Notas
- BARBOSA, Rui. Obras completas – 1891. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1949. v. XVIII, tomo III, p.363 e 369.
- MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública pelo Tribunal de Contas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n.108, p.115, out./dez. 1990.
- CITADINI, Antônio Roque. O controle externo da administração pública. São Paulo: Max Limonad, 1995. p.19.
- Inciso III do art. 206 do Regimento Interno do TCU. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução Administrativa nº 15/93, de 15 ago. 1993. Aprova o Regimento Interno do TCU, publicada no D.O. U de 21/06/93. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/>. Acesso em 28 jul. 2000.
- A recente Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe aos Tribunais de Contas a emissão de pareceres específicos conforme segue, in verbis: "Art 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, incluirão além das suas próprias, as dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas".
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4.ed. rev., ampl. e atual. com as Emendas 19 e 20 de 1998. São Paulo: Malheiros, 2000. p.402.
- Nesse sentido, MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.41.
- GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4.ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. p.557.
- MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.40.
- COSTA, Nelson Nery. Processo administrativo e suas espécies. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.10.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 12.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. p.418.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Op. cit., p.405.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Atualizado pela Constituição de 1988. 16.ed. São Paulo: RT, 1991. p.579.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.482.
- Os avanços tecnológicos, principalmente na área da informática, já permitem mudar aquela descrição, tendo em vista os processos virtuais.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Os recursos nas leis de processo administrativo federal e paulista: uma primeira aproximação, In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). As leis de processo administrativo: Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros, 2000. p.192.
- MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. Princípios constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000. p.44-45.
- BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Resolução nº 544/2000, de 21 jun. 2000. Aprova o Regimento Interno do TCE-RS, publicada no DOE de 21-07-2000. Disponível em: <http://www.tce.rs.gov.br/>. Acesso em: 24 set. 2000.
- SUNDFELD, Carlos Ari. Processo e procedimento administrativo no Brasil. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). Op. cit., p.31. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 25.ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v.I, p.369.
- Nem todos Tribunais de Contas adotam a auditoria in loco. Alguns optaram pela abertura de processo no auditado, com posterior remessa ao Tribunal para exame e apreciação do Órgão Colegiado.
- Se adotado o regime celetista, o termo adequado seria admissão ou contratação, eis que o instituto do exercício é peculiar ao regime estatutário.
- Os órgãos colegiados no TCE-RS são: 1ª Câmara, 2ª Câmara e Tribunal Pleno.
- MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.100.
- In verbis: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (....) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
- MARTINS, Ives Gandra. Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. In: BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 4, t. 2, p.25.
- Nesse sentido já se manifestou o STF em sede de Mandado de Segurança: "Ementa: (...) O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. (...)". BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21644 – DF. Impetrante: Paulo de Tarso Sabóia Ramos. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator Ministro Neri da Silveira. Brasília, 04/11/1993. Publicado no DJ em: 08-11-96, p. 43204. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/ teor/it.asp?classe=MS&processo=21644>. Acesso em 21/07/00.
- O tema ora exposto será retomado no item 6.7, supra.
- MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. t. III, p.251.
- Ibid., p.254.
- MELLO, José Luiz de Anhaia. O Tribunal de Contas – pesquisa e atuação. São Paulo: Gráfica do TC/SP, 1984. Apud GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Regime jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: RT, 1992. p.203.
- CAVALCANTI, Temístocles Brandão. O Tribunal de Contas e sua competência constitucional. RDA, v. III, p.19, jan. 1946.
- Ibid., p.19.
- CRETELLA JÚNIOR, José. Natureza das decisões do Tribunal de Contas. Revista Forense, n.296, p.3-10, out./dez. 1986..
- LEAL, Vítor Nunes. Valor das decisões do Tribunal de Contas. RDA, v.12, p.428-429, abr./jun. 1948.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Limites à revisibilidade judicial das decisões dos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas da União, n.70, p. 71, out./dez. 1996.
- BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1974. v.I, p.176.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Coisa julgada – aplicabilidade às decisões do Tribunal de Contas da União. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, n.70, p.23-36, out./dez. 1996.
- GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Op. cit., p.203-204.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p.104.
- Preceitua o art. 745 do CPC, in verbis: "Art. 745 Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento".
- FERRAZ, Luciano de Araújo. Controle da administração pública: elementos para a compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. p.171-174.
- Embora a maioria dos acórdãos tratem de atos de aposentadoria em nada prejudicam a analogia, pois tanto os atos de aposentadorias como os de admissão sofrem apreciação da legalidade para fins de registro.
- BRASIL Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 3881 – SP. Recorrentes: Nicolino Morena, Erna Maerz e outros. Recorrido: Governador do Estado. Relator Ministro Nelson Hungria, Brasília, 22/11/1957. RTJ, v. 4, p. 85, jan./mar. 1958.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 8657 – ES. Recorrente: Gaudêncio Martins. Recorrido: Estado do Espírito Santo. Relator Victor Nunes Leal, Brasília, 06/09/1961. RTJ, v. 20, p. 69. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=RMS&processo=8657>. Acesso em 22 ago. 2000.
