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Breves considerações sobre o princípio da vulnerabilidade no CDC

21/05/2009 às 00:00
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1) Introdução

A palavra princípio, do latim principiu ou principii, em seu sentido comum, transmite a idéia de começo, origem, de precedência, de ponto de partida, ou seja, a causa de um processo, ou o elemento ou conjunto de elementos que, sob determinado ponto de vista, assume o predomínio na constituição de um corpo orgânico qualquer [01].

Dentro do âmbito da Teoria Geral do Direito, o termo jurídico é, por definição, na maioria dos autores, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, a disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência [02].

Diante dessa definição, mas sem qualquer pretensão conceitual de fundo, pode-se afirmar, mui simplesmente, que os princípios jurídicos são proposições normativas que dirigem, direcionam, norteiam e concretizam os atos de compreensão, de interpretação e aplicação das regras jurídicas.

Os princípios não se confundem com as regras jurídicas, na medida em que impõem, apenas impõem, a otimização de um direito ou de um bem jurídico, servindo como elementos de integração do próprio sistema jurídico a que se referem [03].

Nesse passo, têm função de acentuado valor dentro do sistema, visto evidente que, mesmo não obedecendo à conhecida lógica do – tudo ou nada –, característica principal das regras, constituem não só o fundamento destas, mas também a própria estrutura fundamental do sistema jurídico, exalando toda a carga valorativa e finalística que deverá estar contida dentro do sistema [04].

Essas afirmações restam muito claras, ao se observar que o art. 4º, da Lei nº 8.078/90, declarando que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o acolhimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança etc, fixa oito princípios importantíssimos, que constituem a própria razão de ser da defesa e da proteção ao consumidor.

Nestes termos, a Política Nacional das Relações de Consumo instituiu uma verdadeira principiologia, que rege todo esse novo ramo do Direito, que deve ser observada em todos os relacionamentos consumeristas, ou seja, pelo consumidor em face do Estado, pelo consumidor em face da empresa, pela empresa em face do consumidor, pela empresa em face do Estado e pelo Estado em face do consumidor [05].

Assim, diante da importância desses princípios consumeristas, que irão instruir não só as atividades do Estado, em sua missão político-promocional, mas também a própria compreensão do codex, é indispensável uma análise pontuada de seu conteúdo, na medida em que essa terá assoberbada influência na aplicação dos dispositivos, inclusive quanto à caracterização de uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º.

No entanto, muito embora o Código, nos incisos do art. 4º, enumere oito princípios da esfera consumerista, será realizada a análise de apenas um, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, também chamado princípio da vulnerabilidade, em virtude de acentuada influência na aplicação do microssistema protetivo.


2) A vulnerabilidade do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, após afirmar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades do consumidor, dentro de padrões de respeito à sua dignidade, saúde e segurança, além de interesses econômicos e a harmonia nas relações de consumo, afirma que, para tanto, deverão ser atendidos alguns princípios, dentre eles, logo no inc. I, um dos mais importantes para a estrutura do microssistema, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Dizer que alguma coisa, alguém ou que certa categoria de pessoas é vulnerável, significando fraqueza e fragilidade, importa dizer que há, por outro lado, como base de comparação, alguma coisa ou alguém forte e potente.

Com efeito, não se pode conceber vulnerabilidade, ou seja, o caráter ou a qualidade de ser vulnerável, senão em relação a algum ente, objeto ou situação que faça apontar este estado.

Desta forma, havendo uma bipolarização, duas são as constatações necessárias. A primeira, no sentido de que, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, declarada estará também a potencialidade ou o poder, em sentido lato, inerente ao fornecedor. A segunda, que é conseqüência da primeira, caminha na direção de que para harmonizar o relacionamento entre ambos, é preciso equilibrar ou igualar as suas posições dentro do âmbito no qual elas ocorrem, de forma a haver satisfação mútua, única e maior causa do próprio contato consumerista, sem que haja quaisquer prejuízos injustificados para os seus protagonistas [06].

Essas considerações restam absolutamente verificadas, ao se notar que dentro da sociedade de consumo, o consumidor, tanto como indivíduo, quanto como categoria, é vulnerável diante do fornecedor, que tem o poder, em todas as suas acepções, de gerar e gerir a sua atividade econômica.

O poder resta bem caracterizado, ao se constatar que é o fornecedor quem impõe a aquisição ou a utilização de produtos ou de serviços, prontos e acabados, cuja formação e desenvolvimento ocorre de acordo com sua vontade, não restando outra alternativa aos consumidores, ora subjugados, senão a de escolherem entre a variedade existente no mercado [07].

Em verdade, o próprio aparecimento do imperativo da defesa e da proteção do consumidor, no cenário mundial, é fruto da constatação dessa vulnerabilidade, e da potência do fornecedor, resultado de todas as transformações sociais e econômicas ocorridas nos dois últimos séculos, principalmente a desindividualização do produto, que acabou gerando a despersonalização de seu destinatário final [08].

Sendo assim, a importância do referido princípio é essencial para o microssistema de proteção e defesa do consumidor, isto porque apesar do consumidor fazer parte do processo produtivo, visto evidente que esse só se completa com a aquisição do produto ou a utilização do serviço, não é ele quem comanda ou controla essa ação [09].

Muito ao contrário, a sua participação é finalística, vez que é o fornecedor, o detentor dos meios de produção [10], aquele que decide aquilo que deseja produzir, a forma e o modo pelo qual deseja produzir, bem como a quais pessoas o resultado desse processo será oferecido.

