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Somente o dinheiro compensa o dano moral?

30/06/2009 às 00:00
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Dedico este ensaio a Liamar de Oliveira Santos, com quem tenho a honra diária de dividir minhas horas de trabalho na 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG

Este ensaio foi inspirado a partir da intenção revelada pela colega acima nominada, a qual, em uma ação de indenização movida contra uma conhecida empresa de transporte de passageiros, decidiu dar um destino nobre à indenização pretendida.

Por medida de necessidade à intelecção do leitor, antes de analisar os fundamentos jurídicos do caso, passarei a discorrer sucintamente sobre o fato que a motivou a processar dita empresa, cujo nome, por razões éticas, não revelarei.

A empresa em comento é responsável, entre outros destinos, pelo transporte de passageiros da cidade de Juiz de Fora ao Rio de Janeiro, sendo que em seu quadro de horários disponibiliza, intercaladamente, veículos de classe convencional e executiva, de forma que o usuário do serviço opte, conforme sua conveniência, por um serviço ou outro. Os primeiros são ônibus simples, sem ar condicionado, e com janelas que abrem e fecham normalmente, permitindo a livre circulação do ar no interior do veículo. Os da classe executiva contam com ar condicionado e janelas lacradas, isto é, com vidros inteiriços, não havendo a possibilidade de o passageiro abri-las.

O fato é que minha colega sofre de graves problemas respiratórios, o que a leva, quando necessita viajar de ônibus, a optar por percorrer o respectivo trajeto em veículos convencionais, pois o ar confinado lhe causa extremo mal respiratório, como me revelou.

Necessitando viajar ao Rio de Janeiro, no dia da ocorrência do fato que a motivou a ajuizar a ação contra a empresa, comprou, como de costume, a passagem correspondente ao ônibus convencional. Mas, para sua surpresa, a empresa disponibilizou, para aquele horário, um veículo com as características de ônibus executivo, conforme descrito linhas acima.

Quando foi indagado pela consumidora em questão, o motorista do ônibus disse que aquela viagem seria feita naquele veículo, e ponto final, em franco desrespeito ao contrato de transporte firmado no momento da compra da passagem, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Em síntese, minha colega, segundo narra nos autos do processo, sentiu-se moralmente lesada, ante o desrespeito por parte da empresa, a qual simplesmente fez pouco caso de seu grave problema de saúde, o que a levou a requerer em juízo a respectiva compensação.

Até aí, nada de extraordinário, não fosse a revelação que me fez, no sentido de requerer ao juiz da causa que o dinheiro que lhe fosse destinado a título de compensação pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita da empresa fosse destinado à compra de inaladores eletrônicos de oxigênio, a serem distribuídos a um nosocômio da cidade, de forma a sensibilizar a empresa em relação aos problemas respiratórios de outras pessoas, e não mais fazer pouco caso de situações como a que ela vivenciou.

Cumpre salientar que minha colega não é pessoa abastada. Luta com muita coragem e dificuldade para cursar Direito em uma instituição particular de ensino, e o dinheiro da indenização, no caso, lhe cairia muito bem, diante de tanta dificuldade. Contudo, demonstrando rara nobreza e sensibilidade em relação a terceiros, optou por dar tal destino à indenização, avaliando que essa atitude altruísta lhe repararia efetivamente a ofensa moral experimentada.

Tais fatos, então, me levaram à reflexão expressa no título deste texto: será que somente o dinheiro compensa os danos morais sofridos por alguém?

Penso que a indagação seja de extrema pertinência, pois o dia-a-dia forense mostra, invariavelmente, que qualquer aborrecimento corriqueiro tem se transformado em motivo para o ajuizamento de ações indenizatórias; a maioria despida de fundamentos fáticos e jurídicos. Hodiernamente não é difícil perceber que sobre os valores que realmente dignificam o Homem tem prevalecido a intenção de pseudo inclusão social através do "ter" em detrimento do "ser", a ostentação, a ganância, a possibilidade de ganhar um "trocado fácil" sob as barbas da Justiça, enfim, a completa inversão e até mesmo ausência de valores.