- BRASIL .Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 22658- RJ. Impetrante: João da Silva Figueiredo. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 10/09/1997. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=22658>. Acesso em: 22 set. 2000.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994. p.109.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mandado de Segurança nº: 597210756. Impetrante: Edi Mário Martinelli. Coator: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Tael João Selistre. Porto Alegre, 08/05/1998. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acesso em: 22 jul. 2000.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21.322-1 – DF. Impetrante: Telma Leite Morais e outro. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Paulo Brossard. Brasília, 03/12/92. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21322>. Acesso em: 22 jul. 2000
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21519 - PR. Impetrante Valter Otaviano da Costa Ferreira. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília: 06/09/1995. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21519>. Acesso em: 22 jul. 2000.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21466 - DF. Impetrante : Jose Alceu Câmara Portocarrero. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator Celso de Mello. Brasília: 19/05/1993. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21466>. Acesso em: 22 jul. 2000.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº: 599287513. Apelante: Município de Pantano Grande. Apelado: Carlos Alberto Ferreira. Relator: Des. Araken de Assis. Porto Alegre: 23/06/1999. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acesso em: 22 jul. 2000.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21466 - DF. Impetrante: Jose Alceu Camara Portocarrero. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator Celso de Mello. Brasília: 19/05/1993. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21466>. Acesso em 22 jul. 2000
- BARCELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. [São Paulo]: Max Limonad, 1998. p.204.
- Em verdade, o termo administrado tende a desaparecer como designação daqueles aos quais a Administração Pública deve servir, por indicar certa submissão ao Estado, incoerente com a concepção de cidadão, participação, democracia e dignidade da pessoa humana.
- PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e sistema jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p.143.
- MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.102.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18.ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p.227.
- O § 16 do art. 72 da Constituição de 1891 dispunha, in verbis: "§ 16 – Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas".
- MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. t. V, p.222.
- Seja ouvida também a outra parte.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p.66.
- Apud ROENICK, Hermann Homem de Carvalho. Recursos no código de processo civil. 2.ed. atual. e aum. Rio de Janeiro: AIDE, 1999. p.14.
- CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 5.ed. São Paulo: Makron Books, 1997. p.235-236.
- BUENO, Vera Scarpinella. As leis de procedimento administrativo: uma leitura operacional do princípio constitucional da eficiência. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). Op. cit., p.349.
- Oração aos moços, 1921. Projeto Memória: Rui Barbosa – 150 anos, instituído pela Fundação Banco do Brasil e Odebrecht, 1999.
- MOREIRA, Egon Bockmann. As leis de procedimento administrativo: uma leitura operacional do princípio constitucional da eficiência. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.). Op. cit., p.335.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Op. cit., p.48.
- Dados aproximados. Fonte: Jornal Zero Hora, Porto Alegre, quinta-feira, 28 dez. 2000, p.46.
- Acrescenta-se a esses dados o número de atos admissionais e de aposentadorias, reformas e pensões apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (somente atribuições previstas no inciso III do art. 71 da CF), no período de 1997 a 2000: 240.994 atos admissionais e 92.092 atos de aposentadorias, reformas e pensões. Logo, naquele período, 333.086 servidores tiveram seus nomes arrolados em processos administrativos no TCE-RS. Fonte: Relatório de Atividades do TCE-RS. Disponível em: <http:www.tce-rs.gov.br>.Acesso em: 15/02/2001.
- PASQUALINI, Alexandre. Op. cit., p.143.
- MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/99. Op. cit., p.227-228
- Assim dispõe a Sumula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
- Relatório de Atividades do TCE-RS. Disponível em: <http:www.tce-rs.gov.br>.Acesso em: 15/02/2001.
- MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. Op. cit., p.101.
- LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves. O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995. p.136.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p.208.
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizou no site oficial na Internet um Projeto de Emenda à Constituição Federal, propondo a alteração de dispositivos constitucionais pertinentes ao Tribunal de Contas. A proposta acrescenta ao atual artigo 71, um sexto parágrafo, o qual impõe a disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, das decisões do Tribunal pertinentes a denúncias (Consulta Pública – Anteprojeto de Emenda Constitucional. Disponível em: <http://wwwplanejamento.gov.br>. Acesso em: 14 fev. 2001.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 593109911. Apelante: Olmiro de Oliveira Lopes. Apelado: Município de Três de Maio. Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. Porto Alegre: 10 mar. 1994. Revista de Jurisprudência do TJRGS, n. 163, p. 349-352. [s.d.].
