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Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz

27/06/2009 às 00:00

Resumo:


  • O artigo 1.814 do Código Civil trata da exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão por indignidade.

  • As faltas graves que podem ensejar a exclusão são homicídio doloso ou tentativa, crimes contra a honra e criação de óbices à efetivação de legado ou testamento.

  • A exclusão da sucessão implica em penalidade civil, com efeitos retroativos da sentença e representação dos descendentes do excluído.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ao tratar da exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão por indignidade, dispõe o art. 1.814 do Código Civil que:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Do preceito supramencionado deduz-se que a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão tem natureza jurídica de penalidade civil, decorrente de falta grave cometida por aqueles contra o autor da herança ou pessoa de sua família.

Quanto às faltas graves a ensejar a exclusão, temos: i) homicídio (doloso) ou sua forma tentada contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) crimes contra a honra: denunciação caluniosa, calúnia, difamação ou injúria contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; iii) criação de óbices à efetivação de legado ou testamento pelo autor da herança.

Portanto, tomando como exemplo o inciso I do art. 1.814 do Código Civil, indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal (já que para a concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio, na vara de sucessões, ou, na falta dessa, na vara cível (por se tratar de matéria de alta indagação, não se faz possível sua discussão nos autos do processo de inventário), com a propositura da ação no prazo decadencial de 04 anos (art. 1815, Parágrafo único, CC), contados da abertura da sucessão.

Como consequência da exclusão da sucessão, temos: a) os descendentes do excluído sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido à data da sucessão (art. 1816, CC); b) efeitos ex tunc da sentença. Assim, o indigno deverá restituir os frutos e os rendimentos percebidos (art. 1817, parágrafo único, CC), equiparando-se ao possuidor de má-fé, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé que com ele contrataram.

Feitas tais considerações iniciais sobre o tema da exclusão da sucessão, surge questão tormentosa, quanto à aplicabilidade de tal instituto ao incapaz que praticou o ato de indignidade.

Necessário ressaltar que a doutrina pátria normalmente passa ao largo de tal questão, tratando exclusivamente das causas e consequências da exclusão.

Porém, o tema ora em estudo merece maiores reflexões, notadamente quando nos é apresentada a seguinte situação hipotética: fulano, filho de beltrano, pratica crime de homicídio contra seu genitor (com animus necandi), desferindo-lhe tiro certeiro.

Diante de tal hipótese, não há muito o que tergiversar quanto à possibilidade de exclusão da sucessão do herdeiro que perpetrou o homicídio, ante o disposto no art. 1.814, I, CC.

Entretanto, a situação apresentada toma contornos mais obscuros e de solução mais complexa quando acrescentamos o seguinte dado ao exemplo: fulano, aquele que efetuou o disparo contra seu pai, era absolutamente incapaz à época do fato, pois contava então 12 (doze) anos de idade.

A indagação que surge (objeto do título do presente artigo) é a seguinte: aplica-se a penalidade da exclusão da sucessão ao incapaz que perpetua uma das hipóteses do art. 1.814, I e II, do Código Civil?

De fato, um dos argumentos hábeis a justificar a exclusão do incapaz seria o de se tratar tal medida extrema de penalidade de natureza claramente civil, sendo que o Código Civil, em outras passagens, não exime o incapaz de eventual responsabilização patrimonial por danos por ele causados a outrem, [01] servindo como exemplo a possibilidade de aplicação da cláusula penal em prejuízo de contratante incapaz que descumpre culposamente o contrato.

Corroborando o entendimento acima, pode-se, ainda, defender a tese de que a legislação Civil não faz qualquer ressalva de inaplicabilidade da penalidade de exclusão da sucessão ao incapaz [02], demonstrando, pois, clara mens legis de não se excetuar tal situação.

Parte da doutrina, amparando-se na lição de Silvio de Salvo Venosa, postula que

Quanto à inimputabilidade por menoridade penal (...) não seria moral que um parricida adolescente pudesse se beneficiar de sua menoridade para concorrer na herança do pai que matou. Nesse entender, a presunção que o ampara no âmbito criminal e determina que o menor de 18 anos não entende o caráter delituoso do ato que pratica não teria aplicação no âmbito civil, concluindo-se por sua exclusão da herança. (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord), Direito das Sucessões, Belo Horizonte : Del Rey, 2007, pág. 372 – original sem destaque).

