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Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social.

O que isso tem a ver com política criminal?

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6. Conclusões.

A mudança do paradigma criminológico, da etiologia para a reação social, foi fruto da percepção de que analisar o conflito seria "mais real" que continuar a procurar causas para o crime dentro da lógica do consenso, oriunda dos ideais do liberalismo.

Tal mudança de paradigma, fruto da etnometodologia e do interacionismo simbólico, ocorre dentro de um cenário de criminalização e etiquetamento enxergado pelos teóricos da reação social, embora ainda de maneira incompleta, por não abordar adequadamente os aspectos econômicos envolvidos, bem como falho, por presunção absoluta antideterminista.

A Criminologia Crítica, surgindo para equilibrar os parâmetros desta investigação, acaba por não mudar apenas a Criminologia em si, mas também produz importantes reflexos na Política Criminal. É graças à Criminologia Crítica que se tornou possível avaliar, com o perdão da redundância, de maneira "crítica", as políticas típicas do eficientismo penal, defendido pelos Movimentos de Lei e Ordem, como é o caso do "Tolerância Zero", enfrentado neste trabalho em contraposição à "Nova Prevenção", mais democrática, no sentido de inclusão social, e menos excludente, por não buscar como "meta de sucesso" o encarceramento de seres humanos.


REFERÊNCIAS

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  33. __________. A pluralidade da segurança. Disponível em: http://www.criminologiacritica.com.br/textos/A_PLURALIDADE.pdf. Acesso em 16 abr 2009.

