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O Código de Trânsito Brasileiro à luz dos princípios do direito sancionador

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15/06/2009 às 00:00
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Notas

  1. "Diga-se que o Direito Administrativo Sancionador pode incidir em campos distintos, v.g., ilícitos fiscais, tributários, econômicos, de polícia, de trânsito, atentatórios à saúde pública, urbanismo, ordem pública, e qualquer campo que comporte uma atuação fiscalizadora e repressiva do Estado." (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: RT, 2000, p. 18 – grifamos).
  2. "... com os subsídios da doutrina espanhola e da nacional mais recente podemos afirmar que o ramo do Direito que regula a aplicação de penalidades administrativas (não-penais) pelo Estado é o Direito Administrativo Sancionador." (BIM, Eduardo Fortunato. "A Inconstitucionalidade da Responsabilidade Objetiva no Direito Tributário Sancionador," RT 788/150 – grifos no original). Neste sentido: FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 11 e OSÓRIO, Fábio Medina. Op. Cit., Loc. Cit.
  3. Destacam-se, sobre o tema, no cenário jurídico brasileiro; a pioneira obra de Régis Fernandes de Oliveira, além das atuais monografias de Fábio Medina Osório, Daniel Ferreira e Heraldo Garcia Vitta.
  4. Sobre este particular ver interessante artigo de NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Aspectos Draconianos e Inconstitucionais do Código de Trânsito Brasileiro." In: http://www.saraivajur.com.br
  5. Nos meses imediatamente posteriores a entrada em vigor do novo código a queda nos acidentes de trânsito foi sensível. Passado o impacto inicial, o trânsito voltou às condições de violência habituais, talvez porque o Poder Público não cumpriu sua parte na implementação das novidades previstas no Código. Até hoje observamos nas ruas as afrontas contra o CTB, por parte das administrações públicas. Veja o caso das ondulações transversais (lombadas, quebra-molas ou obstáculo), que são expressamente proibidos pelo CTB (art. 94, parágrafo único), salvo em casos especiais. Cf. Resolução Contran 39/98.
  6. O art. 261 do CTB é regulamentado pela Resolução do Contran 54/98.
  7. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas. São Paulo: RT, 1985, p. 7 – grifos no original.
  8. PEREZ, Juan J. Zornoza. El Sistema de Infracciones y Sanciones Tributarias: los principios constitucionales del derecho sancionador. Madri: Civitas, 1992, p. 43.
  9. LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, 1996, p. 25. Neste sentido também Daniel Ferreira. Sanções Administrativas, p. 11-12.
  10. LOBO, José María Quirós. Op. Cit., p. 25.
  11. "Não se duvida que crime ou delito e infração administrativa são entidades distintas em sua essência.(...) Essa distinção ontológica, no entanto, não pode olvidar que, tanto no ilícito criminal como no administrativo, está-se ante situação ensejadora de manifestação punitiva do Estado. Segue-se, em linha de princípio, nada haver a obstar, antes a recomendar, serem os postulados retores da aplicação das punições criminais, cuja sistematização doutrinária e legislativa é bem anterior à ordenação das sanções administrativas, a estas aplicáveis." (NOBRE Jr., Edilson Pereira. "Sanções Administrativas e Princípios de Direito Penal," RDA 219/128).
  12. "... a punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal." (STJ, 1ª T., v.u., REsp 19.560/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 15/09/1993, DJU 18/10/1993, p. 21.841). Nesse sentido, cf., ainda: STJ, 1ª T., v.u., REsp 39.555/PE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21/02/1994, DJU 28/03/94, p. 6.296; STJ, 1ª T., v.u., REsp 83.574/PE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21/03/96, DJU 6/5/96, p. 14.393; STJ, 1ª T., v.u., REsp 75.730/PE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 03/06/97, DJU 20/10/97, p. 52.976.
  13. "Hemos de dedicar esfuerzos a delimitar el contenido de los principios a los que se somete la actividad sancionadora y su régimen de ejercicio, hasta alcanzar el perfecto equilíbrio entre eficácia y garantismo." (TESO, Ángeles de Palma del. El Principio de Culpabilidad en el Derecho Administrativo Sancionador. Madri: Tecnos, 1996, p. 26).
