed. Coimbra: Almedina, 1146-47).

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  11. . in TEORIA GERAL DOS RECURSOS, Nelson Nery Júnior, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2004, p. 139.
  12. . Segundo Canotilho, o direito constitucional processual tem como "objecto o estudo dos princípios e regras de natureza processual positivados na Constituição e materialmente constitutivos do status activus processualis no ordenamento constitucional português.... Na mesma perspectiva, passou também a ganhar foros de cidade o direito constitucional processual civil ou constituição processual civil para exprimir o conjunto de normas constitucionais processualmente relevantes para o julgamento das chamadas causas cíveis ou civis". (in DIREITO CONSTITUCIONAL e teoria da Constituição, 6ª edição, J. J. Gomes Canotilho, Ed. Almedina, Gráfica de Coimbra - Portugal, p. 958).
  13. . De acordo com Canotilho, "Por direito processual constitucional, entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito (leis, tratados) que regulam os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um conceito de direito processual constitucional em sentido amplo, pois abrange os vários processos correspondentes às várias funções do Tribunal Constitucional: processo de controlo da constitucionalidade e da legalidade, processo de julgamento da regularidade e validade dos actos de procedimentos eleitorais, processo de verificação da legalidade de constituição de partidos politicos e processo de extinção dos mesmos....
  14. direito processual constitucional em sentido estrito tem como objecto o processo constitucional. O processo constitucional reconduz-se a um complexo de actos e formalidades tendentes à prolacção de uma decisão judicial relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de actos normativos públicos. Neste sentido, o processo constitucional é o processo de fiscalização da inconstitucionalidade de normas jurídicas". (in DIREITO CONSTITUCIONAL e teoria da Constituição, op. cit., p. 957).

  15. . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 189.
  16. . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, pp. 189-190.
  17. . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 191.
  18. . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 192.
  19. . Art. 121. Os atos do processo, para os quais a lei não requeira formas determinadas, podem se cumprir na forma mais idônea para que alcancem sua finalidade.
  20. . E continua: "Mas se o novo código mantém, como regra, o princípio de legalidade das formas, numerosas disposições do mesmo se dirigem a combater o formalismo, isto é, a tendência de dar valor às formas em si mesmas, sem pô-las em relação com a finalidade para a qual foram ditadas: são típicas, em tal sentido as disposições – Art. 156 – do art. 156, segundo as quais a nulidade de um ato por inobservância das formas pode ser pronunciada mesmo quando a lei não a comine, ‘quando o ato careça dos requisitos formais indispensáveis para alcançar sua finalidade’, e vice-versa, mesmo quando a lei a comine, não pode ser pronunciada ‘ se o ato tem alcançado a finalidade a qual está destinado’.
  21. Não me parece, então, que seja exato afirmar que no novo Código ‘a liberdade de forma é a regra, e o vínculo a exceção’; a verdade é que a simplificação das formas e sua melhor adequação às finalidades do processo tem sido obtida pelo novo Código, não através da liberdade das formas, senão através de uma melhor regulação das mesmas (ver Rel. Grandi, n. 15).

    A inovação verdadeiramente fundamental introduzida em matéria de formas pelo novo Código é, pelo contrário, outra: que a Rel. Grandi, n. 16, denomina ‘o princípio de adaptabilidade do procedimento às exigências da causa’ ou, como se tem dito também, de ‘elasticidade processual’. O alcance deste princípio se encontra ilustrado assim na mesma relação: ‘... mas mesmo que sem se afastar, a este respeito, do princípio da legalidade, o Código tem tratado de temperar a excessiva rigidez, adotando, no lugar de um tipo de procedimento único e invariável para todas as causas, um procedimento adaptável às circunstâncias, que pode ser, em caso de necessidade, abreviado ou modificado, podendo assumir múltiplas figuras, em correspondência com as exigências concretas de cada causa’. (CALAMANDREI. Piero. Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil. Coleção Ciência do Processo, volume I. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Ed. Bookseller, Campinas, São Paulo: 1999, pp. 299-300.).

