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Precatórios. Proposta alternativa da PEC nº 12/06

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04/06/2009 às 00:00
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V - Regras para resolver o passado

Não há como solver os débitos acumulados senão por meio de instrumento excepcional. Porém, se aprovada a Pec nº 12, na versão atualmente em discussão, além de eternizar a liquidação dos precatórios, nada garantirá que no futuro não será necessária a instituição de nova moratória por conta de débitos supervenientes. Como está a Pec nº 12 acarretará moratória em cascata, ou seja, utilização de verbas do exercício para pagar as parcelas da moratória.

Outrossim, a Pec nº 12 atenta contra o princípio da separação dos Poderes, viola os princípios insertos no art. 37 da CF e vulnera os princípios constitucionais concernentes à coisa julgada e à isonomia.

Daí a imperiosidade que qualquer proposta que seja apresentada leve em conta os seguintes aspectos para conferir seriedade e efetividade à terceira moratória:

a)Deve haver fixação do número exato de parcelas anuais, com a indicação da respectiva fonte de custeio;

b)Deve manter respeito integral à ordem cronológica;

c)Deve manter, em apartado, os precatórios de natureza alimentar que, à vista da ausência de sanção específica expressa, não vêm sendo pagos por longos anos;

d)Deve respeitar o princípio da isonomia conferindo tratamento diferenciado aos credores mais antigos;

e)Deve conter cláusula de rescisão automática do regime especial de pagamento na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes;

f)Deve conferir poder liberatório às parcelas não pagas tempestivamente, bem como às que se vencerem antecipadamente, nos termos do inciso anterior, a fim de permitir que os credores compensem com os tributos da entidade política devedora, facultada a cessão desse direito a terceiros;

g)Deve conter, também, cláusula de rescisão automática do regime especial de pagamento na hipótese de o ente político optante deixar de pagar, no prazo constitucional, os precatórios dos exercícios não atingidos pela moratória, conferindo a seus titulares idêntico direito previsto na letra anterior.

h)Nada impede que as parcelas sejam representadas por títulos da dívida pública, de emissão da entidade política devedora, dotados de poder liberatório na hipótese de inadimplemento do poder público para livre circulação.

i)A experiência está a demonstrar que moratória, sem previsão de sanção para hipótese de inadimplemento, não funciona. A última moratória decretada, limitada a precatórios não alimentares que prevê sanções específicas, vem sendo cumprida, embora com alguns atrasos e percalços na Justiça.

Tendo em vista as premissas acima, aceitas pelo grupo de trabalho na reunião do dia 8-5-2009, presidida pelo Dr. Celso Cintra Mori, proponho a inserção de dispositivos ao ADCT, nos seguintes termos:


VI – Inserção do art. 95 ao ADCT

"Art. 95. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os que estão sob os efeitos do art. 78 do ADCT, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda serão pagos pelo seu valor real, acrescido de juros legais, em títulos da dívida pública anuais, resgatáveis cada um deles em parcelas trimestrais, iguais e consecutivas, nos prazos adiante especificados, a partir de 1º de julho de 2010, por decisão do Poder Executivo até 180 dias da promulgação desta Emenda:

I – os débitos de natureza alimentar independentemente do valor:

a) em até 4 (quatro) anos os vencidos há mais de 7 (sete) anos;

b) em até 5 (cinco) anos os vencidos há mais de 5 (cinco) anos;

c) em até 6 (seis) anos nos demais casos;

II – os débitos de outra natureza:

a) em até 4 (quatro) anos os que não excederem a três mil salários mínimos;

b) em até 5 (cinco) anos os vencidos há mais de 7 (sete) anos e superiores a três mil salários mínimos;

c) em até 6 (seis) anos os vencidos há 6 (seis) anos e superiores a três mil salários mínimos;

d) em até 7 (sete) anos os vencidos há 5 (cinco) anos e superiores a três mil salários mínimos;

e) em até 8 (oito) anos os vencidos há 4 (quatro) anos e superiores a três mil salários mínimos;

f) em até 9 (nove) anos os vencidos a 3 (três) anos e superiores a três mil salários mínimos;

g) em até 10 (dez) anos nos demais casos.

§ 1º Serão emitidos tantos títulos quantos forem os números de anos para pagamento dos débitos, contendo cada um desses títulos parcelas resgatáveis trimestralmente em valores iguais e consecutivos;

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela trimestral importará no vencimento antecipado da totalidade do débito representado pelo título público inadimplido, hipótese em que esse título adquirirá poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, facultada a cessão de direitos por simples endosso, sem prejuízo do seqüestro a requerimento do credor, independentemente da quebra da ordem cronológica.

§ 3º Não têm aplicação os limites globais previstos nos incisos VI e VII, do art. 52 da Constituição relativamente aos títulos públicos emitidos na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento dos precatórios do exercício até o dia 31 de dezembro de cada ano acarretará vencimento antecipado e automático dos títulos correspondentes ao exercício em que houve a inadimplência do poder público.

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Justificativas:

a)Os títulos não são emitidos para buscar recursos financeiros para pagar as parcelas da moratória como aconteceu com a fracassada moratória do art. 33 do ADCT, que possibilitou desvios de todos conhecidos. Os títulos são dados em pagamento da dívida para serem resgatados com os recursos orçamentários a título de pagamento das despesas de juros (transferências correntes) e de amortização da dívida pública (transferências de capital);

b)A distinção entre precatórios alimentares e não alimentares, bem como em função do tempo de espera de cada um atende aos princípios constitucionais concernentes à preferência e à isonomia;

c)O poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora não afetará o princípio do equilíbrio orçamentário visto que a receita tributária que deixa de ser arrecadada é compensada com o montante da despesa em idêntico valor fixado na Lei Orçamentária Anual. O desequilíbrio, se houver, resultará, exclusivamente, da não realização da receita segundo a estimativa orçamentária. A prática tem demonstrado superávit da receita todos os anos.

d)O mecanismo previsto no § 4º induz o poder público a pagar os precatórios não atingidos pela moratória no prazo constitucional.

site/proposta substitutiva da Pec 12

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Precatórios. Proposta alternativa da PEC nº 12/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12922. Acesso em: 2 mai. 2024.

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