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A função política da jurisdição constitucional.

Breves considerações sobre ativismo judicial, controle de constitucionalidade e judicialização da política

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30/05/2009 às 00:00
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CONCLUSÕES

        Condensando a argumentação formulada até aqui, podemos concluir que a jurisdição constitucional exerce um fundamental papel político, atuando, inclusive, no interesse do próprio Estado.

        Essa função política se manifesta de diversas formas, elencando-se como mais evidentes, atualmente, o controle de constitucionalidade, a interpretação cada vez mais ativa dos preceitos abertos da Carta e o estabelecimento de instrumentos de consecução dos direitos fundamentais quando inerte o Estado.

        Ocorre que tais manifestações têm gerado diversas críticas sobre os limites dessa atuação a pretexto de concretização da Constituição. Como frear a arbitrariedade e eventual contrariedade à vontade geral transformada em política pela lei? [74] No campo do executivo, até que ponto age legitimamente o judiciário ao reconhecer direito de saúde ao enfermo que ingressa em juízo, sendo que outras pessoas à sua frente aguardam idêntico tratamento? Seria o judiciário o poder competente para aquela triagem?

        Ainda no campo desses complexos questionamentos, muitos autores entendem por inerente àquela atuação política uma politização da justiça, o que desvirtua a imparcialidade dos magistrados e transforma o Tribunal Constitucional numa arena de conflitos de interesses políticos com os subterfúgios que são próprios a uma disputa que deixa de ser eminentemente jurídica para abarcar lobby do governo e de outras entidades com interesses nas demandas.

        Mesmo com essas dúvidas inquietantes, entendemos que não se vislumbrou, até o momento, mecanismo de resolução institucional de problemas políticos superior à jurisdição constitucional. No mais, a própria jurisdição constitucional, no Brasil, se encontra em franco amadurecimento, havendo ainda muito que desenvolver na sua atuação em relação aos outros países.

        Finalmente, por instrumento de segurança e proteção democrática, de conferente da pretensão de eficácia da Constituição através da ampliação de seus conceitos normativos e abstração de seus reais princípios, possibilitada por uma hermenêutica ainda que, por vezes, balizada por posições pessoais, a jurisdição constitucional se afigura como o modelo mais técnico possível para enfrentamento da crescente complexidade do desenvolvimento estatal e social. Em tempo, ainda imatura e carente de parâmetros de atuação que a tornem menos suscetível a ingerências das outras funções estatais e regramento dos poderes dos magistrados que a exercem.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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        FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 285-287.

        FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901> Acesso em 13/04/2009.

        GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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        KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

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        LEAL, Roger Stiefelmann. A judicialização da política. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, v. 7, n.º 29, p. 230-237, out./dez. 1999.

        LOBATO, Anderson Cavalcante. A contribuição da jurisdição constitucional para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Cadernos de Pesquisa, São Leopoldo, RS, n. 4, 1997.

        LOCKE, John. Segundo tratado sôbre o governo. Trad. de E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA – Instituto Brasileiro de Difusão Cultural S.A., 1963.

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        SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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        SEGADO, Francisco Fernández. La Obsolescencia de la Bipolaridad Tradicional (Modelo Americano – Modelo Europeo-Kelseniano) de los Sistemas de Justicia Constitucional. In: Direito Público, Brasília: IDP/Síntese, ano 1, n.º 2, out./dez. 2003.


