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Considerações sobre a formação jurídica da praça de polícia militar

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1. Introdução

A estrutura hierárquica das Instituições Policiais Militares brasileiras está organizada de forma seqüencial, onde encontramos os círculos de oficiais e das praças. Num breve apanhado, é pertinente esclarecer que os oficiais de polícia (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) possuem funções de comando mais amplas, eis que são agentes públicos nomeados pelos governadores dos Estados da Federação e do Distrito Federal, detentores de atribuições e prerrogativas estabelecidas nas Constituições Federal e de seus Estados, sendo, em regra, graduados em nível superior pelas Academias de Polícia Militar. Neste sistema, dividido em postos (atribuídos aos oficiais) e graduações (destinadas às praças), destacaremos a formação jurídica e as atividades exercidas pelos soldados, cabos, sargentos e subtenentes, as quais reputamos como de extrema importância para a sociedade. Tais militares trabalham em contato direto com a população, patrulhando ostensivamente as ruas ou restaurando a ordem, empenhados no atendimento das ocorrências.

Compete às Polícias Militares, de acordo com a Constituição Federal/1988, a polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública, como se observa no trecho abaixo:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(....)

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

(...)

Ressalta-se que no artigo 144, § 4º, por exclusão da competência de outro órgão de segurança, ficou estabelecido que as Instituições Militares Estaduais, por meio de seus agentes, devem apurar as infrações previstas no Código Penal Militar.

Art. 144. (....)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo meu)

(...)

Na Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 1989, foram acrescentadas algumas atribuições à Polícia Militar:

Art. 142 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

(...)

III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

O texto constitucional federal, bem como o estadual, atribuem várias competências aos policiais militares, atividades de grande significado para a população. Diariamente, em todo o Brasil, milhares de ocorrências exigem a intervenção dessas autoridades, outras tantas, de difícil mensuração, são evitadas pelas ações preventivas. Para atuar em local de ocorrência, o militar necessitará de amplo conhecimento da técnica policial que será aliada ao preparo jurídico, uma vez que suas ações devem ser revestidas de legalidade, sem as quais estará sujeito o policial às responsabilidades administrativas, civis e criminais. O militar estadual atua, ainda, garantindo o poder de fiscalização estatal e a segurança na atuação dos agentes públicos de outros órgãos.

Neste estudo, abordaremos sobre a formação jurídica da praça de polícia militar, ilustrando-se com a experiência de ensino praticada pela Polícia Militar de Minas Gerais.


2. Desenvolvimento

Anualmente as Polícias Militares brasileiras selecionam os agentes que formarão os seus quadros de praças de polícia, mediante rigorosos e disputados concursos públicos. Neste recrutamento, os profissionais ocuparão, em regra, o cargo inicial de soldado de 2ª classe, primeira graduação exercida pela praça. Os novos militares estaduais serão formados em Academias de Polícia Militar (APM) ou Centros de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), existentes nos diversos Estados da federação e, na sua falta, mediante convênio com Polícias Militares co-irmãs.

No estado de Minas Gerais, o ensino profissional iniciou-se, em 1775, com a fundação da celula mater da Polícia Militar. Os militares mineiros recebiam instruções nas escolas de recrutas, existentes em cada corpo militar. No ano de 1912, o capitão do exército suíço Roberto Drexler, comissionado no posto de Coronel, instruiu a Força Pública mineira, até o ano de 1923, período em que a dotou de manuais e sistematizou os procedimentos relativos ao ensino e treinamento militares. No ano de 1927, foi fundado o embrião da Academia de Polícia Militar, concretizada em 1934 com o atual nome. Nesta época já eram realizadas as instruções para as praças, em cursos específicos, através da Escola de Sargentos. Em 1975, devido à necessidade de crescimento e organização da PMMG, foi criado o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) que, no ano de 2002, foi substituído pelo Centro de Ensino Técnico (CET), unidade subordinada à Academia de Polícia Militar.

2.2 Sobre o Centro de Ensino Técnico (CET)

O Centro de Ensino Técnico prima pelo ensino profissional lastreado na Lei Estadual de Ensino Policial Militar nº 6.260/1973, nas Diretrizes da Educação de Polícia Militar (DEPM), aprovadas pela Resolução do Comandante Geral nº 3.836/2006, sem dissociar-se da política nacional de educação estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/96 e, por fim, nas orientações técnicas da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais.

O Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) destina-se a formar soldados de 1ª Classe que atuarão, primariamente, no policiamento ostensivo e preventivo, garantindo a manutenção e a preservação da ordem pública. Os Cursos de Formação de Cabos e de Cabos Especialistas preparam os militares para exercerem funções de comando de pequenos grupos e Sub-Destacamentos. No Curso de Formação de Sargentos (onde encontramos os equivalentes: Especial de Formação de Sargentos e Intensivo de Formação de Sargentos) a praça será preparada para ser 3º Sargento, ocasião em que ampliará as informações necessárias ao desempenho das funções de comando de grupos, viaturas e Destacamentos da Polícia Militar, localizados no interior do Estado, e conhecimentos técnico-jurídicos para a função de assessor em seções das Unidades Policiais. Por fim, como requisito para ascender às graduações de 1º Sargento e Subtenente, o 2º Sargento deverá realizar o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP) que tem por objetivo renovar os conhecimentos e dar-lhes condições de desenvolverem funções de maior envergadura, inclusive, para substituir, ocasional ou temporariamente, os oficiais do posto de tenente, eis que poderão responder pelo comando de Pelotões da PMMG, existentes nos municípios de maior relevância estratégica, em relação ao planejamento e execução das atividades de segurança pública.

Para o insigne jurista Assis (2006), as Polícias Militares brasileira primam pela qualidade do ensino que ministram, como veremos:

As Polícias Militares, reconhecendo o papel fundamental da formação profissional, possuem uma estrutura de ensino muito bem concatenada e de uma excelência inquestionável.

Em regra, a formação se dá em centros de ensino que possuem um currículo fundamental e profissional, de modo que, nos diversos níveis hierárquicos, o militar do Estado terá contato com postulados essenciais ao exercício de seu sacerdócio.

Neste contexto, as Diretrizes de Ensino da PMMG guardam conformidade com aquilo que se espera de um profissional da área de segurança pública, sobretudo quanto à qualificação teórica para atuar e bem exercer as atribuições funcionais.

As Diretrizes da Educação de Polícia Militar prevêem o desenvolvimento de 06 (seis) cursos destinados à formação ou atualização das praças da Corporação, contemplando conhecimentos nas seguintes áreas: cultura jurídica, missão policial, técnica de defesa pública, polícia ostensiva, eficácia pessoal, linguagem e informação e atividades complementares (seminários, jornadas e estágios).

Na área de cultura jurídica, o militar receberá aulas dos diversos ramos do Direito, objetivando alcançar os conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atribuições correspondentes à graduação que ocupará na Instituição. No ensino ministrado à praça de polícia militar encontram-se os seguintes ramos: Constitucional, Administrativo, Processual Administrativo, Penal, Processual Penal, Penal Militar, Processual Penal Militar, Cível, Legislação Jurídica Especial (leis ordinárias criminais) e Direitos Humanos. Para a formação do soldado, o estudo das disciplinas jurídicas corresponde a aproximadamente 15 % (quinze por cento) da carga-horária total do curso, elevando-se este percentual para a formação ou atualização de sargentos, uma vez que estes exercerão funções de comando.

2.3 Sobre os Ramos do Direito aplicados à Formação da Praça de Polícia

Ao estudar sobre o Direito Constitucional, o militar terá contato com a base do Direito pátrio, conhecendo os dispositivos que orientam os demais ramos e os princípios constitucionais aplicados à função policial. Conhecerá a estrutura de organização dos órgãos do Estado, as atribuições dos Poderes constituídos, as relações destes com os indivíduos e, sobretudo, as atribuições constitucionais reservadas à Polícia Militar.

Através do Direito Administrativo, terá uma ampla visão do funcionamento da máquina estatal e conhecerá suas prerrogativas e limitações no exercício da atividade de agente público. Por meio da disciplina de Processo Administrativo, a praça, na preparação para ser sargento ou na atualização de conhecimentos, receberá as orientações necessárias para ser encarregado das providências alusivas aos diversos processos e procedimentos realizados nas Corporações Policiais Militares, destacando-se as sindicâncias, autos de prisão em flagrante e inquéritos policiais militares, nos dois últimos, atuando como escrivão.

No estudo do Direito Penal, ramo que contém dispositivos essenciais à convivência harmônica entre os indivíduos, o policial terá contato com as normas que garantem os bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, a honra, a paz social e a integridade física das pessoas, sendo sua missão evitar a violação de tais regras ou atuar eficazmente, diante da prática delituosa pelo cidadão. Por meio do Direito Processual Penal, receberá orientações sobre como proceder diante do ilícito penal, aplicando corretamente os dispositivos regidos pelas normas processuais, especialmente no caso de prisão e condução de infratores. Conhecerá, ainda, sobre o curso do inquérito e do processo penal, ação penal, prisão e liberdade provisória, sobre as provas admitidas em direito, imunidades e prerrogativas, dentre outros.