Aliada a essa fragilidade, de natureza assaz técnica, deve-se acrescentar que o consumidor também é o economicamente vulnerável, visto que o fornecedor, no mais das vezes, é quem possui poder econômico, o capital, que lhe permite decidir todos os aspectos de sua atividade, tais como:

a)quais serão suas margens de lucro;

b)o preço do produto ou do serviço;

c)a época correta de introdução do produto no mercado;

d)as estratégias de marketing, visando a melhor aceitação;

e)a forma e o conteúdo dos contratos a serem realizados;

f)as condições de pagamento [11].

Pelo que se constata, apesar das duas modalidades de vulnerabilidade terem sido particularizadas, é preciso dizer que seus conteúdos estão bastante próximos, pois não se pode dizer que haja uma vulnerabilidade técnica desvinculada da econômica, ou vice-versa.

Nesse sentido, é somente graças ao poder econômico, manifestado pela detenção do capital, ainda que este possa ser relativo, que o fornecedor pode ter e obter os meios materiais indispensáveis para criar, desenvolver e administrar os produtos e serviços, antes ou depois de sua entrada no mercado de consumo [12].

Além desses dois aspectos importantes da vulnerabilidade, pode-se acrescentar mais um, ou seja, a vulnerabilidade jurídica ou científica do consumidor, consistente não só na inexistência ou insuficiência de conhecimentos jurídicos específicos, mas também de ciência sobre os aspectos econômicos e contábeis que incidem sobre a relação entabulada com os fornecedores [13].

É relevante identificar, que o poder do fornecedor se manifesta em diversas projeções específicas, o que faz com que a vulnerabilidade se divida, nas mais diferentes situações, em tantas fragilidades quantas forem as constatadas no mundo dos fatos.

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Assim, da mesma forma que há um só poder, por parte do fornecedor, há também uma só vulnerabilidade do consumidor, mesmo que essa se apresente, em determinadas situações específicas, de maneira mais evidente do que as demais, de modo que se pode denominá-la econômica, fática, científica, técnica etc.

Efetivamente, o mencionado princípio estabelece uma presunção jurídica iure et de iure de que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, e isso, é de se frisar, sem a existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração em nada contribuiu [14].

Nesse sentido, para se caracterizar a vulnerabilidade pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, ou se o bem foi adquirido para o exercício de atividade profissional ou não, pois a vulnerabilidade é qualidade indissociável do destinatário final do produto ou do serviço, ou seja, é adjetivo que se encontra sempre ligado ao consumidor, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada pelo legislador nacional [15].

Apenas para finalizar essa breve análise, é indispensável não confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, pois embora todo consumidor seja sempre vulnerável, por expressa disposição legal, como foi acima verificado, nem sempre ele é hipossuficiente.

A constatação é assaz relevante, vez que há correntes doutrinárias e jurisprudenciais que pretendem reduzir a vulnerabilidade à hipossuficiência, principalmente a econômica, o que não encontra guarida nem no art. 4º, inc. I, muito menos em qualquer outra disposição do CDC [16].

A hipossuficiência, como a própria palavra já indica, é a vulnerabilidade levada a extremos, seja ela econômica, técnica, jurídica, social ou cultural, ou outra, pois deixa a parte mais fraca, ainda mais debilitada frente ao fornecedor, demandando uma maior proteção do microssistema, como nos demonstra o próprio o art. 6º, inc. VIII, do CDC, que aliás, dentro do microssistema, é o único que trata dessa condição.

Desta forma, não há se confundir vulnerabilidade, que é gênero, como hipossuficiência, que é sua especialização extrema.


3) Conclusão

Após essa análise, é forçoso afirmar que o legislador nacional, através do art. 4º, inc. I, conseguiu elaborar uma norma jurídica, da espécie princípio, que está em plena relação de concordância não só com o princípio constitucional da defesa do consumidor (art. 5º, inc. XXXII), mas também com o próprio princípio constitucional da igualdade.

Com efeito, na trilha do pensamento de Celso Antonio Bandeira de Mello, é indiscutível que o princípio constitucional da isonomia foi corretamente observado, pois o fator de discrímem escolhido pela norma, ou seja, a vulnerabilidade genérica e absoluta, que é adotada para qualificar a categoria jurídica atingida, que é a dos consumidores, guarda perfeita relação de pertinência lógica com a diferenciação que dela resulta [17].


Notas

  1. AULETE, C. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Delta, 1964. p. 3265.
  2. MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 545.
  3. ÁVILA, H. B. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, v. 1, 1999. p. 29.
  4. GRAU, Interpretando o Código de Defesa do Consumidor; algumas notas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 5, p. 183-189, jan./mar. 1993, p. 189).
  5. BITTAR, E. C. B. Direitos do Consumidor e Direitos da Personalidade: limites, intersecções, relações. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 36, n. 143, p. 63-69, jul./set. 1999. p. 66.
  6. COELHO, F. U. O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 144.
  7. HIRSCHMAN, A. O De consumidor a cidadão. Trad. Marcelo M. Levy. São Paulo: Brasiliense, 1983. p. 14.
  8. ROCHA, S. L. F. da. Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto no Direito Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 13-9.
  9. FORTUNY, M. A. Os Novos Direitos no Brasil. O direito do Consumidor: a emergência de um novo paradigma no direito moderno. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 154.
  10. FILOMENO, J. G. B. et al. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 46.
  11. MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 271-3.
  12. ALMEIDA, J. B. A proteção jurídica do consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 16.
  13. MARQUES, ap. cit. p. 271-2.
  14. ibid., p. 269-279.
  15. LISBOA, R. S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 86.
  16. STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 298634/GO, 5ª Turm., Unân, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18/12/2001, pub. DJU em 25/02/2002, p. 00429.
  17. MELLO, C. A. B. de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984. p. 59-60.
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Sobre o autor
Rodrigo Brum Silva

Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. Breves considerações sobre o princípio da vulnerabilidade no CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2150, 21 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12797. Acesso em: 26 abr. 2024.

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