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Aquisição da nacionalidade originária e a EC nº 54/2007

15/07/2009 às 00:00
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Cada Estado é independente para definir quem são seus nacionais e os demais que serão os estrangeiros.

Nacionalidade pode ser entendida como o vínculo jurídico-político de Direito Público interno que torna a pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado.

A nacionalidade pode ser primária (de origem ou originária) ou secundária (adquirida). No Brasil temos um sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com base nos critérios do jus sanguinis e do jus solis, respectivamente pelos laços de sangue e pelo vínculo territorial.

De acordo com a Constituição Federal, são brasileiros natos:

a)Critério do ius solis – os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

b)Critério do ius sanguinis combinado com critério funcional – os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (não importa se nato ou naturalizado), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

c)Critério do ius sanguinis – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Observa-se que há duas alternativas para aquisição da nacionalidade com base na última hipótese, constante do art. 12, I "c", da CF/88: registro em repartição brasileira competente ou vir o nascido no estrangeiro residir no Brasil e optar, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Com base no que foi dito acima, quando lavrado o nascimento pela autoridade brasileira no exterior, possuirá tal ato a mesma eficácia jurídica como se ocorresse no Brasil, assegurada a aquisição originária da nacionalidade brasileira.


Evolução constitucional e situação vigente:

Na Constituição de 1.946:

"Art. 129. São brasileiros:

I - ............................................

II - Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiveram a serviço do Brasil, ou, não estando, se vierem a residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos;"

Assim, até o termo final do prazo de opção – quatro anos, contados da maioridade –, o sujeito era considerado, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva.

A Constituição de 1.967, com a EC 1/69, dispunha da seguinte forma:

"Art. 145. São brasileiros:

I - natos:

...............................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;"

A Constituição de 1.967 estabelecia duas hipóteses para aquisição da nacionalidade: o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro, desde que registrado na repartição brasileira competente no exterior, seria brasileiro nato; e, caso não registrado, mas vindo a residir no Brasil antes de atingida a maioridade, deveria, dentro do prazo de quatro anos, contados de quando completada a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira.

Importante ressalvar que a maioridade, em análise, seria a de direito privado, 21 (vinte e um) anos, prevista no então Código Civil brasileiro de 1.916.

A redação original do artigo 12, I, "c", da Constituição Federal de 1.988 era a seguinte:

"Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

...............................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade (restrição temporal) e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;" (acréscimos lançados pelo autor)

O texto original da Constituição de 1.988 considerava como brasileiro nato os filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascidos no estrangeiro, registrados em repartição brasileira competente.

Já os filhos de brasileiro, nascidos no estrangeiro e que não tivessem sido registrados em repartição brasileira competente, deveriam, para adquirir a nacionalidade brasileira, vir a residir no Brasil antes de completar a maioridade e, quando atingida esta, requerer sua concessão – ato personalíssimo.

O texto original da CF/88 corresponde aos ditames da Lei de Registros Públicos, que no §2º do art. 32, §2º determina que: "o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento".

A Lei de Registros Públicos em seu art. 34, §§ 3º e 4º permitia aos interessados solicitar o registro de nacionalidade brasileira provisório, que valeria por apenas quatro anos, contados da maioridade, constando tal situação do termo e das certidões expedidas pelo oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Desse modo, quando completada a maioridade e dentro do prazo de 04 (quatro) anos, deveria o interessado manifestar, mediante procedimento de jurisdição voluntária, perante o juiz federal competente, sua vontade de se tornar brasileiro nato.

Caso o interessado permanecesse inerte, dentro do lapso temporal de quatro anos, perdia o registro provisório efetuado nos termos do art. 32, §2º da Lei nº. 6.015/73 e a chance de ser considerado brasileiro nato, restando a ele a condição de estrangeiro ou, se preenchidos os requisitos legais, postular a condição de brasileiro naturalizado.

Com a Emenda Constitucional de Revisão nº. 03/94:

"Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

...............................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"

A ECR nº. 03/94 eliminou a determinação de que a residência se desse antes da maioridade e retirou do texto constitucional a possibilidade de o filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, ser registrado em repartição brasileira competente, para fins de aquisição de nacionalidade. Portanto, para que venha adquirir a nacionalidade brasileira, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, deverão fixar residência na República Federativa do Brasil e realizar a devida opção (nacionalidade potestativa).

Considerando o texto original da Constituição e a redação dada ECR nº. 03/94, a opção pela nacionalidade brasileira poderia ser feita "em qualquer tempo", deixando de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar, com o implemento da maioridade, a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada

Nelson Jobim a cargo da Relatoria da Revisão Constitucional, assim se manifestou: (cf., Alexandre de Moraes, ob. cit., p. 518)

"A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais prazo, podendo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade, até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considerá-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem invocar tal atributo porque pendente da verificação da condição."

