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A competência para julgar ações no âmbito da previdência complementar

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16/06/2009 às 00:00

Resumo:


  • A competência para julgar demandas relativas à previdência complementar é controversa entre a Justiça Trabalhista e a Justiça Comum, envolvendo discussões sobre a natureza do contrato previdenciário e sua relação com o contrato de trabalho.

  • A previdência complementar, regulada pela Constituição Federal e leis complementares, possui características que a diferenciam do contrato de trabalho, como sua natureza contratual, autonomia e facultatividade, não sendo considerada salário indireto.

  • Decisões jurisprudenciais variam quanto à definição de competência, com o TST reconhecendo a Justiça do Trabalho como competente em certos casos, enquanto o STJ e o STF tendem a considerar a Justiça Comum como apropriada para julgar questões de previdência complementar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. JURISPRUDÊNCIA

Após várias decisões conflitantes, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1, órgão do Tribunal Superior do Trabalho – TST responsável pela uniformização da Jurisprudência, pacificou a questão no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações envolvendo previdência complementar desde que preenchidos os seguintes requisitos: estar no pólo passivo tanto a entidade quanto o ex-empregador; e ser uma entidade fechada que administre plano voltado exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu.

EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADA.

(...) Os dissídios envolvendo complementação de aposentadoria ocorrem depois de encerrada a relação de emprego e de trabalho e não dizem respeito ao cumprimento de decisão da Justiça Laboral, enquadrando-se, assim, nas controvérsias decorrentes da relação de trabalho, desde que a pretensão atenda a três requisitos: a) ter a ação, no seu pólo passivo, tanto a entidade de previdência privada quanto o ex-empregador que a instituiu e mantém, pois, do contrário, a relação seria apenas de natureza previdenciária, desconectada de um contrato de trabalho que a gerou; b) ser a entidade de previdência privada fechada, voltada exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu, mostrando, com isso, que a complementação de proventos decorre da relação de emprego havida; c) decorrer, o ingresso do empregado no plano de previdência complementar, da própria contratação, tendo o plano como clientela exclusiva e garantida a massa dos empregados da empresa.

(TST-E-RR-1260/2004-009-08-00. Ministro-Relator Aloysio Correa da Veiga. DJ 17.02.2006)

De tal modo, o Tribunal Superior do Trabalho entende que estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas em que conste no pólo passivo apenas as entidades fechadas; demandas contra entidades abertas; e finalmente demandas contra entidades multipatrocinadas (aquelas que administram mais de um plano para mais de uma patrocinadora).

Não obstante, existem decisões da 4ª e 5ª turmas do TST em sentido contrário, declarando a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação referente à complementação de aposentadoria.

O fundamento nestes julgados é que as entidades fechadas são pessoa jurídica de natureza privada, dotada de personalidade jurídica diferenciada de suas patrocinadoras, com plena autonomia administrativa e financeira, e que a filiação dos empregados é facultativa, concluindo pela natureza civil da relação entre reclamante e entidade fechada.

Acrescenta que os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência em nada se confundem com diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho mantido entre o empregado e o empregador, porque não decorre de obrigação assumida pela empresa aos seus empregados por força do contrato de trabalho.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A posição dominante da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça - responsável por matérias relacionadas a contratos, direito comercial, família e direito comercial, e que tem sido competente para decidir sobre previdência complementar - é no sentido de declarar competente a Justiça Comum, sob o fundamento de que os benefícios concedidos por entidades de previdência não integram o contrato de trabalho dos participantes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Os benefícios concedidos por entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º). Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

(CC 58023, Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção DJ 26-04-2006)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que se a ação for decorrente da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. No entanto, geralmente nos julgamentos de recursos extraordinários contra decisões do TST ou agravo de instrumento; não tem o Supremo analisado se o pedido e o contrato decorrem de fato da relação de trabalho. Resume-se a dizer que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho decidir se decorre ou não.