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embargos Declaratórios nº 596150789. Embargante: Orlando Maier. Embargado: Município de Três de Maio. Relator: Ramon G. Von Berg. Porto Alegre: 14 ago. 1996. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/rpesq.asp>. Acesso em: 23 out. 2000.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 599390333. Apelante: Cláudio Luis Fabras Costa. Apelado: Município de Rio Grande. Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Porto Alegre: 16 dez. 1999. Disponível em:<http://www.tj.rs.gov.br/jprud/rpesq.asp>. Acesso em: 16 jan. 2001.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 595079005. Apelante: Município de Gramado. Apelado: Marta Maria Capeletti e outros. Relator: João Aymoré Barros Costa. Porto Alegre: 17 abr. 1996. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acesso em: 16 jan. 2001.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21322 – DF. Impetrantes: Telma Leite Morais e outro. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Paulo Brossard. Brasília: 03 dez. 1992. Revista Trimestral de Jurisprudência n. 146, p. 139-146, [s.d.].
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Originária nº 168 – GO. Impetrante: Enio Francisco O’Donnell Galarca Lima. Impetrado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18a Região. Relator: Ministro Octavio Gallotti. Brasília: 08 set. 1998. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=168>. Acesso em: 22 jul. 2000.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21519 – PR. Impetrante: Valter Otaviano da Costa Ferreira. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília: 06 set. 1995. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21519>. Acesso em: 22 jul. 2000.
- O primeiro processo seria aquele instaurado pelo Tribunal de Contas. O segundo processo atenderia a ampla defesa ao servidor em processo instaurado no auditado. O terceiro teria como objetivo proporcionar a produção de efeitos a decisão do segundo processo, nos termos da Súmula nº 06 do STF.
- FREITAS, Juarez. Processo administrativo federal: reflexões sobre o prazo anulatório e a amplitude do dever de motivação dos atos administrativos. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOZ, Guillermo Andrés (Coords.) Op. cit., p.107.
- O inciso IX do art. 71 da Constituição Federal/88 dispõe, in verbis: "IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade".
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 597267459. Apelante: Maria Cândida Nascimento dos Santos. Apelado: Município de Santa Vitória das Missões. Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Porto Alegre: 10 set. 1998. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/jprud/>. Acessado em: 15 set. 2000.
- A Súmula 473 do STF assim dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
- No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) estabelece: "Art. 56 – A exoneração dar-se-á: I – a pedido do servidor; II – ‘ex-officio’, quando: a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente; b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei".
- FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997. p.32-3.
- No exemplo ora apresentado não se cogita de dolo do servidor, caso contrário haveria caracterização de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, conforme art. 324 do CP, o qual dispõe como delito "entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais...".
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução Administrativa nº 15/93, de 15 ago. 1993. Aprova o Regimento Interno do TCU, publicada no D.O. U de 21/06/93. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/>. Acesso em 28 jul. 2000.
- BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Resolução nº 004/TCER/92, de 21 de julho de 1992. Dispõe sobre a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para fins de registro de legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reformas e pensões. Disponível em:<http://www.tce.ro.gov.br/res-adm-004/index.html>. Acessado em: 15 set. 2000.
- SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico. Atual. por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense Edição Eletrônica, 1999.
- MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. 2.ed. rev. e aum. São Paulo: Max Limonad, 1953. v. II, p.366.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança n° 9.631-PR. Recorrente: Hugo Vieira. Recorrido: Estado do Paraná. Relator: Cândido Motta Filho. Brasília: 21 maio 1962. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=RMS&processo=9631>. Capturado em: 28 out. 2000.
- Aqui também o Congresso Nacional se manifesta pela expedição de Decreto Legislativo. A título de exemplo cita-se o nº 106/95. BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 106, de 31 de agosto de 1995. Susta a execução do contrato firmado entre a FUFMS – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – e a AME – Assistência ao Menor Enfermo –, por encontrar-se eivado de irregularidade, contrariando os ditames das Leis nºs 6.019, de 1974, e 7.102, de 1983, bem como do Decreto-lei nº 2.300, de 1986. (Publicado no DOU de 01/09/1995, p. 013469, col. 2). Disponível em: <http://wwwt.senado.gov.br/legbras/>. Acessado em: 27 out. 2000.
- Reza o § 1º do art. 71 da CF/88: "§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992. p.131.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21683 - RJ. Impetrantes: Edalva Araújo Teixeira e outros. Impetrados: Tribunal de Contas da União e Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência. Relator Ministro Moreira Alves. Brasília: 11/03/1994. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21683>. Acesso em: 22 jul. 2000.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº: 21462 – DF. Impetrante: Sebastião Ribeiro Salomão. Impetrados: Tribunal de Contas da União e Procuradoria-Geral da República. Relator: Ministro Neri da Silveira. Brasília: 24/11/1993. Disponível em: <http://dorado.stf.gov.br/teor/it.asp?classe=MS&processo=21462>. Acesso em 22 jul.. 2000.