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Execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Da inexigibilidade do título por desconformidade com a Constituição Federal.

Sentido e abrangência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil

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5 CONCLUSÃO

Em suma:

1. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil introduziu, no ordenamento jurídico, novo instituto de defesa do executado, em que o título judicial, que serve de base em processo de execução contra a Fazenda Pública, pode ser declarado, por meio de embargos à execução, inexigível por desconformidade com a Constituição Federal;

2. A consequência rescisória dos embargos, anunciada no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, está sujeita aos seguintes pressupostos: que o título em execução esteja fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal;

3. O dispositivo legal em comento merece interpretação restritiva, não se podendo, portanto, utilizar-se dos embargos fora dos casos previstos na norma, mesmo em face de outras hipóteses de sentenças inconstitucionais;

4. A norma do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente tem incidência nas execuções em que a sentença exeqüenda é posterior à manifestação de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Para efeitos da aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independe da manifestação do Supremo Tribunal Federal ter sido efetivada em controle concentrado ou difuso.


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Sobre o autor
Rogério Mariano do Nascimento

Juiz de Direito de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Rogério Mariano. Execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Da inexigibilidade do título por desconformidade com a Constituição Federal.: Sentido e abrangência do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2198, 8 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13115. Acesso em: 29 dez. 2024.

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