Em que pesem os argumentos acima elencados, o que se defende no presente estudo é a tese da impossibilidade de aplicação da sanção de exclusão da sucessão ao incapaz, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil, por razão singela e objetiva, qual seja a da inexistência de crime (em seu conceito analítico) praticado por inimputável.

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Nessa esteira, dessume-se do art. 1.814 em análise que seu texto contém as expressões homicídio doloso ou tentativa; acusação caluniosa e crimes contra a honra, em clara demonstração de se tratar da prática de crimes em espécie (portanto, devidamente tipificados no Código Penal).

Como é sabido, a palavra homicídio é utilizada como indicação marginal ou rubrica do crime previsto no art. 121 do CP [03]. Portanto, frise-se, quando o legislador civil se utiliza do termo homicídio, refere-se, de fato, à prática do crime previsto no art. 121 em referência.

Quanto ao inciso II, do art. 1.814, do CC, a menção ao termo crime contra a honra é feita de forma direta e textual, afastando qualquer resquício de dúvida no que diz respeito de se tratar da prática de ilícito penal.

Tais considerações são de extrema importância, posto que o que se defende é que no momento em que o legislador civil adota as expressões "homicídio doloso ou tentativa..." e "crimes contra a honra..." está a indicar, de forma irrefutável, que o herdeiro ou legatário somente poderá ser excluído da sucessão caso pratique um dos crimes em comento.

Logo, repise-se: adotando-se a teoria analítica do crime (fato típico, ilícito e culpável), tem-se que a inimputabilidade do agente afasta a caracterização da infração penal, pela falta de um dos elementos integrantes da culpabilidade, que é a imputabilidade.

Nesse sentido:

Ora, se não se pode reprovar a conduta desses agentes, porque ausente a culpabilidade (seja por inimputabilidade, seja por falta de consciência potencial da ilicitude, seja ainda por ausência de exigibilidade de conduta conforme o Direito), é incabível dizer que são ‘criminosos’, mas deixam apenas de receber pena. Se não há reprovação – censura – ao que fizeram, não há crime, mas somente um injusto, que pode ou não dar margem a uma sanção. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo : RT, 2005, pág.113 – original sem destaque).

Portanto, indubitável que somente restarão caracterizados os ilícitos a justificar a exclusão de herdeiro ou de legatário nas hipóteses da prática de crime (seja contra a honra, seja contra a vida dos indicados no preceito em tela), não bastando a existência do mero injusto penal (fato típico e ilícito).

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "O dolo é elementar na determinação do fato causal da exclusão (...) Obviamente, é requisito da voluntariedade do homicídio a capacidade do agente." (Instituições de Direito Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de Janeiro : Forense, pág. 32 – original sem destaque)

Desta feita, argumenta-se pela impossibilidade de aplicação da sanção civil de exclusão da sucessão ao herdeiro ou legatário inimputável, quando fulcrada na prática de uma das hipóteses previstas no art. 1.814, I e II, do CC, haja vista se afigurar como pressuposto lógico e irrefutável da aplicação de tal medida que o excluído tenha praticado crime contra a vida ou contra a honra daqueles elencados no diploma em comento, o que se afigura impossível na hipótese do incapaz, pelo motivo deste, com fulcro na teoria analítica, não cometer crime, mas sim ato infracional. [04]


BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6 – Direito das Sucessões. 21ª ed., Rio de Janeiro : Saraiva, 2007.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord), Direito das Sucessões, Belo Horizonte : Del Rey, 2007

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo : RT, 2005

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de Janeiro : Forense


Notas

  1. Não obstante não possuir natureza de penalidade, dispõe o art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  2. Quando quer, a legislação civil faz clara particularização da figura do incapaz. Vide art. 181 do CC: Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
  3. ...no art. 121, caput, temos a seguinte redação: matar alguém. O legislador, nesse caso, deu a esse crime o nomem iuris de homicídio, colocando essa expressão em sua rubrica (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. Vol. I. 11ª ed.,Rio de janeiro : Impetus, 2009, pág. 8)
  4. Art. 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 103 do ECA. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104, do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

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Sobre o autor
Cláudio Miranda Pagano

defensor público do Estado de Minas Gerais, mestre em Direito Empresarial, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAGANO, Cláudio Miranda. Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2187, 27 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13041. Acesso em: 22 dez. 2024.

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