O momento exato da tributação pelo IRPJ e pela CSLL ganhou discussão na mídia com a decisão da Petrobrás de alterar o regime de competência para o regime de caixa.
Pela regra geral expressa no art. 375 do RIR, as contrapartidas das variações monetárias deverão ser incluídas na determinação do lucro operacional de acordo com o regime de competência, isto é, as receitas e despesas devem ser registradas no momento que contabilizadas as transações.
Entretanto, a Medida Provisória nº 2.158 de 1999 passou a permitir, excepcionalmente, a partir de 1-1-2001, a inclusão das variações monetárias na base de cálculo do IRPJ no momento da liquidação da operação correspondente, isto é, a utilização do regime de caixa.
Regulando essa medida provisória foi editada pela Secretaria da Receita Federal a IN nº 345, de 28-7-2003.
O art. 2º dessa IN prescreveu que as variações monetárias para efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa).
O § 1º dessa IN concedeu a faculdade de a pessoa jurídica optar pelo regime de competência, prescrevendo em seu § 2º que feita a opção esta aplicar-se-á a todo o ano calendário (1º de janeiro a 31 de dezembro).
O § 3º dispôs que, no caso de alteração do regime de caixa para o regime de competência, deverão ser oferecidas à tributação (IRPJ e CSLL), em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data.
Na hipótese inversa, ou seja, no caso de alteração do regime de competência para o regime de caixa, diz o § 4º da IN em questão que deverão ser incluídas na base de cálculo do imposto e da contribuição as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano calendário da opção até a data da liquidação.
A Petrobrás, com base nesse § 4º teria, com aval do seu Conselho de Administração integrado por membros do governo federal, promovido a mudança do regime de tributação no meio do ano, recalculando retroativamente o IRPJ e a CSLL.
Esse procedimento viola a prescrição do § 2º da IN que vincula a opção a todo o ano calendário.
A IN nº 345/2003, como acontece com qualquer instrumento normativo deve ser interpretada de forma sistemática, afastando-se a interpretação isolada de um determinado texto.
A IN instituiu o regime de caixa concedendo a faculdade de opção pelo regime de competência, prescrevendo as conseqüências tributárias para cada regime de tributação das variações monetárias, de forma que o exercício da faculdade de opção pudesse ser efetivado da maneira que melhor pudesse atender aos interesses da pessoa jurídica.
A convivência de dois regimes distintos por via de opção retroativa não tem respaldo na IN sob exame. E, se permitisse faculdade ela seria ilegal. Não pode a pessoa jurídica alterar o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, matéria de reserva legal, ao sabor dos interesses do momento.