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A tributação ambiental como instrumento de defesa do meio ambiente

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26/06/2009 às 00:00
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Conclusão

Por meio da interpretação sistemática de nossa Constituição da República, não se pode olvidar a concretude do uso do direito tributário para a obtenção do desenvolvimento sustentável, no esteio de que o mesmo cumpre um novo papel, diverso do tradicional, de instrumento de estabilidade social. Além disso, ele deve ser utilizado como ferramenta para consecução dos fins colimados pelo Estado.

Nessa perspectiva, acredita-se que o direito tributário desempenha um novo papel, diverso do tradicional, de ferramenta de consecução de políticas públicas que contemplem a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como componente da própria dignidade da pessoa humana.

Assim, recentemente foi introduzida a denominação "tributação ambiental" para designar a importante doutrina que identifica a intrínseca relação entre política tributária e preservação do meio ambiente, de forma a direcionar às ações daquelas, tendo em vista realização desta.

A tributação ambiental, dessa forma, consiste no direcionamento de instrumentos tributários visando à obtenção de receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente relevantes, bem assim para promover ações de conscientização da importância de hábitos de preservação ecológica por parte da população.

Destarte, a proteção fiscal do meio ambiente tem se revelado um dos mais importantes instrumentos de política pública ambiental. Essa ferramenta detém inúmeras vantagens técnicas frente a outras medidas, haja vista que apresenta características, principalmente quanto a seu caráter político, que exige uma aplicação não só do ponto de vista técnico, como também de um ponto de vista ético.


Referências

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TÔRRES, Heleno Taveira. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados "tributos ambientais". In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. (p. 96 – 156).


Notas

  1. Transformações essas que ameaçam as espécies de vida, como: aquecimento global, chuvas ácidas, desertificação progressiva, terras inférteis para produção agrícola, aumento da mortalidade infantil, além das conhecidas tragédias de Tchernobil, Bhopal, Cidade do México, Rio Reno, Nova Orleães (Furacão Katrina), as tempestades em Santa Catarina e as enchentes no Nordeste.
  2. Importante frisar que o conceito de meio ambiente aqui adotado não se restringe ao meio ambiente natural (ar, água, terra etc), mas considera o conjunto de elementos que dão suporte à existência humana, albergados pela influência dos relacionamentos entres os homens, sua qualidade de vida e seu pleno desenvolvimento.
  3. MUÑOZ, José Manuel Rodríguez. La alternativa fiscal verde. 1. ed. Valladolid: Lex Nova, 2004.
  4. DERANI, Cristiane. Aplicação dos Princípios do Direito Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 641-642.
  5. A crise econômica mundial é uma comprovação cabal dessa assertiva.
  6. DERANI, Cristiane., op. cit., 2005, p. 643.
  7. MUÑOZ, José Manuel Rodríguez., op. cit., 2004.
  8. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 63-64.
  9. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
  10. A expressão é de Eros Roberto Grau. A ordem econômica na constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007.
  11. GRAU, Eros Roberto. ibid., 2007, p.19. (grifo original)
  12. TIPKE, Klaus. Moral tributaria del estado y de los contribuyentes. Tradução de Pedro M. Herrera Molina. Madrid: Marcial Pons, 2002, p.27.
  13. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  14. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

  15. DERANI, Cristiane., op. cit., 1997.
  16. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 2002, p.587.
  17. GARCÍA, Aurelio de Prada. Justicia y protección fiscal del medio ambiente. In: STERLING, Ana Yábar (Org.). Fiscalidad ambiental. 1.ed. Barcelona: Cedecs, 1998., p.245.
  18. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
  19. MOLINA, Pedro Manuel Herrera; VASCO, Domingo Carbajo. Marco Conceptual, constitucional y comunitario de la fiscalidad ecológica. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p.157– 234.
  20. TÔRRES, Heleno Taveira. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados "tributos ambientais". In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005., p.101-102.
  21. COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a Tributação Ambiental no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005., p. 313.
  22. Ver, a propósito dos mais diversos instrumentos tributários para a conservação ambiental: TÔRRES, Heleno Taveira. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados "tributos ambientais". In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.)., op. cit., 2005., p. 96 – 156. COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a Tributação Ambiental no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.)., op. cit., 2005., p. 312 – 332. MUÑOZ, José Manuel Rodríguez., op. cit., 2004. MOLINA, Pedro Manuel Herrera; VASCO, Domingo Carbajo. Marco Conceptual, constitucional y comunitario de la fiscalidad ecológica. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.)., op. cit., 2005., p.157– 234. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito tributário e meio ambiente. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante; ALMEIDA, Gilson César Borges de. Tributação ambiental: uma contribuição ao desenvolvimento sustentável. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.)., op. cit., 2005., p. 624 – 640. MORO, Cristobal J. Borrero. La tributación ambiental en España. Madrid: Tecnos, 1999.
  23. TÔRRES, Heleno Taveira. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados "tributos ambientais". In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.)., op. cit., 2005., p. 96 – 156.
  24. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1993.
  25. É bem verdade que esse objetivo tem cunho eminentemente político, vale dizer, o legislador, enquanto artífice do caráter definidor do tributo, deve concretizar a extrafiscalidade tributária e buscar influenciar comportamentos humanos através da alteração do sistema de tributos no que concerne às alíquotas, à base de cálculo, à outorga de isenções ou mesmo à alteração dos critérios definidores da repartição das receitas tributárias.
  26. BECKER, Alfredo Augusto., op. cit., 2002, p.597.
  27. BALEEIRO, Aliomar; CAMPOS, Dejalma de (atualizador). Uma introdução à ciência das finanças. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.30.
  28. AIZEGA, José Mari. La imposición ecológica dentro de la tributación extrafiscal. In: STERLING, Ana Yábar (Org.). Fiscalidad ambiental. 1.ed. Barcelona: Cedecs, 1998. p. 327 – 332.
  29. GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.43.
  30. Sobre as formas de intervenção do Estado no e sobre o sobre o domínio econômico ver GRAU, Eros Roberto., op. cit., 2007, p.148-149.
  31. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.79-80.
  32. RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.)., op. cit., 2005. (p.675 – 723), p.684-685.
  33. MORO, Cristobal J. Borrero., op. cit., 1999.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Raniere Franco. A tributação ambiental como instrumento de defesa do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2186, 26 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13052. Acesso em: 23 dez. 2024.

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