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A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas

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16/05/2009 às 00:00
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Notas

  1. BARBOSA, Rui. Obras completas – 1891. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1949. v. XVIII, tomo III, p.363 e 369.
  2. MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública pelo Tribunal de Contas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n.108, p.115, out./dez. 1990.
  3. CITADINI, Antônio Roque. O controle externo da administração pública. São Paulo: Max Limonad, 1995. p.19.
  4. Inciso III do art. 206 do Regimento Interno do TCU. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução Administrativa nº 15/93, de 15 ago. 1993. Aprova o Regimento Interno do TCU, publicada no D.O. U de 21/06/93. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/>. Acesso em 28 jul. 2000.
  5. A recente Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe aos Tribunais de Contas a emissão de pareceres específicos conforme segue, in verbis: "Art 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, incluirão além das suas próprias, as dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas".
  6. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4.ed. rev., ampl. e atual. com as Emendas 19 e 20 de 1998. São Paulo: Malheiros, 2000. p.402.
  7. Nesse sentido, MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.41.
  8. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4.ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. p.557.
  9. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.40.
  10. COSTA, Nelson Nery. Processo administrativo e suas espécies. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.10.
  11. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 12.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. p.418.
  12. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Op. cit., p.405.
  13. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Atualizado pela Constituição de 1988. 16.ed. São Paulo: RT, 1991. p.579.
  14. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.482.
  15. Os avanços tecnológicos, principalmente na área da informática, já permitem mudar aquela descrição, tendo em vista os processos virtuais.
  16. BUENO, Cassio Scarpinella. Os recursos nas leis de processo administrativo federal e paulista: uma primeira aproximação, In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). As leis de processo administrativo: Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros, 2000. p.192.
  17. MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. Princípios constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000. p.44-45.
  18. BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Resolução nº 544/2000, de 21 jun. 2000. Aprova o Regimento Interno do TCE-RS, publicada no DOE de 21-07-2000. Disponível em: <http://www.tce.rs.gov.br/>. Acesso em: 24 set. 2000.
  19. SUNDFELD, Carlos Ari. Processo e procedimento administrativo no Brasil. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). Op. cit., p.31.
  20. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 25.ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v.I, p.369.
  21. Nem todos Tribunais de Contas adotam a auditoria in loco. Alguns optaram pela abertura de processo no auditado, com posterior remessa ao Tribunal para exame e apreciação do Órgão Colegiado.
  22. Se adotado o regime celetista, o termo adequado seria admissão ou contratação, eis que o instituto do exercício é peculiar ao regime estatutário.
  23. Os órgãos colegiados no TCE-RS são: 1ª Câmara, 2ª Câmara e Tribunal Pleno.
  24. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.100.
  25. In verbis: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (....) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
  26. MARTINS, Ives Gandra. Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. In: BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 4, t. 2, p.25.
  27. Nesse sentido já se manifestou o STF em sede de Mandado de Segurança: "Ementa: (...) O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. (...)". BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21644 – DF. Impetrante: Paulo de Tarso Sabóia Ramos. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator Ministro Neri da Silveira. Brasília, 04/11/1993. Publicado no DJ em: 08-11-96, p. 43204. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/ teor/it.asp?classe=MS&processo=21644>. Acesso em 21/07/00.
  28. O tema ora exposto será retomado no item 6.7, supra.
  29. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. t. III, p.251.
  30. Ibid., p.254.
  31. MELLO, José Luiz de Anhaia. O Tribunal de Contas – pesquisa e atuação. São Paulo: Gráfica do TC/SP, 1984. Apud GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Regime jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: RT, 1992. p.203.
  32. CAVALCANTI, Temístocles Brandão. O Tribunal de Contas e sua competência constitucional. RDA, v. III, p.19, jan. 1946.
  33. Ibid., p.19.
  34. CRETELLA JÚNIOR, José. Natureza das decisões do Tribunal de Contas. Revista Forense, n.296, p.3-10, out./dez. 1986..
  35. LEAL, Vítor Nunes. Valor das decisões do Tribunal de Contas. RDA, v.12, p.428-429, abr./jun. 1948.
  36. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Limites à revisibilidade judicial das decisões dos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas da União, n.70, p. 71, out./dez. 1996.
  37. BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1974. v.I, p.176.
  38. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Coisa julgada – aplicabilidade às decisões do Tribunal de Contas da União. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, n.70, p.23-36, out./dez. 1996.
  39. GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Op. cit., p.203-204.
  40. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p.104.
  41. Preceitua o art. 745 do CPC, in verbis: "Art. 745 Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento".
  42. FERRAZ, Luciano de Araújo. Controle da administração pública: elementos para a compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. p.171-174.
  43. Embora a maioria dos acórdãos tratem de atos de aposentadoria em nada prejudicam a analogia, pois tanto os atos de aposentadorias como os de admissão sofrem apreciação da legalidade para fins de registro.
  44. BRASIL Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 3881 – SP. Recorrentes: Nicolino Morena, Erna Maerz e outros. Recorrido: Governador do Estado. Relator Ministro Nelson Hungria, Brasília, 22/11/1957. RTJ, v. 4, p. 85, jan./mar. 1958.
  45. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 8657 – ES. Recorrente: Gaudêncio Martins. Recorrido: Estado do Espírito Santo. Relator Victor Nunes Leal, Brasília, 06/09/1961. RTJ, v. 20, p. 69. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=RMS&processo=8657>. Acesso em 22 ago. 2000.
  46. BRASIL .Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 22658- RJ. Impetrante: João da Silva Figueiredo. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 10/09/1997. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=22658>. Acesso em: 22 set. 2000.
  47. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994. p.109.
  48. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mandado de Segurança nº: 597210756. Impetrante: Edi Mário Martinelli. Coator: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Tael João Selistre. Porto Alegre, 08/05/1998. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acesso em: 22 jul. 2000.
  49. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21.322-1 – DF. Impetrante: Telma Leite Morais e outro. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Paulo Brossard. Brasília, 03/12/92. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21322>. Acesso em: 22 jul. 2000
  50. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21519 - PR. Impetrante Valter Otaviano da Costa Ferreira. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília: 06/09/1995. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21519>. Acesso em: 22 jul. 2000.
  51. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21683 - RJ. Impetrantes: Edalva Araújo Teixeira e outros. Impetrados: Tribunal de Contas da União e Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência. Relator Ministro Moreira Alves. Brasília: 11/03/1994. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21683>. Acesso em: 22 jul. 2000.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21462 – DF. Impetrante: Sebastião Ribeiro Salomão. Impetrados: Tribunal de Contas da União e Procuradoria-Geral da República. Relator: Ministro Neri da Silveira. Brasília: 24/11/1993. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21462>. Acesso em 22 jul.. 2000.