  22. . CALAMANDREI. Piero. Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil. Coleção Ciência do Processo, volume I. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Ed. Bookseller, Campinas, São Paulo: 1999, pp. 300-302.
  23. CALAMANDREI. Piero. Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil. Coleção Ciência do Processo, volume I. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Ed. Bookseller, Campinas, São Paulo: 1999, pp. 300-302.
  24. . Maiores detalhes, obra citada,pp. 301-303.
  25. . Neste sentido, BEDAQUE comenta que "...O processo de atuação e efetivação do direito substancial pelo juiz com a conseqüente solução dos litígios e restabelecimento da paz social, deve desenvolver-se segundo normas previamente estabelecidas, para que essa atividade estatal possa fornecer a resposta adequada aos que necessitam da tutela jurisdicional.... A técnica processual tem dois grandes objetivos: a) conferir segurança ao instrumento, no sentido de proporcionar absoluta igualdade de tratamento aos sujeitos parciais do processo; b) garantir seja a tutela jurisdicional, na medida do possível, resposta idêntica à atuação espontânea da regra de direito material, quer do ponto de vista da justiça da decisão, quer pelo ângulo da tempestividade" (. BEDAQUE. José Roberto dos Santos. A efetividade do processo e a técnica processual. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 77-78).
  26. . Com efeito, Fredie Didier Jr., na obra DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. Fredie Dider Jr., vol. I. 5ª edição 2ª tiragem, p. 53 Comenta que: "Criam-se técnicas que permitem ao magistrado adaptar o procedimento, já iniciado o processo. Podem ser citados, como exemplos: a) possibilidade de inversão da regra do ônus da prova, em causas de consumo: a regra do procedimento é alterada no caso concreto, ope iudicis, preenchidos certos requisitos, de acordo com o art. 6º, VIII, CDC; b) a possibilidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, em razão da complexidade da prova técnica ou do valor da causa (art. 277, §§ 4º e 5º, CPC); c) o julgamento antecipado da lide, em que se pode abreviar o rito, com a supressão de uma de suas fases (art. 330, CPC); d) a determinação ou não de audiência preliminar, a depender da disponibilidade do direito em jogo (art. 331, CPC); e) as variantes procedimentais previstas na Lei de Ação Popular (LF 4.717/65, art. 7º e segs.); f) a possibilidade de o relator da ação rescisória fixar o prazo de resposta, dentro de certos parâmetros (art. 491, CPC); g) as mutações permitidas ao agravo de instrumento do art. 544, CPC, previstas em seus parágrafos etc.
  27. . BARBOSA. Rui. Oração aos Moços. Editora Ediouro, 17ª edição, Rio de Janeiro, 2000, p. 63.
  28. . No conflito entre duas regras, uma delas é eliminada. Os princípios, por sua vez, coexistem, permitindo o balanceamento de valores e interesses, consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras antinômicas excluem-se, de tal sorte que, se uma regra vale, deve ser cumprida na exata medida de suas prescrições, nem mais nem menos.
  29. Segundo ALEXY, os princípios consistem apenas em uma espécie de normas jurídica por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. Dessa maneira, na colisão entre princípios, a técnica de solução é o resultado da "ponderação". (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Traducción y estudio introdictorio de Carlos Bernal Pulido, 2ª edición, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Plaza de la Marina Española, pp. 67-76).

  30. . DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, ,11ª edição. Malheiros Editores, pp. 78-79.
  31. . DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, pp. 78-79.
  32. . DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, p. 135.
  33. . DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, p. 135.
  34. . DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, p. 155.
  35. . BEDAQUE. José Roberto dos Santos. A efetividade do processo e a técnica processual. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, p. 18.
  36. . BEDAQUE. José Roberto dos Santos. A efetividade do processo e a técnica processual. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, p. 18.
  37. . DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, p. 157.
  38. . Em conferência proferida n Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil (Porto Alegre, 15.7.1983), Galeno Lacerda assim comenta acerca do imobilismo judicial, formalismo contrários ao princípio da instrumentalidade das formas, lições que podem ser aplicáveis ao princípio da elasticidade processual: " ..o capítulo mais importante e fundamental de um Código de Processo Civil moderno se encontra nos preceitos relativizantes das nulidades. Eles é que asseguram ao processo cumprir sua missão sem transformar-se em um fim em si mesmo, eles é que o libertam do contra-senso de desvirtuar-se em estorvo da Justiça" (cfr. ‘O Código e o formalismo processual’, esp. p. 11)". A seguir, arremata DINAMARCO: " Relativizar as nulidades – eis a chave instrumentalista a ser inteligentemente acionada por juízes empenhados em fazer justiça, sem o comodismo intelectual consistente em apoiar-se no formalismo e esclerosar o processo. Três anos antes, ao tomar posse como juiz no 1º Tribunal de Alçada Civil fiz solene promessa, no sentido de não permitir que a preocupação do processualista pelas regras da sua ciência me conduzisse pelos caminhos do formalismo injusto. Disse: ‘não cumpre o papel o processo que seja cultuado em si mesmo como valor absoluto, que se transmude por força de formalismos, por via de um incompreensível hiperprocessualismo, num sistema orgânico de armadilhas ardilosamente preparadas pela parte mais astuciosa e estrategicamente dissimuladas no caminho do mais incauto’ (‘discurso’, JTA 65/281). (in DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, p. 157, nota de rodapé).
  39. . No contexto da Revolução Francesa, circunstâncias históricas reduziram o juiz à "boca da lei", segundo Montesquieu na obra "O espírito das Leis". A eles cabia aplicá-la através de verdadeiro método subsuntivo de encaixe dos fatos às regras jurídicas. Não poderiam interpretar a lei porque feririam o Poder Legislativo e não eram representantes do povo.
  40. . Uma das características históricas mais marcantes do sistema da common law é o fato de a lei ser produto do trabalho dos juízes (judge made law), ou seja, "a maior parte da common law não é produto do Parlamento, mas sim do trabalho de séculos dos juízes aplicando regras consuetudinárias estabelecidas, aplicando-se regras a casos novos, na medida em que foram surgindo" (STRECK. Lenio Luiz. SÚMULAS NO DIREITO BRASILEIRO, EFICÁCIA, PODER E FUNÇÃO - A ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2ª edição, revista e ampliada, Editora: Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1988, p. 46).
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Sobre o autor
Antônio Veloso Peleja Júnior

Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Processual Civil. Autor de obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. A adaptabilidade do procedimento: regra ou princípio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2161, 1 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12788. Acesso em: 22 dez. 2024.

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