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Breves apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942)

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07/06/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Art. 7°. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

§ 1°. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. 

§ 2°. O casamento de estrangeiro poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

§ 3°. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. 

§ 4°. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. 

§ 5°. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. 

§ 6°. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 

§ 7°. Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. 

§ 8°. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. 

Art. 8°. Para qualificar os bens e regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. 

§ 1°. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. 

§ 2°. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. 

Por seu turno, o art. 7º da LICC cuida da aplicação da lei no espaço. Por força do princípio da territorialidade, a lei brasileira disciplina situações ocorridas no espaço territorial brasileiro, em respeito à soberania (art. 1º, I, CRFB/1988), ressalvadas as exceções previstas nos arts. 7° e 8° da LICC (territorialidade mitigada). Excepcionalmente, aplica-se a norma estrangeira, quando houver conexão (estatuto pessoal – lei do domicílio). Alguns aspectos dependem da compatibilidade com o ordenamento brasileiro (filtragem constitucional): 

a) nome;

b) capacidade;

c) personalidade;

d) Direito de família;

e) bens móveis que a pessoa traz consigo;

f) penhor (direito real sobre bem móvel);

g) capacidade para suceder.

Ex.1: um determinado estrangeiro não pode casar aqui no Brasil, se já for casado no seu país de origem, ainda que em seu país sejam permitidos 4 casamentos, porque, aqui, só se admite um casamento.

Ex.2: uso de drogas no Brasil (porte de drogas = bens móveis não permitidos). 

Hipóteses em que se aplica a lei estrangeira: 

a) bens imóveis – deve ser julgado com base na lei do local onde o imóvel estiver; 

b) lugar dos contratos; 

c) lei sucessória mais favorável. 

Decisão judicial estrangeira/laudo arbitral estrangeiro: execução, no Brasil, depende do exequatur do STJ. Cartas rogatórias também. Devem ser compatíveis com a ordem interna, devem ter sido cumpridas as formalidades dos arts. 483 e 484 do CPC e deve ter ocorrido o trânsito em julgado. 

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. [Agora, o STJ, tendo em vista a EC 45/2004.]

Parágrafo único.A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. [Agora, do STJ]

Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.  


Art. 9°. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. 

§ 1°. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2°. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1°. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

§ 2°. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. 

§ 1°. Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. 

§ 2°. Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. 

§ 3°. Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. 

§ 1°. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

§ 2°. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. 

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. 

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. 

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Por força do entendimento manifestado pelo Pleno do STF na PetAV 11/MG, entende-se que o art. 15, parágrafo único, da LICC, foi revogado tacitamente pelos arts. 483 e 484 do CPC (supratranscritos).


Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país de sede do Consulado. 

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. 

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-Lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.

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Sobre a autora
Andrea Russar Rachel

Advogada. Professora plantonista da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduada em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Licenciada em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu. Estudante de Teologia no Instituto Teológico Quadrangular.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RACHEL, Andrea Russar. Breves apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2167, 7 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12790. Acesso em: 21 nov. 2024.

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