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O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade

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CONCLUSÃO

A relativização dos efeitos de uma sentença já transitada em julgado é assunto que ainda engatinha na doutrina processual deste início de século.

Pouco se debateu na esfera legislativa a respeito do tema, mas muito se digladiou e assim continuará no âmbito doutrinário. Os Tribunais Superiores ainda com visão vanguardista permanecem inertes a possibilidade de atenuar o efeito drástico de uma sentença tenaz, intransponível e por gravame maior, injusta. E a sociedade totalmente alienada a esta discussão, roga em seu senso comum pela Justiça.

Como todo instituto que nasce na ciência processual, é imprescindível que se discuta academicamente os pros e contras da sua existência, neste sentido não poderíamos deixar trazer a tela, o ilustre magistério de Candido Rangel Dinamarco:

A atividade cientifica no campo da doutrina jurídica não se desenvolve dentro dos parâmetros da lógica formal, mas da lógica razoável. Não se nutre o Direito dos frutos da apuração da verdade. O mundo jurídico é caracterizado pela convivência diuturna com problemas para cuja solução não existem formulas exatas, precisas e invariáveis. O raciocínio do jurista procura desvendar o que "deve ser" e não o "ser". Não há regras de antemão que assegurem o juízo pesquisado. A ciência do jurista, por isso, é alimentada pela dialética. O que ele procura é sempre estabelecer teses, ou seja, proposições de solução para o problema analisado. A tese se defende com argumentos e tem de enfrentar contra-argumentos. Entre os argumentos de um lado e outro da análise do problema procede-se ao balanço de convencimento. Chega-se, assim, a uma síntese: os argumentos mais convincentes prevalecem, no todo ou em parte, sobre os menos convincentes. É desse confronto de argumentação, que se extrai a tese final, ou seja, a síntese da solução do problema enfrentado. [34]

Mas acima de tudo é necessário que se cinja com os formalismos e dogmas que não mais coadunam com uma sociedade que a cada vez mais busca valores metajurídicos, "dar a cada um aquilo que é seu".

Relativizar algumas decisões, e não todas, como aterroriza grande parte da doutrina, em nada colocaria em risco os princípios democráticos do Estado de Direito; pelo contrário, traria maior prestígio ao Poder Judiciário, este há muito desacreditado pela sociedade.


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Notas

  1. VON IHERING, Rudolf, no prefácio de A Luta Pelo Direito, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1983, p. 9.
  2. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, 2003, p. 142-143.
  3. OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 1993, p. 60-61.
  4. SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986. v. VI.
  5. AMARAL SANTOS, Moacir. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 14ª edição, 1990, vol. I, p. 96-97.
  6. CHIOVENDA. Istituzioni di diritto processuale civile. Napoli: E. Jovene, 1935, v. I., p. 242.
  7. CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil, tradução de Santiago Sentís Melendo, vol. I, Buenos Aires, 1973, p. 28.
  8. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 54.
  9. CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Nápole: Morano, 1958. p. 356.
  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988.
  11. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
  12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Reforma do processo de execução e problema da coisa julgada inconstitucional. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 24, maio/jun. 2004, p. 34-38.
  13. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1987, p.7.
  14. MARINONI, L. G. Tutela inibitória. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 162-163.
  15. CAMARA, Alexandre. Relativização da Coisa Julgada Material. Centro Acadêmico da UFRJ. Out. 2003, p.8.
  16. NERY JÚNIOR, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. Ver. e ampl., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 67.
  17. CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 70
  18. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.96.
  19. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 1ª ed. São Paulo: RT, 1987, p. 83.
  20. SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". RT. 11ª Edição, 1.996.
  21. ASSIS, Araken de. Resolução do Contrato por Inadimplemento. RT, 2ª ed., 1994.
  22. OTERO, Paulo. Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa: Lex, 1993.
  23. DELGADO, José Augusto. "Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais", in.: NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coordenador), Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.78.
  24. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material", in.: NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coordenador), Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 67-68.
  25. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e o estatuto da criança e do adolescente. Revista dos Tribunais, v. 81, nº 684, p.265-277, out 1992.
  26. COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos do direito processual civil. Campinas: Red Livros. 1999, p.56.
  27. ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: Revista Dialética de Direito Processual. Vol 04. São Paulo: Oliveira Rocha. 2003, p. 9.
  28. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença e Coisa Julgada, 2. ed., Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 56.
  29. Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC, 2001, p. 11.
  30. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 1999, vol. III, p. 71.
  31. GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela jurisdicional, cit., p. 71; SANTOS, Ernane Fidélis dos. Novos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 75; TALAMINI, Eduardo. ob. cit., p. 263; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. São Paulo: RT, 1998, p. 71-73.
  32. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada inconstitucional, Coisa julgada inconstitucional, 2003, p. 17-18.
  33. "Eles, os juizes vistos por nós, advogados", pp. 28 e 29, apud Gustavo S. Valverde, p. 126.
  34. DINAMARCO, Cândido Rangel, Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 49-51.
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Sobre o autor
Willian Felipe Camargo Zuqueti

Advogado Especialista em Direito Publico e Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZUQUETI, Willian Felipe Camargo. O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2203, 13 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13141. Acesso em: 24 abr. 2024.

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