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Inovações introduzidas pela Lei nº 11.941/09 na execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho

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5 COBRANÇA DOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO § 6º, DO ART. 57, DA LEI 8.213/91

O art. 57 da Lei 8.213/91 prevê o instituto da aposentadoria especial, devida aos segurados que, cumpridos os demais requisitos legais, se sujeitam a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Percebe-se que os segurados que preencham os demais requisitos legais poderão aposentar-se precocemente, tendo o seu tempo de contribuição reduzido.

Tal situação acabaria por acarretar um descompasso no sistema previdenciário, atuarial por natureza. Assim, a fim de corrigir tal situação, foi instituído um adicional de 12%, 9% ou 6%, dependendo da atividade desempenhada pelo segurado, de modo a preservar a integridade do orçamento previdenciário. Eis a previsão legal da referida cobrança:

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos da contribuição, respectivamente.

Frise-se que a contribuição adicional prevista no artigo acima encontra fundamento na própria Constituição Federal, que prevê que nenhum benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte de custeio. Tal previsão encontra-se no art. 195, §5º, da Carta Magna:

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Mesmo antes da edição da Lei 11.941/09, que incluiu o § 4º, ao art. 43, da Lei 8.212/91, não tínhamos qualquer dúvida de que a Justiça do Trabalho já possuía competência para executar o adicional em comento, e a razão é bastante simples.

Na realidade, a contribuição previdenciária a cargo da empresa, prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, é composta de uma parcela fixa, cuja alíquota, em regra, é de 20% sobre a folha de pagamento, conforme previsão contida no art. 22, I, da Lei 8.212/91, e uma parcela variável, relativa ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), cuja alíquota é variável de acordo com a atividade preponderante da empresa (1%, 2% ou 3%), conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

Por seu turno, o adicional por exercício de atividade que possibilite a concessão de aposentadoria especial, nada mais é do que um adicional à alíquota do SAT, conforme consta expressamente no §6º, do art. 57, da Lei 8.213/91. Neste particular é bastante esclarecedora a lição de LEANDRO PAULSEN:

Além da contribuição de 20% sobre os pagamentos aos segurados empregados e avulsos (22,5% no caso de instituições financeiras), as empresas têm a obrigação de pagar, também, um adicional para financiamento da aposentadoria especial e de benefícios decorrentes de incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho que se tem denominado SAT (seguro de acidente do trabalho) ou RAT (risco ambiental do trabalho).

Tal exação não constitui propriamente uma contribuição autônoma, havendo quem diga que tampouco seria preciso considerá-la um adicional à contribuição de 20%, mas a parte variável da contribuição das empresas sobre a remuneração dos empregados e avulsos. [03]

Dessa forma, considerando que o adicional previsto no § 6º, do art. 57, da Lei 8.213/91, encontra-se subsumido ao arquétipo genérico contido no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, dúvidas não poderiam existir acerca da imperatividade da cobrança do referido adicional pela Justiça do Trabalho, mesmo antes da edição da Lei 11.941/09, que conferiu a seguinte redação ao § 4º, do art. 43, da Lei 8.212/91:

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Questão um pouco mais tormentosa é identificar no bojo do processo em trâmite na Justiça do Trabalho o eventual enquadramento do reclamante dentre aqueles segurados que serão contemplados pela futura concessão da aposentadoria especial, fato este que enseja a cobrança do aludido adicional, uma vez que para tanto é necessário o preenchimento de uma série de requisitos legais, nem sempre facilmente constatáveis nos autos de uma Reclamação Trabalhista.

Com efeito, a cobrança do adicional de 12%, 9% ou 6% é condicionada, pela própria lei, ao enquadramento da atividade laboral exercida pelo segurado dentre aquelas que permitem a concessão da aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

Desta forma, somente será possível a cobrança do referido adicional caso seja constatado o enquadramento do segurado nas condições especificadas pela lei como ensejadoras da aposentadoria especial.

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6 CONCLUSÃO

Temos que as modificações legislativas advindas com a promulgação da Lei 11.941/09 vieram em bom momento, uma vez que versam sobre temas que têm despertado entendimentos divergentes no âmbito da Justiça do Trabalho, ocasionando certa insegurança jurídica.

Assim, tendo o legislador se manifestado, por meio da Lei 11.941/09, sobre temas polêmicos na aplicação das normas que versam acerca da execução de contribuições sociais na Justiça do Trabalho, realizou a chamada interpretação autêntica da lei, conferindo o significado e alcance do órgão representativo da sociedade e democraticamente eleito para tanto.

Desta forma, esperamos que a edição da Lei 11.941/09 tenha o condão de pacificar os espinhosos temas acima tratados, alcançando a tão almejada segurança jurídica, o que vai depender sobretudo da sua efetiva aplicação pelos juízes e tribunais trabalhistas.


7. REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Carlos de; SILVA, Wilson Pocidonio. Fato Gerador das Contribuições Sociais. Revista LTr, São Paulo, Vol. 73, nº 04, Abril, 2009.

MUZZI FILHO, Carlos Victor. A exigência pela Justiça do Trabalho de Contribuição Sobre a Folha de Pagamentos. In: COELHO, Sacha Calmon Navarro (Org). Contribuições para Seguridade Social. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

PAUSEN, Leandro. Contribuições: Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 159.


Notas

  1. ARAÚJO, Luiz Carlos de; SILVA, Wilson Pocidonio. Fato Gerador das Contribuições Sociais. Revista LTr, São Paulo, Vol. 73, nº 04, Abril, 2009.
  2. MUZZI FILHO, Carlos Victor. A exigência pela Justiça do Trabalho de Contribuição Sobre a Folha de Pagamentos. In: COELHO, Sacha Calmon Navarro (Org). Contribuições para Seguridade Social. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
  3. PAUSEN, Leandro. Contribuições: Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 159.
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Sobre o autor
José Vicente Santiago Junqueira

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialista em Hermenêutica e Prática Judicial pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNQUEIRA, José Vicente Santiago. Inovações introduzidas pela Lei nº 11.941/09 na execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2210, 20 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13185. Acesso em: 26 abr. 2024.

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