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Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação

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10/07/2009 às 00:00
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6. Nossa posição

Sempre assumimos, em todos os nossos estudos, posição pessoal sobre os temas discutidos. Assim, com o tema em análise, não seria diferente, até porque, a sua importância exige do estudioso do Novo Processo Constitucional Brasileiro uma definição clara e precisa ou, se não conseguir alcançá-la, pelo menos que os elementos que compõem e caracterizam esta realidade sejam apresentados.

Neste sentido, já deixamos transparecer que em nossa posição a Repercussão Geral só estará completamente estudada em todos os seus aspectos se for vista em dois sentidos: em primeiro lugar, em seu conteúdo jurídico-positivo, no qual se apresenta como pressuposto específico de cabimento; em segundo lugar, em um conteúdo sociológico e político representado por uma filtragem ou barreira de qualificação a qual, inevitavelmente estará determinada pela realidade histórica e política da época em que a matéria objeto do Recurso for apreciada. Em outras palavras: algo que hoje tenha uma repercussão tida como geral, pois vai além dos efeitos inter-partes, representando reflexos políticos, sociais e econômicos, ontem pode não ter tido esta amplidão de efeitos. Noutro sentido, o que hoje tem a repercussão, poderá não ocorrer daqui a algum tempo. Exatamente por esta variação histórica é que apontamos a filtragem como sendo de conteúdo sociológico.

Vale observar que esta constatação não impede que concordemos em todos os sentidos, com o que foi dito por CALMON DE PASSOS, independentemente de sabermos que esta filtragem é uma tendência do direito contemporâneo.

JOSÉ AUGUSTO DELGADO (Reflexões sobre a Repercussão Geral como Condição para o Conhecimento do Recurso Extraordinário (EC 45/04) [68], embora advirta que reserva "sua visão pessoal para o futuro" [69], afirma que "o recurso extraordinário deixa de ser via de pretensão para alcançar prestação jurisdicional de cunho individual. Assume missão de maior amplitude para enfrentar, apenas, lides em que as suas soluções ditadas pelo Supremo Tribunal Federal repercutam em todos ou em determinados estamentos da Nação.

De início, consideramos que a instituição da repercussão geral apresenta a virtude de aperfeiçoar o sistema recursal na Corte Suprema do Brasil, em face de passar a conhecer, apenas, de recursos extraordinários de efeitos relevantes para a vida de todos os brasileiros ou para uma determinada classe econômica, familiar, religiosa, política, educacional ou social.

Pensamos, também, que a repercussão geral em exame provoca uma consistente democratização da prestação jurisdicional, pelo fato de o recurso extraordinário perder a sua condição de refletir interesses individuais das partes para gerar expansão dos seus efeitos aos demais jurisdicionados que se encontrarem em idêntica situação jurídica, embora não se encontrem integrando o processo" – conclui JOSÉ DELGADO [70].

Em seguida, ao enfrentar a sinonímia entre a Arguição de Relevância e a Repercussão Geral, o autor manifesta-se, de logo, "pela não ocorrência desse fato" [71].

Dissemos acima que o autor afirmava reservar "sua posição para o futuro".

Entretanto, para quem o conhece de perto, por várias vezes trocou ideias sobre princípios e outros temas do Direito Contemporâneo, haveria de saber que ele não controlaria seu temperamento de inovador e corajoso doutrinador e julgador. Tanto é assim, que no item intitulado Conclusão, escreve: "Adiantamos apenas, uma idéia que estamos a desenvolver em nossos trabalhos e pregações. É a de que a crise da entrega da prestação jurisdicional está ligada ao modo como os processos são gerenciados e julgados. Estamos vinculados a um sistema burocrático que nos é imposto pelas leis formais. Dele não nos libertamos. Seguimos, com poucas diferenças, os métodos adotados pelas Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas. Não exigimos que a parte apresente conclusões em sua petição inicial, em sua contestação ou em seus recursos. O mesmo não é feito pelos Juízes, Desembargadores e Ministros. Os órgãos colegiados entregam-se a debates que ostentam disputas acadêmicas, sem que haja destaque para a síntese, celeridade e clareza. As vias para publicação das decisões são lentas, e a execução das mesmas esbarra em obstáculos muitas vezes intransponíveis. Há distorções aberrantes no sistema. Enquanto o particular está obrigado, quando executado para pagamento de dívidas líquidas e certas decorrentes de determinações judiciais, a pagar ou oferecer bens como garantia, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a Fazenda Pública goza o privilégio de só quitar a dívida em prazo que pode alcançar até dez anos. Outros privilégios existem que distorcem o sistema e desacreditam a força da sentença judicial, sem se falar nos recursos protelatórios e decisões repetidas.

Encerramos essas rápidas apreciações sobre o § 3º do art. 102 da Constituição Federal – prossegue o autor -, introduzido pela EC 45/04, registrando que a lei regulamentadora do assunto a ser aprovada definirá muitas das questões acima supracitadas. Do mesmo modo, as manifestações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal em cada caso concreto irão emprestar exata compreensão ao texto constitucional, tanto no seu aspecto formal, como no tocante aos seus efeitos materiais" [72].

Já alongamos demais a análise do instituto, pelo que convocamos mais uma vez JOSÉ AUGUSTO DELGADO quando apresenta casos que "podem ser consideradas como tendo repercussão geral, conforme anota a doutrina, as seguintes questões constitucionais [73]:

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a) – a discussão sobre a inconstitucionalidade de determinado tributo;

b) – causa onde está sendo discutida a liberdade de expressão;

c) – lides que discutam o sistema financeiro de habitação;

d) – questões relativas à privatização de serviços públicos essenciais;

e) – debates sobre litígios que influenciem relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais;

f) – ações onde são discutidos aspectos determinantes da aquisição de direito adquirido e que tenham repercussão em outras relações jurídicas de igual contextura;

g) – discussões em juízos sobre planos de saúde;

h) – o direito à clonagem;

i) – os debates sobre o meio ambiente;

j) – o problema do aborto quando o ser, por consciência médica, não tem condições de sobrevivência (o caso de feto sem cabeça etc.);

k) – outros que representem repercussão de ordem econômica, financeira, moral, social, política, de soberania nacional, de valorização da dignidade humana, de prestígio à cidadania, de proteção ao trabalho, de guarda da saúde e outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal" - conclui.

Por fim, e em busca da síntese, veja-se a lição de BERNARDO PIMENTEL SOUZA (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória [74]) nos seguintes termos: "A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do recurso extraordinário, porquanto o conhecimento de nenhum outro recurso depende da relevância da matéria suscitada pelo recorrente. Por conseguinte, não é admissível a exigência da repercussão da quaestio iuris nos demais recursos, nem mesmo no recurso especial e nos embargos de divergência, até mesmo quando os últimos (embargos) são interpostos contra acórdão proferido em recurso extraordinário. Trata-se, à evidência, de requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, consoante revela o § 3º do art. 102 da Constituição Federal". [75]


Notas

  1. In GISELE GÓES, JEAN CARLOS DIAS e JOSÉ HENRIQUE MOUTA, A Nova Execução por Quantia Certa, Súmula Vinculante, Processo Eletrônico e Repercussão Geral. Salvador: Editora Podivm, 2009, p. 49-50.
  2. autor se refere ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. In Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. De acordo com as Leis nº 11.187/2005 (Novo Agravo), 11.232/2005 (Cumprimento da Sentença), 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006 (Nova Execução de Título Extrajudicial), 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. 4ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 175.
  3. Sobre o Recurso Extraordinário existem várias súmulas do STF, a saber: Súmula 272 do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança"; Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"; Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"; Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles"; Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; Súmula 289 do STF: "O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário"; Súmula 355 do STF: "Em casos de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida"; Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"; Súmula 432 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, com fundamento no art. 101, III, ‘d’, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da justiça do trabalho"; Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"; Súmula 637 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município"; Súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma especial cível e criminal"; Súmula 733 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processo de precatórios".
  4. Em relação ao Recurso Especial existem várias súmulas do STJ, a saber: Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"; Súmula 86 do STJ: "Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento"; Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"; Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais"; Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"; Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à decisão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não for apreciada pelo Tribunal a quo".

