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Considerações para a compreensão dos direitos individuais, dos direitos sociais e dos direitos de solidariedade

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13/06/2009 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

_____. Direitos Humanos. Disponível em:

http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 de set. 2007.

_____. Noções sobre gerações de direitos. Disponível em:

http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 de set. 2007.

BASTOS, Elísio Augusto Velloso. O constitucionalismo social a constituição como instrumento jurídico de contenção do poder econômico. In: CASTARDO, H. F.; CANAVEZZI, G. E. D.; NIARADI, G. A. Lições de direito constitucional: em homenagem ao prof. Sergio Resende de Barros. Campinas, SP: Millenium, 2007.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. 3ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 86. (destaques nossos)

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001.

CRETELLA JÚNIOR, José. Liberdades públicas. São Paulo: Bushatsky, 1974.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 14.

ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005.

SABADELL, Ana Lúcia. Reflexões sobre a metodologia na história do direito. Caderno de direito: cadernos do curso de mestrado em direito da Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba - São Paulo, vol. 2, n. 4, p. 36, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

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VASAK, Karel. Les dimensions internationales des droits de l’homme - Manuel destiné à l’enseignement des droits de l’homme dans les universités. Bélgica: Snoeck-Ducaju & Fils, 1978.


Notas

o longo caminho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001
  • BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 09. No parágrafo aqui citado, o autor acrescenta nota de rodapé nos seguintes termos: "Após inventariar diversos autores, Huntington conclui que as principais civilizações contemporâneas são as seguintes: a sínica ou chinesa, a japonesa, a hindu, a islâmica, a ortodoxa, a ocidental, a latino-americana e, possivelmente, a africana (Cf. HUNTINGTON, Samuel P. The clash of civilizations and the remaking of the world order, cit., p. 45 est seq.)."
  • SABADELL, Ana Lúcia. Reflexões sobre a metodologia na história do direito. Caderno de direito: cadernos do curso de mestrado em direito da Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba - São Paulo, vol. 2, n. 4, p. 36, 2003.
  • Ibidem, p. 36.
  • "Pioneiro dessa expressão foi Karel Vasak, na aula inaugural que proferiu em 1979 no Instituto Internacional dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, sob o título "Pour les droits de l’homme de la troisième génération: les droits de solidarieté" (=Pelos direitos do homem da terceira geração: os direitos de solidariedade) Na época, Vasak era Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da UNESCO. Dada a sua posição institucional, como também o "charme" francês da divisão que fez, alinhando os direitos humanos com o lema da Revolução de 1789, sua palestra teve enorme repercussão na França. Tornou-se uma especiaria do didatismo francês.". BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre gerações de direitos. Disponível em: http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 de set. 2007.
  • CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001. p. 30.
  • Ingo Wolfgang Sarlet sintetisando as vantagens da nomenclatura "dimensões" afirma que "Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno "Direito Internacional dos Direitos Humanos"." (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 48.)
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 47.
  • VASAK, Karel. Les dimensions internationales des droits de l’homme - Manuel destiné à l’enseignement des droits de l’homme dans les universités. Bélgica: Snoeck-Ducaju & Fils, 1978.
  • BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre gerações de direitos. Disponível em: http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 de set. 2007. (destaques do autor)
  • Conforme se pode abstrair de Sérgio Resende de Barros, Essa posição considera somente a aparência de direito, pois verifica somente a sua positivação, e, em conseqüência, absolutisa a constituição e rechaça direitos eventualmente não inseridos em seu rol. Sobre a discussão acerca da nomenclatura mais adequada e dos posicionamentos de Jorge Miranda e Péres Lunõ, ver: BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 31 e ss.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 14.
  • ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005. p. 52.
  • Há entendimento de que as declarações de direitos são, no fundo, não apenas conquista de direitos, "mas o reconhecimentos desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em tempos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não-proprietários.", entre eles José Afonso da Silva e Morgan. (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 153). Em sentido contrário, demonstrando a evolução dos diferentes modos de produção e das relações sociais e de governo da sociedade humana, com fundamento nos quais é absolutamente impossível sustentar a afirmação anterior: BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 05.
  • Ibidem. O autor remete o último parágrafo a "Cf. Schwarts, The Great rights of mankind, cit.".