  52. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21466 - DF. Impetrante : Jose Alceu Câmara Portocarrero. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator Celso de Mello. Brasília: 19/05/1993. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21466>. Acesso em: 22 jul. 2000.
  53. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº: 599287513. Apelante: Município de Pantano Grande. Apelado: Carlos Alberto Ferreira. Relator: Des. Araken de Assis. Porto Alegre: 23/06/1999. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acesso em: 22 jul. 2000.
  54. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21466 - DF. Impetrante: Jose Alceu Camara Portocarrero. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator Celso de Mello. Brasília: 19/05/1993. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21466>. Acesso em 22 jul. 2000
  55. BARCELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. [São Paulo]: Max Limonad, 1998. p.204.
  56. Em verdade, o termo administrado tende a desaparecer como designação daqueles aos quais a Administração Pública deve servir, por indicar certa submissão ao Estado, incoerente com a concepção de cidadão, participação, democracia e dignidade da pessoa humana.
  57. PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e sistema jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p.143.
  58. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.102.
  59. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18.ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p.227.
  60. O § 16 do art. 72 da Constituição de 1891 dispunha, in verbis: "§ 16 – Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas".
  61. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. t. V, p.222.
  62. Seja ouvida também a outra parte.
  63. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p.66.
  64. Apud ROENICK, Hermann Homem de Carvalho. Recursos no código de processo civil. 2.ed. atual. e aum. Rio de Janeiro: AIDE, 1999. p.14.
  65. CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 5.ed. São Paulo: Makron Books, 1997. p.235-236.
  66. BUENO, Vera Scarpinella. As leis de procedimento administrativo: uma leitura operacional do princípio constitucional da eficiência. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). Op. cit., p.349.
  67. Oração aos moços, 1921. Projeto Memória: Rui Barbosa – 150 anos, instituído pela Fundação Banco do Brasil e Odebrecht, 1999.
  68. MOREIRA, Egon Bockmann. As leis de procedimento administrativo: uma leitura operacional do princípio constitucional da eficiência. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). Op. cit., p.335.
  69. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Op. cit., p.48.
  70. Dados aproximados. Fonte: Jornal Zero Hora, Porto Alegre, quinta-feira, 28 dez. 2000, p.46.
  71. Acrescenta-se a esses dados o número de atos admissionais e de aposentadorias, reformas e pensões apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (somente atribuições previstas no inciso III do art. 71 da CF), no período de 1997 a 2000: 240.994 atos admissionais e 92.092 atos de aposentadorias, reformas e pensões. Logo, naquele período, 333.086 servidores tiveram seus nomes arrolados em processos administrativos no TCE-RS. Fonte: Relatório de Atividades do TCE-RS. Disponível em: <http:www.tce-rs.gov.br>.Acesso em: 15/02/2001.
  72. PASQUALINI, Alexandre. Op. cit., p.143.
  73. MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/99. Op. cit., p.227-228
  74. Assim dispõe a Sumula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
  75. Relatório de Atividades do TCE-RS. Disponível em: <http:www.tce-rs.gov.br>.Acesso em: 15/02/2001.
  76. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.101.
  77. LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves. O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995. p.136.
  78. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p.208.
  79. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizou no site oficial na Internet um Projeto de Emenda à Constituição Federal, propondo a alteração de dispositivos constitucionais pertinentes ao Tribunal de Contas. A proposta acrescenta ao atual artigo 71, um sexto parágrafo, o qual impõe a disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, das decisões do Tribunal pertinentes a denúncias (Consulta Pública – Anteprojeto de Emenda Constitucional. Disponível em: <http://wwwplanejamento.gov.br>. Acesso em: 14 fev. 2001.
  80. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 593109911. Apelante: Olmiro de Oliveira Lopes. Apelado: Município de Três de Maio. Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. Porto Alegre: 10 mar. 1994. Revista de Jurisprudência do TJRGS, n. 163, p. 349-352. [s.d.].
  81. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embargos Declaratórios nº 596150789. Embargante: Orlando Maier. Embargado: Município de Três de Maio. Relator: Ramon G. Von Berg. Porto Alegre: 14 ago. 1996. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/rpesq.asp>. Acesso em: 23 out. 2000.
  82. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 599390333. Apelante: Cláudio Luis Fabras Costa. Apelado: Município de Rio Grande. Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Porto Alegre: 16 dez. 1999. Disponível em:<http://www.tj.rs.gov.br/jprud/rpesq.asp>. Acesso em: 16 jan. 2001.
