Artigo Destaque dos editores

Política criminal de drogas no Brasil.

Desvelando mitos e desconstruindo demônios

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA, Paula da Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Jus navigandi, Teresina, a.8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4486. Acesso em: 17 ago. 2005.

BARATTA, Alessandro. Fundamentos ideológicos da atual política criminal sobre drogas. Trad. Francisco Inácio Bastos. In GONÇALVES, Odair Dias e BASTOS, Francisco Inácio. Só Socialmente... Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1992.

BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo: IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997.

___________. Novas Tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

___________ ; ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.

____________. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.

BAUDELAIRE, Charles. Um comedor de ópio. Rio de Janeiro: Newton Compton Brasil, 1992.

BAUMAN, Zygmunt. Globalização, as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999.

BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização. Rio de Janeiro, Luam, 1996.

COSTA, Antônio Luiz M. C. Costa. O império do medo. In: Revista Carta Capital. São Paulo, 22 de setembro de 2004.

DEL OLMO, Rosa.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2004.

____________. Microfísica do poder. Rio de Janeiro:Graal, 1982.

GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. 10ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra,1980.

GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes:o cotidiano e as idéias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.

MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault.Monografia de conclusão do curso de Direito. UERJ. Rio de Janeiro: 2003.

NASCIMENTO, André Filgueira do. Análise de aspectos processuais da Lei n° 10.409/02 à luz da política criminal de drogas no Brasil.Dissertação de Mestrado em Direito. Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro: 2005.

RAMOS, Silvia e MUSUMECI, Leonarda. Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2005.

RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2004.

SÁNCHEZ, Jesús Maria Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Política criminal: realidades e ilusões do discurso penal. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, ano 7, n° 12. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002.

WACQUANT, Loïc. A ascensão do Estado Penal nos EUA. In: Discursos Sediciosos – crime, direito e sociedade, ano 7, n° 11. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002.

