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A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas

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16/05/2009 às 00:00
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CONCLUSÕES

Diante das considerações anteriores conclui-se, sinteticamente, que:

1)a diferenciação entre os termos processo e procedimento ganha interesse a partir do momento em que o emprego deste último pode induzir, aos menos atentos, a uma limitação à aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF). Com base numa visão pragmática da Administração Pública, processo configura um conjunto de atos objetivando um fim específico e procedimento seria o rito pelo qual se desenvolve o processo;

2)na identificação das partes no processo administrativo decorrente da apreciação da legalidade das admissões de pessoal, desvelou-se ser secundária a personalidade jurídica dos auditados. Para tal objetivo a competência para a prática de atos admissionais é primordial. A distinção entre parte diretamente interessada e parte indiretamente interessada, com base na relação jurídica instaurada entre o Tribunal de Contas e seus auditados e em aspectos técnicos e jurídicos, mostra-se imprescindível, sob pena de prejudicar o controle externo;

3)na discussão sobre a natureza das decisões dos Tribunais de Contas, judicial ou administrativa, certo é que aquelas decorrentes do inciso III do artigo 71 da CF têm natureza administrativa, forte no princípio da unicidade de jurisdição. Por outro lado, tais decisões possuem eficácia perante os órgãos e entes auditados. O Tribunal de Contas como agente do controle externo, foi dotado de poderes coercitivos (incisos VIII e IX do art. 71 da CF), evidenciando o caráter impositivo de suas decisões na esfera administrativa, posição esta, respaldada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Todavia, imperioso se faz, diante do caso concreto, perquirir esse caráter impositivo, em razão da existência de decisões transfiguradas em recomendações ou diligências necessárias à instrução do feito;

4)do princípio do contraditório e da ampla defesa emergem três desdobramentos significativos: direito de informação, de manifestação e de revisibilidade;

5)o princípio eficiência no processo administrativo tem como faceta a celeridade, a economicidade e a simplicidade. Sua função é a maximização dos recursos disponíveis na realização dos interesses públicos;

6)pelo princípio da proporcionalidade a atuação administrativa deve ser comedida, a fim de evitar excessos na imposição de obrigações ou na restrição de direitos dos administrados, somente justificáveis na medida do necessário para o resguardo do interesse público. Por outro viés, a proporcionalidade também vem traçar, para a própria administração, o dever de não estabelecer procedimentos além do estritamente necessário para o atendimento do interesse público, vindo, desta forma, ao encontro do princípio da eficiência;

7)na efetivação do contraditório e da ampla defesa nos processos de apreciação da legalidade das admissões, constatou-se que o servidor público, embora não seja parte diretamente interessada, tem legítimo interesse em intervir no processo na qualidade de terceiro prejudicado, haja vista a possibilidade de ruptura do seu vínculo laboral com a Administração Pública. Logo, considerando a natureza alimentar dos vencimentos, tal participação passa a ser, de alguma forma, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana;

8)a dificuldade da efetivação do contraditório e da ampla defesa consiste em estabelecer equilíbrio entre a plena eficácia da atividade de controle e as garantias fundamentais do cidadão. Como óbice a essa atividade pode-se arrolar:

a)a complexidade do processo, tem origem no elevado número de pessoas envolvidas, principalmente quando a matéria envolve concursos públicos, bem como na ocorrência de conexão, no sentido da igualdade de objeto em vários processos;

b)a demanda crescente de trabalho não será absorvida pelos órgãos colegiados, cuja composição é fixa e são os únicos competentes para o registro dos atos;

c)a decadência, se usado o paradigma da União – cinco anos –, impõe celeridade ao processo, tornando inócua a atividade de controle se ultrapassado aquele prazo;

9)para os auditados, a observância do direito de informação, de manifestação e de revisibilidade atende plenamente o estatuído no inciso LV do artigo 5º da CF;

10)na fase instrutória ou na gênese do processo os indiretamente interessados, especialmente os servidores, não lhes seria facultado o ingresso no processo, pois:

a)não são partes na relação jurídica originária;

b)ainda inexiste posição sobre a regularidade dos atos admissionais, não havendo, até então, prejuízo;

c)o ingresso de milhares de interessados obstruiria o bom andamento do processo, ou seja, atuando contra a celeridade e a eficácia; e

d)o Tribunal de Contas não tem jurisdição sobre os servidores;

11)apesar de não ser assegurado o direito de revisibilidade, na fase recursal será oportunizado o direito de manifestação aos indiretamente interessados. Diante da impossibilidade material de proceder à cientificação (objetivando oportunizar o recurso) aos milhares de interessados, devem os Tribunais dar a mais ampla publicidade às suas decisões, não se restringindo aos meios tradicionais de publicação em diários oficiais, mas também utilizar a Internet, como meio de democratizar a informação e facilitar o controle social;

12)considerando, principalmente, o caráter cogente das decisões das Cortes de Contas decorrentes do inciso III do artigo 71 da CF, a instauração posterior de processo administrativo inominado no auditado, coloca em risco a atividade de controle externo de atos admissionais, pelo simples fato de o fiscalizado se converter em fiscalizador. Também não há que se criar inúmeras "instâncias" administrativas (vários processos em diversas esferas de governo), objetivando deslindar o mesmo litígio, medidas estas contrárias à eficiência e à economicidade, capazes de atrofiar toda a ação administrativa, fazendo-a desfalecer em meio aos processos. Indiscutivelmente, tal linha de raciocínio se inclina, de alguma forma, a uma mitigação da ampla defesa do servidor, contudo, o primado do interesse geral por uma Administração Pública proba, a qual também é concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o interesse particular;

13)em face do princípio da proporcionalidade, é questionável a aplicação da sustação dos atos (inciso X do art. 71 da CF) como forma de cumprimento de decisão. Em verdade, o instituto da sustação de atos, nos processos de atos admissionais deve ser visto como medida cautelar quando constatado em auditoria ilegalidades passíveis de causarem irreparáveis danos ou grave lesão ao Erário. Neste lanço, constatado o periculum in mora e fumus boni jures deve o Tribunal fixar prazo para adoção das medidas cabíveis e, se não cumprida, sustar a execução do ato;

14)as possíveis antinomias observadas são afastadas pela harmonização do sistema jurídico como um todo, resultando na aplicação possível e conjunta dos princípios da ampla defesa, da eficiência, da razoabilidade, da moralidade, da proporcionalidade, da economicidade, da publicidade e do interesse público.


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Sobre o autor
Marcelo Monteiro Kuhn

Auditor Público Externo (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul);Bacharel em Administração de Empresas;Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUHN, Marcelo Monteiro. A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2145, 16 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12911. Acesso em: 18 nov. 2024.

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