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A empresa pode ser consumidora?

09/05/2009 às 00:00
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É muito freqüente, no exercício da advocacia, os profissionais serem consultados por sócios, gerentes e administradores, sobre a possibilidade da empresa utilizar os benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas como fornecedora, mas sim como consumidora.

O interessante, nesses casos, é que a maioria das pessoas fica muito surpresa, quase chocada, ao tomar conhecimento de que a empresa, pessoa jurídica, pode sim, em várias situações, ser considerada uma consumidora, fazendo jus a toda proteção disponível.

Para explicar esse fato, é indispensável verificar que o CDC fixa, como regra geral, para aplicação de seus dispositivos, a necessidade da existência de uma relação jurídica, entre uma pessoa (consumidor) e outra (fornecedor), tendo como objetivo a aquisição ou utilização de produtos ou serviços.

Desta forma, existindo um real consumidor, como se verá a seguir, bem como um verdadeiro fornecedor (pessoa, física ou jurídica, que fornece produtos ou serviços regularmente ao mercado, mediante remuneração), haverá uma relação de consumo, e a aplicação plena do CDC. Do contrário, não existindo consumidor ou fornecedor, as suas normas serão inaplicáveis, tornando a relação dirigida apenas pelo Código Civil ou Comercial.

No entanto, a questão não é tão simples, principalmente para a empresa, pessoa jurídica (tb. para o profissional, pessoa física), pois para ser qualificada como consumidora, não basta somente adquirir ou utilizar bens oferecidos por um fornecedor, visto que é preciso fazê-lo, indiscutivelmente, como destinatário final.

Muito se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre essa expressão, inserida no Código justamente para excluir, de seu raio de aplicação, pessoas que não seriam naturalmente vulneráveis no mercado de consumo, e que desmereceriam uma tutela mais benéfica. Hoje, entretanto, o entendimento majoritário caminha no sentido de que o consumidor é o destinatário terminal do consumo, ou seja, aquele que adquire ou utiliza o bem com o objetivo de alcançar sua titularidade final (e não buscando a sua reintrodução no mercado, muito menos sua utilização direta na sua própria atividade econômica).

Nesses termos, por exemplo, uma fábrica de móveis não é consumidora, nos termos do CDC, quando compra madeira, cola, ferramentas e parafusos, de suas fornecedoras, pois tais bens são indispensáveis à continuidade de sua atividade econômica. Entretanto, essa mesma fábrica será consumidora, com todos os benefícios do CDC, quando adquirir uniformes para empregados, bebedouros, papel higiênico, crachás etc, produtos que não têm influência direta, ou utilidade indispensável, em sua atividade empresarial. O mesmo acontecerá com farmácias, supermercados, escritórios, e uma interminável lista de empreendimentos, quando adquirem produtos ou serviços que não tem influência direta em sua atividade econômica.

Assim, finalizando, não há motivo para espanto, pois a empresa pode, perfeitamente, ser consumidora, usando todos os benefícios do CDC, mas desde que não adquira ou utilize, o produto ou o serviço, objetivando: a) a revenda; b) a sua modificação, qualquer que seja, visando a reintrodução do bem mercado; c) a sua utilização direta em seu próprio negócio, na qualidade de insumo direto, pois imprescindível à continuidade da atividade econômica.

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Sobre o autor
Rodrigo Brum Silva

Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. A empresa pode ser consumidora?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2138, 9 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12793. Acesso em: 29 mar. 2024.

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