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A concepção constitucional do consumidor e sua relevância

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29/05/2009 às 00:00
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3. Conclusão

Por todas essas razões, entende-se plenamente justificável a referida inclusão constitucional, sobretudo em face da profunda relevância social, econômica e jurídica que a matéria comporta.

Em verdade, essa inclusão formal parece apontar o próprio elemento valorativo acolhido pela Constituição, isto é: a realização da pessoa em todos os seus aspectos, inclusive quanto ao consumo, através da harmonização de interesses em situações onde há preponderante desigualdade.

Assim, há uma verdadeira ascensão jurídica do consumidor, individual ou coletivamente, do grupo dos jurídica e intelectualmente excluídos, dos socialmente arruinados e dos economicamente humilhados, para o grupo dos novos sujeitos de direito, que por não reunirem condições que proporcionem igualdade real, são juridicamente protegidos de forma especial.

Efetivamente, a inserção alicerçada na Constituição Federal evidencia que há uma busca de equilíbrio, até então inexistente, deferindo poder jurídico a quem não possui poder de fato (social, econômico, intelectual etc), e isso, é indispensável perceber, com a nota tônica da perpetuidade.


Notas

  1. COMPARATO, F. K. A proteção ao Consumidor na Constituição Brasileira de 1988. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, v. 80, 1990, p. 66.
  2. "Em decorrência do que acaba de ser dito, as constituições contemporâneas apresentam-se recheadas de normas que incidem sobre matérias de natureza e finalidades as mais diversas, sistematizadas num todo unitário e organizadas coerentemente pela ação do poder constituinte que as teve como fundamento para a coletividade estatal. Essas normas, geralmente agrupadas em títulos, capítulos e seções, em função da conexão do conteúdo específico que as vincula, dão caráter polifacético às constituições, de que se originou o tema denominado elementos das constituições. A doutrina diverge quanto ao número e à caracterização desses elementos. De nossa parte, entendemos que a generalidade das constituições revela, em sua estrutura normativa, cinco categorias de elementos, que assim se definem: (1) elementos orgânicos...; (2) elementos limitativos...; (3) elementos sócio-ideológicos...; (4) elementos de estabilização social...; (5) elementos formais de aplicabilidade." AFONSO DA SILVA, J. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 46.
  3. "Com efeito, foi ela a primeira Constituinte brasileira que não se originou de uma ruptura anterior das instituições; esta, portanto, a primeira constatação que a mais superficial análise histórica de nosso passado prontamente descobre. Mas é constatação, sem dúvida, apenas aparente, porquanto, se a Carta Magna não foi precedida de um ato da independência, como a Carta Política do Império, de 1824, ou da queda de um império, como a de 1891, ou do fim de uma república oligárquica – a chamada Pátria Velha carcomida, posta abaixo pelas armas liberais da Revolução de 1930 – como a Constituição de 1934, ou da ruína de uma ditadura e dissolução do Estado Novo, como a de 1946, ou até mesmo de um golpe de Estado que aniquilou com um violento ato institucional uma república legitima, qual o fez a de 1967, nem por isso a ruptura deixa de ser a nota precedente do quadro constituinte instalado em 1987, visto que ela se operou na alma da Nação, profundamente rebelada contra o mais longo eclipse das liberdades públicas: aquela noite de 20 anos sem parlamento livre e soberano, debaixo da tutela e violência dos atos institucionais, indubitavelmente um sistema de exceção, autoritarismo e ditadura cuja remoção a Constituinte se propunha fazê-lo. Como em rigor o fez, promulgando a Constituição ora vigente. Durante dez anos a consciência democrática da Nação – por todos os instrumentos possíveis de livre expressão de vontade, sem embargo dos atos repressivos do poder, já dissimulados, já ostensivos – combateu denodadamente em favor da normalidade das instituições." BONAVIDES, P. et al. História Constitucional do Brasil. 4ª ed. Brasília: OAB, 2002, p. 455.
  4. "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.".
  5. Adotamos a significado de bem comum como sendo o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana (JOÃO XXIII, P. Pacem in Terris. 4ª ed. São Paulo: Paulinas, 2000, p. 33).
  6. É de se ressaltar que a Carta brasileira de 1988 é dirigente, termo trazido do constitucionalismo português, identificando uma opção pela inclusão no texto constitucional de grandes linhas programáticas, que procuram sinalizar caminhos a serem percorridos pelo legislador e pela Administração Pública (BARROSO, L. R. Dez Anos da Constituição de 1988 (Foi bom pra você também?). Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, nº 20, 1997, p. 33-4).