  14. REGUERA, Manuel Guerra. Condonacion de Sanciones Tributarias y Principios Constitucionales. Madri: Marcial Pons, 1995, p. 69 – grifamos. No mesmo sentido: PEREZ, Juan J. Zornoza. El Sistema de Infracciones y Sanciones Tributarias: los principios constitucionales del derecho sancionador, p. 44, – grifamos.
  15. OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p. 133.
  16. LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador, passim.
  17. BIM, Eduardo Fortunato. "A Inconstitucionalidade da Responsabilidade Objetiva no Direito Tributário Sancionador," RT 788/151 – grifos no original.
  18. "Uma vez afirmada a ilicitude formal da conduta proibida, com seu enquadramento no tipo repressivo, cabe averiguar a ilicitude material, ou seja, se o comportamento efetivamente agride o bem jurídico protegido pela norma." (OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p. 271).
  19. Sobre o Direito (e sanções) como sistema de controle de comportamento, conferir, por todos: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977, p. 98-103.
  20. NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa. São Paulo: RT, 2001, p. 124.
  21. Sobre o princípio da alteridade: "A propósito da virtude Justiça, afirma que ela se diferencia das outras por ser proportio ad alterum, uma virtude objetiva porquanto sempre implica a relação de dois sujeitos. É própria do direito esta nota de alteridade. Alteritas de alter, outro, é uma expressão bastante significativa. O direito é sempre ‘alteridade’ e se realiza sempre através de dois ou mais indivíduos, segundo proporção. Falava Tomás de Aquino em alteritas, que, segundo Del Vecchio, corresponde, exatamente, à moderna palavra ‘bilateralidade’." (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 56).
  22. NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa, p. 125 – grifos no original.
  23. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, vol. 1, p. 478 – grifamos.
  24. NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa, p. 125.
  25. Veja, por exemplo, o Estado brasileiro. Instituído pelo povo, através de seus representantes, destina-se, entre outros fins, a assegurar a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade que se reuniu para formá-lo (CF/88, preâmbulo). Esses compromissos (rectius, fins) são reafirmados no art. 3º da Constituição, que reza ser objetivo fundamental da república brasileira construir sociedade justa, que valorize a dignidade da pessoa humana, o trabalho e a livre iniciativa (art. 1º).
  26. "Nessa reelaboração espiritual realizada na sua mente, é que consiste a interpretação. Ora, nesta a idéia de fim deve ser a idéia predominante, pois toda a norma que dever, uma conduta, impõe-na em vista dum fim preordenado. Não conhece o Direito quem conhece apenas a materialidade dos seus preceitos; mas quem conhece o espírito dos preceitos, esse sim, conhece o direito. O corpo não tem asas para acompanhar o vôo rápido do espírito; a letra em si, não comporta senão o que do espírito pode encarnar-se na matéria, e devemos ater-nos mais a contemplação do espírito do que a análise estrita da lei, da matéria." (QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. "Os Fins do Estado." In: Estudos de Direito Público: Dissertações. Coimbra: Acta Universitatis Conimbrigensis, 1989, vol. 1, p. 15 – grifamos).
  27. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1993 , vol. 1, p. 168.
  28. NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa, p. 125 – grifamos.
  29. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas, p. 11 – grifamos.
  30. FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas, p. 190 – grifos no original.
  31. "Mas nada frusta mais o princípio republicano que a imoralidade, porque nela se contém todos os vícios que se estandartizam e se multiplicam na lesão aos demais princípios e normas que embasam o ideário republicano normativizado." (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990, p. 112).
  32. Exercendo funções administrativas, no limite de suas competências. Cf: OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas, p. 6.
  33. "O direito à defesa é o direito principal a cujo serviço está predisposto o processo, como meio, técnica, instrumento e garantia constitucional especial; daí a nulidade que se deve cominar ao ato administrativo que suprime direitos do administrado sem assegurar-lhe defesa em processo regular." (PEREIRA Jr., Jessé Torres. O Direito à Defesa na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 26).
  34. LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador, p. 25 – grifamos.
  35. Súmulas 127: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" e 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
  36. ENTERRÍA, Eduardo García. La Lucha Contra las Inmunidades del Poder. 3ª ed. Madri: Civitas, 1995, p. 44 – grifamos.
  37. O Des. Nagib Slaibi Filho, com a autoridade que lhe é peculiar, sustentou que a portaria em comento distanciou-se ontologicamente da lei que deveria apenas regular, em seu "Infrações de Trânsito e o Due Process of Law," Seleções Jurídicas COAD-ADV abril-maio de 2002, p. 36 e ss.
