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Poder regulamentar no sistema jurídico brasileiro

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09/07/2009 às 00:00

Resumo:


  • O poder regulamentar é uma prerrogativa do chefe do Poder Executivo para editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar a ordem jurídica.

  • Regulamentos são atos infralegais e devem estar em conformidade com a lei, não podendo criar direitos, obrigações ou proibições que não estejam previstos legalmente.

  • O controle dos regulamentos pode ser exercido politicamente pelo Congresso Nacional, que pode sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar, ou pelo Judiciário, que pode analisar a legalidade e constitucionalidade dos regulamentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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Notas

  1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ªed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 321.
  2. VISSCHER, S.Paul. Les Nouvelles Tendances de la Démocratie Anglaise. Paris, 1947, p. 21-22.
  3. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 29.
  4. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 34.
  5. ARAUJO, Luiz Alberto David; SERRANO, Vidal. Curso de Direito Constitucional. 11ªed. São Paulo:Saraiva, 2007, p. 322.
  6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ªed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007, p. 42.
  7. ARAÙJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 433.
  8. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 89.
  9. Por fiel deve-se entender fidedigna, estrita, leal, correta, absoluta.
  10. Op. cit. pág. 90. Para alguns autores, contudo, poder regulamentar significa "autêntica manifestação da competência normativa conferida à Administração" (PESSOA, Robertônio Santos. 2ªed. Curso de Direito Administrativo Moderno, 2003, pág. 264). Esse conceito de poder regulamentar é, para nós, o conceito de poder normativo.
  11. ATALIBA, Geraldo. Decreto Regulamentar no Sistema Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 1969, p. 23.
  12. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol1. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 317.
  13. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ªed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 909.
  14. Op. cit. p. 483.
  15. ATALIBA, Geraldo. Poder Regulamentar no Executivo. Revista de Direito Público. São Paulo. nº 57-58, vol.14, 1981, p.189.
  16. LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p.69.
  17. Op. cit. p. 325.
  18. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre Poderes. O Poder Congressual de sustar os atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 68.
  19. Op. cit. p. 187.
  20. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33.
  21. Op. cit. p. 26-27.
  22. Op. cit. p. 320.
  23. CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 10ªed. Tomo 1. Coimbra: Almedina, 1997, p. 95.
  24. Op. cit. p. 28.
  25. Op. cit. p. 24.
  26. Op. cit. p. 335.
  27. Op. cit. p. 189.
  28. Op. cit. p. 303 e 314.
  29. Op. cit. p. 344.
  30. Op. cit. p. 347.
  31. ENTERRÍA, Eduardo García; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 184-185.
  32. ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Sobre os regulamentos administrativos e o Princípio da Legalidade. Coimbra: Almedina, 1987, p. 23.
  33. COUTO E SILVA, Almiro do. Importação de Bens Usados – Proibição – Regulamento Autônomo. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, vol 205, julh/set 1996, p. 66.
  34. FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ªed. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 427.
  35. CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo no Brasil. Atos e Contratos Administrativos. Vol III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961, p. 111.
  36. Op. cit. p.326.
  37. Op. cit. p. 80.
  38. Apud Almiro do Couto e Silva, p. 307.
  39. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11ªed. São Paulo; Saraiva, 1989, p. 336.
  40. Op. cit. p. 303-304.
  41. Op. cit. p. 310.
  42. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 126.
  43. Op. cit. p. 92.
  44. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 5ªed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 253.
  45. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ªed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 162.
  46. Op. cit. p. 197.
  47. Op. cit. p. 311.
  48. Op. cit. p. 324.
  49. Op. cit. p. 92.
  50. Op. cit. p. 307.
  51. Op. cit. p. 62-63.
  52. Op. cit. p. 312.
  53. Op. cit. p. 300.
  54. Op. cit. p. 740.
  55. Vide ADI 311, ADI 531-AgRg; ADI 536; ADI 996-6, ADI 1253.
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Sobre a autora
Ivana Mussi Gabriel

advogada em São José do Rio Preto (SP), professora universitária, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestranda na ITE/Bauru.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GABRIEL, Ivana Mussi. Poder regulamentar no sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2199, 9 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13119. Acesso em: 22 dez. 2024.

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