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Novo Código Civil e o Direito da Empresa:

Fascismo tardio?

16/05/2009 às 00:00
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A inclusão de Livro sobre Direito da Empresa no novo Código Civil brasileiro [01], antes de se constituir em "inovação"[02] – como apontado mas igualmente questionado nos textos de diversos juristas [03] que integraram o volume 20 de "Cadernos do CEJ" [04] –, tem sua origem no Código Civil italiano, cujo "Libro Quinto – Del Lavoro" passou a abrigar, a partir do período fascista na Itália, legislação sobre "impresa (in generale, agrícola e commerciali), soccida e società".

Por outro lado, e paralelamente a esta codificação normativa, o "fato" concreto no Brasil contemporâneo – elemento teórico fundamental na teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, fato, valor e norma – já apontava para a contínua expansão de empresas e pessoas jurídicas. Tal fato foi melhor sopesado na revisão do Direito Comercial e Empresarial, para sua inédita inclusão no Código Civil, em detrimento de sua autonomia. O número de pessoas jurídicas registradas no Brasil segundo o IBGE [05], cresceu entre 2002 a 2006, de 4,9 para 5,7 milhões de empresas, abrigando 41,3 contra 34,7 milhões de pessoas registradas em 2002.

Atualmente, até pessoas de uma mesma família constituem sociedades e clubes de investimento para aplicação de seus recursos mobiliários, buscando vantagens fiscais, tributárias – adiando impostos para recolhimento nos resgates da cotas –, sucessórias e inventariais, facilitando a transmissão destes ativos, quando do falecimento de alguns de seus membros-cotistas.

Curiosamente em 1976 – mas já após a apresentação do Projeto de Lei de 1975 do Código Civil [06], retalhando o Código Comercial e alterando legislação societária e empresarial –, seguindo-se o princípio da especialização das leis, foi aprovada pelo Congresso a nova Lei das Sociedades Anônimas. Antes, criou-se a lei da criação do órgão regulador do mercado de capitais, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Assim, foram preenchidas ambas [07] lacunas neste mercado que, inda que em formação no país, à época, já enfrentava uma bolha especulativa em ações entre 1970/76.

A propósito, a Lei das S.A., votada após a apresentação do Projeto do Código Civil, é invocada para suprir eventuais lacunas no futuro novo Código. Exemplo é o parágrafo único do artigo 1053, admitindo ao contrato social da sociedade limitada sua regência supletivamente pela norma da sociedade anônima. Ou o Capítulo Quinto, sobre as S.A. (Livro II – Do Direito da Empresa), cujo artigo 1089 as remete à regência de lei especial.

A novidade de um Livro Segundo sobre Direito da Empresa no novo Código Civil adveio do Livro V – "Del Lavoro" do Código Civil italiano de 1941 – "norma", ou código normativo, editado durante o regime fascista, para atender sua ideologia corporativa – o "valor" de então. Nesse período, aliás, do ponto de vista do "fato", o total da população italiana, incluindo as pessoas ocupadas, se assemelhava ao conjunto das pessoas ocupadas em empresas no Brasil. Portanto, universos fatuais diferentes, para que o Brasil o copiasse sem considerar tão profundas diferenças.

Desde 1923 – e o fascismo assumira o poder na Itália em 1922 –, uma "Comissão Real da Assembléia Legislativa constituída para a reforma dos Códigos" procedia igualmente à revisão do Código Civil italiano de 1865. O famoso Livro V, introduzido entre 1940/2, influenciado pela "Carta Del Lavoro" de 1927 e seus resultados jurisdicionais, disciplinaria tanto atividades profissionais quanto empresariais e societárias, almejando, igualmente, a redução de conflitos entre o capital e o trabalho, alvo da nova ideologia.

Segundo os arquivos do Legislativo italiano [08], o referido Livro Quinto apenas chegou à Câmara no ano de 1941, em razão de proposição conjunta do Ministério da Justiça e do Comitê de Representantes de Confederações Sindicais para exame em conjunto com aquele novo Código Civil [09].

