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"Toque de recolher" para crianças e adolescentes

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02/07/2009 às 00:00
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Este texto contém o resultado de um trabalho desenvolvido ao longo de alguns anos. É também o reflexo de um pedido da população de uma cidade, que queria uma providência do Poder Público para o combate ao álcool e às drogas disseminados na juventude.

Sumário: Apresentação; Intenções do texto; 2. O que é o "toque de recolher" ou "toque de acolher" para crianças e adolescentes?; 3. Como surgiu esta decisão da justiça em Fernandópolis?; 4. Qual o balanço do trabalho de toda equipe durante todo esse tempo?; 5. O "toque" é uma medida abusiva ou impeditiva da diversão de menores de 18 anos?; 6. Como a lei brasileira trata a situação de uma pessoa, em risco, com idade inferior a 18 anos?; 7. Quem tem a incumbência de tomar providências contra esse estado de negligência? Apenas os pais? Ou o Estado tem o dever de agir também?; 8. O que significa proteger integralmente a criança e o adolescente, relativamente à medida do "toque"?; 9. O Poder Judiciário exagera quando recomenda ou fixa um horário de permanência de menores de 18 anos nas ruas?; 10. Quais são as medidas de proteção aos jovens que ficam desregradamente nas ruas, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente?; 11. Por que retirar os menores dos locais de risco e não prender os traficantes e fornecedores irregulares de bebidas alcoólicas?; 12. O "toque" é uma medida contrária ao direito de ir e vir da criança e do adolescente?; 13. O que acontece com os pais e com seus filhos, caso o filho seja recolhido numa operação da força-tarefa?; 14. Quais os deveres dos pais, em relação aos filhos menores, no que se refere ao "toque"?; 15. E as políticas públicas na área da infância e da juventude? Se aplicadas corretamente não afastam a necessidade do "toque"?; 16. Conclusão; 17. Última portaria da Vara da Infância e da Juventude de Fernandópolis. Notas. Livros consultados.


Apresentação

Este texto contém o resultado de um trabalho desenvolvido ao longo de alguns anos. É também o reflexo de um pedido da população de uma cidade, que queria uma providência do Poder Público para o combate ao álcool e às drogas disseminados na juventude. Pessoas que desejavam uma resposta do Estado, uma atitude concreta, e não apenas discursos. Cidadãos que esperavam (e esperam) que o Estado sirva a todos.

Não há pretensão alguma em inovação, pois novidade não há. A lei é taxativa e clara, pelo menos para a interpretação do autor. O que se possa talvez encontrar de novo venha do enfrentamento de situações que, comumente, são tratadas no plano político, de diretrizes e metas. Na área da infância e da juventude, a decisão judicial de prevenção e de proteção, discorrida neste texto, imprime um caráter sensível e real, tanto para as crianças e adolescentes, quanto para os pais.

Para o autor deste artigo, a vontade sempre foi aplicar, completamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, evitar o que T.S. Eliot, citado por Nelson Ascher, disse sobre a descrença do povo com suas leis: "entre a criação de uma lei e sua implementação, cai a sombra". Nossa intenção, com o "toque", é mostrar que o Estatuto está em vigor e, por meio dele, buscamos a proteção integral para crianças e adolescentes.


1. Intenções do texto.

Este texto pretende explicar o significado de uma decisão judicial, apresentar os motivos pelos quais ela foi proferida, informar os resultados e como essa deliberação vem sendo cumprida, responder às principais questões formuladas e dirigidas à Vara da Infância e da Juventude de Fernandópolis e, sobretudo, demonstrar que, essencialmente, o "toque" nada mais é do que o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; uma lei que manda prevenir e proteger crianças e adolescentes dos perigos notadamente existentes e crescentes, hoje em dia, em nosso meio.


2. O que é o "toque de recolher" ou o "toque de acolher" para crianças e adolescentes?

O "toque de recolher" é o nome que acabou sendo atribuído a uma decisão da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fernandópolis [1], Estado de São Paulo, proferida, primeiramente, em agosto de 2005. Não é uma lei municipal, como alguns mencionam.

