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Quem pode ser beneficiário da assistência jurídica gratuita?

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1. Introdução

A instituição da assistência judicial aos indivíduos economicamente desfavorecidos integra, hoje, a realidade dos estudos jurídicos. Vem se constituindo numa preocupação entre os estudiosos do direito, principalmente, no que concerne ao efetivo acesso à justiça. Mas, como se observa, a participação igualitária em litígios processuais é mínima. Isso ocorre em virtude da própria estrutura do Estado brasileiro, que vem sendo a gênese da exclusão social.

Esse é o principal problema que vem dificultando a aplicação da justiça, cujo objetivo é assegurar aos necessitados condições para que possam ter atendidas suas pretensões. Em razão dessa preocupação com os mais carentes e diante do alto custo dos trabalhos advocatícios, surgiu a idéia de se promover o patrocínio jurídico gratuito, de forma a proporcionar o acesso de todos ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, estabelece o art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.......................................................................................................................................

LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O citado dispositivo trata do instituto da assistência jurídica como direito fundamental do cidadão carente de recursos. Para Ruy Pereira Barbosa [01], ao estabelecer a obrigatoriedade de o Estado prestar essa assistência, o legislador constituinte teve a intenção de proporcionar o acesso efetivo à justiça da pessoa considerada carente. Segundo o autor, a inserção desse princípio no texto constitucional não teve a intenção de restringir um direito que a lei ordinária já concedia ao cidadão. Todavia, a Constituição Federal de 1988 inovou em matéria de direito fundamental, ao estabelecer a obrigatoriedade de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse se constitui em garantia individual do cidadão e remédio à proteção judicial dos direitos fundamentais.

A inovação trazida pela Carta Magna de 1988 está na mudança do termo "assistência", que foi reforçada pelo acréscimo do adjetivo "integral". Retirou-se a expressão "judiciária", para compreender tudo que seja "jurídico". Com isso, houve uma ampliação do universo que se quer proteger, passando os necessitados a fazer jus à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços em todo o campo dos atos jurídicos.

Portanto, não se trata apenas de uma assistência judiciária, que tenha como objetivo a isenção das despesas oriundas do processo. Mais do que isso, o instituto da assistência jurídica deve proporcionar um serviço jurídico consultivo ao hipossuficiente, assegurando-lhe a cidadania, a dignidade e o respeito à pessoa humana. Com isso, o Estado está promovendo a proteção social do necessitado, conforme enfatiza Silvana Cristina Bonifácio [02]:

As pessoas carentes, ao levarem suas pretensões ao Judiciário, terão seus conflitos resolvidos com maior eficiência e celeridade. Até mesmo aqueles que não necessitem da assistência gratuita, mas tragam seus problemas a serem resolvidos no Judiciário, sairão mais satisfeitos com a eficiente prestação jurisdicional. É nesse ponto que a assistência jurídica integral, abarcando a assistência extrajudicial de resolução dos conflitos, traz benefícios a todos.

Significa que não só as pessoas destinatárias da prestação da assistência jurídica serão beneficiadas, mas também o Estado, pois as vias judiciais estarão menos tumultuadas em relação ao número de processos. A palavra "assistência", entendida como a prestação de auxílio ou de amparo a quem dela necessitar, assumiu contornos precisos, ao tratar da assistência jurídica. Percebe-se, pois, que a assistência jurídica é aquela assistência prestada ao hipossuficiente, para atuar em juízo ou fora dele.

A assistência jurídica ao hipossuficiente sempre foi tema relevante. No Brasil, um dos mecanismos que garantiu essa efetivação foi a já referida Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Esse diploma legal dispõe que os poderes públicos federal e estadual devem conceder essa assistência, independentemente da colaboração que possam receber dos Municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Mas quem pode ser beneficiário dessa assistência jurídica integral e gratuita?