Notas

  1. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 217-218.
  2. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 32-33.
  3. LOCKE, John. Segundo tratado sôbre o governo. Trad. de E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA – Instituto Brasileiro de Difusão Cultural S.A., 1963, p. 60; 84; 91-94.
  4. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2005, Livro XI, VI, p. 165-175.
  5. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 247.
  6. Na Inglaterra essa alteração é nítida na mudança político-institucional que se evidencia pela substituição do caráter de solicitação da "Petition of rights" (1628) pelo declarativo da "Bill of rights" (1689).
  7. Há posições, também, no sentido de um retorno à Constituição Mista, ocupando o judiciário a posição da aristocracia. Cfr. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
  8. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 112.
  9. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 250.
  10. OLIVEIRA Jr., José Alcebíades de. Politização do Direito e juridicização da política. Artigo publicado no site <www.buscalegis.ufsc.br>. p. 3. Acesso em 07/04/2009.
  11. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Lisboa, 1982, p. 44.
  12. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 127-128.
  13. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 252.
  14. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 251.
  15. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p. 43.
  16. MIRANDA, Jorge. Funções, Órgãos e Actos do Estado. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1984, p. 69-70.
  17. NEVES, A. Castanheira. O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais. Coimbra: Coimbra Editora, 1983, p. 587.
  18. JELLINEK, Georg, Allgemeine Staatslehre. 3ª edição, trad. Italiana, Milão, 1949, p. 177.
  19. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 222.
  20. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 304.
  21. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 85.
  22. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14-15.
  23. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 156-157.
  24. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 304.
  25. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.
  26. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 303.
  27. Gustav Radbruch "apud" MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 156-157.
  28. GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 3.
  29. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 119.
  30. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 253.
  31. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 126.
  32. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 9.
  33. GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 9.
  34. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 261.
  35. Nesse ponto, Nuno Piçarra menciona Burdeau e Miranda. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 253.
  36. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 256.
  37. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.
  38. Hans-Georg Gadamer "apud" MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 125.
  39. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80.
  40. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 167.
  41. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 46-50.
  42. SEGADO, Francisco Fernández. La Obsolescencia de la Bipolaridad Tradicional (Modelo Americano – Modelo Europeo-Kelseniano) de los Sistemas de Justicia Constitucional. In: Direito Público, Brasília: IDP/Síntese, ano 1, n.º 2, out./dez. 2003, p. 82.
  43. Gustav Radbruch "apud" MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 118.
  44. SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 54.
  45. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 168-169.
  46. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
  47. GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 15.
  48. GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 17.
  49. LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 17.
  50. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 15.
  51. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 155-156.
  52. SEGADO, Francisco Fernández. La Obsolescencia de la Bipolaridad Tradicional (Modelo Americano – Modelo Europeo-Kelseniano) de los Sistemas de Justicia Constitucional. In: Direito Público, Brasília: IDP/Síntese, ano 1, n.º 2, out./dez. 2003, p. 61.
  53. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 15.
  54. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22-23.
  55. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 116.
  56. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, pp. 96-97.
  57. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 161.
  58. DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 25-32.
  59. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 179.
  60. PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 261.
  61. A expressão é de FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
  62. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 285-287.
  63. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
  64. STF –Pleno – ADI 830-7/DF – Rel. Min. Moreira Alves – DJ de 20-04-1993.
  65. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Lisboa, 1982, p. 42.
  66. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 181-182.
  67. GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 17.
  68. NEVES, A. Castanheira. O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais. Coimbra: Coimbra Editora, 1983, p. 259
  69. LOBATO, Anderson Cavalcante. A contribuição da jurisdição constitucional para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Cadernos de Pesquisa, São Leopoldo, RS, n. 4, 1997, p. 28.
  70. LEAL, Roger Stiefelmann. A judicialização da política. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, v. 7, n.º 29, p. 230-237, out./dez. 1999.
  71. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
  72. GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 11.
  73. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 13/04/2009.
  74. Carl Schmitt entende ser um fenômeno típico da vida constitucional que um órgão que "se torne consciente de sua influência política amplie cada vez mais o âmbito de seus poderes." SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 54.
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Sobre o autor
Guilherme Pupe da Nóbrega

Advogado em Brasília (DF). Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Guilherme Pupe. A função política da jurisdição constitucional.: Breves considerações sobre ativismo judicial, controle de constitucionalidade e judicialização da política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2159, 30 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12910. Acesso em: 5 nov. 2024.

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