_______. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.


Notas

  1. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2ª ed. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 13.
  2. SANTOS, Juarez Cirino dos. Política criminal: realidades e ilusões do Direito Penal. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, ano 7, n° 12. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002.
  3. Embora se aponte o mandamento divino como embasamento maior da noção de culpabilidade retribuída, o fundamento da expiação também se faz nitidamente presente no pensamento de Kant, ao tratar da retribuição como imperativo categórico e, portanto, inviolável. Da mesma forma, Hegel, ao entender a pena como reafirmação do direito.
  4. Destaque-se que essa visão distorcida da punição não se restringe ao senso popular. A função compensatória da punição é recorrentemente proclamada pelos "especialistas".
  5. WACQUANT, Loïc. A ascensão do Estado Penal nos EUA. In: Discursos Sediciosos – crime, direito e sociedade, ano 7, n° 11. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002, p. 15.A metáfora dessa contradição é traduzida por Wacquant, ao referir-se ao "Estado-centauro, dotado de uma cabeça liberal que aplica a doutrina do laissez-faire, laissez-passer em relação às causas das desigualdades sociais, e de um corpo autoritário que se revela brutalmente paternalista e punitivo quando se trata de assumir as conseqüências dessas desigualdades.".
  6. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo: IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997, p. 78. Em mais uma brilhante análise, Nilo Batista, destacando a lição pioneira de Heleno Fragoso, adverte-nos contra a utilização da política criminal como instrumento de controle social.
  7. BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 45.
  8. BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003. Nesse estudo, a autora refere-se a expressão "produção imagética do terror", cunhada pela historiadora Gizlene Neder para designar as alegorias construídas no processo de difusão do medo e do terror.
  9. O termo "globalização" costuma ser hodiernamente utilizado como designação de um fenômeno recente. Todavia, já advertiam Marx e Engels, que na história da expansão capitalista, notadamente no terceiro período da propriedade privada, as condições efetivas de uma sociedade sistêmica global já estavam consolidadas. Não por motivo diverso, a palavra de ordem do manifesto do partido traduzir-se na máxima"proletários de todos os países, uni-vos!".
  10. BATISTA, Nilo. Novas Tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004. Em texto entituladado "A privatização da cidadania", o autor destaca a perda da conotação libertária do termo. No dizer de Batista, a utilidade do conceito pós-moderno de cidadania dar-se-ia no sentido de viabilizar a conversão dos pobres em cidadãos pelo cumprimento da pena.
  11. RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.
  12. DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro, Revan, 1990, p. 12.
  13. ALMEIDA, Paula da Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Jus navigandi, Teresina, a.8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4486. Acesso em: 17 ago. 2005.
  14. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo:IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997, p. 79.
  15. Idem, Ibidem, p. 79.
  16. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 79.
  17. CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização. Rio de Janeiro, Luam, 1996.
  18. FOUCAULT. Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro, Graal, 1982.
  19. BATISTA, Nilo.Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 83.
  20. DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
  21. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit., p. 84.
  22. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 87.
  23. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 13. Destaca o mestre argentino que, dada a multiplicidade de poderes que sustentam o sistema penal na maioria dos países latinos, estaria o modelo estatal "operando com um nível de violência maior que a totalidade dos homicídios dolosos entre desconhecidos praticados por particulares."
  24. MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault. Monografia de conclusão do curso de Direito. UERJ. Rio de Janeiro: 2003.
  25. MARX, Karl e Friedrich, ENGELS. A ideologia alemã. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 51.
  26. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit., p. 11.
  27. BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade. Rio de Janeiro Civilização Brasileira, 1999. Na obra, adverte-nos o estudioso que o comércio de drogas teria sofrido real deslocamento para o campo da economia política.
  28. BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 59. Os juristas asseveram que a absolutização do valor segurança "provoca inexoravelmente a debilitação dos vínculos sociais horizontais (solidariedade, simpatia) e o reforço dos verticais (autoridade, disciplina)", restando instituído verdadeiro estado de polícia.
  29. NASCIMENTO, André Filgueira do. Análise de aspectos processuais da Lei n° 10.409/02 à luz da política criminal de drogas no Brasil. Dissertação de Mestrado em Direito. Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro: 2005.
  30. SÁNCHEZ, Jesús Maria Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002, p. 23.
  31. COSTA, Antônio Luiz M. C. Costa. O império do medo. In: Revista Carta Capital. São Paulo, 22 de setembro de 2004. Em interessante artigo, o jornalista destaca, em breve discurso proferido pelo presidente dos EUA, Geoge W. Bush, a utilização do termo "terror" em mais de vinte oportunidades. A incidência só não teria superado a do vocábulo "eu"...
  32. BAUMAN, Zygmunt. Globalização, as conseqüências humanas. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1999, p.76.
  33. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis, Vozes, 2004.
  34. WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos EUA. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.
  35. BATISTA, Nilo. Novas tendências do direito penal, op. cit., p. 98.
  36. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit..
  37. BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I, op. cit. p. 47. A seletividade do sistema é proclamada pelos autores, ao afirmarem que "A comunicação social divulga uma imagem particular da conseqüência mais notória da criminalização secundária – a prisonização – ensejando a suposição coletiva de que as prisões seriam habitadas por autores de fatos graves, tais como homicídios, estupros etc., quando, na verdade, a grande maioria dos prisonizados o são por delitos grosseiros cometidos com fins lucrativos (delitos burdos contra a propriedade e o pequeno tráfico de tóxicos, ou seja, o obra tosca da criminalidade).".
  38. MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault, op. cit..
  39. BARATTA, Alessandro. Fundamentos ideológicos da atual política criminal sobre drogas. Trad. Francisco Inácio Bastos. In GONÇALVES, Odair Dias e BASTOS, Francisco Inácio. Só Socialmente... Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1992.
  40. RAMOS, Silvia e MUSUMECI, Leonarda. Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2005, p. 39. Em entrevistas realizadas com policiais na tentativa de caracterizar uma pessoa como suspeita, resta evidenciada a coincidência desse "atributo" com "estereótipos negativos relacionados à idade, gênero, classe social, raça/cor e local de moradia". E, adiante, em referência a Jaqueline Muniz, as autoras destacam que os comportamentos tidos por ameaçadores "refletem, em boa maneira, as estruturas de poder e as desigualdades sociais existentes na sociedade mais ampla.".
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Natália Oliveira de Carvalho

Advogada criminalista em Juiz de Fora (MG). Professora universitária. Graduada em Direito pela UFJF (MG). Mestre em Ciências Penais pelaUCAM (RJ).

Alexandre Netto Moreira

Advogado criminalista em Juiz de Fora(MG). Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Natália Oliveira ; MOREIRA, Alexandre Netto. Política criminal de drogas no Brasil.: Desvelando mitos e desconstruindo demônios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2200, 10 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13127. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos