5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inovação do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal encontra-se alinhada ao princípio da celeridade processual e da razoável duração dos processos, que têm previsão constitucional. Trata-se, de fato, de um mecanismo que possibilita ao juiz criminal, desde logo, fixar o valor mínimo da indenização civil. Com isso, busca-se, certamente, otimizar o instrumento judicial.
De qualquer sorte, a possibilidade de o juiz criminal fixar indenização cível é nova e acarretará inúmeros consectários processuais no dia-a-dia forense. Certamente, as situações que surgirão na praxe forense envolvendo a questão serão as mais variadas possíveis. Caberá, então, à doutrina e à jurisprudência construírem as soluções para os diversos problemas que poderão surgir da aplicação do novel dispositivo.
As soluções a serem firmadas, entrementes, deverão ter sempre por suporte a concepção instrumental do direito processual. Por outras palavras: o intérprete, ao apresentar as soluções em relação à aplicação da nova lei, não poderá jamais perder o foco de que o processo é um mero instrumento de solução de conflitos. Não se pode, realmente, sobrepor a forma ao conteúdo, sob pena de se desvirtuar a própria ontologia do instrumento judicial.
REFERÊNCIAS
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: direito das coisas e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2005. v. 3.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 4. p. 44.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 763.
FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p . 842.
HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2008.
______. A nova liquidação de sentença. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 394, nov/dez., 2007.
______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.
PACHECO, Denilson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2005.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 674.
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1.
Notas
- DIDIER JÚNIOR, Fredie. ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 4. p. 44.
- Por todos, cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 763.
- BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: direito das coisas e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2005. v. 3. p. 208 e 209.
- Fala-se, aqui, em "regra geral" pois nos casos de crimes de ação penal privada a responsabilização é facultativa, porquanto o princípio aplicável é o da oportunidade. De outro vértice, nos casos em que o crime é de ação penal pública a responsabilização do agente é obrigatória. Aplica-se, pois, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
- Cf. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 630. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 371. PACHECO, Denilson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2005. p. 1147.
- O dano moral é conceituado pela doutrina da seguinte forma: "Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária" (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 674).
- A propósito, pode-se colacionar o seguinte julgado: "A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém, a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva" (RT 742/320). No mesmo sentido: "Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas" (FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p . 842).
- No sentido do exposto: "Cremos, sem embargo de o texto legal usar a expressão ´´poderá´´, parecendo revelar simples faculdade conferida ao juízo cível, deva ele determinar a suspensão, para impedir decisões contraditórias. Cabe-lhe, velando pelo decoro e dignidade da justiça, determinar a suspensão, para evitar o conflito de decisões díspares, baseadas em um mesmo fato e na mesma ação antijurídica. E, para fugir a essas conseqüências desastrosas, pelo atrito de julgados irreconciliáveis, aquele poderá há de ser transmudar em deverá" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. p. 158.).
- HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008. p. 126.
- Nesse sentido: "Problema de relevo diz respeito ao requerimento de liquidação da sentença penal condenatória, da sentença arbitral e da sentença estrangeira. Em todos esses casos, não existe uma base processual prévia na esfera cível. (...) Ora, não existindo uma base processual na esfera cível para essas demandas, a liquidação das respectivas sentenças não pode ser considerada como um mero prolongamento do processo - a saber, um incidente processual. De fato, não existindo um processo cível já inaugurado, como poderia ser a liquidação a própria extensão de um processo que não existe?" (HERTEL, Daniel Roberto. A nova liquidação de sentença. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 394, nov/dez., 2007. p. 501).
- Essa possibilidade também é contemplada no Código de Processo Penal no parágrafo único do art. 63: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".
- A possibilidade de dois órgãos de um tribunal apreciar um mesmo recurso existe no caso do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto nos arts. 480 usque 482 do CPC. Nessa hipótese, caso seja acatada a argüição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário do tribunal, a questão deverá ser remetida para o Tribunal Pleno. A este caberá, contudo, tão-somente a apreciação da constitucionalidade ou não da norma. Uma vez apreciada essa matéria, será o recurso devolvido para o órgão fracionário para decidir o seu mérito propriamente dito.