  5. Os recursos extraordinário e especial visam à proteção do direito objetivo, razão pela qual no caso do recurso extraordinário, este só será admitido nos termos do art. 102, inciso III, a, b, c, d da CF, enquanto que o recurso especial só caberá, ainda nos termos da Lei Maior, na hipótese do art. 105, III, a, b, c. Dizendo mais claro: a diferença entre aquele (RExtr.) e o Recurso Especial, reside no fato de que enquanto o recurso extraordinário é cabível contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal, o recurso especial tem uma área de cabimento muito menos ampla, pois o seu cabimento (recurso especial: CF, art. 105, III), só se dará, quando a decisão impugnada for de tribunal.
  6. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 128.
  7. Idem, p. 128.
  8. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1977, p. 19-20.
  9. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 238-239. Veja-se, igualmente, sobre o tema, LUIZ FUX, Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento. Atualizado até a Lei nº 11.694, de 12 de junho de 2008. – Volume I. Rio de Janeiro: 4ª edição, gen / Editora Forense, 2008; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª edição reformulada e atualizada da obra Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória, São Paulo: Editora RT, 2008; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª edição revista, ampliada e atualizada de acordo com as Leis 11.417 e 11.418/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. São Paulo: Editora RT, 2007; BRUNO DANTAS, Repercussão Geral. Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: Editora RT, 2008; JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA, Recursos Ordinário, Extraordinário e Especial. Teoria, Prática, Jurisprudência e Legislação. 2ª edição, São Paulo: Mundo Jurídico, 2007; ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO (Coord.), Recurso Especial e Extraordinário. Repercussão Geral e Atualidades. São Paulo: Editora Método, 2007; JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, Recursos Extraordinário e Especial. Com comentários às Súmulas Antigas e Novas do STF e STJ, à Súmula Vinculante e atual Jurisprudência Livre. Temas Polêmicos. Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2004; SAMUEL MONTEIRO, Recurso Extraordinário e Argüição de Relevância. 2ª edição, São Paulo: Hemus Editora, 1988, e N. DORESTE BAPTISTA, Da Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1976; ARRUDA ALVIM, A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora RT, 1988. Na Doutrina estrangeira, por todos, mencione-se SUSANA GARCIA COUSO, El Juicio de relevancia en la cuestión de inconstitucionalidad. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1998.
  10. Em nota de rodapé, PAIXÃO CÔRTES afirma que com estas palavras não está a defender o instituto. "Apenas – diz – tenta-se demonstrar os dois lados da moeda. Pelo contrário, tem-se que o valor que não deve, jamais, ser posto em risco por uma eventual discricionariedade judicial é a segurança jurídica, essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito" (p. 238).
  11. Sobre o tema, indicamos o livro de PAULO RICARDO SCHIER, Filtragem Constitucional. Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.
  12. Exposição didática – área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6ª edição atualizada conforme a Emenda Constitucional nº 45/2004 e as leis processuais civis até 2008, Rio de Janeiro: gen / Editora Forense, 2009, p. 42.
  13. Adiante, em item próprio, estudaremos o sistema argentino.
  14. Ainda hoje este artigo se encontra em vigor, conseqüência do que determinou o art. 2º da EC 32/2001, nos seguintes termos: "Art. 2º - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
  15. Da Interposição do Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 128-129. Itálicos no original.
  16. Idem, p. 129-130.
  17. Para uma análise detalhada dos Aspectos Históricos e Políticos do Recurso Extraordinário e do Direito Estrangeiro como Fonte de Inspiração da Repercussão Geral, veja-se BRUNO DANTAS, Repercussão Geral. Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: Editora RT, 2008.
  18. Ver sobre o tema, IVO DANTAS, Direito Constitucional Comparado. Introdução. Teoria e Metodologia. 2ª edição totalmente revista, atualizada e aumentada, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006; IVO DANTAS, A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Visión Iberoamericana del Tema Constitucional. Coordenación: HAYDÉE FARÍAS. Caracas: Editorial Ex-Libris, noviembre 2003, p. 515-543; IVO DANTAS, A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Revista de Informação Legislativa. Senado Federal, Brasília, ano 40, nº 158, abril/junho, 2003, p. 7-21; IVO DANTAS, A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Revista Acadêmica. Recife, Edição da UFPE, LXXVIII 2001/2002, p. 69-84; A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Revista da Esmese - Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe, Aracaju, nº 1, dezembro, 2001, p. 237-256; IVO DANTAS A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Veritati - Revista da Universidade Católica de Salvador, ano I, nº 1, novembro, 2001, p. 49-63; LUIS FERNANDO SGARBOSSA e GEZIELA JENSEN, Elementos de Direito Comparado. Ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Por Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 213-272; ERIC AGOSTINI, As Migrações de Sistemas Jurídicos. In Direito Comparado. Edição Resjurídica, Porto, s/d, pp. 251-332; ANDRÉ-JEAN ARNAUD (Coordenador), Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1999, pp. 674-678; RENÉ DEKKERS, La Expansión del Derecho. In El Derecho Privado de los Pueblos. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1957, pp. 551 e segs; PETER HÄBERLE, Elementos Teóricos de un Modelo General de Recepción Legislativa. In Derechos Humanos y Constitucionalismo ante el Tercer Milênio, coordenado por ANTONIO ENRIQUE PÉREZ LUÑO. Madrid, Marcial Pons, 1996, pp. 151-185; LUIS MOISSET DE ESPANÉS, Cambio Social y Cambio Legislativo. In Codificación Civil y Derecho Comparado. Zavalia Editor, Buenos Aires, 1994, pp. 15-41; ROBERTO MOLINA PASQUEL, Ensayo sobre el Metodo para la Interpretación y Recepción de Instituciones de Derecho Extranjero. In Boletin Mexicano de Derecho Comparado - Nueva Serie. Mexico, a. 4, n 12. pp. 47-53, sept. 1951; ROBERTO MOLINA PASQUEL, Reglas sobre Recepción de Instituciones Jurídicas Extranjeras. In Boletin Mexicano de Derecho Comparado - Nueva Serie. Mexico, a. XVIII, n 54. pp. 677681, sept. 1965; NORBERT ROULAND, Les Transferts de Droit. In Introduction historique du Droit. Puf, 1998, pp. 415-461; RODOLFO SACCO, Les mutations des modèles. In La Comparaison Juridique au service de la connaissance du Droit. Economica, Paris, 1991, pp. 113-128; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, O Estudo das Recepções Legislativas. In Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Haroldo Valladão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, pp. 45-66; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, Recepção de Direitos. In Dicionário de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1986, pp. 1032-1033; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, A Constituição Brasileira de 1988: Subsídios para os Comparatistas. In Revista de Informação Legislativa, a. 28, nº 109, jan/mar. 1991, pp. 71-108; TAVARES, Ana Lucia de Lyra – Nota sobre as dimensões do Direito Constitucional Comparado. In Direito, Estado e Sociedade - PUC/RJ. n. 14, pp. 89-104, janeiro-julho., 1999; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, Recepções de Direito na CF 88: Um balanço Provisório. Comunicação ao Iº Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Comparado, Recife, agosto, 2000; CHRYSSAPHO TSOUCA, L’alamage de systèmes et les systèmes en transition: L´importation et l´exportation de modèles Juridiques. In Revue Hellénique de Droit International. 51ème Anné, 1/1998, pp. 9-36; GIUSEPPE DE VERGOTTINI, Modelli Costituzionali e innovazione. Comunicação ao Congresso de Direito Constitucional, São Paulo, agosto, 1999; GIUSEPPE DE VERGOTINI, Modelos Constitucionales e Innovación. In Estudios de Teoría del Estado y Derecho Constitucional en Honor de Pablo Lucas Verdu - Tomo II. Directores: RÁUL MORODO y PEDRO DE VEJA. Madrid: Instituto de Investigaciones Jurídicas (UNAM) / Universidad Complutense de Madrid, 2000; OTÁVIO YAZBEK, Considerações sobre a Circulação e Transferência dos Modelos Jurídicos. In Direito Constitucional - Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pp. 541-557.
  19. Segunda edición actualizada, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1991, p. 23.
  20. Disponível em http://turan.uc3m.es/uc3m/inst/MGP/JCI/02-argentina.htm.
  21. Ver http://www.derecho-comparado.org/legislacion/arg58./htm.
  22. ALBERTO RICARDO DALLA VÍA, ob. cit. p. 3.
  23. FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA, ob. cit. p. 24.
  24. Idem, p. 25. Itálico nosso.
  25. Ibidem, p. 25. Cabe lembrar que a análise exclusiva das questões de direito, já foi apontada nos seguintes termos em relação ao Brasil: Um ponto foi levantado acima, qual seja o de que os recursos extraordinário e especial visam à proteção do direito objetivo. Neste sentido, no caso do recurso extraordinário, este só será admitido nos termos do art. 102, inciso III, a, b, c, d da CF, enquanto que o recurso especial só será admitido, ainda nos termos da Lei Maior, na hipótese do art. 105, III, a, b, c.
  26. Ibidem, p. 26-27.
  27. Ibidem, p. 27.
  28. Ibidem, p. 27.
  29. Por todos, vejam-se NÉSTOR PEDRO SAGÜES, Derecho Procesal Constitucional, 2ª edición actualizada y ampliada, Buenos Aires: Editorial Astrea, 4 Tomos, sendo que os dois primeiros são dedicados ao Recurso Extraordinário; LINO ENRIQUE PALACIO, El Recurso Extraordinário Federal – Teoria y Técnica. 3ª edición ampliada, Bueno Aires: Abeledo Perrot, 2001.
  30. Bueno Aires: Abeledo Perrot, 1998, p. 341. O autor faz menção a DAVID STEWART. Aconselhamos a leitura completa do capítulo e, se possível, da obra.
  31. Na linguagem comum, "acordada" significa acordar condições. No sentido aqui empregue, deve ser entendida como conjunto de procedimentos, regulamentação para o uso de determinado instituto.
  32. Itálicos nossos.
  33. O referido Dep. assumiu a Secretaria-Geral da Presidência da República em 19.01.1999.
  34. Embora tenhamos consultado todos os documentos referidos, a organização do histórico está baseada em BRUNO DANTAS, Repercussão Geral. Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 212-216.
  35. Ob. cit. p. 43-44.
  36. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento. Atualizado até a Lei nº 11.694, de 12 de junho de 2008. – Volume I. Rio de Janeiro: 4ª edição, gen / Editora Forense, 2008, p. 877-878.
  37. No site www.stf.gov.br existe um levantamento das matérias que o Supremo Tribunal Federal considera como portadora de Repercussão Geral.
  38. In Direito Público. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público. ano II, nº 7 – Jan-Fev-Mar de 2005, p. 96.
  39. Artigo citado, p. 97.
  40. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 57.
  41. A propósito, determina o art. 543-A, § 4º do CPC com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.418/2006: "Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".
  42. São Paulo: Editora RT, 2005, p. 264-265.