2. Os beneficiários da assistência jurídica

A assistência jurídica abrange um determinado universo de pessoas, embora não possa ser estendida a todos os indivíduos. Até porque tal instituto foi criado para garantir a igualdade material entre os que possuem recursos financeiros e os hipossuficientes. Mas é preciso entender quem são as pessoas consideradas carentes, ou seja, aquelas que podem, efetivamente, receber o benefício da assistência gratuita. O art. 2.º da Lei 1.06/50 (Lei de Assistência Judiciária) define necessitado como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem que lhe cause prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.

Analisando-se o citado artigo, observa-se que o termo "necessitado" não abrange apenas o pobre ou o indigente, mas qualquer pessoa que não tenha condições econômicas ou financeiras para arcar com as despesas processuais. A referida lei considera necessitado qualquer indivíduo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme prevê o art. 4.º.

Mas, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, para a prestação da assistência jurídica, é exigida a comprovação do estado de pobreza. Portanto, pode-se inferir que beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita é aquele que não possui, comprovadamente, recursos suficientes. Significa que, para ter direito aos benefícios da assistência judiciária, o interessado deve apresentar a declaração de insuficiência de recursos.

O critério estabelecido para identificar os cidadãos que serão beneficiários da assistência judiciária gratuita é pautado no princípio da boa-fé. Assim, exige-se apenas que o interessado faça uma simples declaração de que não está em condições econômicas de arcar com os valores necessários ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. É importante frisar que a parte adversa poderá impugnar essa declaração.

De acordo com José Mário Gomes [03], inexiste qualquer critério objetivo enquadrando os beneficiários, a partir do estabelecimento de faixas de rendimento ou da fixação de um valor para esse enquadramento. Essa seleção toma por base critérios subjetivos, relacionando os rendimentos mensais com as condições de dignidade no que diz respeito ao próprio sustento do indivíduo ou de sua família.

Para se obter a assistência judiciária gratuita, basta o interessado declarar que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Essa declaração deve ser feita pelo próprio interessado, presumindo-se ser pobre quem afirmar esta condição, nos termos do art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50. Não é necessário que a parte apresente a declaração de "próprio punho", bastando ser assinada em peça datilografada. Admite-se, também, a afirmação do requerente, na petição inicial, desde que feita por advogado com poderes específicos. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em relação à declaração ou à prova da pobreza, conforme se observa nos julgados abaixo:

Processo civil. Assistência judiciária. Lei n.º 1.060/50. Prova de pobreza.

I – O art. 17 da Lei n.º 1.060/50 está em vigor. Cabe apelação para enfrentar decisão relacionada com pedido de assistência judiciária. O agravo de instrumento apenas é oportuno quando a decisão decide de plano, nos assuntos do processo principal, o pedido de assistência (Lei n.º 1.060/50, art. 5.º). Precedentes do egrégio STJ (RSTJ 40/563).

II – A garantia do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, da assistência judiciária integral gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060 aos necessitados por simples afirmação [04].

A simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida da presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal [05].

A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4°, caput, da Lei federal n.º 1.060, de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo. A mesma condição é, por outro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (art. 4°, § 1°), produzida pelo impugnante (art.7°) ou vinda aos autos doutro modo (art. 8°). Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (art. 5°, XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção júris tantum, sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos [06].

Analisando o art. 2.º, caput, da Lei n.º 1.060/50, percebe-se que apenas se mencionam os nacionais e os estrangeiros residentes no país como beneficiários, não se fazendo alusão ao estrangeiro não-residente no Brasil, tampouco ao apátrida. Entretanto, a estes também se estende o benefício, conforme dispõe o art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988.

Por força do art. 5.º, LXXIV, da Carta Federal, o acesso ao Poder Judiciário deve ser facilitado para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mesmo porque o legislador constituinte não fez qualquer distinção. Mas, quando se trata de pessoa jurídica, não se admite a mera informação aceita no caso de pessoa física, que basta declarar a sua pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, ela deve demonstrar, expressamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a vida da empresa.

José Carlos Barbosa Moreira [07] entende que, embora o texto da lei da assistência judiciária seja rígido, não exclui a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária do instituto. Entretanto, adverte: "É natural que se adote aí maior cautela, incumbindo ao órgão judicial, se houver indícios de abuso, determinar, mesmo de ofício, as diligências necessárias ao conhecimento da realidade. O que não se afigura razoável é negar a priori o cabimento da medida". Convém ressaltar que as pessoas jurídicas que têm como objetivo o auferimento de lucro não podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, pois essa prerrogativa não se coaduna com a atividade lucrativa perseguida pelas sociedades civis e comerciais.

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A jurisprudência pátria tem se inclinado pelo deferimento do benefício às pessoas jurídicas, caso elas provem que seus recursos financeiros são insuficientes para o pagamento das custas processuais, conforme demonstram os julgados a seguir:

Cautelar inominada. Improcedência da ação. Irresignação. Apelação. Justiça gratuita. Falta de comprovação do estado de pobreza. Deserção do recurso. Não conhecimento. O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido ao verdadeiro carente, e, mesmo se tratando de pessoa jurídica que se diga de pequeno porte, e que a situação econômica não permite a disponibilização de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, mister se faz a comprovação do estado alegado. As custas processuais têm como fato guardar a prestação de serviço público de natureza forense e não devem os contribuintes deixar de arcar com tais despesas em detrimento da própria sociedade, que a todo momento exige melhores condições de atendimento do Poder Judiciário Paraibano. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção [08].

Agravo de Instrumento. Gratuidade judiciária denegada a pessoa jurídica. Inconformismo. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Improvimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de justiça gratuita exige comprovação cabal de insuficiência financeira. Sem esta, impõe-se a sua denegação [09].

Justiça gratuita. Concessão. Pessoa jurídica. Art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e comerciais de fins lucrativos. Recurso não provido [10].

Mesmo que a pessoa jurídica possua fins lucrativos, não há impedimento legal para que o benefício seja concedido, desde que ela comprove a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo. Esse entendimento fica claro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 não restringiu o direito da assistência jurídica apenas à pessoa física. Portanto, não há proibição constitucional, mas, sim, o respeito ao princípio da igualdade.

A assistência judiciária e a justiça gratuita podem ser deferidas a qualquer das partes litigantes. Porém, esse direito somente pode ser exercido pelo beneficiário em nome próprio, não se transferindo a terceiros. Portanto, extingue-se com a sua morte (art. 10 da Lei n.º 1.060/50), por se tratar de um direito personalíssimo.

Como se verifica, a assistência jurídica pode ser concedida mediante a simples afirmação de pobreza do interessado, alegando que não possui meios suficientes para arcar com os custos do processo, a não ser que se prove o contrário. Mesmo que a pessoa possua bens móveis ou imóveis, a condição de pobreza como requisito para a concessão do benefício não fica afastada, se esses bens não lhe renderem frutos.

Os tribunais pátrios têm entendido que até o espólio pode pedir o benefício da justiça gratuita e obter o seu deferimento, desde que o inventariante prove que não pode intentar a lide, sem que haja perda grave de patrimônio [11]. O funcionário público também não pode ser afastado da condição de beneficiário do instituto apenas, por exemplo, porque possui automóvel [12]. Esse também é o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira [13], quando afirma:

A existência de patrimônio imobiliário, por si só, não afasta necessariamente, sob quaisquer circunstâncias, a possibilidade da concessão. No inventário menos que alhures: seria pouco razoável compelir os herdeiros desprovidos de numerário a alienar bens do espólio para custear o processo. A jurisprudência vem adotando a tese correta.

Evidentemente, nem todas as pessoas que pleiteiam o benefício da assistência jurídica terão o seu pedido atendido, devendo-se verificar as condições indicadas na declaração. No entendimento de Ernesto Lippmann [14], o benefício da gratuidade pode também ser revogado se ficar provada a inexistência dos requisitos econômicos inerentes à sua concessão. A jurisprudência pátria, quando trata da assistência judiciária, tem entendido que somente pode ser considerada pobre a pessoa que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Portanto, nem toda pessoa que se declara pobre pode ser considerada "pobre na forma da lei":

Não é ilegal condicionar a gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade, ou cargo exercido pelo interessado, faz em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade [15].