A aquisição, apesar de provisória, dá-se com a residência no Brasil, sendo a opção uma condição confirmativa e não formativa de nacionalidade. Ou seja, no momento em que o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estivessem a serviço do Brasil, nascido no estrangeiro, fixasse residência no Brasil adquiriria a nacionalidade provisória, que seria confirmada com a opção feita perante a Justiça Federal.

Percebe-se que opção pela nacionalidade, embora potestativa (dependente unicamente da vontade do optante) não é de forma livre, pois exige um processo de jurisdição voluntária, em que, verificados requisitos objetivos e subjetivos, é homologada a opção.

A Emenda Constitucional de Revisão nº. 03/94 revogou o art. 32, §3º (em parte) e os §§ 4º e 5º (in totum), da Lei de Registros Públicos, pois não mais permitia a restrição temporal tanto para residência no País, quanto para o pedido de opção pela nacionalidade. 

A Emenda Constitucional nº. 54/07 deu ao artigo 12, I, c, da Constituição Federal a seguinte redação:

"Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

...............................................

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"

A referida emenda também inseriu o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

A nova redação da alínea "c", inciso I, art. 12 da CF/88, permite dupla interpretação, pois em uma primeira leitura não é possível identificar se os requisitos de residência no Brasil e do requerimento da nacionalidade referem-se apenas aos que venham a residir no Brasil ou se aplicam também aos registrados no órgão competente.

No entanto, com a leitura do art. 95 do ADCT percebe-se que a locução "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente" indica que, para fins de aquisição da nacionalidade brasileira, o registro em repartição brasileira competente é suficiente para declarar o sujeito como brasileiro nato sem que precise fixar residência no Brasil.

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Dessa forma, a EC nº. 57/07, retomando o texto original da CF/88, positivou a necessidade da maioridade para a realização da opção e a possibilidade de registro em repartição brasileira no exterior. [01] Lembrando que o Consulado Brasileiro é extensão administrativa do território nacional e, pois, competente para a lavratura dos atos de registro (artigos 18 e 19 do Decreto-Lei 4.657/42). 

Com efeito, o texto constitucional continua incompatível com a restrição temporal prevista nos §§ 3º (em parte), 4º e 5º, do art. 32, da Lei nº. 6.015/73, mas é possível, ainda, fazer o registro previsto no § 2º do citado artigo (registro provisório), que não confere a qualidade de brasileiro nato ao indivíduo, o que somente se dará com a conclusão do processo de opção.

Compete ao juiz federal homologar a opção pela nacionalidade brasileira (art. 109, X, da CF/88). A Lei nº. 818, de 18 de setembro de 1.949, estabelece o seguinte procedimento:

a) Autuada a petição inicial instruída com a documentação necessária, o órgão do Ministério Público Federal será ouvido no prazo de cinco dias. Não há necessidade de audiência.

b) O juiz homologa a opção, se preenchidos os requisitos constitucionais

Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se por analogia o disposto no art. 866 do CPC: entregam-se os autos ao requerente para que o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de mandado, registre a "opção" pela nacionalidade brasileira, como determina o art. 29, VII, da Lei 6.015/73. Todas as observações constantes nos termos de nascimento anteriores a ela devem ser canceladas por averbação, a requerimento do interessado, nos termos do artigo 97 da Lei de Registro Públicos.            

Lembra-se que, conforme o § 2º do art. 29 da Lei de Registros Públicos, "é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal".

Em resumo, a EC nº. 54/07 uniformizou a situação jurídica dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, e que necessitam da concessão da nacionalidade brasileira para que possam exercitar todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Vale salientar que o registro provisório, a despeito de amenizar os óbices causados pela legislação nacional aos estrangeiros residentes no Brasil, não assegura a crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades conferidas aos nacionais.


F O N T E S :

2ª ed., Atlas, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 22ª ed., Malheiros, 2003.

Supremo Tribunal Federal – AC 70-QO/RS – Relator: Min. Sepúlveda Pertence

Supremo Tribunal Federal – RE 418096/RS – Relator:  Min. Carlos Velloso


Nota

  1. A exigência de registro nos órgãos competentes representa, para alguns autores, uma forma repristinação parcial e tácita do texto constitucional anterior à ECR nº. 03/94.
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Sobre o autor
Glauco Pereira Almeida

Tabelião do 2º Ofício de Notas de Congonhas/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Glauco Pereira. Aquisição da nacionalidade originária e a EC nº 54/2007. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2205, 15 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13153. Acesso em: 26 dez. 2024.

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