  • Os autores apontam diversas razões para a primazia da declaração francesa, porém, o seu caráter universal, a linguagem utilizada (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004), e o ideário nela contido, como apogeu e síntese do ideário iluminista, carregado pelos valores humanistas, também merece destaque (ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005. p. 52.).
  • Conforme já afirmado no início deste trabalho, o Estado se forma na passagem da Idade Média para a Idade Moderna. Assim, antes e durante o regime feudal não se pode afirmar a existência do Estado, em razão da pulverização do poder, das especificidades da organização e funcionamento dos regimes anteriores (modo de produção), além da inexistência da distinção entre sociedade civil e sociedade política. Somente após a unificação dos feudos podemos afirmar ter surgido o Estado, sob a base nacional, evidenciando a sociedade civil e a sociedade política. Ademais, sobre o poder político exercido durante o feudalismo, não se pode perder de vista esse período "conhece um grande número de poderes sobrepostos e cada um deles é limitado pelas prerrogativas daquele que lhe é superior e pelos privilégios daqueles que lhe são subordinados."(ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005. p. 54.), o que descaracteriza o Estado.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 167.
  • Sobre os precedentes históricos ingleses: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004; ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005; BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  • A origem tradicionalista dos direitos dos ingleses decorre do desenvolvimento histórico de suas instituições, partindo da Law of Land até a Rule of Law, além de todos os pactos feudais firmados culminando no Bill of Rights no qual faz-se a seguinte referência que corrobora o já afirmado: "Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza conseqüência alguma em prejuízo do povo." Texto integral disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_dos_Direitos_dos_Cidad%C3%A3os) acesso em 26/06/2007.
  • Sobre as origens da declaração francesa, Israel assim se manifesta "As fontes são de ordem religiosa e de ordem jusfilosófica", porém, sobre as fontes religiosas, especialmente sobre a influência judaico-cristã, conclui que "é apenas indiretamente constitutiva do pensamento dos homens do século XVIII", ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005. p. 58.
  • BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos. Disponível em: http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 de set. 2007.
  • "Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.", FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 169.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 11. Também nesse sentido ISRAEL, Jean-Jacques. Direito das liberdades fundamentais. Trad. Carlos Souza. São Paulo: Manole, 2005. p. 54.
  • CRETELLA JÚNIOR, José. Liberdades públicas. São Paulo: Bushatsky, 1974.
  • Como já afirmamos, os direitos são produtos históricos. Nesse passo, frise-se, na doutrina francesa, foram opostos ao absolutismo como direitos naturais, e tanto o é que há autores que apontam que a historicidade é um dos caracteres dos direitos humanos (e não apenas das liberdades), pois "São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles aparecem com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas." (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 185).
  • BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos. Disponível em: http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 de set. 2007.
  • BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.; BARROS, Sérgio Resende de. Contribuição dialética para o constitucionalismo. Campinas: Millennium Editora, 2007.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p . 41.
  • CRETELLA JÚNIOR, José. Liberdades públicas. São Paulo: Bushatsky, 1974. p. 27.
  • BASTOS, Elísio Augusto Velloso. O constitucionalismo social a constituição como instrumento jurídico de contenção do poder econômico. In: CASTARDO, H. F.; CANAVEZZI, G. E. D.; NIARADI, G. A. Lições de direito constitucional: em homenagem ao prof. Sergio Resende de Barros. Campinas, SP: Millenium, 2007. p. 29.
  • Idem.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 43.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 43.
  • CRETELLA JÚNIOR, José. Liberdades públicas. São Paulo: Bushatsky, 1974. p. 27 - 28.
  • BASTOS, Elísio Augusto Velloso. O constitucionalismo social a constituição como instrumento jurídico de contenção do poder econômico. In: CASTARDO, H. F.; CANAVEZZI, G. E. D.; NIARADI, G. A. Lições de direito constitucional: em homenagem ao prof. Sergio Resende de Barros. Campinas, SP: Millenium, 2007. p. 37.
  • BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos. Disponível em: http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63. Acesso em: 10 set. 2007
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
  • SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 170 – 171.
  • BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. 3ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 86. (destaques nossos)
  • Assuntos relacionados
    Sobre o autor
    Luiz Eduardo de Almeida

    Advogado, mestrando em Direito na Universidade Metodista de Piracicaba, bolsista da CAPES.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ALMEIDA, Luiz Eduardo. Considerações para a compreensão dos direitos individuais, dos direitos sociais e dos direitos de solidariedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12981. Acesso em: 23 dez. 2024.

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