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Caos tributário

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e de 2009: http://www.pwc.com/extweb/pwcpublications.nsf/docid/E3885850CC074F43852574F80055639C/$File/Paying_Taxes_2009.pdf

  1. Citado pela Folha de S.Paulo de quarta-feira, 15 de abril de 2009, Caderno "dinheiro" B2.
  2. GANGEMI, Lello. Manicomio tributario italiano. Studi in Memoria di Benvenuto Griziotti. Milão: Dott A. Giuffrè, 1959, pp. 125-194. Dentre os vários problemas destacados por este autor no que ao sistema tributário italiano diz respeito, importa extrair o que há de mais importante neste texto: a exaltação, já naquela década, da complexidade do sistema tributário. Vale à pena considerar a seguinte lição deste autor (idem, ibidem, p. 133): "E tuttavia ecco le numerose caratteristiche negative del nostro sistema tributario: I) il sistema fiscale italiano è divenuto, via via, sempre più complesso. È indubitato che i lamenti più giustificati del contribuente riguardano l''intrico delle leggi fiscali, la moltiplicazione dei tributi che minaccia di assumere le caratteristiche di un caso di patologia fiscale, ginepraio dei contributi e tributi e di enti cui sono dovuti questi contributi. In generale il contribuente si lagna di dovere obbedire ad un sistema privo di organicità. II) Oi troviamo, spesso, davanti a gravi incoerenze fiscali. Le leggi tributarie si mostrano difettose o per imprecisione volontaria, o per inesattezza dei legislatori, si mostrano imperfette dal punto di vista tecnico e, e sovente, frammentarie, ossia incomplete".
  3. Vide GIANNINI, Achille Donato. I concetti fondamentali del Diritto Tributario. Torino: Torinese, 1956, pp. 123 e segs.; SAMMARTINO, Salvatore (2001). "La declaración de impuesto". In: AMATUCCI, Andrea (org.). Tratado de Derecho Tributário, Tomo II. Bogotá: Temis, 2001, pp. 311-348; e, no Brasil, CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 322.
  4. Neste sentido, vide MARTINS FILHO, Ives Gandra. Manual esquematizado de direito e processo de trabalho. 13. ed. (rev., atual. e ampl.). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 09.
  5. "Institutions – assinala este economista estadunidense – provide the incentive structure of an economy; as that structure evolves, it shapes the direction of economic change towards growth, stagnation, or decline" (NORTH, Douglas. Institutions. The Journal of Economic Perspectives, Vol. 5, n. 1, 1991, p. 97).
  6. Como Vito Tanzi vaticina: "La certezza fiscale è considerato un elemento fondamentale da molta letteratura recente e specialmente dalla letteratura teorica che assume il concetto di razionalità da parte degli agenti economici. Nelle economie moderne molte imprese, ma anche molte persone, hanno bisogno di prendere delle decisioni su spese o investimenti che determineranno i loro redditi per molti anni futuri. Nei loro calcoli hanno quindi bisogno di assumere quale sarà il trattamento fiscale dei loro redditi futuri. Questa previsione è necessaria per poter fare delle previsioni sulla redditività futura degli investimenti, compresi per le persone fisiche, gli investimenti in istruzione. Se il sistema fiscale cambia spesso, creando incertezza permanente e possibilità di politiche fiscali caratterizzate da inconsistenza intertemporanea (time inconsistency), come è spesso successo in Italia, è probabile che sì faranno meno investimenti e si prenderanno meno decisioni che nel tempo avrebbero potuto far crescere l''economia". (TANZI, Vito. Imposte, transazioni e crescita economica. Rivista di Diritto Finanziario e Scienza delle Finanza, n. 1 (mar. 2003). Milano: Dott. A. Giuffrè, 2003, pp. 07 e 10).
  7. Vide Paying Taxes de 2008: http://www.doingbusiness.org/documents/Paying_Taxes_2008.pdf
  8. Vide Jus Navigandi, n. 2109 (abr. 2009). O Estado dos cidadãos. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12586
  9. CHIESA, Clélio. Fiscalização tributária – limites à instituição de deveres tributários e à imposição de sanções pelo não pagamento de tributo e não cumprimento de deveres instrumentais. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Grandes questões atuais do direito tributário, 10.º Volume. São Paulo: Dialética, 2006, p. 55.
  10. Rendemos, aqui, a nossa singela, porém sincera homenagem a um dos maiores tributaristas que a Espanha já viu, considerado por todos aqueles que o rodeavam como um grande maestro. Para nós, Don Eusebio foi sempre um professor atencioso e preocupado com a excelência do nosso aprendizado, direcionando-nos pelas veredas da melhor doutrina do Direito Tributário. Como bem referiram os Editores da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas (Editora Magister), no seu volume 11 (dedicado a Don Eusebio, a título de homenagem póstuma, e do qual participamos enquanto articulistas), o prof. Eusebio deixou saudades.
  11. Neste sentido, vide TORRES, Ricardo Lobo. Princípio da eficiência em matéria tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Princípio da eficiência em matéria tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais / Centro de Extensão Universitária, 2006, pp. 69-82.
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Sobre o autor
Marco Aurélio Borges de Paula

Doutorando em Direitos e Garantias do Contribuinte (Universidade de Salamanca - Espanha), Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas (Universidade de Coimbra - Portugal) e Pós-graduado lato sensu em Direito Penal Econômico (Universidade de Coimbra). Coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) em Mato Grosso do Sul. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos de Mato Grosso do Sul. Advogado em Campo Grande-MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Marco Aurélio Borges. Caos tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2157, 28 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12886. Acesso em: 22 nov. 2024.

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