O renomado jurista Filadelfo de Azevedo saudou a inovação italiana, em 1942, sublinhando, enfaticamente, o desaparecimento da autonomia do Código Comercial: "Para completar a reforma do Código Civil (italiano), estão ainda em elaboração os dois últimos livros sobre Obrigações e sobre Empresa e o Trabalho. Com aquele desaparecerá a autonomia do Código Comercial, não se tolerando mais o caráter profissional, que teve em sua origem; as profissões e a empresa devem constituir o fundamento não só dos institutos chamados tradicionalmente comerciais, mas também dos relativos à economia agrícola, até hoje reservados ao direito civil". [10] Conheceria Filadelfo a lei italiana [11], posteriormente revogada [12], sobre o exercício de profissões liberais da raça hebraica, de 29.06.1939, também de caráter profissional?

Os fundamentos para a novidade jurídica, única entre os países europeus, assentam-se, pois, em "valores" da ideologia fascista, conforme ensinava Guido Bortolotto, Professor da "Regia Università di Roma, Facoltà de Scienze Politiche", no texto "Política Corporativa" [13], axial sobre organização sindical e produtiva [14]: "O fascismo, que em todas as suas manifestações é unitário e totalitário, organiza e disciplina o complexo da atividade produtiva, de modo a eliminar, o quanto possível, o antagonismo entre as várias classes, interessadas na produção. Resolve, com o auxílio da justiça e com o ministério do direito, problemas anteriormente deixados a mercê de disputas e da luta combatida com armas econômicas. [...] Restabelece o equilíbrio entre as classes e a elas se sobrepõe o Estado, como moderador, regulador e sobretudo organizador." [15] E adiante: "A política sindical corporativa, baseada no Estado como pessoa jurídica soberana, integra os sindicatos no Estado em base nacional, e reúne, como num feixe"fascio" - harmônico, num só conjunto, as forças da produção. [...] O fascismo, pretendendo a todo custo defender a nação, afirma o princípio nacional e constitutivo da doutrina corporativa." [16]

No capítulo 2, Bortolotto aborda "os produtores", discorrendo sobre a doutrina democrática e a doutrina corporativa quanto à produção – sua trilogia capital, trabalho e técnica –, e quanto aos organizadores, sócios e não sócios da organização profissional, sintetizando: "A doutrina democrática acreditou ter dado maior prestígio ao trabalho, pondo-o ao mesmo nível do saber e da riqueza, e fez de seu povo uma multidão de eleitores. A doutrina socialista enfatizou, no trabalho, a marca da obra manual, explorada e oprimida pelo capitalismo, fazendo de seu povo uma massa de proletários descontentes e desordeiros; a doutrina sindicalista seja marxista seja social-cristã, considerou o trabalho como um puro atributo para a estrutura organizadora das classes despossuidas, tornando-a um complexo organizado contra o poder constituído. O corporativismo deu ao trabalho o caráter de dever social e fez de seu povo um complexo de produtores, vivendo na órbita do Estado e disciplinados pelo ordenamento jurídico." [17] Entende-se, portanto, o motivo pelo qual a Constituição italiana atual, artigo 1º, reza que aquela República se funda sobre o trabalho. [18]

Bortolotto classifica os "produtores" como fornecedores de: (a) capital e iniciativa, ou administradores; (b) de mão-de-obra, ou operariado, e (c) de inteligência e de técnica, ou ‘inteligência’, elaborando padrões da produção e respectivo aperfeiçoamento. A ideologia fascista, e sua positivação jurídica via corporativismo e legislação complementar, incluindo o Livro Quinto do Código Civil, pretendiam eliminar o conflito dialético entre as classes – fundado em objetivos diferentes, mormente na distribuição do lucro –, sobrepondo, neste Livro, ideologicamente, a partir de seu próprio título, o valor trabalho como gênero, sobre o valor empresa, espécie, abrindo espaço para a redução da autonomia do Direito Comercial.