  83. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 595079005. Apelante: Município de Gramado. Apelado: Marta Maria Capeletti e outros. Relator: João Aymoré Barros Costa. Porto Alegre: 17 abr. 1996. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acesso em: 16 jan. 2001.
  84. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21322 – DF. Impetrantes: Telma Leite Morais e outro. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Paulo Brossard. Brasília: 03 dez. 1992. Revista Trimestral de Jurisprudência n. 146, p. 139-146, [s.d.].
  85. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Originária nº 168 – GO. Impetrante: Enio Francisco O’Donnell Galarca Lima. Impetrado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18a Região. Relator: Ministro Octavio Gallotti. Brasília: 08 set. 1998. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=168>. Acesso em: 22 jul. 2000.
  86. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21519 – PR. Impetrante: Valter Otaviano da Costa Ferreira. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília: 06 set. 1995. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21519>. Acesso em: 22 jul. 2000.
  87. O primeiro processo seria aquele instaurado pelo Tribunal de Contas. O segundo processo atenderia a ampla defesa ao servidor em processo instaurado no auditado. O terceiro teria como objetivo proporcionar a produção de efeitos a decisão do segundo processo, nos termos da Súmula nº 06 do STF.
  88. FREITAS, Juarez. Processo administrativo federal: reflexões sobre o prazo anulatório e a amplitude do dever de motivação dos atos administrativos. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.) Op. cit., p.107.
  89. O inciso IX do art. 71 da Constituição Federal/88 dispõe, in verbis: "IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade".
  90. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 597267459. Apelante: Maria Cândida Nascimento dos Santos. Apelado: Município de Santa Vitória das Missões. Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Porto Alegre: 10 set. 1998. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acessado em: 15 set. 2000.
  91. A Súmula 473 do STF assim dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
  92. No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) estabelece: "Art. 56 – A exoneração dar-se-á: I – a pedido do servidor; II – ‘ex-officio’, quando: a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente; b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei".
  93. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997. p.32-3.
  94. No exemplo ora apresentado não se cogita de dolo do servidor, caso contrário haveria caracterização de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, conforme art. 324 do CP, o qual dispõe como delito "entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais...".
  95. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução Administrativa nº 15/93, de 15 ago. 1993. Aprova o Regimento Interno do TCU, publicada no D.O. U de 21/06/93. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/>. Acesso em 28 jul. 2000.
  96. BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Resolução nº 004/TCER/92, de 21 de julho de 1992. Dispõe sobre a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para fins de registro de legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reformas e pensões. Disponível em:<http://www.tce.ro.gov.br/res-adm-004/index.html>. Acessado em: 15 set. 2000.
  97. SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico. Atual. por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense Edição Eletrônica, 1999.
  98. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. 2.ed. rev. e aum. São Paulo: Max Limonad, 1953. v. II, p.366.
  99. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança n° 9.631-PR. Recorrente: Hugo Vieira. Recorrido: Estado do Paraná. Relator: Cândido Motta Filho. Brasília: 21 maio 1962. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=RMS&processo=9631>. Capturado em: 28 out. 2000.
  100. Aqui também o Congresso Nacional se manifesta pela expedição de Decreto Legislativo. A título de exemplo cita-se o nº 106/95. BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 106, de 31 de agosto de 1995. Susta a execução do contrato firmado entre a FUFMS – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – e a AME – Assistência ao Menor Enfermo –, por encontrar-se eivado de irregularidade, contrariando os ditames das Leis nºs 6.019, de 1974, e 7.102, de 1983, bem como do Decreto-lei nº 2.300, de 1986. (Publicado no DOU de 01/09/1995, p. 013469, col. 2). Disponível em: <http://wwwt.senado.gov.br/legbras/>. Acessado em: 27 out. 2000.
  101. Reza o § 1º do art. 71 da CF/88: "§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".
  102. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992. p.131.
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Sobre o autor
Marcelo Monteiro Kuhn

Auditor Público Externo (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul);Bacharel em Administração de Empresas;Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUHN, Marcelo Monteiro. A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2145, 16 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12911. Acesso em: 23 abr. 2024.

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