  43. Vale a leitura do trabalho de ADEMAR FERREIRA MACIEL, Restrição à Admissibilidade de Recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal, in ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Cooird), Meios de Impugnação ao Julgado Civil. Estudos em Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira (Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 32 e segs). De ressaltar-se é que o modelo constitucional dos Estados Unidos foi a grande fonte na qual RUI BARBOSA inspirou-se na elaboração de nossa Constituição de 1891, sobretudo, quanto ao modelo do Supremo Tribunal Federal, francamente inspirado na estrutura da Suprema Corte A propósito, consultem-se de LÊDA BOECHAT RODRIGUES as seguintes obras: A Corte de Warren (1953-1969) Revolução Constitucional. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo I / 1891-1898 – Defesa das Liberdades Civis. 2ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo II / 1889-1910– Defesa do Federalismo. 2ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo III / 1910-1926 – Doutrina Brasileira do Habeas-Corpus. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo IV – Volume I / 1930-1963. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002; A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1958.
  44. De ressaltar-se é que o modelo constitucional dos Estados Unidos foi a grande fonte na qual RUI BARBOSA inspirou-se para a elaboração de nossa Constituição de 1891, inclusive, quanto ao modelo do Supremo Tribunal Federal, francamente inspirado na estrutura da Suprema Corte dos EUA.
  45. Ob. Cit. p 265-266. Com referências ao tema vejam-se os seguintes livros: NÉSTOR PEDRO SAGÜES, Derecho Procesal Constitucional. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984; NESTOR PEDRO SAQÜES, Derecho Procesal Constitucional. Buenos Aires: Editorial Astrea, 4 volumes, 1989; ELIAS P. GUASTAVINO, Recurso extraordinário de inconstitucionalidad. Buenos Aires: Ediciones La Rocca, Tomos 1-2, 1992; JORGE REINALDO A. VANOSSI, Recurso Extraordinário Federal. Control de Constitucionalidad. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984; FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA, Recurso Extraordinário y Gravedad Institucional. Segunda Edición Actualizada, Buenos Aires: Abeledo Perrot, s/d; AUGUSTO M. MORELLO, Actualidad del Recurso Extraordinário. Buenos Aires: Librería Editora Platense - Abeledo Perrot, 1995; ALEJANDRO E. GHIGLIANI, Del ´Control´ Jurisdicional de Constitucionalidad. Buenos Aires: Depalma, 1952.
  46. Lições de Direito Processual Civil. 10ª edição, revista e atualizada segundo o Código Civil de 2002, pela Emenda Constitucional 45/2004 e pela nova Lei de Falência nº 11.101/2005. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005, p. 132-133.
  47. In Embargos de Declaração: Aspectos Processuais e Procedimentais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 177-179. Negritos e itálicos no original.
  48. Vale lembrar que nas decisões das turmas recursais do Juizado Especial, nas causas trabalhistas de alçada exclusiva das Varas e nas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapasse a 50 OTN (283,43 UFIR), cabe a interposição de Recurso Extraordinário, mas não de Recurso Especial.
  49. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 110-112.
  50. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 252-272.
  51. Ob. cit. p. 252-253.
  52. Idem, p. 255-257.
  53. Ob. cit. p. 49-50.
  54. Idem, p. 51. O autor menciona diversas decisões do STJ que aceitam o prequestionamento implícito, bem como analisa a questão em várias situações, pelo que vale sua leitura.
  55. Informativo nº 365, de 20.10.2004. Aí estão feitas as transcrições do despacho.
  56. Veja-se, a propósito, MIRIAN CRISTINA GENEROSO RIBEIRO CRISPIM, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Questões pontuais sobre a admissibilidade e a procedibilidade no Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Pillares, 2006, principalmente, p. 110 e segs.
  57. Artigo citado, Argüição de (Ir)relevância na Reforma do Poder Judiciário. p. 97. (In Direito Público. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público. ano II, nº 7 – Jan-Fev-Mar de 2005.
  58. São Paulo: Editora Letras Jurídicas, 2006, p. 206-207.
  59. Em nota de pé de página, lembra o autor que "são necessários, no mínimo, oito votos para se afastar a relevância" (ob. cit. p. 207).
  60. Itálico e negrito nossos.
  61. Ob. cit. p. 216-220.
  62. In Repercussão Geral..., p. 217.
  63. Cf. DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ, A Atividade Recursal Civil na Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 73-74.
  64. 3ª edição atualizada até dezembro de 2007, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 199.
  65. 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT, 2009, p. 203-204.
  66. O Tribunal conhece o Direito. Observação nossa.
  67. Ob. cit. p. 223.
  68. Ob. cit. p. 223.
  69. In BRUNO FREIRE E SILVA e RODRIGO MAZZEI (Coordenadores), Reforma do Judiciário – Análise interdisciplinar e Estrutural do Primeiro ano de Vigência. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 261-293.
  70. Ob. cit. p. 291.O autor faz um exaustivo levantamento doutrinário sobre o tema, que merece ser lido.
  71. Ob. cit. p. 263-264.
  72. Idem, p. 265.
  73. Idem, p. 291-292. Permitam os leitores que repitamos o que foi dito por nós ao analisarmos o art. 543-A introduzido no CPC, exatamente sobre esta esperança de que a lei definisse o instituto da Repercussão Geral:
  74. "Aí a grande esperança, visto que era de se esperar que o Congresso Nacional definisse, objetivamente, a expressão repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o que não houve, visto que se limitou a dizer que (§ 1º) "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