Bortolotto explica o sentido das corporações [19], unidade, funções, escopo e órgãos corporativos, conforme Lei que as criou, de 5.02.1934: "Na sua formação, a corporação é, como dito na Carta do Trabalho, ‘a organização unitária das forças de produção e a representação integral dos interesses desta produção"; mas, na sua estrutura e no seu funcionamento jurídico e político, a corporação pode ser definida como uma relação complexa entre o Estado e as organizações profissionais dos empregadores e dos operários, pelo ordenamento das relações coletivas de trabalho, pelo regulamento coletivo das relações econômicas e pela disciplina unitária da produção. [...] É esta a original estrutura da corporação em nosso ordenamento, que não pode ser confundida com outras tentativas feitas fora da Itália do experimento fascista, utilizando a competência dos produtores como vantagem para a produção; esta se diferencia profundamente dos sindicatos mistos, onde o equilíbrio entre os vários fatores da produção não pode ser mantido, e a reunião de empreendedores e de trabalhadores é feita de modo a gerar confusão e dissidência. Ao contrário a corporação fascista se apóia solidamente nos sindicatos da categoria. [...] A corporação é, portanto órgão do Estado, apresentando formação unitária e apontando exatamente para sua precípua prerrogativa de reflete e tratar, ao mesmo tempo, os interesses da nação, da produção totalitária e da categoria produtiva."

E, correlacionando a gestão da corporação ao partido fascista, diz: "A presidência da corporação é confiada a ministros ou a subsecretários de Estado o ao secretário do partido nacional fascista... [...] A atribuição das funções da presidência ao secretário do partido nacional fascista assume, pois um alto valor político, ao se considerar que ao partido estão designadas importantíssimas tarefas no campo sindical e corporativo e que, no Estado fascista, ordem política e ordem econômica mantêm indissolúvel vínculo." [20]

Ao explicar as relações entre os comitês intersindicais e o partido fascista, aponta-o como valor maior da nova ordem: "Na base da ordem econômica está a ordem política e os Comitês intersindicais provinciais foram constituídos, como disse o Ministro Bottai, para soldarem estes dois elementos, evitando que entre a associação do partido e as organizações sindicais corporativas, ao lado do são espírito de emulação e de colaboração, viesse a se formar um nocivo espírito de concorrência, de interferência e de superposição." [21]

Cotrim Neto, ideólogo da Ação Integralista Brasileira, defensora do corporativismo no Brasil – e de cujos quadros o jurista Miguel Reale, chefe da Comissão do Projeto do novo Código Civil, foi ideólogo fundador e expressivo com extensa obra publicada –, anota em sua "Doutrina e Formação do Corporativismo": "... a organização do Estado Corporativo Italiano não foi rápida, obedecendo antes, ao imperativo das oportunidades. [22]". E mais: "No começo elas (as corporações) foram consideradas um órgão na qual se reuniam os empregadores e empregados, para restabelecerem uma colaboração harmônica, ‘organizarem unitariamente as forças de produção’, como dissera em 1927 a Declaração VI da Carta do Trabalho."

Cotrim cita o discurso de Mussolini ao Senado, apresentando a Lei das Corporações, a 13.01.1934: "... nós procedemos com grande calma. Não precipitamos os acontecimentos; estamos seguros; a Revolução Fascista todo este século está diante de nós". E complementa: "Realizou uma autêntica Revolução, que por certo encerrará o ciclo do Liberalismo e da Revolução Francesa, para iniciar o Ciclo das Corporações, o Século do Corporativismo". [23]

Em seu texto de 1938 – ano que viu o encerramento da Ação Integralista Brasileira, após sua tentativa de golpe no Palácio Presidencial do Catete em 1937 –, Cotrim relembra que "a última etapa do Fascismo está ainda para ser atingida, transformação do Conselho Nacional das Corporações em Assembléia Legislativa, substituindo a anacrônica Câmara dos Deputados". Citando discurso de Mussolini de 14.11.1933: "O ponto que mais interessou a esta Assembléia foi o que pretende dar poderes legislativos ao Conselho Nacional das Corporações. Alguém percorrendo os tempos já falou na abolição da Atual Câmara dos Deputados. Expliquemo-nos. A atual Câmara, estando terminada a sua legislatura, deve ser dissolvida. A Câmara pressupõe um mundo que nós já demolimos; pressupõe a pluralidade dos partidos e, muitas vezes, o ataque propositado à operosidade". [24] .