Por outro lado, o STF também já se manifestou sustentando que a previdência complementar é um contrato privado, no qual a relação jurídica, "embora de natureza previdenciária, se dá entre o beneficiário e a contratante." (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 333.308-PE, Relator Min. Maurício Corrêa, 2.ª Turma, DJ 02.08.2002.). Na mesma linha, assim decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho" (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.11.99). 2. Agravo regimental improvido.

(RE-AgR1470.169-3, Ministra ELLEN GRACIE, DJ 05.05.2006)

1. Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência. 3. Competência da justiça comum. Precedentes. 4. Agravo conhecido e convertido em recurso extraordinário para declarar competente a justiça comum.

(AI556099, Ministro GILMAR MENDES, DJ 01-12-2006)

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O Ministro Gilmar Mendes decidiu com fundamento no § 2° do artigo 202 da CF, que a competência deve ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria. Conclui pela competência da Justiça Comum.

Reforçando este posicionamento, o Ministro Cezar Peluso deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - que dera pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar causa em que se postulava, a título de verba paga aos empregados, diferenças de complementação de aposentadoria - e declarou a competência da Justiça Comum.

Fundamentou sua decisão na hipótese de que "a pretensão não nascera da extinta relação de emprego, mas de relação jurídica autônoma entre ex-empregado e entidade de previdência privada - uma vez que não consta tenha a empregadora assumido, no contrato de trabalho, a obrigação de instituir o plano de aposentadoria complementar" (AI 588981, Ministro Cezar Peluso, DJ 27.04.2006).


CONCLUSÃO

CALVO, Adriana Carrera. Da competência da Justiça do Trabalho e demais implicações na relação de previdência complementar – Revista de Previdência n° 283 – junho 2004.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v.2., 1ª ed., tradução por PAOLO CAPITANIO. Campinas SP: Bookseller Editora e Distribuidora, 1998, pg. 15/20.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004.

FILHO, Rodolfo Pamplonaodolfo Pamplono

A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Elaborado em 11.2005.

MAIMONI, Alexandre. Gestão de Fundo de Pensão. Aspectos Jurídicos. 1 ed. São Paulo: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, 2006.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário – Tomo IV – Previdência Complementar. Pg 137. 2ª Edição: LTr – 2002.

PAIXÃO, Leonardo André. A previdência complementar fechada: uma visão geral. Disponível no site <www.mps.gov.br/spc>. Acesso em: 21 jan. 2008.

RODRIGUES, Flávio Martins. Previdência complementar: Conceitos e elementos jurídicos fundamentais. Revista de Previdência n° 3. Gramma Livraria e Editora, 2005.

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Sobre o autor
Luís Ronaldo Martins Angoti

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Graduado em Direito e Engenharia Agronômica. Pós-graduado em Direito Administrativo e em Direito e Processo do Trabalho. Mestre em Direção e Gestão de Planos e Fundos de Pensão. Servidor público com 26 anos de experiência em auditoria, controles internos, gestão de riscos, fiscalização, normatização, licenciamento, governança e gestão de Fundos de Pensão. Profissional certificado pelo ICSS e membro do IPCOM. Na Previc coordenou atividades de licenciamento, foi Diretor de Análise Técnica (substituto); Coordenador-Geral da Diretoria Colegiada e Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Fomento. Exerceu a função de Auditor Chefe e foi Conciliador na Comissão de Mediação e Arbitragem da Previc. Na Funpresp-Jud foi Assessor de Controle Interno. Na Funpresp-Exe foi Gerente de Planejamento e Riscos, Presidente do Conselho Fiscal, e atualmente é Conselheiro Deliberativo (suplente). Está exercendo suas atividades na Secretaria de Coordenação das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGOTI, Luís Ronaldo Martins. A competência para julgar ações no âmbito da previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13001. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Este artigo representa o entendimento acadêmico do autor, não constituindo posição institucional da PREVIC

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