  38. VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 165.
  39. ENTERRÍA, Eduardo García. La Lucha Contra las Inmunidades del Poder, p. 27 – grifamos.
  40. PÉREZ, Jesús Gonzáles. La Ética en la Administración Pública. 2ª ed. Madri: Civita, 2000, p. 113.
  41. Isso sem falar nas exorbitantes tarifas de pedágio e arrecadação com IPVA. Sobre IPVA, a maioria dos Estados (Rio de Janeiro e São Paulo são exemplos), no tocante a veículos importados, possuem alíquotas inconstitucionais, como demonstra a iterativa jurisprudência do STJ: "Mandado de Segurança – Tributário – IPVA – Alíquota Diferenciada – Veículo Automotor Importado – C.F., Artigos 150, I e II, e 152 – CTN, artigo 97 – Lei Estadual 948/85 (art. 5º). 1. O Estado-membro não tem competência para fixar alíquotas diferenciadas para o cálculo do IPVA incidente na operação regularizadora do licenciamento de veículo automotor de procedência estrangeira. Precedentes." (RSTJ 136/104).
  42. "... ficando fácil de perceber, pois, que o proprietário sempre se responsabilizará pelas questões afetas diretamente ao veículo, em si, às suas condições, suas características, componentes, etc. Mas nunca - repita-se - por ato ou omissão de proprietário ou possuidor anterior, em razão da inexistência, neste assunto, como visto, de solidariedade passiva para a obrigação decorrente de imposição de multas ou sanções administrativas." (FRANCO, José Donizeti. "Dos Casos de Responsabilidade Individual do Agente, nas Infrações de Trânsito - A Solidariedade não se Presume, Decorrendo da Lei ou da Vontade da Parte - O Estado de Direito e o Princípio do Due Process of Law," Jornal Síntese 35/11).
  43. MAIDAME, Márcio Manoel. "A Possibilidade de Mudança do Caráter da Posse Precária e sua Utilidade para Fins de Usucapião," RJ 294/50.
  44. "Aceitamos aqui a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico elaborada por Kelsen. Essa teoria serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Esta norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado ‘ordenamento’. ... Devida à presença, num ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica." (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª ed. Brasília: UNB, 1999, p. 49 – grifos no original).
  45. "... os princípios constitucionais, além de desempenharem papel de normas com diferentes graus de concretização, ainda funcionam como critério para a interpretação de outras normas, não importando o nível hierárquico-normativo dessas." (ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1999, p. 248 – grifamos).
  46. Segundo Black, lendário magistrado da Suprema Corte Americana, o ditame implícito na lei "é tanto parte de seu conteúdo como o que vem nela expresso." (Construction an Interpretation of Law, p. 62 apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 24).
  47. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002 , p. 949 – grifamos.
  48. "... se esta norma fundamental (que funda, dá vida) tem em seu substrato princípios, toda e qualquer manifestação jurídica (seja ela de interpretação e/ou aplicação do direito) que se observe no seio do Estado, deve se harmonizar com eles, ou se corrompe, por ilegítima, ‘pois todo processo de interpretação se implementa a partir da normatividade jurídica do pacto fundador’." (MAIDAME, Márcio Manoel. "A Possibilidade de Mudança do Caráter da Posse Precária e sua Utilidade para Fins de Usucapião," RJ 294/51 – as aspas simples são referentes a texto de Paulo R. Schier).
  49. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 479.
  50. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 158.
  51. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 450-451.
  52. Negando aos princípios efetividade de norma: "Como princípios do ‘Direito’ podem-se indicar os princípios que interessam à Moral, Política ou Costume, só enquanto eles influenciem a produção de normas jurídicas pelas competentes autoridades do Direito. Mas eles conservam seu caráter como princípios da Moral, Política ou Costume, e precisam ser claramente distinguidos das normas jurídicas, cujo conteúdo a eles correspondem. Que eles são qualificados como princípios de ‘Direito’, não significa – como a palavra parece dizer – que eles são direito, que têm o caráter jurídico. O fato de que eles influenciem a produção de normas jurídicas não significa – como Esser aceita – que eles estejam ‘positivados’, i.e., sejam partes integrantes do direito positivo." (KELSEN, Hans. Teoria da Norma Jurídica. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: SAFE, 1986, p. 148).