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A dissolução da Câmara dos Deputados, italiana, ocorreu em 1939 [25], substituída pela Câmara Corporativa, "Camera dei Fasci e delle Corporazioni".

Restava, após 1939, introduzir valores do fascismo e de sua legislação corporativa [26], agora no Código Civil, clássico sobre o direito dos cidadãos, o que se fez através do Livro Quinto – "Del Lavoro", cuja elaboração ocorreu em entre 1939 e 1941 [27], nele incluindo a legislação sobre empresas – agora espécie do gênero trabalho –, utopia de extinguir o conflito capital versus trabalho para ampliar com o apoio da lei, gestão e produtividade das empresas, essencial à sustentação da guerra já declarada em 1940 pelo governo fascista (10.06.1940: Declaração de guerra à França e à Inglaterra e 27.09.1940: adesão ao Eixo, formado pela Alemanha e Japão).

Na estrutura corporativa do Estado Fascista, incluiu-se a justiça do trabalho – "Magistratura del Lavoro" – surgida com a famosa "Carta del Lavoro", lei nº 563 de 3.04.1926, segundo Bortolloto "... instituto fundamental do ordenamento jurídico fascista" [28]. E aponta a subordinação da justiça à política corporativa: "Mas a justiça, a qual determina, com suas sentenças, novas condições de regulamento das relações de trabalho, decidindo, não baseada nas leis existentes, mas na igualdade, cumpre função de política corporativa". [29] E prossegue: "Em regime corporativo, este aspecto econômico da jurisdição é fundamental e conforme os princípios do Estado corporativo, totalitário e soberano, que, em virtude de seus poderes, protege, garante e preside seus valores e a força nacional, cancelando o resto daquela economia liberal que, na Itália, permitiu a substituição da ordem e da lei, pela vontade do mais forte e pela prepotência do mais audaz". [30] Este texto axial identifica a estrutura jurídica do fascismo em contínua construção, "não baseada nas leis existentes, mas na igualdade", e todo o subjetivismo daí derivado.

Apresenta dados da atividade da justiça do trabalho desde 1927 até novembro de 1933, apontando 135.908 recursos julgados [31], sublinhando o acerto da medida em criá-la, mas expondo, em reflexão crítica posterior, a contradição permanente entre capital e trabalho que os valores fascistas do corporativismo não conseguiram superar, o que equivaleria a abolir a História destes dois fatores de produção, em contínua acumulação de poder.

O término da experiência fascista em 1943 impediu-nos saber se o Livro Quinto do Código Civil italiano de 1942 – onde foi incluído entre 1939 e 1941, e às pressas – não veria seus conflitos nos campos do direito comercial e empresarial julgados pela magistratura do trabalho, em instâncias existentes ou por se criar, seguindo a lógica fascista em considerar a "magistratura do trabalho, fundamental ao ordenamento jurídico fascista" e apta, portanto a aplicar o direito "não baseada nas leis existentes, mas na igualdade".

Portanto, o Código Civil italiano de 1942, inspirador do Anteprojeto do Código Civil brasileiro, em seu Livro Quinto, abrigava valores fascistas do corporativismo – revistos logo após a queda daquele regime político, como citam seus muitos artigos –, objetivando otimizar a produção das unidades empresariais com o mínimo de conflito entre patrões e empregados, valores aqueles que não foram discutidos ao nível do Anteprojeto brasileiro equivalente, ou do Congresso Nacional. Assim, as normas corporativas que eram consideradas fontes de direito no capítulo 1º sobre as disposições da lei em geral, foi suprimida pelo R.D.L. nº 721 de 9.08.1943 [32].

A experiência fascista não inibiu os constituintes italianos de 1947, ainda contaminados por aquela ideologia, de inscreverem o trabalho como fundamento da República: "1. L’Italia è uma Repubblica democrática, fondata sul lavoro." Mas e os que não trabalham, como integrá-los?

A ênfase institucional e jurídica do fascismo no "valor do trabalho", intentando, de um lado, reduzir-lhe seus conflitos históricos com o capital, e de outro lado, ampliar a produtividade das unidades empresariais, revela o preparo continuado daquele regime para a guerra que secretamente engendrava, como narra a História.

O que se viu na Itália fascista foi, em síntese e fundamentalmente, uma readequação jurídica e de "valores" fascistas que preparavam o país e sua economia para a guerra, por fim declarada em 1940, aliada à apropriação que fez das categorias jurídicas e do Direito para lhes servir a seu intento e com o apoio de muitos juristas que se prestaram a tal papel. Esta é a releitura radical que merece ser dada àquele "Libro Quinto – Del Lavoro" do Código Civil Italiano de 1942, para entender o seu espírito, de modo a separar joio de trigo, ao se invocar a colaboração do Código Civil italiano ao mundo do direito, ao invés da cega adoção de sua influência.

Contudo, além do questionamento aos valores fascistas, contidos no Livro Quinto do Código Civil italiano de 1942 – inspiração, revelada ou não, de civilistas brasileiros na elaboração do Livro Segundo do Código Civil brasileiro –, o questionamento tem alcançado também a estrutura normativa daquele, sofrendo revisões normativas – concretas e expressivas – ainda não visitadas por nossos copiadores brasileiros e pela Comissão de Constituição e Justiça do Congresso, responsável, em última análise, por suas atualizações.

Entre as principais alterações normativas nos últimos vinte anos ao "Libro Quinto - Del Lavoro" do Código Civil italiano, há as que dizem respeito aos seguintes temas: instituto da falência e da concordata (onze alterações de 1942 a 1999); simplificação dos procedimentos para pessoa jurídica (2000); modificações no capítulo da sociedade de responsabilidade limitada (1993); reforma orgânica da disciplina da sociedade de capital e da sociedade cooperativa (2003); e, talvez a mais radical de todas, a reforma do direito societário, (alterando recentemente, em 2004, parte substantiva do capítulo das sociedades por ações). [33]

Os valores fascistas em questão e as normas derivadas do Código Civil italiano em contínua revisão na própria Itália desafiam o Congresso Nacional, comissões revisoras do Código Civil nacional e a inteligência jurídica a, se quiserem manter a inspiração italiana, seguirem-na também nestas recentes revisões, readequando e reintegrando a concebida trilogia tridimensional do direito, a dialética de Realefato, valor e norma –, a seu momento presente, para reexpressá-la, reatualizada, nas legislações civil, comercial e empresarial.