Notas

  1. Este artigo foi escrito como requisito parcial para aprovação na disciplina "Política Criminal", ministrada pela Professora Doutora Cristina Zackseski, no Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). À professora Zackseski, meus sinceros agradecimentos, e também minha homenagem, por ter obtido êxito, através de valiosas aulas e recomendações de leituras, na difícil missão de transformar minhas meras curiosidades iniciais em um maior interesse de enxergar criticamente o atual sistema penal.
  2. Contradição de certa maneira suavizada pelos que defendem o minimalismo penal como caminho de transformação até o abolicionismo. De Andrade demonstra as vertentes do minimalismo: "Enquanto perspectiva teórica o minimalismo apresenta profunda heterogeneidade, e estamos, também, perante diferentes minimalismos. Há minimalismos como meios para o abolicinismo, que são diferentes de minimalismos como fins em si mesmos, e de minimalismos reformistas. Entre os modelos teóricos minimalistas mais expressivos estão o do filósofo e criminólogo italiano Alessandro Baratta (de base interacionista-materialista), o do penalista e criminólogo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni (de base interacionista, foucaudiana e latinoamericanista) e o do filósofo e penalista italiano Luigi Ferrajoli (de base liberal iluminista)". Cf. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Disponível em: <br.geocities.com/criminologia.critica/artigos/Minimalismos_abolicionismos_e_eficientismo.pdf>. Acesso em 18 abr 2009. Nossos grifos.
  3. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 74.
  4. PARMA, Carlos. Derecho Penal y Derecho Natural. VRBE et IVS ¾ Revista de opinión jurídica. Disponível em: <http://www.urbeetius.org/upload/alegatos_parma.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
  5. Balestra, Carlos Fontán. Tratado de Derecho Penal: Parte general. Buenos Aires: Editorial Abeledo Perrot, 1990, Tomo I, p. 136.
  6. FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; BARRETO, Fabiana Costa Oliveira; GROSNER, Marina Quezado. A liberdade nas escolas penais. Disponível em: < http://www.escolamp.org.br/arquivos/revista_23_02.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
  7. Alvarez, Marcos César. A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, nº 4, p. 677 a 704, 2002, p. 678. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dados/v45n4/a05v45n4.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
  8. DE CASTRO, Lola Aniyar. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 69-70. À p. 42, a mesma autora afirma: "A criminologia não nasce, como se quis afirmar repetidamente, com a escola positiva. Ao ser controle social ¾ algo que trataremos de demonstrar aqui ¾ , devemos reconhecê-la na chamada escola clássica do direito penal, que fez a maior sistematização controladora da ordem de que se tem memória no campo repressivo".
  9. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, nº 30, p. 24-36, ano 16, junho de 1995. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 07 mar 2009.
  10. FROSALI, Raul Alberto. Sistema penale italiano, Torino: Utet, 1958, vl. I, p. 36-37, apud BASILIO, Laura. Imputabilità, minore età e pena: aspetti giuridici e sociologici. Disponível em: <http://www.altrodiritto.unifi.it/minori/basilio/index.htm>. Acesso em 15 mar 2009.
  11. ALVAREZ. A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais, …, p. 679.
  12. LOMBROSO, Cesare. L''uomo delinquente in rapporto all''antropologia, alla giurisprudenza ed alla psichiatria: (cause e rimedi). Torino: Fratelli Bocca Editori, 1897, p. 05. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/lb000866.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
  13. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 13.
  14. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 16.
  15. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 52.
  16. LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 349.
  17. FERRI, Enrico. Criminal Sociology. Project Gutenberg''s Etext of Criminal Sociology. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/gu000477.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
  18. Os excertos de obras de Del Río, citados por Acuña, estão na grafia antiga do espanhol do Chile da primeira metade do século XX. Cf. Acuña, Jean Pierre Matus. El positivismo en el derecho penal chileno. Análisis sincrónico y diacrónico de uma doctrina de principios del siglo XX que se mantiene vigente. Revista de Derecho, Vol. XX, n. 1, p. 175-203, julio 2007, p. 184-185. Disponível em: <http://www.scielo.cl/pdf/revider/v20n1/art08.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
  19. Acuña, Jean Pierre Matus. El positivismo en el derecho penal chileno…p. 181-182.
  20. BARATTA, Alessandro. No está en crisis la Criminología crítica. In: Que pasa en la Criminología moderna, a cargo de Maurício Martínez, Bogotá, Themis, 1990, p. 147, apud DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Fragmentos de uma grandiosa narrativa: homenagem ao peregrino do humanismo (Alessandro Baratta). Disponível em: http://www2.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/Artigos2006/SANDRODISCURSOSSEDICIOSOS_artigo_Vera_Andrade.pdf. Acesso em 15 abr 2009.
  21. DE CASTRO. Criminologia da libertação, …, p. 71.
  22. "Evolução" aqui significa "continuidade".
  23. É importante mencionar que a etnometodologia de Garfinkel surgiu a partir de influências da fenomenologia de Alfred Shutz.
  24. GUESSER, Adalto H. A etnometodologia e a análise da conversação e da fala. EmTese - Revista Eletrônica dos Pós-Graduandos em Sociologia Política da UFSC. Vol. 1, nº 1 (1), p. 149-168, agosto-dezembro/2003. Disponível em: <http://www.emtese.ufsc.br/h_Adalto.pdf>. Acesso em 07 mar 2009.
  25. LUTTERS, Wayne G.; ACKERMAN, Mark S. Ackerman. An Introduction to the Chicago School of Sociology. Interval Research Proprietary, 1996, p. 02-06. Disponível em: <http://userpages.umbc.edu/~lutters/pubs/1996_SWLNote96-1_Lutters,Ackerman.pdf>. Acesso em 17 mar 2009.
  26. VERGARA, Sylvia Constant Vergara; CALDAS, Miguel P. Paradigma interpretacionista: a busca da superação do objetivismo funcionalista nos anos 1980 e 1990. In: RAE, vl. 45, n. 4, p. 66-72. Disponível em: <http://www.rae.com.br/artigos/4061.pdf>. Acesso em 07 mar 2009.
  27. GIDDENS, Anthony. Sociologia. Porto Alegre: Artmed, 6. ed., 2005, p. 48.
  28. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, nº 30, p. 24-36, ano 16, junho de 1995. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 07 mar 2009.
  29. DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, ..., p. 205-206.
  30. DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, ..., p. 207.
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  40. WEBER, Max. A "objetividade" do conhecimento nas ciências sociais. Trad. Gabriel Cohn. São Paulo: Ática, 2006, p.73.
  41. O autor quer dizer que apesar do nome "tipo ideal", não se tem um modelo para ação, e sim um método para o conhecimento ― muito embora alguns modelos para ação, como as próprias políticas da "Tolerância Zero" ou "Nova Prevenção" possam, em sentido oposto, sofrer enquadramento como "tipos ideais", o que, aliás, se faz no presente estudo.
  42. SOUZA, Sérgio Alvez. Uma aplicação dos tipos ideais weberianos. Disponível em: <http://www.ufpe.br/gepec/exemplos/08_artigo01(sergioalves).pdf>. Acesso em 06 dez 2008.
  43. ALMEIDA, Letícia Núñez. Tolerância Zero ou Nova Prevenção: a experiência da política de segurança pública do Município de Porto Alegre - RS. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Orientador: Prof. Dr. Luciano Fedozzi. Porto Alegre, 2007. Disponível em: < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 06 dez 2008.
  44. VIEIRA, Carolina Luíza Sarkis. A consolidação do eficientismo no discurso jurídico-penal contemporâneo: o exemplo da Convenção de Viena. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 78, p. 29-35, abril/maio, 2006, p. 32. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 07 dez 2008.
  45. BELLI, Benoni. Tolerância zero e democracia no Brasil: visões da segurança pública na década de 90. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 64.
  46. Ibidem, p. 69.
  47. LOTKE, Eric. A dignidade humana e o sistema de justiça criminal nos EUA. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: RT, vl. 24, ano 6, p. 39-50, out-dez/98, p. 45. À p. 49 do mesmo texto, o autor escreve: "A tolerância zero, por outro lado, tem feito só abarrotar os tribunais de pessoas acusadas da prática de infrações de pouca relevância e tem gerado um enorme ressentimento das camadas mais baixas da população contra a polícia".
  48. TIJOUX, Maria Emília. Cárceles para la tolerancia zero: clausura de pobres y seguridad de ciudadanos. Última Década ¾ Revista de el Centro de Investigación y Difusión Poblacional. Viña del Mar, n. 16, p. 181-194, mar/02.
  49. ZACKSESI, Cristina. Sistema penal, política criminal e outras políticas. Disponível em: <http://www.criminologiacritica.com.br/textos/SISTEMA%20PENAL_POLITICA_CRIMINAL.pdf>. Acesso em 15 abr 2009.
  50. Zackseski, Cristina. A pluralidade da segurança. Disponível em: http://www.criminologiacritica.com.br/textos/A_PLURALIDADE.pdf. Acesso em 16 abr 2009.
  51. BARATTA, Alessandro. La política criminal y el derecho penal de la constitución: nuevas reflexiones sobre el modelo integrado de las ciencias penales. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: RT, vl. 29, ano 8, p. 27-52, jan-mar/00, p. 32.
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Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Thiago Cássio D&#39;Ávila. Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social.: O que isso tem a ver com política criminal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13269. Acesso em: 26 abr. 2024.

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