  53. Entre os juristas que dão especial destaque ao discurso principialista, estão Vézio Cruzafulli, Robert Alexy, Eduardo García de Enterriá e José Joaquim Gomes Canotilho.
  54. STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 41.
  55. FRANÇA, Rubens Limongi. Teoria e Prática dos Princípios Gerais de Direito. São Paulo: RT, 1963, p. 97 – grifamos.
  56. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, p. 24 – grifamos.
  57. Devemos, no entanto, afirmar que ainda no pensamento de Aristóteles já se encontrava a preocupação com a proporção entre a norma e seus fins.
  58. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 39.
  59. STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, p. 165.
  60. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, p. 574.
  61. "O princípio da proporcionalidade surgiu ligado a idéia de limitação do poder no século XVIII ... O critério da proporcionalidade compreende, nesta época, a área administrativa e a penal. Nesse sentido, é detentor de raízes iluministas, sendo mencionado Montesquieu e por Beccaria, ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos. No século XIX, a idéia da proporcionalidade integra, no direito administrativo, o princípio geral do direito de polícia ... No entanto, só adquire foro constitucional e reconhecimento como princípio em meados do século XX, na Alemanha." (STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, p. 78).
  62. STUMM, Raquel Denize. Op. Cit., p. 7.
  63. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p. 161-162.
  64. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, p. 23 – grifamos.
  65. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p. 77.
  66. "A sanção sujeita-se ao princípio da proporcionalidade." (OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas, p. 110).
  67. REGUERA, Manuel Guerra. Condonacion de Sanciones Tributarias y Principios Constitucionales, p. 80-81.
  68. QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. "Os Fins do Estado." In: Estudos de Direito Público: Dissertações, vol. 1. p. 15.
  69. ENTERRÍA, Eduardo Garcia. La Lucha Contra las Inmunidades del Poder, p. 43 – grifamos.
  70. FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1988, p. 322.
  71. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p.56.
  72. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco: texto integral. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martins Claret, 2002, p. 109 – grifamos.
  73. "... necessariamente, deve existir sempre uma medida - abstrata (legislador), e concreta (juiz) - entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta." (PRADO, Luiz Régis e BITTENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Anotado. São Paulo: RT, 1997, p. 147 apud FERRI, Giovani. "Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97: Aspectos Penais," RJ 246/46).
  74. LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo: RT, 2000, p. 421.
  75. "... é necessário, portanto, percorrer as distâncias entre a obediência e a desobediência e suas conseqüências naturais, que são o prêmio e o castigo ... Daí que, não somente a ciência vai ao descobrimento das leis técnicas e das leis éticas, como também alguns homens assumem a tarefa de facilitar a sua obediência por meio da determinação de certas conseqüências artificiais de sua observância, as chamadas sanções. Essa é a natureza do direito que não consiste, por uma parte, mais que na formulação de preceitos que correspondem ou deveriam corresponder a leis técnicas ou éticas descobertas pela ciência, e por outra, na imposição de sanções para a hipótese de sua observância ou inobservância. Se os preceitos não correspondem às leis, o direito não é justo; se as sanções não são adequadas (por excesso ou falta), o direito não é conveniente (idôneo à finalidade)." (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Trad. Adrián Sotero de Witt Batista. São Paulo: Classic Book, 2002, vol. 1, p. 51).
  76. "... não obstante o avanço alcançado pelo novo regramento, deparamo-nos com alguns equívocos trazidos pelo código (...) Em análise aos novos dispositivos penais criados pelo Código de Trânsito, nos deparamos com penas desproporcionais a outros delitos de maior gravidade. ... Efetivamente, ao incriminar um fato reprovável incumbe ao legislador avaliar suas conseqüências sociais. Todavia, deve estabelecer uma proporção ao menos razoável entre a quantidade punitiva cominada e a gravidade efetiva, real (nocividade social), dos fatos incriminados." (FERRI, Giovani. "Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97: Aspectos Penais," RJ 246/46 – grifamos).
  77. LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador, p. 39.
  78. "La reacción punitiva ha de ser proporcionada al ilícito, por ello, en el momento de la individualización de la sanción, la culpabilidad se constituye en un límite que impide que la gravedad de la sanción supere del hecho cometido; siendo, por tanto, función primordial de la culpabilidad limitar la responsabilidad." (TESO, Ángeles de Palma del. El Principio de Culpabilidad en el Derecho Administrativo Sancionador, p. 45).