  7. "Na Constituição da República, espontam, aqui e ali – em tom declamatório predominante, mas não sempre (nem, consoante alguns, presente no cerne do texto) – espontam na Constituição em vigor, como se dizia, certos perfis característicos ao Estado-Promotor ou Estado-Providência. Para efeitos de comunicação rápida, pode ser definido o Estado-Promotor ou Estado-Providência como a modalidade de organização estatal que se constitui e se revela, no plano jurídico, mediante a atribuição de direitos (em sentido subjetivo) sociais e econômicos múltiplos ("direitos positivos a prestações ou ações"), que têm por sujeito passivo o próprio Estado (lembre-se o art. 5º da Constituição de 1988)." TOMASETTI JR., A. A configuração constitucional e o modelo normativo do CDC. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 14, p. 29.
  8. "O golpe de 1964 foi o recurso destinado a impedir que o Brasil constituísse a estrutura econômica nacional indispensável ao avanço, escapando ao controle do imperialismo. A ditadura foi o expediente utilizado pelo imperialismo e pela reação interna para alcançar o controle econômico e para institucionalizá-lo." SODRÉ, N. W. Vida e Morte da Ditadura – 20 anos de autoritarismo no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1984, p. 99-100.
  9. ENCICLOPÉDIA MUNDO CONTEMPORÂNEO. São Paulo: Terceiro Milênio, 1999, p. 262 e 481.
  10. A Constituição da República de Portugal, sancionada em 02 de abril de 1976, assim dispõe sobre a matéria: "Art. 81º. Incumbências prioritárias do Estado. Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: h) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;".
  11. Sancionada em 27 de dezembro de 1978, e modificada em 27 de agosto de 1992, a Constitución Española assim regula a matéria: "Artículo 51. 1. Los poderes públicos garantizarán la defensa de los consumidores y usuarios, protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la seguridad, la salud y los legítimos intereses económicos de los mismos. 2. Los poderes públicos promoverán la información y la educación de los consumidores y usuarios, fomentarán sus organizaciones y oirán a éstas en las cuestiones que puedan afectar a aquéllos, en los términos que la ley establezca.".
  12. NISHIYAMA, A. M. A Proteção Constitucional do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 69/70.
  13. GIORGIANNI, M. O Direito Privado e suas Atuais Fronteiras. Trad. Maria Cristina de Cicco. Separata da Revista dos Tribunais. Porto Alegre, v. 787, 1998, p. 54-5.
  14. "O fato deita raízes na forma mesma através da qual se deu a formação do Brasil como sociedade nacional. Ela conteve em si uma inevitável conciliação sóciocultural, resultante da necessidade de adotar os padrões ideológicos europeus (em especial os demarcados pelo liberalismo) e ao mesmo tempo de adaptá-las a uma realidade que escapava à racionalidade formal daqueles padrões e que era, ela própria, matriz de outros padrões (indígenas, afro-brasileiros, propriamente nacionais). Nesse contexto, os valores europeus – dominantes por força da correlação entre os países e dos quais não se podia fugir – firmavam-se muitas vezes apenas no plano retórico: ganhavam vida tão-somente como valores ideais, eram "proclamados", mas não efetivamente encarnados, tinham vigência, mas nem sempre eficácia. Isso explica em boa medida a ambigüidade que sempre cercou o liberalismo entre nós. Ambigüidade que se mostrava na retórica inflamada e radicalizada, mas descolada da política real e incapaz de mobilizar segmentos da população; na tendência a driblar o tema da democracia e da cidadania ampliada; no fascínio pelos temas do pensamento conservador, aos quais regra geral esteve subordinado – afinal, eram todos liberais, embora poucos o fossem realmente." NOGUEIRA, M. A. As Desventuras do Liberalismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984, p. 66.
  15. JACYNTHO, P. H. de A. et al. Proteção Contratual ao Consumidor no Mercosul. São Paulo: Interlex, 2001, p. 15-6.
  16. "Sob o prisma negocial e impulsionada pela concentração de vultosos capitais em empreendimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, essa escalada tem feito com se estenda, por países e continentes diversos a influência de grandes empresas produtoras e distribuidoras de bens os mais variados, que, alcançando públicos infinitos como consumidores, têm-nos sob sua esfera de ação, para a satisfação de necessidades próprias ou familiares, sejam vitais, pessoais ou sociais." BITTAR, C. A. Direitos do Consumidor. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 01.
  17. "Essa desigualdade não encontra, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para solução de problemas que decorrem das crises de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturaram com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho abstrato. Teceram-se, sob prisma patrimonial, com fulcro nos princípios do respeito à propriedade privada e de identificação da figura do contrato como instrumento para a circulação jurídica de bens e de serviços, com os limites postos em seu regramento, e sob a égide da iniciativa privada como fator de propulsão da economia. Assim, em uma posição de horizontalidade, mantiveram sob sua textura todas as relações negociais privadas, não levando em conta as desigualdades que, na vida real, separam as pessoas na economia, dentro das funções de produção e de consumo." idem. Ibidem., p. 02-03.