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No estudo do Direito Militar (material e processual), legislação específica para a garantia da ordem e da disciplina castrense, o discente conhecerá sobre as normas que asseguram a preservação da estrutura interna das instituições militares, ordenamento também aplicado aos policiais quando em serviço (por ocasião do atendimento de ocorrências, momento em que o militar manterá contato com o público civil). O militar estudará sobre os dispositivos insertos nos Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar. Sobre a importância destes ramos, adiante serão contemplados outros comentários.

O Direito Civil fornecerá ao policial as informações sobre os atos que regulam a vida em sociedade, cadeira que lhe acrescentará conhecimentos para correlacionar com as demais especialidades do direito, bem como orientar o cidadão que, por engano ou desconhecimento, aciona a Polícia Militar diante de situações que não seriam de sua competência. Sabe-se que o homem permanece por toda a vida sujeito às normas de Direito Civil que disciplinam as relações entre pessoas (obrigações e contratos), familiares (sucessões, casamento) e patrimoniais (compra, venda, aluguel etc.), eis que, em várias ocorrências, o policial se depara com tais institutos, nas ocasiões em que os dispositivos regulados pelo Direito Civil tenham originado a solicitação para a intervenção da autoridade.

A Legislação Jurídica Especial contemplará o estudo das leis ordinárias que contenham aspectos criminais, tais como os Estatutos da Criança, do Adolescente, do Idoso, do Desarmamento, do Torcedor, Lei sobre Entopercentes, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Código de Defesa do Consumidor e Lei Maria da Penha.

Por fim, na cadeira de Direitos Humanos, terá contato com a legislação nacional e tratados internacionais que orientam sobre os cuidados a serem adotados durante a atuação do agente público, em relação aos direitos fundamentais do homem. Tal área tem por fim ministrar conhecimentos para que o militar possa atuar satisfatoriamente, sobretudo por ocasião das abordagens táticas, incursões em locais de risco, revistas pessoais e no cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão.

A Matriz Curricular Nacional para a formação do profissional de segurança pública, editada no ano de 2003, indica que a qualificação é fundamental para a eficiência das polícias brasileiras. Neste diapasão, insere-se a necessidade de acurada formação jurídica, capaz de fornecer-lhes o embasamento teórico indispensável para atuar, unindo firmeza e conhecimento, sob o manto da lei.

O policial que trabalha nas ruas, num dia atribulado, durante o patrulhamento preventivo ou restaurando a ordem no atendimento de ocorrências, realizará diversas intervenções onde necessitará do saber jurídico para aplicação aos casos concretos. Num caso hipotético, o militar poderá, num turno operacional, atender a uma ocorrência envolvendo menores, outra onde a vítima é um idoso, realizar a apreensão de armas de fogo, deparar com um usuário ou traficante de drogas e atuar diante de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Em cada ocorrência, num tempo bastante curto para reflexão, sem o auxílio dos livros para consulta à doutrina ou jurisprudência, deverá adotar uma providência legal em consonância com o ordenamento jurídico vigente. É cediço que a lei sofre freqüentes modificações, o que exige atualização constante por parte do policial militar. Não se pode, neste contexto, esquecer da obrigação das Instituições Policiais em promover o treinamento adequado (cursos, simpósios, jornadas etc.) que possa contribuir para o sucesso da atividade do agente público empregado no policiamento ostensivo.

Do que foi exposto, é possível afirmar que, dependendo da interpretação dada pelo policial militar sobre um fato concreto, poderão ou não ser acionados os demais órgãos que compõem o sistema de persecução criminal, situação que nos remete à necessidade de garantir uma formação jurídica de qualidade ímpar aos militares estaduais, visto que o Direito já começa a ser operado neste primeiro contato do Estado com o cidadão.

Torna-se imperativo que a praça detenha uma base jurídica sólida que lhe tenha sido transmitida no curso realizado na Corporação a que pertence. Sob este prisma, a excelência da formação destes militares decorrerá da preocupação das Polícias Militares em manter uma bem elaborada grade curricular, sustentada por professores capacitados nos ramos em que lecionam e pessoal especializado na gestão do ensino. Outros aspectos, tais como manter uma infra-estrutura que favoreça a relação ensino-aprendizagem não podem ser esquecidos, incluindo-se a existência de biblioteca dotada de acervo atualizado e diversificado, laboratórios adequados às pesquisas, salas de aula e auditórios bem cuidados e recursos pedagógicos modernos.

A carga-horária das disciplinas jurídicas aumenta à medida que o profissional realiza um curso que tenha por fim qualificá-lo para uma função de maior relevo do que a anteriormente executada, sendo condição sine qua non para a progressão na competitiva carreira policial militar.