De minhas reflexões, comecei a abstrair-me dos fatos ocorridos com minha colega, e iniciei o exame da hipótese à luz de nosso ordenamento jurídico, donde consegui extrair alguns fundamentos capazes de justificar a condenação de determinada pessoa, física ou jurídica, a beneficiar terceiros por danos causados à parte que eventualmente lhe demandar em juízo.

Ajuizada uma ação indenizatória, suponhamos que a parte autora, ao invés de desejar ser beneficiada com uma compensação financeira, peça a condenação da parte ré/ofensora a beneficiar terceiros, de forma que a condenação cumpra seu papel repressivo e pedagógico, ao argumento de que somente proporcionando o bem de quem necessita, julgar-se-á efetivamente compensada pelo dano experimentado.

Garantida a ampla defesa e o contraditório, o processo é então regularmente instruído, e o julgador verifica, enfim, que assiste razão à parte autora, ou seja, restando validamente provados a conduta, o nexo causal e o dano alegado, tudo em conformidade com os fatos articulados na petição inicial. Qual o caminho a ser tomado pelo juiz?

Não encontrei dificuldades em concluir que ao juiz somente restaria julgar procedente o pedido.

O ilícito restou comprovado, e a teor de nossa legislação, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional, existe a previsão expressa de reparação dos danos morais eventualmente causados a alguém, o que torna o pedido juridicamente possível, ante a expressa previsão legal de reparabilidade do dano.

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A questão seguinte é: como reparar o dano de natureza extrapatrimonial, já que o que é imaterial é irreparável?

A maneira que se convencionou, conforme informa a doutrina, e como de fato ocorre costumeiramente, foi a de dar ao ofendido uma quantia em dinheiro, uma vez que, como dito, o que é imaterial é irreparável.

Entretanto, pode o ofendido concluir perfeitamente que receber uma compensação pecuniária em proveito próprio não lhe atenderá plenamente, em se tratando de "reparar" sua honra!

Imaginemos o caso de uma mulher que, após ter sido estuprada, seja contaminada pelo vírus HIV e, ao processar civilmente seu ofensor, peça ao juiz da causa que ao invés de condená-lo a pagar certa quantia em benefício próprio, condene-o a distribuir o equivalente em dinheiro em preservativos em escolas da rede pública, escolhidas pela parte autora. O que haveria de errado nesse pedido? Absolutamente nada!

Ora, em minha humilde opinião, certamente tal pedido se encontra revestido do mais puro altruísmo! Na hipótese, imagino que uma mulher estuprada, embora nunca lhe seja restituído o status quo sexual, acabaria por se sentir altamente honrada ao ter a certeza de que seu pedido beneficiaria terceiros. Isso, a meu ver, compensa muito mais do que simplesmente embolsar dinheiro.

Honra compensa honra!

Pois bem. Em relação à eventual sentença proferida, quem estaria apto a executá-la? Perceba-se que a relação de direito material e jurídico-processual se deu entre a parte autora e seu ofensor, porém, o juiz veio a condenar este último a prestação em favor de terceiro que sequer sabia da existência da lide.

Embora prefira deixar a resposta de tal indagação aos processualistas, não vejo dificuldades em concluir, ab initio, que tanto a autora (que é parte no processo) quanto o beneficiado pela sentença podem promover sua execução, pois, a partir do momento em que o juiz estatui uma obrigação para o réu, nos exatos termos do pedido autoral, cria-se para a autora e para o beneficiado um título executivo judicial, com obrigação líquida e certa, portanto exequível.

O tema, certamente, não se esgota aqui. Minha intenção, com este singelo ensaio, foi tão somente despertar os leitores para uma ótica diferenciada sobre o instituto da reparação civil em casos envolvendo dano de natureza moral, bem como o alcance das normas processuais, de modo a incentivar o debate sobre o tema.

Penso que as atitudes nobres e altruístas devam sempre ser apoiadas e incentivadas pelo Judiciário, em atendimento aos fins sociais da lei e ao bem comum, conforme estatuído no art. 5º da LICC.

Por fim, mais uma vez deixo registrado meu profundo apreço por minha colega de trabalho, cuja conduta nada menos fez do que intensificar a luz que irradia todos os dias, e levar aos leitores mais esta reflexão que me senti no dever de publicar.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Somente o dinheiro compensa o dano moral?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2190, 30 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13071. Acesso em: 22 dez. 2024.

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