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Direito à privacidade e direito ao sigilo.

Uma ponderação de valores constitucionalmente tutelados

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18/06/2009 às 00:00
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V. CONCLUSÕES

Em suma, diante de todo o exposto acima, é possível afirmar que os chamados dados cadastrais dos titulares de linhas telefônicas não estão incluídos no conceito de comunicação telefônica — nem mesmo no de comunicação de dados —, não sendo alcançados, por conseguinte, pela inviolabilidade de sigilo prevista no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Da mesma forma, embora tais informações integrem a inviolável intimidade do indivíduo, a cuja divulgação ele não pode ser compelido, não se presume o seu sigilo, podendo a informação ser prestada pela concessionária de serviço de telefonia fixa e/ou móvel diretamente ao Ministério Público se ele a solicitar. Apenas a utilização pela própria empresa, no seu interesse particular, exige autorização expressa.

Por fim, no caso de dados cadastrais cujo titular vedou a divulgação, tendo em vista a sua natureza e fazendo a devida ponderação de valores, entendo que o Ministério Público — em todos os seus ramos (da União e dos Estados) — pode requisitá-los diretamente das empresas concessionárias dos serviços de telefonia, desde que o faça demonstrando o interesse público envolvido, caracterizado pela necessidade de instruir inquérito policial, inquérito civil público ou procedimento administrativo correlato.

E vale sempre lembrar, a título de arremate, que o fornecimento de dados sigilosos ao Ministério Público não se confunde com autorização para divulgação dos mesmos, cabendo ao Judiciário, uma vez provocado, fiscalizar tais condutas, reprimir abusos e possibilitar a reparação dos lesados.

Não vislumbro, respeitadas as opiniões em contrário, outra maneira de conciliar os valores constitucionais envolvidos na questão, mormente diante do atual quadro da nossa vida em sociedade.


VI. BIBLIOGRAFIA

MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva: 2007.

RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

  • Aqui entendida como gênero, abrangendo tanto o acesso ao conteúdo da comunicação telefônica propriamente dita quanto a informação acerca das ligações feitas e recebidas, embora, particularmente, compartilhe do entendimento que vislumbra somente naquele primeiro caso a quebra de "sigilo telefônico", estando, este segundo, inserido no conceito de "sigilo de dados" e da privacidade.
  • MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva: 2007. p. 375, n. 67.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 587.
  • MENDES, Gilmar Ferreira et al. Op. cit., p. 367.
  • FERRAZ, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 1, p. 77, apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Op. cit., p. 368.
  • SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 206-7.
  • Omitimos, aqui, a honra e a imagem porque a questão relativa ao sigilo a elas não se aplica.
  • A título de exemplo: o indivíduo que trata de assuntos relativos à sua intimidade pelo celular, em plena via pública e em voz alta está permitindo que outras pessoas tomem conhecimento dos mesmos, que não são presumidamente sigilosos; no entanto, tal atitude não autoriza o acesso ao número de telefone com o qual mantinha contato, nem mesmo ao conteúdo integral da conversa, pois a comunicação telefônica, esta sim, é presumidamente sigilosa e seu sigilo é inviolável.
  • "Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;"
  • "Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...)IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;"
  • "Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário. § 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário."
  • "Art. 3ºOs prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones."
  • RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 13.
  • Idem, p. 105.
  • MENDES, Gilmar Ferreira et al. Op. cit., p. 371.
  • SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 729.
  • SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit., pp. 755-8.
  • Como, p.ex., privacidade (art. 5º, X) versus segurança (art. 5º, caput); privacidade (art. 5º, X) versus tutela do meio ambiente (art. 225); privacidade (art. 5º, X) versus defesa coletiva do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V); entre outros.
  • Pois a finalidade ilícita (cometer crimes sem ser identificado, p.ex.) não é passível de tutela.
  • SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit., p. 758.
  • Idem, p. 759.
  • MENDES, Gilmar Ferreira et al. Op. cit., pp. 375-6.
  • Assuntos relacionados
    Sobre o autor
    Ricardo Pael Ardenghi

    Bacharel em Direito. Analista Judiciário da Justiça Federal da 3ª Região.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ARDENGHI, Ricardo Pael. Direito à privacidade e direito ao sigilo.: Uma ponderação de valores constitucionalmente tutelados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13022. Acesso em: 19 nov. 2024.

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