  79. TESO, Ángeles de Palma del. Op. Cit., p. 45 – grifamos.
  80. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Aspectos Draconianos e Inconstitucionais do Código de Trânsito Brasileiro." In: www.saraivajur.com.br.
  81. MAMEDE, Gladston. IPVA: imposto sobre a propriedade de veículo automotor. São Paulo: RT, 2002, p. 46.
  82. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, p. 580 – grifamos.
  83. SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 68 – grifamos.
  84. "O Princípio da Proporcionalidade e Direito Administrativo," Ajufe 49/63 apud NOBRE Jr., Edilson Pereira. "Sanções Administrativas e Princípios de Direito Penal," RDA 219/143 – grifamos.
  85. O próprio art. 165, pela vagueza de seus preceitos, pode levar a interpretação absurda de que mereceria a penalidade de suspensão do direito de dirigir aquele que trafega fumando um mero cigarro, já que o tabaco se enquadra na parte final do dispositivo em comento (qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica).
  86. SLAIBI FILHO, Nagib. "Infrações de Trânsito e o Due Process of Law," Seleções Jurídicas COAD-ADV abril-maio de 2002, p. 36 – grifamos.
  87. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 171.
  88. Os jusnaturalistas também defendem a segurança jurídica, não somente através da lei, mas pela consciência jurídica afinada com os valores que a sociedade elegeu. Os positivistas é que encobriram esse postulado jusnaturalista e o pegaram para si. O positivismo, sob a capa da segurança jurídica prega a submissão a um legislador inescrupuloso (já que não se preocupam com os valores subjacentes à norma posta), e não a segurança em sentido de estabilidade e previsibilidade.
  89. Radbruch ensina que "la seguridad jurídica nos és lo único ni siquiera el valor decisivo que tiene que realizar el Derecho. Al lado de la seguridad jurídica hay otros valores, que son el de utilidad y el de la justicia." (RADBRUCH, Gustav. "Leyes que non son Derecho y Derecho por Encima de las Leyes." In: PARIAGUA, José Maria Rodriguez. (org.) Derecho Injusto y Derecho Nulo. Madri: Aguilar, 1971, p. 12-13).
  90. "Hermenêutica Constitucional – Necessidade de Interpretação Homogênea e Sistemática. A Constituição, Célula Mater do ordenamento jurídico da Nação, jamais poderá ser interpretada à luz de um dispositivo isolado, sob pena de ser transformada em instrumento autofágico de seus princípios e finalidade" (TRT, 7ª R., v.u., RO 3602/99, rel. Juiz José Ronald Cavalcante Soares, j. em 12/08/1999, CD-ROM Juris Síntese Millennium, vol. 29 – grifamos).
  91. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 169.
  92. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, p. 179. Sobre núcleo essencial, a autora define-o como "o conteúdo mínimo de um direito, insuscetível de ser violado, sob pena de aniquilar-se o próprio direito. O legislador, então, ao restringir direitos estaria limitado pelo núcleo essencial do direito a ser restringido." (Op. Cit., p. 96). Manuel Guerra Reguera, em capítulo de sua obra destinado a comentar o princípio proporcionalidade e as penas no direito administrativo sancionador tributário, disse, com apoio em Pérez Royo que "como ha expresado com claridad, la obligatoried de este principio lleva a excluir de la tipifición – tanto en la creación del Derecho como en su interpretación y aplicación – aquellos casos en que el restabelecimiento del orden jurídico alterado por el comportamiento ilícito puede ser alcanzado a través de otros medios." (REGUERA, Manuel Guerra. Condonacion de Sanciones Tributarias y Principios Constitucionales, p. 81 – grifamos). Em suma, havendo outro meio de se apenar o comportamento dito ilícito de maneira mais justa e menos interventiva a outros direitos fundamentais, sem, é claro, uma desprezível complacência com atitudes lesivas ao corpo social, estaremos diante de pena que respeita o princípio da proporcionalidade e atinge suas finalidades.
