REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS:
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- . Disponível em: http://www.dhs.gov/. Acesso em: 14.11.2008.
- "O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro". In NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, fls. 145.
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- "A quem cabe a presidência do inquérito policial? Normalmente, à autoridade policial. Em alguns casos, não. Vejam-se a propósito: a) art. 41, parágrafo único, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625, de 12-12-1993); b) o art. 43 e respectivo parágrafo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; c) a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal; e d) o art. 33 da Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)". In: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 23º Edição. São Paulo: Saraiva, 2001, fls. 190.
- GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5º edição. São Paulo: Saraiva, 1998, fls. 91.
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- A utilização da palavra "burocratização" é feita em sentido vulgar, como exemplo de lentidão, excesso de formalidades inúteis. Não é no sentido empregado por Max Weber.
- SILVA, José Afonso da. Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente? [Parecer] Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: IBCCRIM, vol. 12, fascículo 49, julho-agosto/2004, p. 368-388.
- CRUZ, Rogério Schietti Machado. Palestra proferida na Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: http://www.geocities.com/CollegePark/Lab/7698/dp33.htm. Acesso em: 25.11.2008.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo nº. 336/STJ - HC 69.405-SP. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 18.11.2008.