Notas

  1. Anteprojeto de Código Civil de 1973, elaborado por Comissão encabeçada por Miguel Reale, e transformado em Projeto de Lei nº 634 de 1975, redação final aprovada em 6.12.2001.
  2. "Comentários...", Nota 2, acima. "As Diretrizes Fundamentais do Projeto do Código Civil", Miguel Reale.
  3. Entre os autores que comentaram o Projeto, no vol. 20 dos Cadernos, estão: Miguel Reale, João Baptista Villela, Newton de Luca, Francisco dos Santos Amaral Neto, Francisco José Cahali e Humberto Theodoro Junior.
  4. "Comentários sobre o Projeto do Código Civil Brasileiro", Série Cadernos do CEJ – Centro de Estudos Judiciários – do Conselho da Justiça Federal -, vol. 20, Brasília 2002. (ver em daleth.cjf.jus.br – vol. 20)
  5. "Estatísticas do Cadastro Central de Empresas 2006" do IBGE, edição de 2008.
  6. Vide nota de rodapé nº 2, acima.
  7. Lei das Sociedades Anônimas, nº 6.404 de 15.12.1976; Lei da Comissão de Valores Mobiliários, nº 6.385 de 7.12.1976.
  8. Polo Bibliotecário Parlamentare – pesquisar Codice Civile, Commissione reale: 1920/1942
  9. Idem, idem: "Codice Civil - Del Lavoro": 1940/1942
  10. in "Revista Forense" – Fevereiro, 1942 – págs. 269 e 270. Comunicação feita ao Instituto da Ordem dos Advogados (D.F.) em setembro de 1941.
  11. "Con Legge 29 Giugno 1939, pubblicata sulla Gazzetta Ufficiale del 2 Agosto 1939-XVIII, N. 179, sono state dettate le norme seguenti circa l''esercizio delle professioni da parte di cittadini di razza ebraica": e seguem os artigos.Ver em http://www.romacivica.net/anpiroma/FASCISMO/fascismorazz6.htm
  12. R.D.L 20 gennaio 1944, n. 25, disposizioni per la reitegrazione nei diritti civili e politici dei cittadini italiani e stranieri già dichiarati di razza ebraica. Il Nuovo Codice Civile, 2004, pag. 434 (art. 2196)
  13. "Política Corporativa", Ulrico Hoepli – "Editore-libraio della Real Casa, Milano" – 1934-XII. Obs: O Autor cita, em seu livro, os diversos teóricos do fascismo e do corporativismo, além da teoria de Mussolini.
  14. Idem, pág. 140.
  15. Idem, pág. 143 – tradução livre.
  16. Idem, pág. 149, idem.
  17. Idem, item 85, pág. 153, idem.
  18. "Costituzione della Repubblica Italiana: 1. L’Italia è uma Repubblica democrática, fondata sul lavoro."
  19. "Política Corporativa", Ulrico Hoepli – "Editore-libraio della Real Casa, Milano" – 1934-XII., pág. 218, tradução livre.
  20. Idem, pág. 249. idem.
  21. Idem, pág. 269, idem.
  22. Obra citada – A.B. Cotrim Neto, 1938. A. Coelho Branco Fº (Editor), pág. 107
  23. Idem, pág. 109.
  24. Idem, pág. 120.
  25. Instituída pela Lei n. 129, de 19.02.1939, e suprimida em 1943, com a queda do regime fascista.
  26. Excluídos em sua grande maioria, na legislação italiana pós-guerra.
  27. Lavori preparatori del Codice civile : anni 1939-1941. Progetti preliminari del Libro delle obbligazioni, del Codice di commercio e del Libro del lavoro / Ministero di grazia e giustizia Vide: Catalogo BCD - Risultati Ricerca - LAVORO.htm
  28. "La magistratura del lavoro è istituto fondamentale dell’ordinamento giuridico fascista." Idem, pág. 272, idem.
  29. "Guido Bortolloto - Política Corporativa", Ulrico Hoepli – "Editore-libraio della Real Casa, Milano" – 1934-XII., pág. 273, idem.
  30. Idem, pág. 274, idem.
  31. Idem, pag. 274, idem.
  32. "Il R.D.L. 9 agosto 1943, n. 721, soppressione degli organi corporativi centrali, del comitato interministeriale prezzi e del comitato interministeriale per l’autarchia, ha soppresso l’ordinamento corporativo fascista.". Il Nouvo Codice Civile, Ed. 2004, Casa Editrice La Tribuna, pag. 93.
  33. Il Nuovo Códice Civile e l Leggi Complementari – 2004. Casa Editrice La Tribuna. Aggiornato con Il D.L. vo 6.2.04, n. 73: modifiche alla riforma del diritto societario.
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Sobre o autor
Paulo Guilherme Hostin Sämy

Experiência anterior em bancos, RH, mercado financeiro, comércio exterior e marketing. Eleito Analista do Ano 2004 da Abamec/Apimec - Associação dos Analistas do Mercado de Capitais. Articulista do Monitor Mercantil desde 1998, com temas correlacionados à área financeira, economia e política. Publicação anterior de artigos na revista da ABAMEC,- sobre mercado financeiro - em 'Tendências do Trabalho', então da Editora Suma Econômica - sobre administração - e na revista "Engenho e Arte", sobre alguns aspectos iniciáticos. Vídeos de treinamento publicados através da Editora Suma Econômica: "Criatividade em Equipe" e "O Príncipe: Estratégias de Ataque e Defesa nas Disputas de Poder".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÄMY, Paulo Guilherme Hostin. Novo Código Civil e o Direito da Empresa:: Fascismo tardio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2145, 16 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12898. Acesso em: 19 abr. 2024.

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