A decisão judicial contém, em resumo, a seguinte determinação: As Polícias (Civil e Militar) e o Conselho Tutelar devem recolher crianças e adolescentes – desacompanhados dos pais ou de adulto responsável – em situações de risco (por exemplo, menores de 18 anos, pelas ruas, em contato com bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição), encaminhando-os aos pais, imediatamente, como medida de proteção, mediante advertência; isso, sem prejuízo de outras providências, como a responsabilização dos pais, por multas, em caso de reiterada negligência, e o tratamento de menores viciados em drogas. Além disso, desde o início, emitiu-se uma recomendação pública para que os pais não deixem seus filhos menores, sozinhos, nas ruas ou outros lugares perigosos, depois das 23 horas.

O termo "toque de recolher" não consta dos processos judiciais de Fernandópolis. [2] Acredita-se que tal denominação surgiu devido à recomendação judicial, desde 2005 e até o presente, para que os menores de 18 anos não permaneçam sozinhos, principalmente nas ruas, depois das 23 horas, quando as rondas de fiscalização são mais frequentes (isso porque, altas horas da noite, são mais comuns as ocorrências de situações de risco). E as operações noturnas da força-tarefa, como se constata ao longo do tempo, acabaram inibindo a presença, nas ruas, de menores desacompanhados, o que pode ter contribuído para a nomenclatura da medida como "toque de recolher".

A Associação dos Amigos da Cidade de Fernandópolis, em abril de 2009, decidiu dar outro título à medida judicial, chamando-a de "toque de acolher". O que, de fato, parece mesmo mais apropriado, em razão da essência da medida judicial que é a proteção e a prevenção aos menores de 18 anos, tirando-os das ruas, quando em risco, inserindo-os junto à família, ou evitando que eles ingressem nas situações de perigo.


3. Como surgiu esta decisão da justiça em Fernandópolis?

Em Fernandópolis, várias eram as reclamações, direcionadas à Vara da Infância e da Juventude, vindas de moradores da cidade, de integrantes de clubes de serviço e de Vereadores, a respeito da presença de menores de 18 anos, nas ruas, de maneira especial, fazendo uso de bebidas alcoólicas. Nesses protestos, os cidadãos fernandopolenses diziam-se indignados com casos explícitos de adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas pelas ruas, à noite, na principal avenida da cidade e adjacências.

Além disso, havia na cidade um clamor – assim se pode dizer, sem exagero – para que a justiça tomasse providências, em razão do que a sociedade fernandopolense considerava alto índice de delinquência juvenil: furtos de casas, de aparelhos de automóveis e até roubos à mão armada em residências. Tudo isso pode ser checado em jornais da cidade daquela época.

Desse modo, em julho de 2005, após alguns encontros e reuniões por provocação da justiça, a partir de uma petição do Ministério Público local, o Poder Judiciário determinou a formação de uma força-tarefa – com junção das forças de segurança (Polícias Civil e Militar) e do Conselho Tutelar, convidando, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil – para o cumprimento e a fiscalização das decisões proferidas pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca, consistentes na retirada das ruas dos menores em situação de risco [3].


4. Qual o balanço do trabalho de toda equipe durante todo esse tempo?

De agosto de 2005 até agora, os resultados numéricos, em Fernandópolis, são os seguintes: diminuição no número geral de atos infracionais (crimes cometidos por adolescentes) e, em casos específicos, como furtos, porte de armas e agressões, de maneira significativa. [4] Contudo – e é bom que se diga – a motivação legal e jurídica da decisão judicial não é (e nunca foi) combater a criminalidade juvenil; mas, sim, enfrentar as situações de risco, reais ou potenciais, em que se encontravam (e se encontram) crianças e adolescentes. E, nesse aspecto, os números são ainda mais animadores.

Nas primeiras operações conjuntas, de agosto a dezembro de 2005, realizadas à noite (sextas e sábados), por volta da meia noite, chegava-se a recolher algo em torno de 40 menores de 18 anos, aí incluindo algumas crianças, embriagados ou junto com pessoas embriagadas; alguns adolescentes, em menor número, com sinais aparentes de uso de drogas pesadas e até casos de prostituição juvenil pelas ruas. [5] Atualmente, reduziram-se, significativamente, as ocorrências de risco. Numa das últimas operações, em abril de 2009, acompanhada pelos repórteres da Folha de S. Paulo e do jornal o Estado de S. Paulo, foram encontrados três adolescentes em situação de risco. Uma menina de 15 anos dizendo-se namorada de um adulto que foi flagrado com um revólver municiado e uma porção de maconha. Ainda, no mesmo grupo, um rapaz de 17 anos, visivelmente alterado (talvez pelo uso de drogas), e outra adolescente de 16 anos. O adulto foi preso em flagrante, enquanto os três adolescentes seguiram para a sede do Conselho Tutelar, onde os pais foram chamados para advertências e, depois, levaram os filhos para casa. [6]


5. O "toque" é uma medida abusiva ou impeditiva da diversão de menores de 18 anos?

Não, definitivamente. É muito importante dizer que a equipe operacional (Polícias e Conselho Tutelar) está treinada para abordar jovens em situação de risco. [7] Estudantes uniformizados ou meninos e meninas que voltam para casa, depois do cinema ou da casa de um amigo (como hipóteses), não são conduzidos ao Conselho Tutelar para advertências ou multa aos pais; a polícia, nesses casos, diz que está ali para a proteção deles, orienta-os quanto aos perigos das ruas e a importância da presença dos pais junto com os filhos e até oferece uma carona para casa.

Vale destacar que, durante esses quase quatro anos de trabalho, nunca (frise-se) recebemos (nós, do Poder Judiciário) qualquer reclamação contra policiais ou conselheiros tutelares por algum abuso cometido por eles em relação às crianças e aos adolescentes em situação de risco.

Além do encaminhamento dos filhos aos pais, como regra geral das medidas de proteção, se o caso e onde houver necessidade, a família recebe auxílio de psicólogos e de assistentes sociais, dependendo de cada tipo de ocorrência. Aos adolescentes viciados em drogas, por exemplo, é oferecido tratamento contra dependência em clínicas particulares, de alto custo (mensalidades de R$500,00, em média, fora enxoval que custa R$1.000,00, aproximadamente), por meio de acordo firmado entre a Vara da Infância e Juventude e a Unimed/Responsabilidade Social. Durante esses anos, alguns meninos e meninas passaram por esse programa, com bom índice de recuperação da dependência química. [8]

Também é importante mencionar que, no início, em 2005, surgiram algumas reclamações de meninos e meninas contra a medida, principalmente, quanto à recomendação para que não ficassem sós, na rua, altas horas da noite. Nós (Juiz, Policiais, Conselheiros Tutelares, MP e OAB) estivemos em escolas, associações de bairro, clubes de serviço, Câmaras Municipais, para tentar explicar as razões da decisão. Com o tempo, os protestos diminuíram e os menores de 18 anos começaram a ir para casa mais cedo. Muitos jovens, hoje, nos enviam moções de apoio, por mais paradoxal que isso possa parecer.

Além disso, algumas alternativas interessantes surgiram, como uma boate que foi criada para meninos e meninas de 14 a 18 anos, chamada "Proibida Entrada para Maiores de 18 anos", onde não há bebidas alcoólicas e o funcionamento vai das 19 às 23 horas. E pelo que soubemos por meio da reportagem da Folha de S. Paulo (caderno Folhateen) [9], as festas de jovens nas próprias casas, junto com um adulto, tornaram-se mais constantes em nossa cidade. [10]

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6. Como a lei brasileira trata a situação de uma pessoa, em risco, com idade inferior a 18 anos?

A Constituição Federal, no artigo 227, prescreve que "é dever da família, da sociedade e do Estado", relativamente aos menores de 18 anos, "colocá-los a salvo de toda forma de negligência". A maior "lei" do país manda resguardar os menores não de uma ou outra forma de negligência, mas de "toda a forma de negligência". [11] Isto é, menores de 18 anos, pela lei, não podem ficar desassistidos, descuidados, soltos e sem qualquer vigilância; sobretudo, em locais onde se usam bebidas alcoólicas, indiscriminadamente, ou até drogas ilícitas.

Uma pessoa com menos de 18 anos, portanto, que se embriague na rua ou até mesmo use drogas (como já aconteceu em flagrantes de operações da força-tarefa), está em real estado de negligência e risco. Se estiver junto de algum adulto ou mesmo de outro adolescente que use uma substância proibida, a negligência e o risco potencial permanecem. [12] Também, configura negligência e estado de risco iminente quando o menor, desacompanhado de adulto responsável, vá e permaneça em um lugar onde há consumo de álcool, sem qualquer controle, e até de drogas, como ocorre nas ruas, altas horas da noite. [13] Tais situações denotam "toda forma de negligência", que a família, a sociedade e o Estado devem combater, conforme as regras da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. [14]

Essas formas de negligência levam (ou podem levar) quem tem menos de 18 anos a um comprometimento físico e mental em total afronta à premissa fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente, constante do artigo 3.º, que é a "proteção integral". [15]

Consigne-se, então, que as reclamações da população fernandopolense tinham fundamento; pois, de fato, a partir do início de operações sistemáticas da força-tarefa da justiça, foram encontrados menores negligenciados, em estado de abandono pontual, que os empurrava para situações que a lei não permite, aliás, que busca combater e punir. [16]


7. Quem tem a incumbência de tomar providências contra esse estado de negligência? Apenas os pais? Ou o Estado tem o dever de agir também?

Como já citado, a Constituição Federal é bastante clara quando menciona, no artigo 227, que é "é dever da família, da sociedade e do Estado", relativamente aos menores de 18 anos, "colocá-los a salvo de toda forma de negligência". [17] Ademais, se a família e a sociedade falham, por negligência, ao não impedir o contato de menores com substâncias a eles proibidas, o Estado não pode falhar; aliás, tem o dever de agir. [18]

Também o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente". A lei utiliza a palavra "todos". Se quisesse dizer que só aos pais cabe o dever de cuidar dos filhos menores, vigiá-los e impor condutas que os livrem dos perigos, como horários, por exemplo, parece bem razoável supor que a lei não se valeria da expressão "todos".

Como ensina Washington de Barros Monteiro [19], "... cumpre ressaltar ainda a fiscalização complementar exercida pelo poder público. Sem perder de vista que a missão confiada ao pai ou à mãe se reveste de importância social, o poder público vigia, corrige, completa e algumas vezes supre a atuação daquele que exercita o pátrio poder".

E se os pais não cumprem a obrigação deles em relação aos filhos menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente não só determina que o Estado atue, em substituição ou de maneira conjunta a eles, para livrar os menores dos perigos, como o Estatuto prescreve também, textualmente, que os pais devem obedecer às ordens judiciais no sentido da prevenção e da proteção. [20] Ou seja, se os pais não fixam um horário para o filho retornar para casa, caso o Juiz o faça, os pais devem observar e cumprir essa ordem judicial, conforme o art. 22 do Estatuto, sob pena de responsabilização pecuniária expressa, ou seja, os pais ficam sujeitos ao pagamento de multa. [21]


8. O que significa proteger integralmente a criança e o adolescente, relativamente à medida do "toque"?

A Constituição Federal, no artigo 227, parágrafo 3.º, estabelece o direito de "proteção integral". [22] No que se refere à medida do "toque", como medida de proteção, vale ressaltar que a Constituição não veda a possibilidade de "privação" da liberdade de crianças e adolescentes, se necessária à proteção integral. No caso do "toque", essa "privação" – se é que assim se pode dizer – consiste em recolher a criança ou o adolescente em situação de risco, transportá-lo em veículo compatível sua condição (viatura do Conselho Tutelar) até o encaminhamento aos pais ou responsáveis. Tudo, sem algemas, celas ou sem conteúdo de castigo, vingança, retribuição. Logo, a "privação" que se possa divisar na execução da medida do "toque" obedece aos princípios constitucionais da "brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", como está no inciso V do artigo 227 da Constituição Federal.

No que se refere ao elemento preventivo do "toque", decorrente da recomendação do horário, não parece adequado dizer em privação de liberdade. Nenhum ato material e concreto do Estado atua sobre o menor de 18 anos, que dispõe da ampla liberdade de ir e vir, desde que longe de qualquer situação de risco, que comumente ocorre altas horas da noite. A única decorrência estatal no descumprimento da medida de prevenção virá aos pais, com multa, caso eles, pais, descumpram a ordem recomendatória e tenham os filhos recolhidos em situação de risco.

Diante disso, retirar das ruas meninos e meninas em situação de risco, entregando-os aos pais, ou recomendar a eles e a seus pais que os menores de 18 anos não permaneçam em lugares perigosos, principalmente à noite, é cumprir o mandamento da proteção integral, resguardando e protegendo as crianças e adolescentes para que tenham "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade", como prescreve o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.


9. O Poder Judiciário exagera quando recomenda ou fixa um horário de permanência de menores de 18 anos nas ruas?

Não. O Poder Judiciário cumpre a lei, neste caso, fixando uma regra de prevenção.

O artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina a atuação de todos, família sociedade e Estado, não apenas depois do comprometimento da saúde dos jovens, como punir pais negligentes ou internar menores viciados. A lei é bem explícita em prescrever que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente". Isto é, devemos nos antecipar aos casos que possam ameaçar os direitos da criança e do adolescente que, no caso aqui em tela, é o direito das crianças e dos adolescentes em conviver na família e na comunidade "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes". [23] Logo, recomendar ou fixar um horário a um jovem, um limite de tempo para que permaneça na rua, sozinho, é uma medida que vai, antecipadamente, tirá-lo dos lugares a ele prejudiciais. [24] A recomendação ou fixação de horário é uma medida preventiva, acautelatória e salutar.

E quando estabelece medidas de prevenção, [25] o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 72, diz que "as obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados". Segundo Roberto João Elias, "O dispositivo em questão abre ensejo a que outras obrigações, no tocante à prevenção especial, possam ser adotadas. Depreende-se que, ao que consta, [o dispositivo] não exaure as medidas que podem ser tomadas, que, contudo, dependerão de algum ato emanado de que tem competência". [26] Para o Estatuto, portanto, é possível a edição de outras medidas de prevenção que não apenas as expressamente instituídas no Estatuto (artigos 74 a 85), desde que as medidas preventivas sejam condizentes com os princípios do próprio Estatuto, para que a criança e o adolescente tenham, entre outros, "lazer, diversão, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (artigo 71). [27]

E um dos princípios mais destacados do Estatuto da Criança e do Adolescente – que a medida do "toque" busca alcançar – é, justamente, o da "proteção integral" (artigo 3.º). A finalidade do "toque" não é proteger parcialmente o menor, apenas com a medida de proteção, mas é protegê-lo integralmente, como manda a lei, valendo-se da medida de prevenção, no caso, a recomendação de horário.

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Sobre o autor
Evandro Pelarin

Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis (SP). Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, de Franca (SP). Bacharel em História pela Fundação Educacional de Fernandópolis. Autor de "Bem jurídico-penal: um debate sobre a descriminalização" (São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2002).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELARIN, Evandro. "Toque de recolher" para crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2192, 2 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13086. Acesso em: 23 dez. 2024.

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