  18. "Sem dúvida o consumo é componente essencial do mercado, na medida em que representa o estágio final da cadeia produtiva. Porém, se, no mercado, a produção faz parte de um ciclo que somente se fecha com o consumo do que foi produzido, este deveria ser considerado como sendo o motor fundamental do estágio produtivo e, como tal, ser objeto de distinções e análises determinativas da produção." FORTUNY, M. A. Os Novos Direitos no Brasil. O direito do Consumidor: A emergência de um novo paradigma no direito moderno. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 154.
  19. MARINS, J. Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto. São Paulo: RT, 1993, p. 26.
  20. Idem, ibidem, p. 26.
  21. "A transmodernidade é um termo novo com o qual se faz referência à época atual; é igualmente uma nova categoria apta a catalizar a crítica à pós-modernidade, utilizada por Warat para enfatizar o caráter de transição da pós-modernidade, isto é, de passagem para novo ciclo histórico cujos contornos ainda não são bem nítidos, mas que tende a afirmar-se como tendo sua identidade própria." COELHO, L. F. Saudade do Futuro. Florianópolis: Boiteux, 2001, p. 41.
  22. "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...XXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;"
  23. "Aunque están sometidas a uma interpretación variable debido a la diferencia del ambiente donde estén en vigor, estas garantías fundamentais son el núcleo inviolable del sistema político de la democracia constitucional, regiendo como principios superiores al orden jurídico positivo, aun cuando no estén formulados em normas constitucionales expressas. Em su totalidad, estas libertades fundamentales encarnan la dignidad del hombre.". LOWENSTEIN, K. Teoria de la Constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. 2ª ed. Barcelona: Ariel, 1970, p. 390.
  24. "Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se." MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. p. 88.
  25. MORAES, A. Constituição do Brasil Interpretada. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 285.
  26. "Após a Primeira Guerra Mundial, a crítica keynesiana se manifestou em dois distintos momentos históricos: 1. o período do chamado capitalismo dirigista, que se firma mais acentuadamente a partir da depressão dos anos 30 até a Segunda Guerra Mundial; e 2. o período do capitalismo contemporâneo, identificado com o "Estado do bem-estar social". O primeiro momento histórico é assinalado por uma crescente intervenção estatal na economia, com vistas a recuperar o nível dos negócios. É deste período a elaboração da concepção econômica desenvolvimentista e das políticas sociais do pleno emprego. O segundo momento histórico consiste em um capitalismo de mercado regulado pelo Estado, o chamado "Welfare State", no qual, inicialmente, se busca assegurar a todos os indivíduos rendimentos mínimos, e, em seguida, empenha-se na igualização de oportunidades (educação, saúde, moradia, segurança no emprego), de modo a proporcionar-lhes o efetivo exercício das liberdades liberais." PEREIRA E SILVA, R. A Reforma do Estado no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFSC, v. 1, 1998, p. 167.
  27. COMPARATO, F. K. op. cit. p. 70.
  28. "Os direitos implicados nessa regra são ‘direitos positivos a prestação ou ações" do Estado (e.g. direito à formação ou à proteção da saúde) e dos próprios fornecedores (e.g. prestação em nível adequado de informações). Evidentemente são também – antes de mais nada – posições jurídicas subjetivas equivalentes aos tradicionais "direitos e garantias individuais." TOMASETTI JR., A. op. cit., p. 30.
  29. "...Há sempre, pois, em relação a princípios dessa espécie, uma dupla eficácia: negativa e positiva. De um lado, não pode o legislador, ou a administração pública, editar norma conflitante com o objetivo do programa constitucional. De outro lado, os Poderes Públicos têm o dever de desenvolver o programa através de uma ação ordenada. Em suma, o desrespeito a essas normas pode gerar uma inconstitucionalidade omissiva ou comissiva."COMPARATO, F. K. op. cit. p. 72.
  30. "Existe também a geração de uma obrigação negativa do Estado , sobretudo quando conjugamos o princípio da defesa do consumidor com outros dispositivos do art. 5.º. A proteção da imagem (art. 5.º, X); de dados (XLL); segurança (caput); a liberdade de associação (XVII, XVIII, XIX, XX E XXI) e muitos outros, como já vimos, cria um campo de aplicação para esses direitos nas relações de consumo." ZAPATER, T. C. A interpretação constitucional do CDC e a pessoa jurídica como consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 40, 2001, p. 186.
  31. A título de exemplo, vale mencionar que o art. 177, da Constituição de 1988, decreta que são monopólios da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarburetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
  32. COMPARATO, F. K. op. cit., p. 66.
  33. ALMEIDA, J. B. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 71.
  34. "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais."
