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Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória

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21/05/2009 às 00:00
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inovação do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal encontra-se alinhada ao princípio da celeridade processual e da razoável duração dos processos, que têm previsão constitucional. Trata-se, de fato, de um mecanismo que possibilita ao juiz criminal, desde logo, fixar o valor mínimo da indenização civil. Com isso, busca-se, certamente, otimizar o instrumento judicial.

De qualquer sorte, a possibilidade de o juiz criminal fixar indenização cível é nova e acarretará inúmeros consectários processuais no dia-a-dia forense. Certamente, as situações que surgirão na praxe forense envolvendo a questão serão as mais variadas possíveis. Caberá, então, à doutrina e à jurisprudência construírem as soluções para os diversos problemas que poderão surgir da aplicação do novel dispositivo.

As soluções a serem firmadas, entrementes, deverão ter sempre por suporte a concepção instrumental do direito processual. Por outras palavras: o intérprete, ao apresentar as soluções em relação à aplicação da nova lei, não poderá jamais perder o foco de que o processo é um mero instrumento de solução de conflitos. Não se pode, realmente, sobrepor a forma ao conteúdo, sob pena de se desvirtuar a própria ontologia do instrumento judicial.


REFERÊNCIAS

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: direito das coisas e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2005. v. 3.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 4. p. 44.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 763.

FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p . 842.

HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2008.

______. A nova liquidação de sentença. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 394, nov/dez., 2007.

______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

PACHECO, Denilson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2005.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 674.

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1.


Notas

  1. DIDIER JÚNIOR, Fredie. ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 4. p. 44.

  2. Por todos, cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 763.

  3. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: direito das coisas e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2005. v. 3. p. 208. e 209.

  4. Fala-se, aqui, em "regra geral" pois nos casos de crimes de ação penal privada a responsabilização é facultativa, porquanto o princípio aplicável é o da oportunidade. De outro vértice, nos casos em que o crime é de ação penal pública a responsabilização do agente é obrigatória. Aplica-se, pois, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

  5. Cf. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 630. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 371. PACHECO, Denilson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2005. p. 1147.

  6. O dano moral é conceituado pela doutrina da seguinte forma: "Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária" (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 674).

  7. A propósito, pode-se colacionar o seguinte julgado: "A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém, a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva" (RT 742/320). No mesmo sentido: "Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas" (FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p . 842).

  8. No sentido do exposto: "Cremos, sem embargo de o texto legal usar a expressão 'poderá', parecendo revelar simples faculdade conferida ao juízo cível, deva ele determinar a suspensão, para impedir decisões contraditórias. Cabe-lhe, velando pelo decoro e dignidade da justiça, determinar a suspensão, para evitar o conflito de decisões díspares, baseadas em um mesmo fato e na mesma ação antijurídica. E, para fugir a essas conseqüências desastrosas, pelo atrito de julgados irreconciliáveis, aquele poderá há de ser transmudar em deverá" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. p. 158.).

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  9. HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008. p. 126.

  10. Nesse sentido: "Problema de relevo diz respeito ao requerimento de liquidação da sentença penal condenatória, da sentença arbitral e da sentença estrangeira. Em todos esses casos, não existe uma base processual prévia na esfera cível. (...) Ora, não existindo uma base processual na esfera cível para essas demandas, a liquidação das respectivas sentenças não pode ser considerada como um mero prolongamento do processo - a saber, um incidente processual. De fato, não existindo um processo cível já inaugurado, como poderia ser a liquidação a própria extensão de um processo que não existe?" (HERTEL, Daniel Roberto. A nova liquidação de sentença. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 394, nov/dez., 2007. p. 501).

  11. Essa possibilidade também é contemplada no Código de Processo Penal no parágrafo único do art. 63: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387. deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".

  12. A possibilidade de dois órgãos de um tribunal apreciar um mesmo recurso existe no caso do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto nos arts. 480. usque 482 do CPC. Nessa hipótese, caso seja acatada a argüição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário do tribunal, a questão deverá ser remetida para o Tribunal Pleno. A este caberá, contudo, tão-somente a apreciação da constitucionalidade ou não da norma. Uma vez apreciada essa matéria, será o recurso devolvido para o órgão fracionário para decidir o seu mérito propriamente dito.


Abstract: treats of the civil procedural aspects current of the new article 387, inc. IV of the Code of Penal Process, altered by the law n. 11.719/08. Analyzes, firstly, the autonomy of the civil and penal spheres. Soon afterwards, approaches the innovations of the mentioned device, granting special focus for the mitigation of the autonomy of the civil and penal spheres, for the criminal judge´´s possibility to fasten occupation compensation, as well as for the possibility of the criminal magistrate to fasten compensation for the material and moral damage. The criterion of fixation of the material damage and of the material to be used by the criminal judge didn´´t leave also of being analyzed. Soon afterwards, the civil procedural aspects were analyzed properly said current of the new device of the Code of Penal Process. Stood out, in that matter, firstly, the permanence of the civil judge´´s possibility to fasten the compensation of the infraction. It was approached, still, the clearance sale of the condemnatory penal sentence and the respective immediate execution. The competitive competence of the criminal judgement and of the civil judgement for fixation of the compensation due to illicit action was analyzed also. Soon afterwards, the stormy subject of the competence was approached for processing of the resource in the case of the condemnatory penal sentence to fasten the civil compensation.

Key words : civil procedural aspects - condemnatory penal sentence - civil compensation.

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração(1998) e em Direito(2001) pela Universidade Vila Velha, especialização em Direito Público(1999) e em Direito Processual Civil (2003) pela Faculdade Cândido Mendes. É mestre em Garantias Constitucionais, com enfoque no Direito Processual, pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV (2004). Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra, Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de rigoroso processo seletivo internacional. Recebeu certificado de Honra ao Mérito pela obtenção do primeiro lugar no desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia de Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste certame. Desde o ano de 2002, é professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. Possui intensa atividade acadêmica, já tendo orientado mais de duas centenas de trabalhos de conclusão do curso de Direito e de iniciação científica. Foi escolhido como professor Paraninfo, Homenageado ou Patrono de Turmas de Formandos em Direito por mais de trinta e cinco vezes. É ex-professor de Direito Processual Civil da Fundação de Assistência e Educação (FAESA). É professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo (ESA/ES). É autor de inúmeros artigos publicados, no Brasil e no exterior, em revistas especializadas, sites jurídicos e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de execução civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante entre os anos de 2002 e 2012, com atuação em diversas áreas jurídicas e elevada especialização em Direito Processual Civil. Desde o ano de 2012, é Assessor para Assuntos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), atuando na assessoria para elaboração de minutas de despachos, decisões e votos em recursos, ações e incidentes de competência originária, além de procedimentos e recursos administrativos. Possui experiência na assessoria do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça na elaboração de minutas de decisões sobre admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, além de possuir experiência na assessoria de Desembargador em Plantões Judiciários do Segundo Grau de Jurisdição. / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2150, 21 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12877. Acesso em: 5 dez. 2025.

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