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Proposta de emenda à Constituição cria o Conselho Nacional de Polícia

06/08/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: I – Introdução; II - Importância da Atividade Policial; III – Abuso e Desvirtuamento da Atividade Policial; IV – Controle da Atividade Policial; V – Deficiência do Controle Externo da Atividade Policial Exercido pelo MP; VI – Criação do Conselho Nacional de Polícia; VII – Natureza Jurídica do Conselho Nacional de Polícia; VIII – Composição do Conselho Nacional de Polícia; IX – Atribuições do Conselho Nacional de Polícia; X – Atribuições do Corregedor Nacional do Conselho Nacional de Polícia; XI – Fim do Controle Externo da Atividade Policial Exercido pelo Ministério Público; XII – Conclusão; e XIII - Bibliografia.

Resumo: Este artigo analisa a proposta de emenda à Constituição nº 381/2009, que cria e disciplina o Conselho Nacional de Polícia.

Estuda, ainda, de maneira pormenorizada, a atribuição deste novo órgão de controlar a atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Examina, também, os diversos aspectos da transferência do poder de controle externo da atividade policial, atualmente exercido pelo Ministério Público, para o Conselho Nacional de Polícia.

Aborda, finalmente, as principais consequências da aprovação do projeto em tela.

Palavra chave: Criação, Conselho Nacional de Polícia, competência, controle externo, atividade policial, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Judiciária, Estados, Distrito Federal, composição, membros, Senado, aprovação, nomeação, Presidente da República, revogação, responsabilidade, Ministério Público, critérios, escolha, Corregedor, lei federal, normas, Ouvidoria, Polícia, segurança pública, violência e criminalidade.


I – Introdução

Tramita na Câmara dos Deputados a proposta de emenda à Constituição nº 381/2009, de autoria do deputado Regis de Oliveira, que acrescenta o art. 144 – A à Constituição Federal, criando e disciplinando o denominado "Conselho Nacional de Polícia".

O mencionado órgão tem como principal atribuição o controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Com a aprovação da referida proposta o Ministério Público perderá o poder de controle externo da atividade policial.

O aludido projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aguardando parecer do relator quanto à admissibilidade da proposta.


II – Importância da Atividade Policial

É inegável a importância da atividade realizada pelas Polícias Judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela repressão à criminalidade e violência, garantindo a incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 144, da Constituição Federal.

Efetivamente, os órgãos de segurança pública são de extrema relevância para a sociedade, na medida em que possibilitam o pleno exercício do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, garantidos pelo art. 5º, da Magna Carta.

Os órgãos de segurança pública são dotados de poder de polícia e da possibilidade do uso da força, para que possam executar com eficiência as suas atribuições constitucionais.


III – Abuso e Desvirtuamento da Atividade Policial

Acontece que, às vezes, em razão da natureza da atividade exercida, ocorre o uso indevido de tais prerrogativas pelos integrantes das Polícias.

Doutrinariamente, o desvirtuamento da atividade policial recebe o nome de abuso de poder.

O abuso de poder corresponde ao gênero, sendo suas espécies o desvio de finalidade e o excesso de poder.

Ocorre o desvio de finalidade sempre que o ato for praticado com objetivo diverso do estabelecido pela lei.

Caracteriza excesso de poder sempre que o conteúdo do ato distancia dos limites previstos pela norma.

O desvio de finalidade e o excesso de poder violam os direitos e as garantias individuais, consagrados pela Lei Suprema.


IV – Controle da Atividade Policial

Diante da possibilidade da prática de abuso de poder pelos integrantes dos órgãos de segurança pública, o ordenamento jurídico vigente estabeleceu sistemas de controle da atividade policial.

De um lado, criou o chamado controle interno da atividade policial, basicamente exercido pelas Corregedorias das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que fiscalizam, avaliam e apuram a legalidade das condutas de seus integrantes interna corporis.

De outro, estabeleceu o denominado controle externo da atividade policial, trabalho realizado por órgãos desvinculados às instituições policiais, com a necessária autonomia e independência para fiscalizar a prestação de tal serviço.

O inciso VII, do art. 129, da Carta Política, atribuiu a função de exercer o controle externo da atividade policial ao Ministério Público.


V – Deficiência do Controle Externo da Atividade Policial Exercido pelo Ministério Público

Ocorre que os integrantes do Ministério Público, apesar do esforço e denodo no desempenho dessa atribuição, não estão conseguindo exercer, de maneira satisfatória, o controle externo da atividade policial.

De um lado, porque o Ministério Público não dispõe de recursos humanos e materiais suficientes para desempenhar esse trabalho, ou seja, não possui estrutura adequada para execução de tal tarefa.

De outro, porque os membros do Parquet não possuem imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, na medida em que disputam com os policiais civis o poder de realizar a investigação criminal.

Indiscutivelmente, a imperfeição do trabalho de controle externo da atividade policial realizado pelos integrantes do Ministério Público está privando a população de um serviço de melhor qualidade na área da segurança pública.

Tal deficiência demonstra a necessidade de se criar um órgão bem estruturado, imparcial, composto por integrantes de outras instituições e de outros segmentos da sociedade, com efetiva condição de fiscalizar a conduta e zelar pela autonomia funcional dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal.


VI – Criação do Conselho Nacional de Polícia

Inspirado nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que exercem com bastante eficiência o controle da atividade desempenhada pelos magistrados, promotores e procuradores da república, o deputado Regis de Oliveira elaborou e apresentou a proposta de emenda à Constituição nº 381/2009, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.


