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Verdade real, ônus probatório e iniciativa do juiz no processo penal

08/07/2009 às 00:00
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SUMÁRIO: I. Sistema Acusatório; II. Alcance da Expressão Verdade Real; III. Princípio da Eficiência; IV. Eficiência e Pragmatismo no Processo Penal; V. Ônus Processual e Verdade Real no Processo Penal. VI. Conclusão.


I. Sistema Acusatório.

É cediço que nosso ordenamento jurídico adotou o tão aclamado sistema acusatório, o qual tem como característica fundamental a separação das funções de acusar, defender e julgar, com a atribuição destes a agentes distintos. Corolário disso é a não possibilidade de um desses agentes usurpar a função inerente ao outro.

Nota-se, no entanto, que tal conjunto de princípios vem sendo, data venia, desvirtuado por determinados doutrinadores e julgadores no sentido de lhe emprestar intensidade tal que acaba transformando o processo em um mero jogo, onde, se uma das partes deixa de aproveitar bem seu manual de instruções, a outra parte se torna vitoriosa, cabendo ao juiz tão-somente declarar tal fato, pouco importando se o faz com dúvida quanto ao acerto de tal resultado e, principalmente, se a sociedade não está sendo agraciada com uma eficaz prestação jurisdicional.


II. Alcance da expressão "Verdade Real".

São uníssonas as vozes da doutrina e jurisprudência quando afirmam que no processo penal vige o princípio da verdade real, enquanto que no processo civil vige o princípio da verdade formal.

Inicialmente cabe se assentar que essa distinção retrata tão-somente a maior ou menor iniciativa do juiz, condutor do processo, na produção de provas, sendo certo que atualmente, em razão da propalada natureza pública do processo, a distinção entre os dois citados ramos em tal ponto é ínfima, já que não cabe ao juiz, seja qual for a natureza da pretensão material perante si deduzida, ser mero espectador das atividades das partes.

Faz-se mister ter a consciência, no entanto, que, ainda que o magistrado supra as omissões das partes na atividade probatória, a verdade alcançada será sempre a formal, ou seja, a verdade retratada nos autos. O juízo de valor que exercerá quando da prolação da sentença é, por óbvio, sempre fundamentado apenas e tão somente nos elementos formadores de convicção constantes dos autos.

A "verdade" alcançada, portanto, é sempre a mesma: a dos autos. O que difere um princípio do outro é o poder de iniciativa do juiz na produção de provas, e, mesmo assim, como acima exposto, não se trata de diferença substancial, em razão do interesse público demanda uma eficiente prestação jurisdicional, seja qual foi a natureza do direito material tratada no processo.


III. Princípio da Eficiência.

O princípio da eficiência, constitucionalizado expressamente pela Emenda no. 19/98, já constava explicitamente em nosso ordenamento jurídico por meio do Dec-Lei no. 200/67 (art. 26, III e 116, I), sendo a eficiência, de resto, objetivo naturalmente ínsito a qualquer organismo estatal quando da prestação de seus serviços.

Costuma-se conceituá-lo com explicações semelhantes à "propensão ao alcance do maior resultado bem qualificado com a prática do menor número de atos possível".

Qualquer pessoa sabe, ou intui, que eficiência de determinado serviço implica em sua prestação ágil, célere, útil, qualificada, eficaz, etc. Não apenas célere, é óbvio. É necessário que haja boa qualidade no serviço. Significa, em suma, no efetivo alcance dos objetivos para o qual foi criado.

No âmbito judiciário podemos dizer que a prestação do serviço jurisdicional é eficiente se feita com celeridade, observando-se todos as garantias processuais das partes, de modo a ser entregue em tempo razoável e útil ao comando que veicular e às expectativas juridicamente amparadas da parte que teve seu pedido considerado adequado ao ordenamento jurídico.


IV. Eficiência e Pragmatismo no Processo Penal.

A insatisfação da sociedade com os resultados obtidos pela persecução criminal no país é uma realidade incontestável. A insatisfação, aliás, se dá em relação à prestação jurisdicional em geral, a qual se mostra, quase que invariavelmente, excessivamente morosa, sendo marcada por dogmas jurídicos desnecessários à correta aplicação dos preceitos do ordenamento jurídico vigente e ao atendimento dos objetivos que ensejam o exercício de tal parcela da soberania estatal.

Em seara penal a insatisfação se dá comumente em razão da morosidade e impunidade que chega ao conhecimento da sociedade. A segunda é muitas vezes conseqüência da primeira. Ambas, no entanto, são frutos, em grande parcela dos casos, de um preciosismo técnico inútil, demagógico e desnecessário à correta aplicação do direito.

Conforme exposto por respeitáveis processualistas [01], o direito processual, após a afirmação científica de sua autonomia, vive atualmente, em razão da constatação da insatisfação acima narrada, uma fase que se pode denominar de crítica, em que se busca outorgar a maior efetividade possível à prestação jurisdicional, seja ampliando o seu acesso, seja dotando o Estado de instrumentos processuais hábeis a possibilitar uma eficiente prestação do serviço judiciário à população.

Salta aos olhos ser imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário assumir uma postura pragmática em busca de um eficiente desempenho de seu papel constitucional de resolução de conflitos penais, sempre, obviamente, respeitando as garantias processuais das partes.

O pragmatismo na condução do processo é corolário do princípio da eficiência, não sendo tal campo – o processo – destinado a veicular teorias doutrinárias pomposas de beleza, mas dissonantes da realidade e, sabidamente, ensejadoras de um resultado que não se coaduna com a eficiência que se espera da prestação jurisdicional.