Para Silvana Cristina Bonifácio [16], não é apenas a insuficiência de recursos que autoriza o benefício da assistência jurídica. Essencialmente, no processo criminal, o benefício é assegurado ao acusado que não constitua advogado, sem levar em consideração a sua condição econômica. "Seria o necessitado jurídico, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover", enfatiza a autora. De qualquer forma, percebe-se que houve uma ampliação no campo de abrangência dos beneficiários do direito à assistência jurídica integral e gratuita. Atualmente, esse direito se estende também àquelas pessoas vulneráveis em face das relações sócio-jurídicas da sociedade moderna, que são os consumidores.

Portanto, pode-se afirmar que o poder público está caminhando para o cumprimento efetivo e completo do preceito constitucional insculpido no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna. Mas é preciso que, principalmente, os operadores do direito tenham consciência de que um preceito fundamental não pode ser descumprido. Nesse aspecto, deve-se preservar, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana que, como será visto, está vinculado ao cumprimento do referido dispositivo constitucional.


Referências

BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AC 95.04.34447/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, 3.ª Turma, decisão: 31-10-1995, DJ 2, de 22-11-1995, p. 80953. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª. Turma, STJ, Rec. Esp. 38124-0, 20/10/93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 6/412.

BRASIL. TJSP, AI 162.627-1/8, 2a. C., Rel. Des. Cézar Peluso. j. 04.02.92 in RT 678/88.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AP n.º 2002.013003-6. 2.ª CC, Rel. Juiz Convocado Dr. Leandro dos Santos, DJ 26/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Agravo n.º 2002.003224-7. Rel. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Segunda Câmara Cível, DJ 17/12/2002. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag. 222610-2/Promissão, rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara Civil, decisão:21-9-1993, JTJ/SP-LEX-148, p. 147-8. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

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BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 708/83. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

BRASIL. ADV JUR 1992/574. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.

LIPPMANN, Ernesto. Assistência judiciária: obrigação do Estado na sua prestação. O acesso dos carentes à justiça visto pelos tribunais. Revista Síntese: Porto Alegre, 228, out. 1996.

SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003.


NOTAS

  1. BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 55.
  2. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003. p. 57.
  3. GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 76.
  4. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. AC 95.04.34447/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, 3.ª Turma, decisão: 31-10-1995, DJ 2, de 22-11-1995, p. 80953. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª. Turma, STJ, Rec. Esp. 38124-0, 20/10/93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 6/412.
  6. BRASIL. TJSP, AI 162.627-1/8, 2a. C., Rel. Des. Cézar Peluso. j. 04.02.92 in RT 678/88.
  7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 212.
  8. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AP n.º 2002.013003-6. 2.ª CC, Rel. Juiz Convocado Dr. Leandro dos Santos, DJ 26/08/2003. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
  9. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Agravo n.º 2002.003224-7. Rel. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Segunda Câmara Cível, DJ 17/12/2002. Disponível em: <http://www.tj.pb.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2006.
  10. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag. 222610-2/Promissão, rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara Civil, decisão:21-9-1993, JTJ/SP-LEX-148, p. 147-8. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  11. BRASIL. RF 170/139. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  12. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 708/83. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  13. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 213 (nota 43).
  14. LIPPMANN, Ernesto. Assistência judiciária: obrigação do Estado na sua prestação. O acesso dos carentes à justiça visto pelos tribunais. Revista Síntese: Porto Alegre, 228, out. 1996. p. 37.
  15. BRASIL. ADV JUR 1992/574. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.
  16. SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Op. cit., p. 68 (nota 31).
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Sobre a autora
Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão

Professora do UNIPÊ e da UFPB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Fernanda Holanda Vasconcelos. Quem pode ser beneficiário da assistência jurídica gratuita?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2211, 21 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13193. Acesso em: 22 nov. 2024.

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