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Uma análise jurídica: A data designada para as comemorações de corpus christi é feriado nacional?

16/07/2009 às 00:00
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Considerando a existência de controvérsia no sentido de saber se o dia designado para as comemorações de Corpus Christi é ou não é feriado nacional, sentimo-nos na obrigação de tecer alguns comentários sobre o tema, com o escopo de melhor elucidá-lo.

De inicio cumpre trazer o significado da palavra feriado. Junto ao dicionário Aurélio o adjetivo significa:

"Dia ou tempo em que, por determinação civil ou religiosa, se suspende o trabalho" [01]

Sob uma ótica jurídica, complementando o enunciado acima, afirma Godinho Delgado em sua obra, Curso do Direito do Trabalho, que feriado significa:

"lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas especificas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador" [02]

Sendo assim, entende-se por feriado o dia ou tempo em que se pode suspender a atividade laboral por determinação civil ou religioso. Ou seja, é o lapso temporal onde o empregado pode suspender suas atividades perante o empregador.

A data em análise, Corpus Christi (expressão latina que significa Corpo de Cristo), é uma festa móvel da Igreja Católica que celebra a presença real e substancial de Cristo na Eucaristia.

Feitas algumas considerações preliminares, partimo-nos para a análise jurídica do tema.

Existem, em nosso ordenamento jurídico, três leis federais que regulamentam a matéria sobre feriados, quais sejam:

a)Lei nº 662/49 devidamente regulamentada pela lei nº 10.607/02 que traz como feriados nacionais as seguintes datas:

(i)1º de janeiro - Confraternização Mundial;

(ii)21 de abril - Tiradentes;

(iii)1º de maio - Dia Mundial do Trabalho;

(iv)7 de setembro - Independência do Brasil;

(v)2 de novembro - Finados;

(vi)15 de novembro - Proclamação da República;

(vii)25 de dezembro - Natal;

b)Lei nº 6.802/80 que declara Feriado Nacional o dia 12 de outubro, consagrado à Nossa Senhora Aparecida;

c)Lei nº 9.093/95 que destaca que, são feriados civis, os declarados em:

(i)Lei Federal;

(ii)A data magna do Estado que será fixada em Lei Estadual.

(iii)E os dias de guarda, feriados religiosos, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-feira da Paixão;

Bem, consoante tais informações já se observa, de pronto, que o dia instituído para a celebração de Corpus Christi não consta no rol eminentemente taxativo das leis federais que versam sobre feriados.

Se esta data não consta elencada no rol das leis federais não é considerada, portanto, feriado nacional. Ao nosso ver, poder-se-á ser considerada como feriado se instituído via lei municipal, seguindo e respeitando, obviamente, o rol previsto na lei 9.093/95.

Este é o entendimento dos tribunais do país, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI, FERIADO MUNICIPAL DA CIDADE DE PORTO ALEGRE, NÃO APLICÁVEL AOS DEMAIS MUNICÍPIOS NO QUE SE REFERE A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

O feriado de Corpus Christi é municipal sendo que há expediente normal em muitos foros do interior fluindo, por conseguinte, normalmente os prazos processuais nessas comarcas. Em decisão monocrática, negado seguimento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70016832602, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/09/2006) (grifo nosso)

Neste contexto, diante a breve explanação e consoante a jurisprudência ora trazida, conclui-se que o dia designado para a comemoração de Corpus Christi não é considerando feriado nacional de acordo com a Lei 10.607/02, cujo rol, repita-se, é taxativo, o que não obstar que este possa ser declarado como feriado via lei municipal, respeitando o rol estabelecido na lei federal 9.093/95.

Não obstante ao acima esposado, cabe aqui trazermos uma situação hipotética sobre o tema. Imaginemos que uma lei, seja ela estadual ou municipal instituiu como feriado a data de comemoração de Corpus Christi, esta ultima extrapolando os limites estabelecidos pela lei federal.

Entendemos que tais leis serão decretadas inconstitucionais, pois atingem matéria de competência exclusiva da União, consoante o previsto no art. 22 da Constituição da República.

Aduz o artigo supra que compete privativamente à União legislar sobre vários ramos do direito entre eles o direito do trabalho. Evidente que se uma lei estadual ou municipal institui como feriado a data em comento desrespeitando o previsto em lei federal ocorrerá à usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois tal iniciativa poderá provocar conseqüências nas relações empregatícias e salariais.

Não poderia ser entendido de outro modo, tendo em vista a jurisprudência da nossa Suprema Corte que corrobora com este manifesto. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.083, DE 07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22, I. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. Preliminar de não-conhecimento afastada. Norma local que busca coexistir, no mundo jurídico, com lei federal preexistente, não para complementação, mas para somar nova e independente hipótese de feriado civil. 2. Inocorrência de inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia 30 de outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos comerciários no território do Distrito Federal. 3. Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa conseqüências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes20.423, rel. Min. Barros Barreto, DJ 24.06.59 e Representação 1.172, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação direta cujo pedido é julgado parcialmente procedente. (ADI nº 3069 – STF – RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, PUBLICADO NO DJ EM 16-12-2005)

"Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa conseqüências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, Rel. Min. Barros Barreto, DJ 24-6-59 e Representação 1.172, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 3-8-84." (ADI 3.069, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-05, DJ de 16-12-05)

Reafirmando o entendimento ora trazido, cabe-nos destacar Ementa do parecer elaborado pela Procuradoria Geral da República, retirado da ADI nº 4.131-2 em tramite no STF, que visa declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5243/2008 do Estado do Rio de Janeiro que tem como escopo decretar a terça-feira de carnaval feriado estadual.

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AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI FERIADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. REFLEXO DA NORMA NA RELAÇÃO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE OS FERIADOS BRASILEIROS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA CUIDAR DE SUAS DATAS MAGNAS E DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS FERIADOS RELIGIOSOS. NO PATAMAR DITADO PELA LEI FEDERAL.

PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (PARECER – MPF – ADI 4.131-2 – PROCURADOR ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PUBLICADO EM 23/12/2008).

Em momento conclusivo o Procurador explana:

"Assim, somente cabe aos Estados e Municípios legislar para fixar, respectivamente, suas datas magnas e feriados religiosos, estes no número fixado em lei federal, o que demonstra a inconstitucionalidade da lei impugnada."

Nota-se, portanto, neste ponto outro argumento que convalida a afirmativa supramencionada, referente a não consideração do dia Santo como feriado nacional, haja vista este somente poder ser referenciado como feriado via lei municipal.

Não poderíamos deixar de salientar que, considerando todo o acima articulado, este raciocínio estende-se as outras datas comemorativas, estas não previstas em leis, como p. ex, a terça-feira carnaval.

Diante todo o exposto podemos concluir que:

1.O dia designado para celebração de Corpus Christi, não é considerando feriado nacional;

2.A legislação estadual não poderá instituir tal feriado em respeito a lei federal nº 9.093/95.

3.O feriado poderá ser instituido via lei municipal respeitando o rol estabelecido na lei nº 9.093/95.

4.Caso o feriado seja instuido fora dos preceitos elencados na lei federal, a lei que o decretar será considerada inconsitucional por extrapolar os limites constitucionais estabelecidos para os Estados e Municípios.


Notas

  1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1986, pág. 770.
  2. DELGADO, Maurício Godinho, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2006, pág. 937.
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Sobre o autor
Claudio Rodrigues Abranches

Bacharelando do curso de Direito em Aracaju (SE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABRANCHES, Claudio Rodrigues. Uma análise jurídica: A data designada para as comemorações de corpus christi é feriado nacional?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13165. Acesso em: 28 mar. 2024.

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