  93. "O princípio da racionalidade proscreve a ilogicidade, o absurdo, a incongruência na ordenação da vida privada; fulmina, portanto, os condicionamentos logicamente desconectados da finalidade que legitima a interferência do legislador na matéria ou desproporcional em relação a ela. As opções legislativas devem se apresentar com escolhas racionais, aptas não só a conduzir aos efeitos desejados, como a fazê-lo do melhor modo possível. O princípio da razoabilidade – cuja inspiração na idéia de racionalidade não se pode negar – incorpora valores éticos ao universo jurídico, fulminando as opções legislativas desatenta desses padrões." (SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador, p. 68 – grifos no original).
  94. FREITAS, Juarez. A Substancial Inconstitucionalidade da Lei Injusta. Porto Alegre: Vozes, 1989, p. 107 – grifos no original.
  95. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Aspectos Draconianos e Inconstitucionais do Código de Trânsito Brasileiro." In: www.saraivajur.com.br – grifamos.
  96. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade, p. 41.
  97. "... além de proporcional, a igualdade também deve ser positiva. Isto significa que não se deve limitar ao aspecto jurídico do problema, firmando-se a tese de que, além da igualdade perante a lei, deverá existir a igualdade perante a vida, ou seja, o acesso de todos a um mínimo de bens materiais necessários ‘ao integral desenvolvimento da personalidade’." (FARIA, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo: RT, 1973, p. 265).
  98. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, p. 37-39.
  99. A Resolução Contran 1/98, estabelece as informações mínimas que deverão constar do auto de infração de trânsito.
  100. VIOLANTE, Carlos Alberto M. S. M. (et alii) Multas de Trânsito. Campinas: Edicamp, 2001, p. 16. Decadência é extinção do direito. Como ensina a melhor doutrina "na decadência, o direito é outorgado para ser exercido dentro em determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1, p. 288).
  101. Tendo em vista o disposto no par. único do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51), segundo a doutrina de: FAIM FILHO, Eurípedes Gomes e OLIVEIRA JÚNIOR, Artur Martinho. "Falta de Notificação em Multa de Trânsito e Licenciamento," RT 768/184.
  102. FAIM FILHO, Eurípedes Gomes e OLIVEIRA JÚNIOR, Artur Martinho. "Falta de Notificação em Multa de Trânsito e Licenciamento," RT 768/184.
  103. "Na verdade, na sistemática do atual Código de Trânsito, a notificação da imposição da penalidade traz consigo, muito mais do que uma simples cobrança monetária (multa pecuniária, às vezes muito superior à renda do cidadão), leva também, uma comunicação de pontos que colocam em risco o direito de dirigir, muitas vezes, intimamente ligado ao exercício do labor profissional, da luta pela sobrevivência e subsistência. Em outros casos, suplementarmente, implica na suspensão do direito de dirigir." (ROCHA, Cláudio da Silva. "A Notificação de Trânsito e o Direito à Ampla Defesa," Jornal Síntese 42/11).
  104. "Recurso Especial – Administrativo – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Multa Discutida em Recurso Administrativo – Violação aos Arts. 128, 131, § 2º, 285, § 1º e 286, da Lei 9.503/97. Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286, do CTB, não se restringe apenas à ‘notificação para se defender’. O expresso mandamento do § 1º, do artigo 285, da Lei 9.503/97, de que ‘o recurso não terá efeito suspensivo’, não se refere à penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades." (RSTJ 136/189).
  105. "... todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indiretamente ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição. Aqui não se cuida apenas da práxis estatal. Em se tratando de muitos direitos fundamentas, já se processa a interpretação no âmbito como os destinatários da norma preenchem o âmbito de proteção daquele direito." (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1997, p. 15 – grifamos).
  106. GEORGAKILAS, Ritinha Alzira Stevenson. "A Constituição e sua Supremacia." In: FERRAZ, Jr., Tércio Sampaio (coord.). Constituição de 1988: legitimidade, vigência e eficácia, supremacia. São Paulo: Atlas, 1989, p. 113-114 – grifamos.
  107. O entendimento de que os tribunais administrativos podem declarar inconstitucionalidade de norma é defendido, com muito mais propriedade e riqueza de argumentos, por Eduardo Fortunato Bim, em obra ainda inédita, cujo manuscrito nos foi gentilmente cedido pelo autor, denominada: A Interpretação Razoável como Excludente da Culpabilidade no Direito Tributário Sancionador. Campinas: 2002, obra inédita.
