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Validade do comprovante eletrônico de preparo

06/08/2009 às 00:00
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Informações recentes1 apontam que o Superior Tribunal de Justiça deverá manifestar-se, em breve, sobre a validade do comprovante eletrônico de preparo de recurso extraído da internet.

Há aproximadamente sete anos, questionamos a necessidade de a classe jurídica adotar uma nova postura em relação ao impacto da tecnologia no Direito1, tendo como precursor da validade do documento digital o Código Civil brasileiro.

Com efeito, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe em seu art. 225 que "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

O ordenamento pátrio passou, assim, a prestigiar o chamado princípio da verdade documental, que considera o documento como verdadeiro até que se prove o contrário. Ocorre que, embora em menor grau, tal princípio já vinha sendo aplicado desde o advento da Lei nº 8.952, de 13.12.94, que, dentre outros, alterou o art. 38 do Código de Processo Civil, para conferir eficácia jurídica à procuração geral para o foro, independentemente do reconhecimento de firma. Nesse sentido, dispõe o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".

Já a Lei 10.352, de 26.12.01, que introduziu modificações no Código de Processo Civil relativamente a recursos e ao reexame necessário, deu nova redação ao § 1º do art. 544, para permitir ao advogado declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a idoneidade das peças necessárias para instruir o agravo de instrumento.

Como visto, a intenção do legislador, desde 1994, foi não só desburocratizar o aparelho estatal, mas também facilitar a busca do direito àqueles cujo poder aquisitivo não lhes permite arcar com os custos do reconhecimento de firma ou autenticação de documentos.

À semelhança do princípio da presunção de inocência ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" [CF, art. 5º, LVII]), há que se considerar o documento autêntico até que reste comprovada a sua inautenticidade por meio de exame pericial ou grafotécnico, conforme o caso. Vale lembrar que mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem ser contestados pela parte adversa.

Note-se, por oportuno, que as premissas estatuídas no Código de Processo Civil também se aplicam ao processo trabalhista, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Na hipótese em comento, evidencia-se a possibilidade de aplicação das normas de direito civil e processual civil ao Direito Eletrônico (princípio da subsidiariedade), para conferir validade aos documentos eletrônicos até que venham a ser contestados pela parte que se sentir prejudicada.

Sobre o assunto, impõe-se rememorar que a Lei nº 11.419, de 19.12.96, disciplinou a questão da plena validade dos documentos eletrônicos, conforme se segue:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Cabe aqui esclarecer que o documento eletrônico, para ser plenamente válido, deverá obedecer aos princípios da autenticidade, integralidade e do não repúdio, além de possuir características como inalterabilidade, durabilidade e segurança.

Ressalte-se, no ponto, trecho do voto proferido pelo Ministro VANTUIL ABDALA em julgado da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR nº 50/2005-008-04-00.9 – RA 874/2002, DJe 07.04.09), no qual ficou assentado que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, nas aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, não faz restrições quanto ao tipo de documento em forma eletrônica. "Assim, se o e-Doc garante a autenticidade dos documentos transmitidos, conclui-se que o envio eletrônico das guias dispensa a apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas", finalizou o Relator.

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Por essa razão, deverá o Tribunal Superior do Trabalho abordar o tema não propriamente à luz da validade do envio eletrônico do comprovante de preparo extraído da internet, e sim de como deve este realizar-se, de maneira a trazer segurança aos jurisdicionados. Em verdade, eventual proibição de juntada do preparo eletrônico significaria grave retrocesso no caminho da evolução processual.

Queremos, por fim, deixar claro que a "desmaterialização" do processo impõe-se como medida destinada a alcançar uma prestação jurisdicional célere, atendendo os anseios da sociedade que tanto clama por justiça.


NOTAS

1 Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça, intitulada Corte Especial Decidirá sobre a Validade de Pagamento de Preparo pela Internet.

2 PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Utilização de Decisões Judiciais Extraídas da Internet . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3709. Acesso em: 08 jul. 2009.

3 Notícia divulgada no dia 14.10.08, no site www.tst.jus.br

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Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Mario Antonio Lobato. Validade do comprovante eletrônico de preparo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2227, 6 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13281. Acesso em: 18 nov. 2024.

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