CONCLUSÕES
Condensando a argumentação formulada até aqui, podemos concluir que a jurisdição constitucional exerce um fundamental papel político, atuando, inclusive, no interesse do próprio Estado.
Essa função política se manifesta de diversas formas, elencando-se como mais evidentes, atualmente, o controle de constitucionalidade, a interpretação cada vez mais ativa dos preceitos abertos da Carta e o estabelecimento de instrumentos de consecução dos direitos fundamentais quando inerte o Estado.
Ocorre que tais manifestações têm gerado diversas críticas sobre os limites dessa atuação a pretexto de concretização da Constituição. Como frear a arbitrariedade e eventual contrariedade à vontade geral transformada em política pela lei? [74] No campo do executivo, até que ponto age legitimamente o judiciário ao reconhecer direito de saúde ao enfermo que ingressa em juízo, sendo que outras pessoas à sua frente aguardam idêntico tratamento? Seria o judiciário o poder competente para aquela triagem?
Ainda no campo desses complexos questionamentos, muitos autores entendem por inerente àquela atuação política uma politização da justiça, o que desvirtua a imparcialidade dos magistrados e transforma o Tribunal Constitucional numa arena de conflitos de interesses políticos com os subterfúgios que são próprios a uma disputa que deixa de ser eminentemente jurídica para abarcar lobby do governo e de outras entidades com interesses nas demandas.
Mesmo com essas dúvidas inquietantes, entendemos que não se vislumbrou, até o momento, mecanismo de resolução institucional de problemas políticos superior à jurisdição constitucional. No mais, a própria jurisdição constitucional, no Brasil, se encontra em franco amadurecimento, havendo ainda muito que desenvolver na sua atuação em relação aos outros países.
Finalmente, por instrumento de segurança e proteção democrática, de conferente da pretensão de eficácia da Constituição através da ampliação de seus conceitos normativos e abstração de seus reais princípios, possibilitada por uma hermenêutica ainda que, por vezes, balizada por posições pessoais, a jurisdição constitucional se afigura como o modelo mais técnico possível para enfrentamento da crescente complexidade do desenvolvimento estatal e social. Em tempo, ainda imatura e carente de parâmetros de atuação que a tornem menos suscetível a ingerências das outras funções estatais e regramento dos poderes dos magistrados que a exercem.
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Notas
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 217-218.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 32-33.
- LOCKE, John. Segundo tratado sôbre o governo. Trad. de E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA – Instituto Brasileiro de Difusão Cultural S.A., 1963, p. 60; 84; 91-94.
- MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2005, Livro XI, VI, p. 165-175.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 247.
- Na Inglaterra essa alteração é nítida na mudança político-institucional que se evidencia pela substituição do caráter de solicitação da "Petition of rights" (1628) pelo declarativo da "Bill of rights" (1689).
- Há posições, também, no sentido de um retorno à Constituição Mista, ocupando o judiciário a posição da aristocracia. Cfr. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 112.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 250.
- OLIVEIRA Jr., José Alcebíades de. Politização do Direito e juridicização da política. Artigo publicado no site <www.buscalegis.ufsc.br>. p. 3. Acesso em 07/04/2009.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Lisboa, 1982, p. 44.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 127-128.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 252.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 251.
- CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p. 43.
- MIRANDA, Jorge. Funções, Órgãos e Actos do Estado. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1984, p. 69-70.
- NEVES, A. Castanheira. O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais. Coimbra: Coimbra Editora, 1983, p. 587.
- JELLINEK, Georg, Allgemeine Staatslehre. 3ª edição, trad. Italiana, Milão, 1949, p. 177.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 222.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 304.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 85.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14-15.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 156-157.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 304.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 303.
- Gustav Radbruch "apud" MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 156-157.
- GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 3.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 119.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 253.
- KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 126.
- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 9.
- GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 9.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 261.
- Nesse ponto, Nuno Piçarra menciona Burdeau e Miranda. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 253.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 256.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.
- Hans-Georg Gadamer "apud" MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 125.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.
- MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 167.
- DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 46-50.
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- Gustav Radbruch "apud" MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 118.
- SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 54.
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- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 155-156.
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- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22-23.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 116.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, pp. 96-97.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 161.
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- KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 179.
- PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 261.
- A expressão é de FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 285-287.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
- STF –Pleno – ADI 830-7/DF – Rel. Min. Moreira Alves – DJ de 20-04-1993.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Lisboa, 1982, p. 42.
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- Carl Schmitt entende ser um fenômeno típico da vida constitucional que um órgão que "se torne consciente de sua influência política amplie cada vez mais o âmbito de seus poderes." SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 54.