Para os cabos e soldados, profissionais que geralmente são alocados na atividade-fim, a qualidade da formação jurídica proporcionará intervenções mais eficientes nas ocorrências policiais, bem como, por meio de um conhecimento holístico do funcionamento estatal, prestar orientações ao cidadão que tenha solicitado providências da Polícia Militar. Ocorrências bem redigidas, utilizando a técnica jurídica e o correto embasamento legal, proporcionarão um desdobramento mais eficiente dos demais órgãos e agentes públicos envolvidos no sistema de defesa social.

Aos subtenentes e sargentos, o conhecimento jurídico facilitará a atividade de comando exercida por estes graduados, bem como acrescentará elementos para a realização de atividades administrativas, sobretudo naquelas em que se exija a consulta à lei com o propósito de motivar e fundamentar os atos administrativos. Estes militares serão encarregados de diversos processos e procedimentos administrativos (processo administrativo-disciplinar, processo administrativo-disciplinar sumário, sindicâncias regulares, sindicâncias sociais, procedimentos sumários, atestados de origem, processos de indenização de uniformes, membros de conselhos de ética e disciplina, dentre outros), atividades que exigem considerável gama de informações para uma correta aplicação da legislação.

Destaca-se que para os subtenentes e sargentos o Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, denominado Código de Processo Penal Militar, reservou a importante tarefa para atuarem como escrivães nos Inquéritos Policiais Militares (IPM) e nos Autos de Prisão em Flagrante (APF) dos crimes militares. Neste contexto, exige-se que os graduados detenham o suporte necessário para auxiliarem os oficiais encarregados de IPM e APF, dentro das normas constitucionais e infraconstitucionais, exercendo um importante papel na manutenção da hierarquia e disciplina, pilares de sustentação da estrutura organizacional das Polícias Militares.


3. Conclusão

A sociedade brasileira exige, cada vez mais, que seus agentes públicos sejam dotados de boa capacidade intelectual, aptidão para o exercício das atribuições que lhe foram conferidas e preparo técnico compatível à complexidade do serviço realizado. A profissão policial é, indiscutivelmente, complexa, pois o encarregado de levar segurança ao cidadão lida com conflitos que podem acarretar em perda de vidas, antes disso, sabe-se que sua missão é a de preservá-la. Neste contexto, é necessário lembrar do princípio constitucional da eficiência administrativa, através do emprego de policiais bem orientados e esclarecidos quanto à correta aplicação da lei.

Assim, ressalta-se que as políticas públicas de segurança, promovidas pela União, pelos estados federados e municípios, devem passar pela preocupação com a excelência na formação e treinamento dos profissionais que lidam nesta área. A correta preparação do policial repercutirá em ações revestidas de respeito à população. Importante suscitar que o militar servirá ao povo de seu Estado por 30 (trinta) anos. O berço de sua cultura profissional (e jurídica) será a Academia ou o Centro de Formação de sua Corporação.

Por fim, espera-se que a sociedade compreenda e apoie as ações dos encarregados de aplicação da lei em sua missão de preservar a paz, considerando o atual cenário de desigualdades sociais que acabam por demandar, com maior freqüência, a ação da autoridade policial, destacando que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos (União, Estados, Municípios e cidadãos).


4. Referências:

ASSIS, J.C; CUNHA, F.L; NEVES, C.R.C. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. Curitiba. Juruá, 2006.

BRASIL, República Federativa do. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394. Brasil. 2006.

CARMO, G.S.T.; MAULAZ, R.B. Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. Líder, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo, Atlas, 2006.

FILHO, Luiz de Marco. História Militar da PMMG. 4. ed. Polícia Militar de Minas Gerais, 1995.

GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 8. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2006.

GUIMARÃES, Ricardo Gil de Oliveira. Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. 1ª ed. Belo Horizonte. Líder, 2007.

NOGUEIRA, Rubem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. Bahia. Ciência Jurídica, 1996.

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Resolução nº 3836 (Estabelece as Diretrizes da Educação de Polícia Militar). Belo Horizonte, 2006.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar. 3. ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2007.

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Matriz Curricular Nacional para a Formação em Segurança Pública. Brasília. 2003.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS. Revista de Estudos e Informações, nº 13. Belo Horizonte, 2004.

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Sobre o autor
Edgard Antonio de Souza Junior

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais (Posto de Capitão – Membro da Carreira Jurídica Militar do Estado de Minas Gerais). Professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar para cursos de graduação e pós-graduação. Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro/Academia de Polícia Militar de MG. Especialista em Ciências Penais – Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG. Especialista em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Belo Horizonte - UFMG. Bacharel em Direito - Universidade de Itaúna – MG. Graduado pelo Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Academia de Polícia Militar/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JUNIOR, Edgard Antonio. Considerações sobre a formação jurídica da praça de polícia militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12986. Acesso em: 22 dez. 2024.

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