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Tutela mandamental-inibitória, em matéria tributária

01/06/2000 às 00:00
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Historicamente, a defesa dos direitos dos contribuintes tem sido feita, com relativo sucesso, através das reclamações e recursos, na esfera administrativa, com suspensão até mesmo da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), no ponto, e, nas vias judiciais, com maior eficácia, mediante a instrumentalidade célere do mandado de segurança, antes e depois da constituição do crédito tributário, e, ainda, timidamente, através de ações cautelares preventivas ou incidentais, ou, de forma quase frustrante, por meio das ações anulatórias de débitos fiscais e das ações de repetição do indébito tributário, fulcradas na máxima fascista do "solve et repete".

De outra banda, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça reluta para romper a interpretação literal da norma do inciso IV do art. 151 do CTN, no sentido de admitir-se, processualmente, tão-só, a "liminar em mandado de segurança", para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exemplo dos Acórdãos proferidos na AC nº 0106635-MG (TRF/1ª Região – DJU de 27.10.94, p. 61.720) e no RESP nº 200931/99 – CE (STJ/ 1ª Turma – DJU de 21.06.99, p. 00090).

Tal entendimento, a meu ver, não tem amparo constitucional, pois afronta a garantia fundamental da ampla defesa (CF, art. 5º LV) e do pleno acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).


Com esse propósito, o artigo 48 do projeto de "Código de Defesa do Contribuinte" pretende alterar, visivelmente, o art. 151, incisos I a IV, do CTN, amoldando-o às garantias constitucionais do contribuinte, na fala de que "para a defesa dos direitos e garantias protegidas por esta Lei são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, observadas as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".

A jurisprudência do TRF/4ª Região já evoluíra para a convicção de que "a liminar, em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário; de se entender tal efeito também àquela deferida em cautelar, porque, à época da elaboração do CTN/66, aos juízes não se atribuía o amplo e geral poder de cautela" (AG nº 0432832/95-RS - 1ª Turma/TRF/4ª Região - Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas - D.J.U. de 05/06/96, p. 38373). E, ainda, "embora a liminar concedida em ação cautelar não conste arrolada nos incisos do art. 151 do CTN/66, equipara-se à liminar concedida em mandado de segurança, para os fins do referido dispositivo. Por outro lado, não se configura satisfativa a medida cautelar que suspende a exigibilidade do crédito tributário" (AC nº 0443583/97-PR - TRF/4ª Região - 2ª Turma - Unânime - Rel. Juíza Tânia Escobar - D.J.U. de 10/02/99, p. 409).

Numa de suas vertentes jurisprudenciais mais esclarecida, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua colenda 2ª Turma, já vem decidindo no raciocínio de que "a tutela cautelar independe de garantia, sendo exigível pela parte sempre que os respectivos pressupostos estejam satisfeitos; para os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a liminar prevista no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, também pode ser deferida em ação cautelar, se a questão discutida na ação principal for exclusivamente de direito" (RESP nº 99.467-DF - 2ª turma/STJ - Unânime - Rel. Min. Ari Pargendler - D.J.U. de 16/11/98).

Mesmo registrando um salutar avanço nessa matéria, a jurisprudência de nossos tribunais não procuraram indagar ainda sobre a natureza jurídica daquela "liminar" prevista no inciso IV do artigo 151 do CTN.

De início, esclareça-se que o termo ‘"liminar" não se relaciona com a natureza jurídica do provimento judicial, que se busca processualmente, nem com ele se confunde ou se identifica, como é de praxe fazê-lo doutrina e jurisprudência, aqui, no Brasil.

A palavra "liminar" está ligada à idéia de tempo no processo, vale dizer, à pressa ou urgência do provimento judicial, que se pede, no processo. Por isso é que se diz, corretamente, que o juiz decidiu, liminarmente (advérbio de tempo) ou, na expressão latina: in limine litis, inaudita altera pars.

          Desenganadamente, liminar não é provimento judicial, mas sim, momento processual.

O provimento judicial, que se identifica, erroneamente, com a "liminar" do inciso IV do artigo 151 do CTN, tem inegável natureza jurídica de tutela jurisdicional, mandamental-inibitória, com eficácia cautelar de prevenção do ilícito tributário.

O poder geral de cautela do juiz confere-lhe poderes estatais, que autorizam a editar provimentos mandamentais-inibitórios (ordenando um non facere ao agente fiscal), a requerimento da parte interessada, prevenindo e impedindo a continuação ou mesmo a repetição do ilícito tributário, a ponto de livrar o contribuinte da situação danosa do solve et repete, agravada pela imoralidade dos precatórios judiciais, nas ações de repetição do indébito tributário.

Nessa inteligência, a concessão da tutela mandamental-inibitória será cabível, uma vez preenchidos os pressupostos legais, em qualquer tipo de processo ou ação judicial, em que se busque prevenir, de pronto, a prática danosa do ilícito tributário.

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A derrota do governo federal perante os tribunais do país, no que tange à tentativa de implantar, à revelia da Constituição Federal, a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil da União, incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fora por nós capitaneada, através da instrumentalidade célere, contagiante e eficaz da tutela mandamental-inibitória, em sede de mandado de segurança, ação cautelar ou em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, no procedimento ordinário, com o provimento ordinatório a seguir transcrito: "Concedo, liminarmente, a tutela mandamental-inibitória, aqui postulada, para afastar, de logo e preventivamente, dos proventos do autor, a cobrança abusiva da contribuição social prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783, de 28/01/99."

          A tutela mandamental-inibitória (antecipatória ou final), em matéria tributária encontra amparo não só em dispositivos constitucionais auto-aplicáveis (CF, art. 5º incisos XXXV e LV, e art. 150, caput, primeira parte), como também no corpo do Projeto de "Código de Defesa do Contribuinte" (Projeto de Lei Complementar nº 646/99 - Senado Federal, art. 48), para que todos os cidadãos tenhamos acesso pleno à Justiça.

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Sobre o autor
Antônio Souza Prudente

juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. Tutela mandamental-inibitória, em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1291. Acesso em: 22 dez. 2024.

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