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Notas
- BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2ª ed. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 13.
- SANTOS, Juarez Cirino dos. Política criminal: realidades e ilusões do Direito Penal. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, ano 7, n° 12. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002.
- Embora se aponte o mandamento divino como embasamento maior da noção de culpabilidade retribuída, o fundamento da expiação também se faz nitidamente presente no pensamento de Kant, ao tratar da retribuição como imperativo categórico e, portanto, inviolável. Da mesma forma, Hegel, ao entender a pena como reafirmação do direito.
- Destaque-se que essa visão distorcida da punição não se restringe ao senso popular. A função compensatória da punição é recorrentemente proclamada pelos "especialistas".
- WACQUANT, Loïc. A ascensão do Estado Penal nos EUA. In: Discursos Sediciosos – crime, direito e sociedade, ano 7, n° 11. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002, p. 15.A metáfora dessa contradição é traduzida por Wacquant, ao referir-se ao "Estado-centauro, dotado de uma cabeça liberal que aplica a doutrina do laissez-faire, laissez-passer em relação às causas das desigualdades sociais, e de um corpo autoritário que se revela brutalmente paternalista e punitivo quando se trata de assumir as conseqüências dessas desigualdades.".
- BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo: IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997, p. 78. Em mais uma brilhante análise, Nilo Batista, destacando a lição pioneira de Heleno Fragoso, adverte-nos contra a utilização da política criminal como instrumento de controle social.
- BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 45.
- BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003. Nesse estudo, a autora refere-se a expressão "produção imagética do terror", cunhada pela historiadora Gizlene Neder para designar as alegorias construídas no processo de difusão do medo e do terror.
- O termo "globalização" costuma ser hodiernamente utilizado como designação de um fenômeno recente. Todavia, já advertiam Marx e Engels, que na história da expansão capitalista, notadamente no terceiro período da propriedade privada, as condições efetivas de uma sociedade sistêmica global já estavam consolidadas. Não por motivo diverso, a palavra de ordem do manifesto do partido traduzir-se na máxima"proletários de todos os países, uni-vos!".
- BATISTA, Nilo. Novas Tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004. Em texto entituladado "A privatização da cidadania", o autor destaca a perda da conotação libertária do termo. No dizer de Batista, a utilidade do conceito pós-moderno de cidadania dar-se-ia no sentido de viabilizar a conversão dos pobres em cidadãos pelo cumprimento da pena.
- RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.
- DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro, Revan, 1990, p. 12.
- ALMEIDA, Paula da Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Jus navigandi, Teresina, a.8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4486. Acesso em: 17 ago. 2005.
- BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo:IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997, p. 79.
- Idem, Ibidem, p. 79.
- BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 79.
- CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização. Rio de Janeiro, Luam, 1996.
- FOUCAULT. Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro, Graal, 1982.
- BATISTA, Nilo.Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 83.
- DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
- BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit., p. 84.
- BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 87.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 13. Destaca o mestre argentino que, dada a multiplicidade de poderes que sustentam o sistema penal na maioria dos países latinos, estaria o modelo estatal "operando com um nível de violência maior que a totalidade dos homicídios dolosos entre desconhecidos praticados por particulares."
- MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault. Monografia de conclusão do curso de Direito. UERJ. Rio de Janeiro: 2003.
- MARX, Karl e Friedrich, ENGELS. A ideologia alemã. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 51.
- BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit., p. 11.
- BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade. Rio de Janeiro Civilização Brasileira, 1999. Na obra, adverte-nos o estudioso que o comércio de drogas teria sofrido real deslocamento para o campo da economia política.
- BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 59. Os juristas asseveram que a absolutização do valor segurança "provoca inexoravelmente a debilitação dos vínculos sociais horizontais (solidariedade, simpatia) e o reforço dos verticais (autoridade, disciplina)", restando instituído verdadeiro estado de polícia.
- NASCIMENTO, André Filgueira do. Análise de aspectos processuais da Lei n° 10.409/02 à luz da política criminal de drogas no Brasil. Dissertação de Mestrado em Direito. Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro: 2005.
- SÁNCHEZ, Jesús Maria Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002, p. 23.
- COSTA, Antônio Luiz M. C. Costa. O império do medo. In: Revista Carta Capital. São Paulo, 22 de setembro de 2004. Em interessante artigo, o jornalista destaca, em breve discurso proferido pelo presidente dos EUA, Geoge W. Bush, a utilização do termo "terror" em mais de vinte oportunidades. A incidência só não teria superado a do vocábulo "eu"...
- BAUMAN, Zygmunt. Globalização, as conseqüências humanas. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1999, p.76.
- FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis, Vozes, 2004.
- WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos EUA. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.
- BATISTA, Nilo. Novas tendências do direito penal, op. cit., p. 98.
- BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit..
- BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I, op. cit. p. 47. A seletividade do sistema é proclamada pelos autores, ao afirmarem que "A comunicação social divulga uma imagem particular da conseqüência mais notória da criminalização secundária – a prisonização – ensejando a suposição coletiva de que as prisões seriam habitadas por autores de fatos graves, tais como homicídios, estupros etc., quando, na verdade, a grande maioria dos prisonizados o são por delitos grosseiros cometidos com fins lucrativos (delitos burdos contra a propriedade e o pequeno tráfico de tóxicos, ou seja, o obra tosca da criminalidade).".
- MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault, op. cit..
- BARATTA, Alessandro. Fundamentos ideológicos da atual política criminal sobre drogas. Trad. Francisco Inácio Bastos. In GONÇALVES, Odair Dias e BASTOS, Francisco Inácio. Só Socialmente... Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1992.
- RAMOS, Silvia e MUSUMECI, Leonarda. Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2005, p. 39. Em entrevistas realizadas com policiais na tentativa de caracterizar uma pessoa como suspeita, resta evidenciada a coincidência desse "atributo" com "estereótipos negativos relacionados à idade, gênero, classe social, raça/cor e local de moradia". E, adiante, em referência a Jaqueline Muniz, as autoras destacam que os comportamentos tidos por ameaçadores "refletem, em boa maneira, as estruturas de poder e as desigualdades sociais existentes na sociedade mais ampla.".