5. Conclusões.
Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a Constituição Federal, adotando um critério objetivo, delimitou a competência exclusiva dos Municípios para instituir o ISSQN, o qual deverá incidir nas prestações de serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, afastando, dessa forma, o critério da preponderância para a verificação da aludida competência.
Aos Estados, portanto, somente é atribuída à competência para tributar as operações de natureza híbrida, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, quando tais operações e/ou serviços não estejam previstos na citada Lista. Neste caso, haverá a incidência do ICMS apenas sobre as operações mistas não contempladas pela Lista de Serviços.
Sendo assim, considerando que as atividades desempenhadas pelas farmácias de manipulação enquadram-se perfeitamente ao item 4.07 (serviços farmacêuticos), da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, estas atividades somente deverão suportar a incidência do ISSQN, cuja competência pertence à municipalidade.
Destarte, qualquer tentativa em sentido contrário por parte dos Estados, no intuito de tributar as farmácias de manipulação através do ICMS deve ser considerada inconstitucional, por invadir a competência exclusiva dos Municípios, em estreita observância aos artigos 156, inciso III, da CF, c/c artigo 1º, caput, § 2º, e item 4.07, da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003.
6. Referências Bibliográficas.
BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 2ª. Ed. Dialética: São Paulo, 2005.
BOLZAN, Eduardo Augusto Cordeiro. Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação. Disponível em http://jus.com.br/artigos/6939. Acesso em 05/06/2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 10. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006.
DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007.
DE FREITAS, Vladimir Passos (coord.). Código Tributário Nacional Comentado. 4ª. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007.
Notas:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 05/06/2009.
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 05/06/2009.
- DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007, p. 78.
- Texto extraído do artigo científico Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação, disponível em: http://jus.com.br/artigos/6939. Acesso em 05/06/2009.
- - Disponível em:
- - CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 471.
- - Constituição de 1967, Art. 25: Compete aos Municípios decretar impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar."
- - Decreto-Lei n.º 406/68, Art. 8º: O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao impôsto de circulação de mercadorias
- - Disponível em:
- - Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em 05/06/2009.