  35. "Não resta dúvida que o tratamento constitucional e a exigência de emenda para alterar a defesa do consumidor em nível de Carta Magna traduzem uma garantia de maior durabilidade da tutela. Não se exclui, por óbvio, a possibilidade de alterações, mas tal não ocorrerá somente se essa for vontade da sociedade brasileira, expressa por seus representantes no Congresso Nacional." ALMEIDA, J. B. op. cit., p. 71.
  36. "A identificação desse novo sujeito de direitos, deste grupo de não-iguais, de vulneráveis pode ter conotações pós-modernas fortes. No caso brasileiro, trata-se da realização de um direito fundamental (positivo) de proteção do Estado para o consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88). O consumidor foi identificado constitucionalmente (art. 28 do ADCT) como agente a ser protegido de forma especial." MARQUES, C. L. Direitos básicos do consumidor na sociedade pós-moderna de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de seus direitos. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 35, 2000, p. 67.
  37. "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
  38. FONSECA, J. L. Direito Econômico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.45.
  39. ZAPATER, T. C. A interpretação constitucional do CDC e a pessoa jurídica como consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 40, 2001, p. 186.
  40. "Não há negar-se que o sistema capitalista é hoje temperado por graus diversos de intervenção do Estado na seara econômica, o que tem levado alguns autores a falarem na existência de uma forma de economia mista. No entanto, quer em termos econômicos, quer em termos jurídicos, a ordem econômica é ainda tributária de um desses dois modelos cardeais: capitalismo ou socialismo." BASTOS, C. R. Curso de Direito Econômico. São Paulo: Celso Bastos, 2003, p. 111.
  41. AFONSO DA SILVA, J. op. cit., p. 754.
  42. Eros Roberto Grau afirma que o conceito de ordem econômica muito se assemelha ao de constituição econômica, no que afirma: "Compreendo, a Constituição Econômica, conjunto de preceitos que institui determinada ordem econômica (mundo do ser) ou conjunto de princípios e regras essenciais ordenadoras da economia, é de se esperar que, como tal, opere a consagração de um determinado sistema econômico." (GRAU, E. R. Ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70).
  43. MORAES, A. op. cit., p. 285.
  44. "Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
  45. Com entendimento em contrário, está Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que enxerga na norma apenas uma enfatização da proteção do consumidor contra abusos praticados pelos fornecedores, e não um verdadeiro princípio da ordem econômica (op. cit., p. 354).
  46. "Alguns desses princípios se revelam mais tipicamente como objetivos da ordem econômica, como, por exemplo, o da redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Mas todos podem ser considerados princípio, na medida em que constituem preceitos condicionadores da atividade econômica." AFONSO DA SILVA, J. op. cit., p. 758.
  47. COMPARATO, F. K. op. cit., p. 70-71.
  48. BARROS, S. T. O princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 153-179.
  49. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.039, DE 30 DE MAIO DE 1990. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES ESCOLARES. - Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento abstrato de lucros. - ..." (STF - Pleno, Questão de Ordem, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 319/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 03/04/93, p. DJU de 30/04/93, p. 7563, inteiro teor disponível em http/:www.stf.gov.br).
  50. CENEVIVA, W. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 1991, p. 81.
  51. "Com efeito, tanto num quanto noutro, o que se discute e o que ocorre é a aplicação de recursos escassos em dadas finalidades. E, assim, o campo social integra o campo econômico. O vezo popular chama de econômica a construção de uma fábrica ou de uma estrada e considera social a construção de uma escola ou de um asilo. E, neste último caso, a escola ou o asilo serão ainda mais sociais se implantados por uma entidade beneficente ou mesmo por um ente público, como o município. É fácil verificar ter havido em ambos os casos uma decisão essencialmente econômica, desviando-se material de construção tanto da fábrica quanto da escola. A natureza do processo decisório é rigorosamente a mesma, pouco importando no caso a sua motivação." NUSDEO, F. Curso de Economia. São Paulo: RT, 1997, p. 109.
  52. "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;"
  53. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.".
  54. "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:
  55. II - os direitos dos usuários;".

  56. "Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.".
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Sobre o autor
Rodrigo Brum Silva

Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. A concepção constitucional do consumidor e sua relevância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2158, 29 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12792. Acesso em: 21 nov. 2024.

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