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Farmácias de manipulação sujeitam-se ao ICMS ou ao ISSQN?

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5. Conclusões.

Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a Constituição Federal, adotando um critério objetivo, delimitou a competência exclusiva dos Municípios para instituir o ISSQN, o qual deverá incidir nas prestações de serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, afastando, dessa forma, o critério da preponderância para a verificação da aludida competência.

Aos Estados, portanto, somente é atribuída à competência para tributar as operações de natureza híbrida, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, quando tais operações e/ou serviços não estejam previstos na citada Lista. Neste caso, haverá a incidência do ICMS apenas sobre as operações mistas não contempladas pela Lista de Serviços.

Sendo assim, considerando que as atividades desempenhadas pelas farmácias de manipulação enquadram-se perfeitamente ao item 4.07 (serviços farmacêuticos), da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, estas atividades somente deverão suportar a incidência do ISSQN, cuja competência pertence à municipalidade.

Destarte, qualquer tentativa em sentido contrário por parte dos Estados, no intuito de tributar as farmácias de manipulação através do ICMS deve ser considerada inconstitucional, por invadir a competência exclusiva dos Municípios, em estreita observância aos artigos 156, inciso III, da CF, c/c artigo 1º, caput, § 2º, e item 4.07, da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003.


6. Referências Bibliográficas.

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 2ª. Ed. Dialética: São Paulo, 2005.

BOLZAN, Eduardo Augusto Cordeiro. Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação. Disponível em http://jus.com.br/artigos/6939. Acesso em 05/06/2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 10. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006.

DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007.

DE FREITAS, Vladimir Passos (coord.). Código Tributário Nacional Comentado. 4ª. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007.


Notas:

http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 05/06/2009.

http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 05/06/2009.

  1. DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007, p. 78.
  2. Texto extraído do artigo científico Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação, disponível em: http://jus.com.br/artigos/6939. Acesso em 05/06/2009.
  3. - Disponível em:
  4. - CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 471.
  5. - Constituição de 1967, Art. 25: Compete aos Municípios decretar impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar."
  6. - Decreto-Lei n.º 406/68, Art. 8º: O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao impôsto de circulação de mercadorias
  7. - Disponível em:
  8. - Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em 05/06/2009.
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Sobre os autores
Paulo de Tarso da Costa Silva

Advogado, sócio do TARSO & MOURA - Advogados Membro do Conselho Tributário do Município de Maceió/AL. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela ESAMC/AL.Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET-AL.

Thiago Barbosa Wanderley

Advogado associado do TARSO & MOURA - Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET-AL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Paulo Tarso Costa ; WANDERLEY, Thiago Barbosa. Farmácias de manipulação sujeitam-se ao ICMS ou ao ISSQN?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2196, 6 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13107. Acesso em: 17 mai. 2024.

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