    Ademais, nos termos do § 2º, "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral", sendo de observar-se que a única hipótese objetiva de definição objetiva da repercussão encontra-se no art. 543-A (§ 3º), exatamente, quando se afirma que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".

  75. Idem, p. 292.
  76. 6ª edição atualizada de acordo com as Leis 11.672 e 11.697, de 2008, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 884. Itálicos e negritos no original.
  77. Consulte-se o sítio www.stf.jus.gov.br no qual se encontra uma relação de matéria com repercussão. Em 18.6.2009 esta relação constava de decisões proferidas entre 26.9.2007 a 04.6.2009.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivo Dantas

Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Doutor em Direito Constitucional - UFMG. Livre Docente em Direito Constitucional - UERJ, e em Teoria do Estado - UFPE. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Comparado. Presidente da Academia Pernambucana de Ciências Morais e Políticas. Membro do Instituto IberoAmericano de Derecho Constitucional México). Membro do Consejo Asesor del Anuario IberoAmericano de Justicia Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), Madrid. Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas. Fundador da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro do Instituto Pimenta Bueno - Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Professor orientador visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Juiz Federal do Trabalho (aposentado). Vice-Presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB, Secção de Pernambuco. Advogado e Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Ivo. Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2200, 10 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13128. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Este texto é parte do capítulo intitulado "Do Incidente de Inconstitucionalidade no Brasil: Teoria Geral" a constar do livro "Direito Processual Constitucional" (Curitiba, Juruá, 2009, no prelo).

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