  108. "A autoridade administrativa, como julgadora num processo administrativo fiscal, pode deixar de aplicar a lei por considerá-la inconstitucional? Eu, aqui, confesso que não tenho dúvida nenhuma de dizer um não." (ALVES, José Carlos Moreira. "Conferência Inaugural – XXIV Simpósio Nacional de Direito Tributário." In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.) Direitos Fundamentais do Contribuinte: pesquisas tributárias – nova série; n. 6. São Paulo: RT, 2000, p. 33).
  109. VIOLANTE, Carlos Alberto M. S. M. (et alii) Multas de Trânsito, p. 26.
  110. VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo Brasileiro, p. 169.
  111. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas, p. 75-76 – grifamos.
  112. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. "Art. 8º Garantias judiciais; 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias mínimas: ... h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior."
  113. VIOLANTE, Carlos Alberto M. S. M. (et alii) Multas de Trânsito, p. 27.
  114. "Le ragioni addote per giustificare la prescrizione variano secondo i tempi e secondo lei concezioni dei dottori. Alcuni vedono tutelata la certeza della situazioni giuridiche: il tempo aggiusta le cose e ogni sicurezza sarebbe compromessa se ci fosse il pericolo di vedere affermare, dopo silenzi di lunghi anni, antiche pretese; altri vedono uma presunzione di renunzia da parte del titolare che non esercita il diritto; infine, in epoche come nostra nelle quali domina il concetto di responsabilità sociale pur nel godimento dei diritti privati, vi si scorge quase una sanzione per la negligenza di non avere esercitato il diritto." Tradução livre: "As razões adotadas para justificar a prescrição variam segundo o tempo e segundo a opinião dos doutores. Alguns vêm tutelada a certeza das situações jurídicas: o tempo ajusta as coisas e toda a segurança seria comprometida e posta em perigo se fosse permitido o exercício de antigas pretensões, depois do silêncio de longos anos; outros vêm uma presunção de renúncia por parte do titular que não exercita o direito; por fim, em época como a nossa, na qual domina o conceito de responsabilidade social no gozo dos direitos privados, é vista quase como uma sanção pela negligência de não haver exercitado o direito." (TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di Diritto Civille. 40ª ed. Padova: Cedam, 2001, p. 128).
  115. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, vol. 7, p. 337.
  116. "... com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma." (JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal, vol. 1, p. 721).
  117. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, p. 381.
  118. Consoante o disposto no art. 1º, inc. I desta Resolução (escrita à luz do antigo código de trânsito), as infrações punidas unicamente com multa prescrevem em: a) um ano, para as infrações dos Grupos 3 e 4; b) dois anos, para as infrações dos Grupos 2; c) em três anos, para as infrações dos Grupos 1. Fazendo a correspondência com a gradação de penas do atual CTB, temos que, para as infrações leves e médias (art. 259, incs. III e IV), a prescrição é de 1 ano; Para as infrações graves (art. 259, inc. II), a prescrição é de dois anos; E para as infrações gravíssimas (art. 259, inc. I), a prescrição é de três anos.
  119. São elas: Art. 165 (dirigir alcoolizado ou drogado); art. 170 (dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos); art. 173 (disputar corrida, "racha"); art. 174 (promover ou participar de competição, exibição ou demonstração clandestina nas ruas com veículo); art. 175 (manobra perigosa); art. 176 (deixar, o condutor envolvido em acidente com vítima, de: I - de prestar socorro; II - de evitar perigo para o trânsito; III - de preservar o local para polícia e da perícia; IV - de remover o veículo, quando determinado; V - de identificar-se ao policial e prestar informações); art. 210 (transpor bloqueio policial); art. 218 (excesso de velocidade: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: b) em velocidade superior à máxima, em mais de 20%; II - demais vias: b) velocidade for superior à máxima, em mais de 50%); art. 244 (conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete com viseira ou óculos de proteção e vestuário adequado; II - transportando passageiro sem o capacete ou fora do assento ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança).
  120. Tese defendida por Daniel Ferreira em seu Sanções Administrativas, p. 197.
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Sobre o autor
Márcio Manoel Maidame

Advogado. Mestre pela FADISP. Especialista pela PUC/SP. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdades Atibaia (FAAT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIDAME, Márcio Manoel. O Código de Trânsito Brasileiro à luz dos princípios do direito sancionador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2175, 15 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12974. Acesso em: 15 nov. 2024.

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