VII – Natureza Jurídica do Conselho Nacional de Polícia

O Conselho Nacional de Polícia, na condição de órgão de controle externo, não integra as Polícias Judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Da mesma forma, o Conselho Nacional de Polícia não faz parte da estrutura dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

Na realidade, trata-se de órgão constitucional autônomo desvinculado dos Poderes do Estado.


VIII – Composição do Conselho Nacional de Polícia

O referido órgão será composto por magistrados, membro do Ministério Público, advogados, cidadão representante da população e delegados das Polícias Judiciárias da União, dos Estados e Distrito Federal, de modo a propiciar a necessária autonomia, independência e imparcialidade para exercer com eficácia o controle externo da atividade policial.

Os dezesseis membros do Conselho Nacional de Polícia serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

As dezesseis vagas do novo órgão serão assim distribuídas:

- O presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside;

- Um delegado da Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu Diretor-Geral;

- Um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo respectivo Chefe de Polícia;

- Oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;

- Um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

- Um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;

- Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- Um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

É importante esclarecer que os oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados serão indicados pelos respectivos Chefes de Polícia, a partir de listra tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva carreira.

Posteriormente, os Chefes de Polícia Judiciária dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com 8 (oito) nomes indicados para as vagas destinadas aos delegados da Polícia Judiciária dos Estados, com representantes de todas as regiões do país, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.


IX – Atribuições do Conselho Nacional de Polícia

O Conselho Nacional de Polícia, basicamente, será responsável pelo controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal.

Entre estas atividades, se destacam a seguintes atribuições:

- Zelar pela autonomia funcional dos delegados de polícia, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

- Zelar pela observância do art. 37, desta Constituição, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

- Receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no Estatuto repressivo da Instituição.

- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, julgados há menos de um ano;

- Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das Polícias no País e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;

- Exercer o controle externo da atividade policial; e

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- Julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das instituições policiais.


X – Atribuições do Corregedor Nacional do Conselho Nacional de Polícia

A proposta de emenda à Constituição nº 381/2009 prevê na estrutura do Conselho Nacional de Polícia a figura do Corregedor Nacional, que será escolhido, em votação secreta, dentre os integrantes das Polícias Judiciárias que o compõem.

Entre as principais atividades do Corregedor Nacional, se destacam as seguintes atribuições:

- Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos seus serviços auxiliares;

- Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; e

- Requisitar e designar integrantes das Polícias do país, delegando-lhes atribuições.


XI – Fim do Controle Externo da Atividade Policial Exercido Pelo Ministério Público

Relevante ressaltar que a proposta de emenda à Constituição nº 381/2009 revoga expressamente o inciso VII, do art. 129, da Magna Carta, que atribui aos integrantes do Ministério Público o poder de controle externo da atividade policial.

Ta iniciativa é benéfica, na medida em que o controle externo da atividade policial, exercido indevidamente pelo Ministério Público, se transformou em um verdadeiro instrumento de usurpação da atribuição de investigação criminal das Polícias Judiciárias.


XII – Conclusão

Vale lembrar que a proposta em discussão está em consonância com a idéia defendida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de criar um novo órgão, para coibir eventuais abusos em ações policiais.

A criação do Conselho Nacional de Polícia, certamente, conseguirá reduzir o desvirtuamento do trabalho policial, principalmente, no que se refere à utilização política do aparato dos órgãos de segurança pública e a prática de infrações penais e administrativas pelos seus integrantes.

Contudo, o novo órgão não poderá, em hipótese alguma, se transformar em instrumento de limitação e restrição da atuação dos delegados de polícia, notadamente, nos casos de maior relevância, que envolvem autoridades importantes e pessoas influentes da sociedade.

Efetivamente, a intromissão indevida do Conselho Nacional de Polícia na atividade de polícia repressiva prejudicaria a investigação e elucidação de delitos, com sérios reflexos na segurança pública.


XIII – Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite de, Direito Administrativo Disciplinar da Polícia - Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. São Paulo/Bauru: Edipro, 2ª edição, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª edição, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª edição, 2008.

COLEÇÕES DAS LEIS DO IMPÉRIO DO BRASIL. Tomo V, parte 11. 1842. Tipografia Nacional, Rio de Janeiro, RJ, 1843.

CONSTITUIÇÕES DO BRASIL. Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas. 1° vol. Textos. Brasília, DF, 1986.

COSTA, Cloves Rodrigues da, Polícia Judiciária Comunitária.

FILHO, Francisco das Chagas Lima. e, FABRIS, Ed Sergio Antonio. Acesso à Justiça e os Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, Porto Alegre 2003.

FRANCELIN, Antônio Edison. 200 Anos de Polícia Civil no Brasil.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antônio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 3. ed. revista e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto, Max Limonad, São Paulo, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. São Paulo / Bauru, Edipro, 1ª edição, 2003.

VIEIRA, Jair Lot (Coordenador). Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo : Legislação Básica, Complementar e Alteradora. São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 7ª edição, 2003.

————. Constituição Federal. São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 11ª edição atualizada até a EC nº 39/2002, 2003.

————. Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 3ª edição, 2003.

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. Proposta de emenda à Constituição cria o Conselho Nacional de Polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2227, 6 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13280. Acesso em: 25 dez. 2024.

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