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V. Ônus Processual e Verdade Real no Processo Penal.

A lide inerente ao processo penal tem sempre natureza pública e interessa a toda a sociedade. O Ministério Público é apenas o órgão constitucionalmente escolhido para veicular a pretensão de punir em nome da sociedade (considerando-se que na maioria dos casos a ação penal correspondente é a de iniciativa pública) [02].

Assim, se em determinado caso concreto, a atividade probatória promovida pelo parquet for insatisfatória, ou seja, caso tal órgão não se desincumba eficazmente de seu múnus processual, e existam circunstâncias noticiadas nos autos que redundam em séria dúvida do Juízo quanto ao não cabimento de outras medidas para o esclarecimento dos fatos, deverá o magistrado proceder, de ofício, às diligências que entender necessárias.

Tal conclusão pode causar perplexidade a alguns juristas apegados a vetustos dogmas processuais, que poderiam afirmar: se é ônus, o seu não exercício deveria redundar, obrigatoriamente, em um prejuízo processual, o qual, nesse caso, seria o de ser julgada a pretensão improcedente por falta de provas sem maiores delongas.

Ocorre que se, ante os elementos dos autos já produzidos pelas partes, o magistrado está com dúvidas quanto à "verdade" então alcançada, e entende que a produção de determinada prova poderá fazer com que se desvenda a verdade mais real possível, pode e deve, em observância ao princípio da eficiência e do acesso à justiça (arts. 37, caput, e 5º, XXXV, ambos da CF/88), determinar tal produção de prova.

Note-se que quando assim se procede não se sabe qual será o resultado do ato determinado, não se podendo dizer que tal atividade é exercida em favor ou desfavor de alguma das partes. Trata-se de atividade exercida pelo condutor do processo, com imparcialidade, para tão-somente esclarecer os fatos, podendo a prova produzida ser, claro, favorável a qualquer uma das partes.

A conseqüência da não observância do ônus processual se fará sentir quando houver dúvida do julgador quanto à procedência da acusação apresentada em desfavor do réu, e, após o cotejo das provas dos autos, chegar-se à conclusão de que não há prova a ser produzida para o esclarecimento dos fatos, ou seja, não há como se atingir uma verdade mais próxima da real, situação que imporá a absolvição do acusado, já que a sociedade, por meio do Ministério Público (ou querelante), não se desincumbiu do seu ônus processual.

Trata-se da aplicação do conhecido princípio do in dubio pro reo. Ocorrerá da mesma forma quando, após a produção da prova determinada de ofício pelo magistrado, a dúvida não é dirimida.

Veja-se, portanto, que a iniciativa do Judiciário não vilipendia a regra do ônus processual. Certo é, no entanto, que, como já exposto, o princípio da eficiência e do real acesso à justiça (a sociedade é titular imediata deste real acesso no processo penal) restringem a aplicação dos efeitos desse ônus para quando estiverem esgotadas as diligências possíveis ao efetivo esclarecimento dos fatos.

Assim, o magistrado deverá observar tal ônus quando vier a sopesar as provas constantes dos autos para decidir a lide perante si deduzida.

Estudiosos conservadores podem, então, perguntar: Para que, então, serviriam as iniciativas das partes se o juiz "faz tudo"?

Trata-se, data venia, de crítica improcedente, já que, como exposto, a iniciativa judicial só será possível se houver elementos nos autos que mostrem que a produção de determinada prova poderá ser útil para o esclarecimento dos fatos. E esses elementos evidentemente foram trazidos aos autos em razão de anterior iniciativa das partes, de modo que a iniciativa do juiz se dá de forma complementar às atividades já exercidas pelas partes.

Vê-se, em síntese, que, para uma real aplicação dos princípios da eficiência e do acesso à justiça (que deve ser, ao menos, a mais efetiva possível), a complementariedade da prova deve ser assim considerada levando-se em conta todo o conjunto probatório já produzido pelas partes e não, como tradicionalmente se faz, em cotejo tão-somente com cada prova requerida isoladamente pelas partes.


VI. Conclusão.

É tempo de a jurisprudência aplicar o direito em consonância com a realidade, isto é, sem o costumeiro apego a vetustos dogmas instrumentais excessivamente levadas às últimas conseqüências de forma a constituir obstáculos à eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que tais obstáculos não se coadunam com os princípios e normas constitucionais pertinentes à matéria quando transbordam o objetivo de preservar as garantias processuais das partes.

Neste contexto, é dever do juiz criminal, em caso de dúvida originada pelas provas já constantes dos autos, determinar, de ofício, a produção da prova que entender adequada ao esclarecimento dos fatos deduzidos em Juízo no caso concreto, não constituindo tal iniciativa desrespeito ao sistema acusatório, mas sim aplicação deste em consonância com os princípios da eficiência e do acesso à justiça.


Notas

  1. Por exemplo: ARAÚJO CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. São Paulo:
  2. Malheiros,1999; CARREIRA ALVIM, J. E. Revista da Ajufe, no. 73: "Justiça: Acesso e Descesso", 2003.

  3. O mesmo raciocínio é aplicável quando o jus persequendi in judicio é exercido pelo particular em casos de ação de iniciativa privada ou de iniciativa privada subsidiária da pública.
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Sobre o autor
Rodrigo Esperança Borba

Juiz Federal Substituto. Ex-Delegado de Polícia Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Rodrigo Esperança. Verdade real, ônus probatório e iniciativa do juiz no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2198, 8 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13117. Acesso em: 10 mai. 2024.

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